Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001484-33.2020.5.02.0719 : NICOMEDES COELHO DA COSTA : VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238cd50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do processado, declaro extinta a presente execução, determinando o arquivamento do processo. Retirem-se eventuais restrições BNDT e em convênios eletrônicos. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
- EDUARDO FIGUEIREDO BERTI
- CARLOS DE ABREU
- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
- VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001484-33.2020.5.02.0719 : NICOMEDES COELHO DA COSTA : VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 238cd50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do processado, declaro extinta a presente execução, determinando o arquivamento do processo. Retirem-se eventuais restrições BNDT e em convênios eletrônicos. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOMEDES COELHO DA COSTA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NICOMEDES COELHO DA COSTA Fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição de alvará eletrônico a seu favor. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. EDUARDO BORGES LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOMEDES COELHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) CARTA REGISTRADA DESTINATÁRIO: EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES ENDEREÇO: Endereço desconhecido. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão de RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proferida no processo supracitado, documento # . Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76590e proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8e689b6: Ante o pedido de parcelamento do débito, pela 1ª reclamada: a) suspenda-se a inclusão dos sócios descritos na sentença Id 8e689b6, assim como dos atos executórios em face destes e b) reconsidero, por ora, o processamento do Agravo de Petição #id:ca557c6 #id:e9d21193, ante a perda do seu objeto. Na hipótese de inadimplemento da 1ª reclamada, o prazo recursal para manifestação do agravado será devolvido e os autos enviados ao 2º grau, mediante prévia intimação. #id:81c4f3f: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. A reclamada comprovou o pagamento de 30% do débito, assim como o recolhimento previdenciário integral e fiscal, Ids c5ae801, 015b11c e f1b6dd1. Libere-se o valor integral do depósito Id c5ae801, R$ 19.252,64, ao autor. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOMEDES COELHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76590e proferido nos autos. GCS DESPACHO #id:8e689b6: Ante o pedido de parcelamento do débito, pela 1ª reclamada: a) suspenda-se a inclusão dos sócios descritos na sentença Id 8e689b6, assim como dos atos executórios em face destes e b) reconsidero, por ora, o processamento do Agravo de Petição #id:ca557c6 #id:e9d21193, ante a perda do seu objeto. Na hipótese de inadimplemento da 1ª reclamada, o prazo recursal para manifestação do agravado será devolvido e os autos enviados ao 2º grau, mediante prévia intimação. #id:81c4f3f: O presente Juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, razão pela qual, defiro o pagamento parcelado da execução, na forma do referido artigo. A reclamada comprovou o pagamento de 30% do débito, assim como o recolhimento previdenciário integral e fiscal, Ids c5ae801, 015b11c e f1b6dd1. Libere-se o valor integral do depósito Id c5ae801, R$ 19.252,64, ao autor. O vencimento da primeira de seis parcelas será em até 30 dias da data do depósito inicial e as demais deverão ser pagas sempre no mesmo dia do mês subsequente, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. Por celeridade, o autor deverá indicar, em 5 dias, os dados bancários para que os depósitos - considerando somente o valor líquido devido ao autor (acrescido dos honorários de sucumbência de seu advogado) - sejam efetuados diretamente em sua conta corrente, sendo que tem a preferência no recebimento do crédito. A reclamada deverá realizar os próximos depósitos do crédito líquido acima mencionado diretamente na conta indicada nos autos, mediante comprovação nos autos. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento das subsequentes e execução imediata acrescida de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (§ 5º, art. 916 do CPC). Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do exequente, defiro desde já a liberação de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pelo autor, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Concede-se ao Autor o prazo de 10 dias, contados a partir da data da parcela inadimplida, para que informe nos autos eventual inadimplemento, valendo o silêncio como quitação. Ao final, aguarde-se o prazo do cumprimento integral do parcelamento deferido na tarefa “Sobrestamento” do PJE. Motivo: Decisão judicial (898); Prazo: 7 meses. Int. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d21193 proferida nos autos. LBPDECISÃO#id:ca557c6 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por EDUARDO FIGUEIREDO BERTI. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
- EDUARDO FIGUEIREDO BERTI
- CARLOS DE ABREU
- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
- VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d21193 proferida nos autos. LBPDECISÃO#id:ca557c6 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por EDUARDO FIGUEIREDO BERTI. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 27 de setembro de 2024. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOMEDES COELHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123f11f proferido nos autos. GCSDESPACHO Id dcc11f6: Nada a deferir, reportando-me à sentença Id 8e689b6. Int. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
- EDUARDO FIGUEIREDO BERTI
- CARLOS DE ABREU
- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
- VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 123f11f proferido nos autos. GCSDESPACHO Id dcc11f6: Nada a deferir, reportando-me à sentença Id 8e689b6. Int. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOMEDES COELHO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e689b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, CARLOS DE ABREU, CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES, EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES, EDUARDO FIGUEIREDO BERTI, JOSE RUAS VAZ, MARCOS JOSE MONZONI PRESTES, Espólio de VITORINO TEIXEIRA DA CUNHA, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, sócio(s) da empresa executada. As partes suscitadas ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, CARLOS DE ABREU, CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES, EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES e MARCOS JOSE MONZONI PRESTES apresentaram defesa, opondo-se à pretensão. As partes suscitadas EDUARDO FIGUEIREDO BERTI, Espólio de VITORINO TEIXEIRA DA CUNHA e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, devidamente intimadas para defesa, quedaram-se silentes. Decido: A.1) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do do CC e da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica. A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu . Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.2) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (PESSOA JURÍDICA) Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito. Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de esgotamento da execução em face do devedor principal serão infrutíferas, ante seu patente estado de insolvência, encontra-se autorizado o direcionamento dos atos executórios em face do responsável subsidiário. Assim, diante da inércia da reclamada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur” no prazo legal e do resultado negativo da penhora online via SISBAJUD, resta caracterizada a sua insolvência ou, no mínimo, a tentativa de frustrar a presente execução, em manifesta infração à lei, o que impõe ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da reclamada, nos termos do , “caput”, do CPC Saliente-se que, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que requer célere satisfação, não se justifica a tomada de providências que apenas iriam retardar a percepção do crédito pelo obreiro, frente ao estado de insolvência da executada principal e as evidentes dificuldades de sua localização e de patrimônio livre e desembaraçado, apto a saldar o débito em execução. As decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se caso a caso, bem como de forma a se amoldar aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais, consagrados na Carta Magna em seu , da CF ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004"), introduzido através da Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade específica de combater a morosidade no Judiciário. Assim, a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, como formas de conferir eficiência à entrega da prestação jurisdicional, foram introduzidas dentre os direitos e garantias fundamentais. Os princípios e direitos constitucionais devem embasar a aplicação prática do direito nos casos concretos, de modo a se atingir a finalidade social a que se destinam, dentro dos novos contornos do mundo globalizado, visando a igualdade, a liberdade e a fraternidade como bens maiores a serem alcançados. Não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais, porquanto os sócios devem indicar bens daqueles que sejam passíveis de garantir a satisfação do débito, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição realizadas em face da executada principal não lograram êxito. Nesse sentido, aliás, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no , do NCPC, aplicável por analogia ao caso dos autos. Não prospera, assim, as alegações do(s) sócio(s) suscitados de necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal. A.3) DA PREMATURIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ EM FACE DE SÓCIO(S) RETIRANTE(S) Verifica-se na ficha cadastral JUCESP #id:e10b862, que o(s) suscitado(s) Espólio de e se retiraram da sociedade empresária em 19/04/2024 e em 07/07/2016, respectivamente. Desta forma, a instauração do incidente em face do(s) sócio(s) retirante(s) se mostrou prematura no atual estágio processual, uma vez que deve ser observada a ordem de preferência prevista no -A da CLT, ou seja, a instauração em face de sócios retirante deve ocorrer somente se infrutífera a execução em desfavor do(s) sócio(s) atual(is), à inteligência dos incisos "II" e "III" do referido dispositivo legal. Razão pela qual não se deve, nesse momento, apreciar o mérito do IDPJ em relação ao(s) sócio(s) retirante(s). A.4) , julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao(s) suscitado(s) sócio(s) retirante(s) Espólio de e e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao(s) suscitado(s) , , , , , , e , condenando-o(s) a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. a parte devedora - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados, para aqueles que constituíram patrono nos autos) e o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de , , , , , , e . Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e689b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBPSENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, CARLOS DE ABREU, CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES, EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES, EDUARDO FIGUEIREDO BERTI, JOSE RUAS VAZ, MARCOS JOSE MONZONI PRESTES, Espólio de VITORINO TEIXEIRA DA CUNHA, VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, sócio(s) da empresa executada. As partes suscitadas ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO, ARMELIM RUAS FIGUEIREDO, CARLOS DE ABREU, CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES, EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES e MARCOS JOSE MONZONI PRESTES apresentaram defesa, opondo-se à pretensão. As partes suscitadas EDUARDO FIGUEIREDO BERTI, Espólio de VITORINO TEIXEIRA DA CUNHA e VIP TRANSPORTES URBANO LTDA, devidamente intimadas para defesa, quedaram-se silentes. Decido: A.1) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do do CC e da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o do Código Civil e o do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nestes termos, há que se perquirir a existência de responsabilidade subjetiva, ou seja, a existência de dolo ou culpa, por parte da administração da empresa no sentido de cometer fraude, seja ocultando bens da empresa na esfera patrimonial particular das pessoas físicas, seja misturando ambos os patrimônios, o que descaracterizaria a autonomia da pessoa jurídica. A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu . Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.2) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (PESSOA JURÍDICA) Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito. Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de esgotamento da execução em face do devedor principal serão infrutíferas, ante seu patente estado de insolvência, encontra-se autorizado o direcionamento dos atos executórios em face do responsável subsidiário. Assim, diante da inércia da reclamada em efetuar o pagamento do “quantum debeatur” no prazo legal e do resultado negativo da penhora online via SISBAJUD, resta caracterizada a sua insolvência ou, no mínimo, a tentativa de frustrar a presente execução, em manifesta infração à lei, o que impõe ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se os efeitos da execução aos bens dos sócios da reclamada, nos termos do , “caput”, do CPC Saliente-se que, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que requer célere satisfação, não se justifica a tomada de providências que apenas iriam retardar a percepção do crédito pelo obreiro, frente ao estado de insolvência da executada principal e as evidentes dificuldades de sua localização e de patrimônio livre e desembaraçado, apto a saldar o débito em execução. As decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se caso a caso, bem como de forma a se amoldar aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais, consagrados na Carta Magna em seu , da CF ("LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004"), introduzido através da Emenda Constitucional nº 45/04, com a finalidade específica de combater a morosidade no Judiciário. Assim, a celeridade processual e a efetividade das decisões judiciais, como formas de conferir eficiência à entrega da prestação jurisdicional, foram introduzidas dentre os direitos e garantias fundamentais. Os princípios e direitos constitucionais devem embasar a aplicação prática do direito nos casos concretos, de modo a se atingir a finalidade social a que se destinam, dentro dos novos contornos do mundo globalizado, visando a igualdade, a liberdade e a fraternidade como bens maiores a serem alcançados. Não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais, porquanto os sócios devem indicar bens daqueles que sejam passíveis de garantir a satisfação do débito, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição realizadas em face da executada principal não lograram êxito. Nesse sentido, aliás, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no , do NCPC, aplicável por analogia ao caso dos autos. Não prospera, assim, as alegações do(s) sócio(s) suscitados de necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal. A.3) DA PREMATURIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ EM FACE DE SÓCIO(S) RETIRANTE(S) Verifica-se na ficha cadastral JUCESP #id:e10b862, que o(s) suscitado(s) Espólio de e se retiraram da sociedade empresária em 19/04/2024 e em 07/07/2016, respectivamente. Desta forma, a instauração do incidente em face do(s) sócio(s) retirante(s) se mostrou prematura no atual estágio processual, uma vez que deve ser observada a ordem de preferência prevista no -A da CLT, ou seja, a instauração em face de sócios retirante deve ocorrer somente se infrutífera a execução em desfavor do(s) sócio(s) atual(is), à inteligência dos incisos "II" e "III" do referido dispositivo legal. Razão pela qual não se deve, nesse momento, apreciar o mérito do IDPJ em relação ao(s) sócio(s) retirante(s). A.4) , julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao(s) suscitado(s) sócio(s) retirante(s) Espólio de e e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao(s) suscitado(s) , , , , , , e , condenando-o(s) a responder(em) pela integralidade do débito nos presentes autos. a parte devedora - novo(s) executado(s) acima mencionado(s) - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados, para aqueles que constituíram patrono nos autos) e o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de , , , , , , e . Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) CARTA REGISTRADA DESTINATÁRIO: ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO ENDEREÇO: Endereço desconhecido. INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência da decisão de RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proferida no processo supracitado, documento # . Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA REG. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
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- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
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- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
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- CARLOS DE ABREU
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- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
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- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
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- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
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- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
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- CARLOS DE ABREU
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- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
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- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
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Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO FIGUEIREDO BERTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário(s): JOSE RUAS VAZ O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001484-33.2020.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA em face de VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA e outros (8), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca da decisão/sentença de RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proferida no processo supracitado, documento #id:8e689b6. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RUAS VAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA E OUTROS (8) EDITAL DE INTIMAÇÃODestinatário(s): MARCOS JOSE MONZONI PRESTES O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001484-33.2020.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA em face de VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA e outros (8), INTIMA o(s) destinatário(s) acima acerca da decisão/sentença de RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proferida no processo supracitado, documento #id:8e689b6. Os autos do processo e o documento estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/ . Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no DEJT. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2024. BRUNO AMADO LIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001484-33.2020.5.02.0719 RECLAMANTE: NICOMEDES COELHO DA COSTA RECLAMADO: VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: NICOMEDES COELHO DA COSTA Fica V.Sa. INTIMADO(A) para ciência da defesa/contestação de IDPJ juntada nos autos, para manifestação em 5 dias. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024.GIOVANA CAMPOS DA SILVADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
- EDUARDO FIGUEIREDO BERTI
- CARLOS DE ABREU
- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
- VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA MATINHO FERREIRA DE FIGUEIREDO
- CLAUDIO JOSE FIGUEIREDO ALVES
- CARLOS DE ABREU
- MARCOS JOSE MONZONI PRESTES
- VIP - VIACAO ITAIM PAULISTA LTDA
- ARMELIM RUAS FIGUEIREDO
- EDUARDO CAROPRESO VAZ GOMES
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOMEDES COELHO DA COSTA