Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001483-77.2025.5.02.0006 RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58305d7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001483-77.2025.5.02.0006 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JADLOG LOGISTICA LTDA (reclamada) RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA (reclamante) ORIGEM: 05ª VT de SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. É nulo o laudo pericial que avalia condições físicas do ambiente de trabalho sem ostentar as devidas medições que embasam a respectiva conclusão. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 5eeca3c, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Frederico Monacci Cerutti, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID 5d2693d, insurgindo-se contra o decidido acerca das diferenças das verbas rescisórias e da indenização por danos morais e a reclamante, com razões ID 2a357d0, insurgindo-se contra o decidido acerca da multa do artigo 477 da CLT, do adicional de insalubridade, das horas extras e da indenização por danos morais. Depósito recursal e custas processuais apresentadas IDs 5a27022/ 4de67cb, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID a4f57eb, pela reclamante. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Verificada relação de prejudicialidade, passa-se ao exame do apelo da reclamante. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que a sentença deve ser anulada ou reformada quanto ao adicional de insalubridade. Inicialmente, questiona a ausência de medição de ruído no laudo pericial, mencionando que a recorrente atuava em área operacional com exposição a ruído intenso, conforme comprovado em ata de audiência e documentos anexados. Sustenta que o perito não considerou a existência de ruídos, e que a medição com equipamento específico e calibrado era necessária. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, por insuficiência de EPIs. No laudo pericial ID d81c550, o I. Perito de confiança apontou ao apreciar o agente ruído item 6.1 e 6.2 do laudo destacou "Não foi constatada exposição de ensejasse medições". Concluindo ao final pela ausência de insalubridade. Em sua manifestação sobre o laudo, ID 42f15b2, a reclamante impugnação especificamente a conclusão acerca do agente ruído, vez que não houve sequer medição no ambiente de trabalho, restou apurado o não fornecimento de protetor auriculares e os vídeos acostados com a defesa demonstram que havia muito ruído no ambiente em razão labor junto às esteiras. Em seus esclarecimentos o I. Vistor refutou os esclarecimentos nos seguintes termos ID bf6ce04: [...] Durante a diligência este Perito teve o cuidado de verificar todos os locais onde a Reclamante realizava suas atividades no setor de carga e descarga da Reclamada, onde não foram identificadas máquinas ou equipamentos ruídosos manuseados pela Reclamante, por este motivo não foi necessário a realização de avaliação qualitativa, visto que o ruído era ambiente. A seu turno, o MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão acolhendo integralmente a conclusão pericial. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas no caso, ainda que seja de grande estima a valoração e percepção do I. Perito, não há como negar, apenas com base em avaliação subjetiva, que as esteiras fossem fontes significativas de ruído, como demonstrado nos referidos vídeos acostados com a defesa. Assim, para dirimir a questão, de fato, faz-se necessária a efetiva aferição dos níveis de ruído no local de trabalho, em especial próximo às esteiras. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no art. 765 da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pela não complementação da prova pericial. Cumpre acolher a nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e da reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001483-77.2025.5.02.0006 RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 58305d7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001483-77.2025.5.02.0006 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JADLOG LOGISTICA LTDA (reclamada) RECORRENTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA (reclamante) ORIGEM: 05ª VT de SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL OBSTADA SOBRE ROTINAS E CONDIÇÕES DE TRABALHO. É nulo o laudo pericial que avalia condições físicas do ambiente de trabalho sem ostentar as devidas medições que embasam a respectiva conclusão. Preliminar de nulidade acolhida. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID 5eeca3c, prolatada pelo MM. Magistrado Dr. Frederico Monacci Cerutti, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID 5d2693d, insurgindo-se contra o decidido acerca das diferenças das verbas rescisórias e da indenização por danos morais e a reclamante, com razões ID 2a357d0, insurgindo-se contra o decidido acerca da multa do artigo 477 da CLT, do adicional de insalubridade, das horas extras e da indenização por danos morais. Depósito recursal e custas processuais apresentadas IDs 5a27022/ 4de67cb, pela reclamada. Contrarrazões ofertadas ID a4f57eb, pela reclamante. