PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001486-51.2019.5.02.0003 RECORRENTE: RODRIGO JULIO GONCALVES RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCESSO nº 1001486-51.2019.5.02.0003 4ª Turma (5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTES: 1.RODRIGO JULIO GONCALVES 2.EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Nº (id 60cd5cf) RELATORA: IVETE RIBEIRO RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo autor às fls. (id fc733f3), face ao v. acórdão de fls. (id 60cd5cf) suscitando omissão na parte dispositiva de referida decisão quanto à entrega do PPP sob pena de multa. Embargos declaratórios opostos pela ré às fls. (id 3f3bd85), em face v. acórdão de fls. (id 60cd5cf), apontando contradição/omissão quanto à condenação em custas/juros de moras e prerrogativas da Fazenda Pública. É o relatório V O T O I. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes, por observados os pressupostos processuais de admissibilidade. II. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES Passo à apreciação conjunta dos embargos declaratórios dos litigantes. Em conformidade com o disposto no artigo 1022 do NCPC e 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de contradição, omissão e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Inicialmente, acolho os embargos declaratórios do autor, eis que houve omissão na parte dispositiva do v. acórdão embargado quanto à determinação de entrega do PPP e multa por cumprimento da obrigação de fazer. Também merecem ser acolhidos os embargos declaratórios da reclamada para sanar contradição/omissão apontadas. No caso, restou consignado na decisão embargada que à ré são garantidas as prerrogativas da Fazenda Pública. Em decorrência, sano a contradição para isentá-la do pagamento das custas processuais. Ainda, conforme entendimento firmado pelo C.STF, aplicável para os débitos não tributários do Poder Público os juros de poupança, pelo IPCA-E, conforme se observa no julgado abaixo: Por seu turno, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 09.12.2021, restou fixado a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora), inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação à Fazenda Pública do regramento previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a exegese conferida na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (Tema 810 da Repercussão Geral), razão pela qual os débitos da reclamada devem ser corrigidos pelo IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo. A partir da vigência da Emenda Constitucional 113 de 8/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic acumulado mensalmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(RR-10-38.2015.5.05.0492, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). Do exposto, esclareço que, respeito à decisão proferida pelo C. STF, há incidência de juros da poupança e como índice de correção monetária, o IPCA-E, nos termos do tema 810 e artigo 1º-F, da Lei 9494/97 e, a partir de 09.12.2021, a SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 Sendo assim, retifico a parte dispositiva do v. acórdão que passará a ter a seguinte redação: ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional da Segunda Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso oposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, julgando procedente em parte a ação, condenar a ré, observada a prescrição fixada na origem, no adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base do autor, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com a gratificação de 70%, 13º salário e FGTS a ser depositado em conta vinculada, bem como honorários advocatícios no percentual de 5%, em favor dos patronos do autor. A reclamada deverá incluir o adicional de periculosidade em folha de pagamento, desde que mantidas as condições fáticas que autorizaram o deferimento da parcela, no prazo de 30 dias da intimação em fase de execução, sob pena de multa diária no importe de R$100,00. A ré deverá entregar ao reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, cópia autenticada ou original do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, reversível ao autor Honorários periciais, em reversão, a cargo da reclamada. Fica excluído da condenação o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré. Recolhimentos fiscais e previdenciários, correção monetária e juros de poupança, nos termos dos fundamentos do voto da Relatora. Custas, em reversão, a cargo da ré, isenta de seu recolhimento, nos termos do artigo 12 do Decreto Lei nº 509 de 20 de Março de 1969. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos pelo autor para sanar omissão quanto à determinação de entrega do PPP e multa na parte dispositiva do voto; conhecer e acolher os embargos declaratórios da reclamada para sanar contradição/omissão em relação às custas e juros, com retificação da parte dispositiva do v. acórdão embargado, nos termos supra referidos. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator: Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO JULIO GONCALVES