Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSENILDO BATISTA SANTOS, ADS COMERCIO DE MATERIAIS DE LEDS LTDA, ADS MATERIAIS ELETRICOS - EIRELI, DIOGO JOSE DE OLIVEIRA, SERGIO RICARDO MONTANARI, MIGUEL JOSE LA SALVIA, 17 OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS
- Advogados
- JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP), VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP), DAVI ULISSES BATISTA DE MESQUITA (OAB 222844/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001484-83.2016.5.02.0004 : JOSENILDO BATISTA SANTOS : ADS MATERIAIS ELETRICOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bda345 proferida nos autos. DECISÃO Partes legítimas e regularmente representadas. Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre o(a) Reclamante e a 1ª e 4ª Reclamadas, nas condições estabelecidas na petição protocolada no #id:e27f192 e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC. Excluam-se as demais Reclamadas do polo passivo, visto que não assinaram o acordo e não respondem pelos seus termos. Custas satisfeitas quando da interposição do recurso ordinário (#id:0ab1c7d). No prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da homologação do acordo, a Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária e dos demais encargos legais, em guias próprias e distintas, sob pena de imediata execução. Também no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da homologação do acordo, sob pena de imediata execução, a Reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.770,21, diretamente na conta do(a) Perito(a), cujos dados bancários foram informados no #id:ea618ec, valendo o comprovante de depósito como recibo. A parte autora juntou com a petição de acordo o comprovante de pagamento do valor convencionado #id:c2a1b8c. Fica a Reclamada ciente de que, havendo o descumprimento do acordo, a penhora será efetuada independentemente de citação, inclusive com o acréscimo da multa pactuada, e o(a) Reclamante fica ciente da aplicação do disposto no artigo 940, do Código Civil, no caso de cobrança indevida. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013. Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