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Verificada relação de prejudicialidade, passa-se ao exame do apelo da reclamante. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que a sentença deve ser anulada ou reformada quanto ao adicional de insalubridade. Inicialmente, questiona a ausência de medição de ruído no laudo pericial, mencionando que a recorrente atuava em área operacional com exposição a ruído intenso, conforme comprovado em ata de audiência e documentos anexados. Sustenta que o perito não considerou a existência de ruídos, e que a medição com equipamento específico e calibrado era necessária. Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade, por insuficiência de EPIs. No laudo pericial ID d81c550, o I. Perito de confiança apontou ao apreciar o agente ruído item 6.1 e 6.2 do laudo destacou "Não foi constatada exposição de ensejasse medições". Concluindo ao final pela ausência de insalubridade. Em sua manifestação sobre o laudo, ID 42f15b2, a reclamante impugnação especificamente a conclusão acerca do agente ruído, vez que não houve sequer medição no ambiente de trabalho, restou apurado o não fornecimento de protetor auriculares e os vídeos acostados com a defesa demonstram que havia muito ruído no ambiente em razão labor junto às esteiras. Em seus esclarecimentos o I. Vistor refutou os esclarecimentos nos seguintes termos ID bf6ce04: [...] Durante a diligência este Perito teve o cuidado de verificar todos os locais onde a Reclamante realizava suas atividades no setor de carga e descarga da Reclamada, onde não foram identificadas máquinas ou equipamentos ruídosos manuseados pela Reclamante, por este motivo não foi necessário a realização de avaliação qualitativa, visto que o ruído era ambiente. A seu turno, o MM. Juízo de origem indeferiu a pretensão acolhendo integralmente a conclusão pericial. Por óbvio a questão relativa às condições nocivas e perigosas do ambiente laboral deve ser dirimida por prova técnica, mas no caso, ainda que seja de grande estima a valoração e percepção do I. Perito, não há como negar, apenas com base em avaliação subjetiva, que as esteiras fossem fontes significativas de ruído, como demonstrado nos referidos vídeos acostados com a defesa. Assim, para dirimir a questão, de fato, faz-se necessária a efetiva aferição dos níveis de ruído no local de trabalho, em especial próximo às esteiras. Em que pese os deveres do magistrado de velar pelo rápido andamento das causas, conforme descrito no da CLT, não há como impor inequívoco prejuízo processual às partes pela não complementação da prova pericial. Cumpre acolher a nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. III - Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de produção de provas arguida pela reclamante, para cassar a r. sentença, ID 5eeca3c, determinando o retorno dos autos à MM. VT de origem, para que lá seja reaberta a instrução processual, devendo ser complementada a prova pericial, para que sejam realizadas as devidas medições dos níveis de ruído no ambiente de trabalho, para se dirimir a questão acerca de eventuais condições insalubres, com prosseguimento do feito até novo julgamento. Prejudicadas as demais questões debatidas nos apelos da reclamada e da reclamante. Desnecessária a fixação de custas nesta fase processual. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Processo 1001483-77.2025.5.02.0006 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 13/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400300847200000295280626?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa594f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que os Recursos Ordinários apresentados pela parte autora e pela reclamada encontram-se tempestivos, apresentam preparos adequados e foram subscritos por advogados(as) que têm procurações nos autos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, na forma da r. sentença. Nada mais. São Paulo, 20 de março de 2026. KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS DECISÃO ID #id:2a357d0 / #id:5d2693d: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ante o certificado, processem-se os recursos interpostos pela parte autora e pela reclamada. Contra-arrazoados, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Int. