Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-03.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JORGE OKADA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af2122 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Pág. 3075 - Nada a deferir. Consigne-se que o depósito recursal de pág. 2734, no valor de R$ 461,28 foi liberado para a reclamada juntamente com o depósito de pág. 2732 (R$ 19.657,02), perfazendo o total de R$ 25.231,59 (alvará 0003 de pág. 3071). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE OKADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-03.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JORGE OKADA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2af2122 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Pág. 3075 - Nada a deferir. Consigne-se que o depósito recursal de pág. 2734, no valor de R$ 461,28 foi liberado para a reclamada juntamente com o depósito de pág. 2732 (R$ 19.657,02), perfazendo o total de R$ 25.231,59 (alvará 0003 de pág. 3071). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-03.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JORGE OKADA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46f7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o cumprimento integral do acordo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 2.713,50 em favor do perito Roberto Carlos Bugoni, referente à perícia técnica.Liberem-se os depósitos recursais para a reclamada depositante.Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.Cumpra-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-03.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JORGE OKADA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46f7ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o cumprimento integral do acordo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 2.713,50 em favor do perito Roberto Carlos Bugoni, referente à perícia técnica.Liberem-se os depósitos recursais para a reclamada depositante.Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.Cumpra-se. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-03.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JORGE OKADA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ea93c proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT, com petição de acordo.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃOVerifica-se que os autos foram devolvidos a esta 1ª Instância para apreciação da petição de acordo, conforme decisão do TST (ID 1b7454d).Destaque-se a existência de ação de cumprimento provisório de sentença, distribuída sob o nº 1001113-68.2020.5.02.0008.As partes firmaram acordo após a sentença nos termos da petição de ID. 033fc44, a fim de que a reclamada pague ao reclamante a quantia líquida de R$1.866.000,00, em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis após o protocolo da avença.HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo.Houve discriminação da natureza jurídica das verbas do acordo, conforme ID 033fc44. Os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução.Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Honorários periciais da fase de conhecimento deverão ser recolhidos pela parte autora, no importe de R$2.000,00 (Perito Carlos Roberto Bugoni), conforme sentença mantida pelo 2º Grau, atualizados monetariamente, no prazo de 30 dias, sob pena de execução.Custas processuais sobre o valor do acordo, pela reclamada, no importe de R$37.320,00, já parcialmente recolhidas e comprovadas quando da interposição do recurso ordinário (R$19.000,00 - ID c5b40dc), devendo ser comprovada a complementação de R$18.320,00, no prazo de 30 dias, sob pena de execução.Observe-se a existência de depósitos recursais (ID b31ffca, ID c6ae263 e ID f2ca6ee). Após a quitação integral do acordo e demais despesas processuais, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos recursais, em favor da ré depositante. Foi fixada a multa por inadimplemento do acordo, no importe de 20% sobre o montante da conciliação.Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. 033fc44.Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for.Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC.Intime-se o INSS.Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001113-68.2020.5.02.0008, arquivando-a em seguida, ante a perda do objeto.O mais, cumpra-se, no prazo de 15 dias.Nada pendente, dê-se baixa definitiva no sistema, remetendo-se o feito ao arquivo geral.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001484-03.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JORGE OKADA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ea93c proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT, com petição de acordo.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃOVerifica-se que os autos foram devolvidos a esta 1ª Instância para apreciação da petição de acordo, conforme decisão do TST (ID 1b7454d).Destaque-se a existência de ação de cumprimento provisório de sentença, distribuída sob o nº 1001113-68.2020.5.02.0008.As partes firmaram acordo após a sentença nos termos da petição de ID. 033fc44, a fim de que a reclamada pague ao reclamante a quantia líquida de R$1.866.000,00, em parcela única, no prazo de até 15 dias úteis após o protocolo da avença.HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo.Houve discriminação da natureza jurídica das verbas do acordo, conforme ID 033fc44. Os respectivos recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser comprovados nos autos no prazo de 30 dias, sob pena de execução.Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Honorários periciais da fase de conhecimento deverão ser recolhidos pela parte autora, no importe de R$2.000,00 (Perito Carlos Roberto Bugoni), conforme sentença mantida pelo 2º Grau, atualizados monetariamente, no prazo de 30 dias, sob pena de execução.Custas processuais sobre o valor do acordo, pela reclamada, no importe de R$37.320,00, já parcialmente recolhidas e comprovadas quando da interposição do recurso ordinário (R$19.000,00 - ID c5b40dc), devendo ser comprovada a complementação de R$18.320,00, no prazo de 30 dias, sob pena de execução.Observe-se a existência de depósitos recursais (ID b31ffca, ID c6ae263 e ID f2ca6ee). Após a quitação integral do acordo e demais despesas processuais, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos recursais, em favor da ré depositante. Foi fixada a multa por inadimplemento do acordo, no importe de 20% sobre o montante da conciliação.Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. 033fc44.Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for.Após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC.Intime-se o INSS.Junte-se cópia da presente decisão nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença nº 1001113-68.2020.5.02.0008, arquivando-a em seguida, ante a perda do objeto.O mais, cumpra-se, no prazo de 15 dias.Nada pendente, dê-se baixa definitiva no sistema, remetendo-se o feito ao arquivo geral.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.