Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd263b9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd263b9 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6baac6b proferida nos autos. RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) Recorrido: Advogado(s): MARCIA APARECIDA FIGUEIRA LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (SP113433) RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 726d331; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4ecd2af). Regular a representação processual (Id 013ad7d;12924ab ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ecd2af . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR No julgamento do RRAg-0020243-94.2022.5.04.0021, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 431, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 260: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do , da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional. Constou no v. acórdão "Conforme acima consignado, a expressão "o teor da cláusula normativa indica que o adicional de ativação, por sua natureza de salário condição, não se incorpora ao salário, ou seja, cessado o trabalho na condição estabelecida, cessa também o seu pagamento. O que não se confunde com sua natureza salarial e assim sendo, enquanto pago, integra a remuneração do trabalhador para todos os fins (.º da CLT).". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:2865f09, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. TATIANA AGATI CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Processo 1001489-87.2025.5.02.0005 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 4 na data 12/01/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26011300300736900000286490292?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8369c57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:25945a8 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6baac6b proferida nos autos. RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) Recorrido: Advogado(s): MARCIA APARECIDA FIGUEIRA LUCIANO RIBEIRO NOTOLINI (SP113433) RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 726d331; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4ecd2af). Regular a representação processual (Id 013ad7d;12924ab ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 4ecd2af . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR No julgamento do RRAg-0020243-94.2022.5.04.0021, o Tribunal Superior do Trabalho, reafirmando a jurisprudência consolidada na Súmula nº 431, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 260: "Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 2.2 ADICIONAL DE ATIVAÇÃO DE CAMPO Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional. Constou no v. acórdão "Conforme acima consignado, a expressão "o teor da cláusula normativa indica que o adicional de ativação, por sua natureza de salário condição, não se incorpora ao salário, ou seja, cessado o trabalho na condição estabelecida, cessa também o seu pagamento. O que não se confunde com sua natureza salarial e assim sendo, enquanto pago, integra a remuneração do trabalhador para todos os fins (art. 457, § 1.º da CLT).". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior ou contrariedade à Súmula do TST, capaz de viabilizar o reexame pretendido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: BEATRIZ DE LIMA PEREIRA RORSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:2865f09, proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. TATIANA AGATI CARNEIRO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8369c57 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamada encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:25945a8 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamada. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6292f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; e condenar a reclamada, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, a pagar a MARCIA APARECIDA FIGUEIRA, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade da reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - diferenças de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários e férias com 1/3. Condeno, também, a reclamada a recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS, bem como a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo da reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Cumpra-se, após transito em julgado. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA FIGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6292f16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; e condenar a reclamada, COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO, a pagar a MARCIA APARECIDA FIGUEIRA, o valor – a ser apurado em liquidação de sentença com juros e correção monetária, observados os critérios supra e a prescrição pronunciada, autorizada a dedução de contribuição previdenciária e IR de responsabilidade da reclamante – correspondente às parcelas a seguir: - diferenças de horas extras e reflexos em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salários e férias com 1/3. Condeno, também, a reclamada a recolher à conta vinculada da reclamante o FGTS, bem como a contribuição previdenciária e o IR; e a pagar as custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00, sujeito à adequação. Honorários de sucumbência são devidos pelas partes, suspensa a exigibilidade da parcela a cargo da reclamante, pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, conforme fundamentação. Cumpra-se, após transito em julgado. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União, na forma do art. 20 da Lei 11.033/2004. Nada mais. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
Processo 1001489-87.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 01/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200300475000000417675559?instancia=1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001489-87.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA FIGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5d466f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. LEONARDO JANUARIO MOREIRA DESPACHO Vistos. I - A audiência Una (rito sumaríssimo) já designada para 02/10/2025 10:20 será realizada PRESENCIALMENTE. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. II - Considerando que não há pedido de adoção do “Juízo 100% Digital” na petição inicial, providencie a secretaria a retificação da autuação. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA FIGUEIRA