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADLOG LOGISTICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff74096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. BIANCA SUAREZ QUINTANS SARAIVA DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços da calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo. O procedimento adotado é aquele estabelecido no art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de modo que a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial. Nessa oportunidade, será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, assim, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Intime-se o perito ora nomeado. Apresentado o laudo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0505afa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria Vistos, etc. ID #id:bf6ce04: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Concluída a prova pericial, determino o encerramento da instrução processual e designo julgamento para o dia 23/02/2026 17:04 horas, de cujo resultado as partes serão intimadas. Razões finais, querendo, no prazo de 02 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9b7358 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo RUTHI VITORIA RODRIGUES VASCONCELOS Vistos, etc. Considerando a ausência de documentos como RG e CPF, fica o(a) reclamante intimado(a) para juntar no prazo de 5 dias os referidos documentos. AUDIÊNCIA PRESENCIAL DESIGNE-SE audiência, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 16/10/2025 13:40 horas, na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, à Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, 4º andar, bloco A, SÃO PAULO/SP - CEP: 01139-001, na modalidade UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecerem, nos termos do art. 844 da CLT. Considerando o teor do artigo 5º, §1º do ATO GP Nº 10/2021, indefiro a adoção do Juízo 100% Digital, uma vez que o(a) reclamante deixou de informar os endereços eletrônicos e os números de linha telefônica móvel celular da parte e do seu advogado, restando preclusa a oportunidade, sob pena de prosseguimento do feito com violação ao ao contraditório e ampla defesa. Mesmo que assim não fosse, independentemente se processo 100% digital (ou não), este juízo adota a colheita de prova oral PRESENCIAL, conforme autoriza o §5º do artigo 2º do normativo supra, com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP. Sendo assim, RETIFIQUE-SE a autuação. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara [email protected], indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, ) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, ). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, , da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do , da CLT. As partes e procuradores deverão observar a Resolução CSJT nº 185/2017, respeitando quando do peticionamento eletrônico a correta classificação e a identificação do documento (TIPO DE DOCUMENTO), a fim de agilizar o processamento eletrônico e viabilizar a correta tramitação nos fluxos do PJe. Ficam ainda advertidos de que o documento protocolizado sem a correta classificação/identificação no PJe será considerado inexistente. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do , do CPC, fornecendo os dados necessários no tocante à audiência, inclusive endereço da Unidade Judiciária, sob pena de preclusão, e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. Atentem as partes que meras mensagens via aplicativos não serão consideradas como intimação, pois não atendem aos requisitos legais. Desde já ressalto que em 24.02.2025 o C. TST pacificou a questão através de precedente vinculante: “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”. Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009 As partes deverão informar, até o prazo de cinco dias úteis antes da audiência, a necessidade da oitiva da testemunha por Carta Precatória, inclusive indicando os nomes e dados necessários para a confecção do expediente pelo juízo deprecado, sob pena de preclusão. A deliberação da questão se dará em audiência. A secretaria não procederá a confecção de qualquer expediente de intimação às testemunhas, sendo certo que eventuais petições nesse sentido serão desconsideradas. Deverá a parte diligenciar junto ao Sistema Eletrônico do PJE para acompanhar o feito, bem como verificar eventual aditamento à inicial - peticionados pelo(a) autor(a) até 05 dias antes da audiência designada - independentemente de intimação. Consoante disposto no , do CPC, regulamentado pelos , da Resolução CNJ no 455/2022, , da Portaria CNJ nº 46/2024 e , da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCGJT), a citação inicial por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é de uso obrigatório. Frise-se, ademais, que a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos meios convencionais previstos nos incisos, I, II, III e IV do §1º-A, do , do CPC (pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital). Nessa hipótese, ou seja, de citação pelos meios convencionais em decorrência da ausência de confirmação da citação enviada eletronicamente no prazo legal, caberá ao réu citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da aludida citação enviada eletronicamente para seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de MULTA de até 5% do valor da causa (-A, §1°-B e §1°-C, do CPC). Feitas essas considerações, CITE(M)-SE a(s) reclamada(s). Resultando sem êxito a citação no modo eletrônico, ou não estando a(s) reclamada(s) cadastrada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, CITE(M)-SE a(s) ré(s), valendo-se dos demais meios disponíveis. Intime(m)-se. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADLOG LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa594f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, certificando que os Recursos Ordinários apresentados pela parte autora e pela reclamada encontram-se tempestivos, apresentam preparos adequados e foram subscritos por advogados(as) que têm procurações nos autos. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, na forma da r. sentença. Nada mais. São Paulo, 20 de março de 2026. KEDLEY ALEXANDRE FERREIRA DIAS DECISÃO ID #id:2a357d0 / #id:5d2693d: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, ante o certificado, processem-se os recursos interpostos pela parte autora e pela reclamada. Contra-arrazoados, ou no decurso de prazo, subam ao E. TRT. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao E.TRT, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas à 2ª Instância, via ACESSO AO AMBIENTE - PJE 2º GRAU. Int. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8333a8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença proferida sob o ID #id:5eeca3c e da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob os IDs d5f32b0 / 9cfdda3, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional nomeado nestes autos, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 12.945,36 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 258,91. Os valores aqui fixados também integram a sentença para todos os efeitos, substituindo, apenas nesses itens, os valores indicados da planilha. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência da planilha de cálculos. Publique-se a sentença. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8333a8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Dando prosseguimento às regras estabelecidas pelo art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018, nesta data retiro o sigilo da sentença proferida sob o ID #id:5eeca3c e da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob os IDs d5f32b0 / 9cfdda3, a qual passa a integrar a sentença para todos os efeitos. Considerando a complexidade dos cálculos, sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional nomeado nestes autos, decido arbitrar os honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Desta forma, fixo o valor da condenação em R$ 12.945,36 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis), gerando custas no valor de R$ 258,91. Os valores aqui fixados também integram a sentença para todos os efeitos, substituindo, apenas nesses itens, os valores indicados da planilha. Intimem-se as partes. DÊ-se ciência da planilha de cálculos. Publique-se a sentença. SAO PAULO/SP, 03 de março de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADLOG LOGISTICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff74096 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. BIANCA SUAREZ QUINTANS SARAIVA DESPACHO Em atendimento à Recomendação nº 4/GCGJT, de 26.09.2018 do C. TST, a sentença proferida nesta ação será líquida, com a fixação dos valores relativos a cada um dos pedidos acolhidos, nos termos do art. 1º da mencionada Recomendação. Desta forma, considerando a impossibilidade de utilização dos serviços da calculista em atividade nesta Unidade, em decorrência do excesso de demanda em fase de liquidação, bem como, diante da complexidade dos cálculos, decido nomear o perito contábil MANOEL JOSE BUSSACOS, com fulcro no art. 156 do CPC, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Honorários contábeis serão pagos pela reclamada, no montante que será arbitrado por este Juízo, quando da disponibilização do laudo. O procedimento adotado é aquele estabelecido no art. 5º da Recomendação nº 4/GCGJT, de modo que a sentença proferida permanecerá em sigilo até o acolhimento do laudo pericial. Nessa oportunidade, será disponibilizado acesso aos cálculos, os quais integrarão a sentença para todos os efeitos, com a devida retirada de sigilo e publicação de seu teor no DJEN, iniciando, assim, o prazo recursal. Intimem-se as partes. Intime-se o perito ora nomeado. Apresentado o laudo, voltem conclusos. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADLOG LOGISTICA S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001483-77.2025.5.02.0006 RECLAMANTE: SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0505afa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria Vistos, etc. ID #id:bf6ce04: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais. Concluída a prova pericial, determino o encerramento da instrução processual e designo julgamento para o dia 23/02/2026 17:04 horas, de cujo resultado as partes serão intimadas. Razões finais, querendo, no prazo de 02 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de janeiro de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADLOG LOGISTICA S.A
Intimado(s) / Citado(s)
- SUSANE STEFANY PEREIRA FERREIRA
Processo 1001483-77.2025.5.02.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/09/2025
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