Sentença
Decisão- Órgão
- 89ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO, MARCIO ANDRADE OLIVEIRA
- Advogados
- JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (OAB 173491/SP), CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001489-97.2023.5.02.0089 AUTOR: MARCIO ANDRADE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94fb854 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, MARCELO PEREIRA DAS NEVES . São Paulo, 10 de março de 2026. BEATRIZ BEZERRA SANTOS DESPACHO Vistos. ID e946a40 Considerando a declaração de prescrição intercorrente deste processo, e em atenção ao requerimento da Reclamada para restituição de valores depositados em conta judicial, cumpre esclarecer o panorama fático-jurídico. Conforme Sentença proferida sob o ID d4ada84, o destino dos valores em conta judicial já foi devidamente determinado: deverão ser liberados em favor do Exequente e de seu patrono, com a subsequente transferência da cota de contribuição social devida à União. A efetivação da liberação dos valores encontra-se pendente em virtude da não apresentação dos dados bancários do Reclamante por parte de seu Sindicato representante. Dessa forma, e a fim de superar o óbice à liberação dos valores, determino que a Secretaria proceda à consulta através do sistema SISBAJUD. O objetivo desta diligência é a busca de dados bancários em nome do Reclamante, o que possibilitará a efetiva liberação dos valores conforme determinado na Sentença ID d4ada84. Uma vez finalizadas as providências relativas à liberação dos valores, proceder-se-á ao arquivamento definitivo do processo, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO ANDRADE OLIVEIRA
