Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10e8ab6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MMº Juiz da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id. 1d171f6. São Paulo, 27 de agosto de 2026. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0037250-05.20216.8.26.0100, para constrição dos valores eventualmente devidos à requerente naqueles autos - Brazcarnes. O valor ora penhorado tem como objeto a satisfação do crédito devido à reclamante na presente reclamação trabalhista, cujo valor atualizado até 27/08/2026 está apurado em R$ 161.861,42, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Informo outrossim, que a importância ora penhorada poderá ser transferida para a conta judicial por boleto bancário, a ser emitido na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no endereço eletrônico https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ inserindo-se o número do processo supramencionado. Nesse sentido, como medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser apresentado diretamente pela parte interessada ao MM. Juízo Competente, qual seja, 33ª Vara Cível do Foro de São Paulo, a fim de impedir o perecimento do direito. Retire-se o sigilo da petição supramencionada, por ausentes os requisitos legais. Intime-se. SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a92d02e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Os autos aguardam o deslinde da penhora no rosto dos autos solicitada. Este despacho tem como finalidade a simples ciência e o controle do andamento processual. SAO PAULO/SP, 29 de junho de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) Destinatário: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) sobre a resposta de ofício Id.e5f0443. SAO PAULO/SP, 17 de abril de 2026. JIMMY FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 443f33f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id. ac5d42c. São Paulo, 20 de março de 2026. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA DESPACHO Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0032521-52.2024.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara Cível de São Paulo; no processo nº 1054118-75.20215.826.0100, em trâmite na 41ª Vara Cível de São Paulo e no processo nº 0001174-05.2014.5.12.0031, em trâmite na Secretaria de Execução do TRT 12ª Região, para constrição dos valores em nome dos executados abaixo relacionados: EXECUTADOS: BRAZCARNES PARTICIPAÇÕES S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-34; GIOVANI LASTE - CPF: 636.***.***-34. O valor ora penhorado tem como objeto a satisfação do crédito devido à reclamante na presente reclamação trabalhista, cujo valor atualizado até 20/03/2026 está apurado em R$ 154.447,92, que deverá ser atualizado até a data do pagamento. Informo outrossim, que a importância ora penhorada poderá ser transferida para a conta judicial por boleto bancário, a ser emitido na página eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no endereço eletrônico https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ inserindo-se o número do processo supramencionado. Nesse sentido, como medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho, que deverá ser apresentado diretamente pela parte interessada ao MMº. Juízo Competente, a fim de impedir o perecimento do direito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) sobre a carta precatória executória devolvida - Id.990e279, sendo que deverá indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, nos termos do despacho Id.939b7d8. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. JIMMY FERREIRA DE ANDRADE JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7252318 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Defiro a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 2930, registrado no 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí - Circunscrição de Vinhedo/SP, da executada Vênus Participações S/A - CNPJ nº 09.***.***/0001-92. Expeça-se carta precatória. Intime-se. SAO PAULO/SP, 29 de outubro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fa51138, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fa51138, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 939b7d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Ciência da certidão Id. e747c0c. Concedo o prazo de 30 dias à exequente para que indique bem específico à penhora ou novos meios ao prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer medidas já diligenciadas sem êxito. No silêncio, e se decorridos 2 anos sem manifestação da parte interessada, será declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0710f9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO Defiro a solicitação de pesquisa patrimonial (ARISP), conforme requerido. Ciência da certidão Id. 85651cc. Aguarde o resultado. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a292709 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMª. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição Id. 88502d8. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO O COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), instituído pela Lei n. 9.613/98, posteriormente alterada pela Lei 12.683/2012, e, por meio da MP 893/2019, que o converteu em Unidade de Inteligência Financeira (UIF), tem como finalidade "produzir e gerir informações de inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e promover a interlocução institucional com órgãos e entidades nacionais, estrangeiros e internacionais que tenham conexão com a matéria" (§ 1º, do artigo 2º, da Medida Provisória nº 893/2019). Não se trata, portanto, de meio adequado para a persecução de bens passíveis de execução trabalhista. Isto posto, indefiro a expedição de ofício ao referido órgão. Concedo o prazo de 30 dias para que à autora indique bens específicos à penhora, a fim de garantir a execução. Sem manifestação pela parte interessada, após o decurso do prazo de 2 anos, ficará declarada a prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 11-A, § 1º da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) Destinatário: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ter ciência do resultado da pesquisa ao CCS Id. 42124b6. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. VASSIA MARIA DIAMANTINO CORREA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71e5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, e considerando ainda o baixo valor em execução, se comparado aos capitais declarados, a fim de dar prosseguimento à execução, bem como a fim de confirmar a inexistência de dados bancários perante o SNIPER, determino a consulta ao BACEN CCS. Em caso de confirmação da inexistência de contas bancárias e ativos financeiros de titularidade dos executados, o que será levado a efeito com a consulta ao BACEN CCS, deverá ser oficiada a Receita Federal para que encaminhe declarações de Renda das pessoas jurídicas e dos sócios, com exceção de Fernanda Pereira da Silva Machado, haja vista o prazo em aberto para eventual recurso. Em caso de não localização de ativos e bens, voltem conclusos para deliberações acerca de medidas investigativas quanto à apuração de possível crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A.
- BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A.
- CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
- GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
- GIOVANI LASTE
- VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001490-75.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: ANALIA BASTOS DOS SANTOS RECLAMADO: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71e5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Desse modo, e considerando ainda o baixo valor em execução, se comparado aos capitais declarados, a fim de dar prosseguimento à execução, bem como a fim de confirmar a inexistência de dados bancários perante o SNIPER, determino a consulta ao BACEN CCS. Em caso de confirmação da inexistência de contas bancárias e ativos financeiros de titularidade dos executados, o que será levado a efeito com a consulta ao BACEN CCS, deverá ser oficiada a Receita Federal para que encaminhe declarações de Renda das pessoas jurídicas e dos sócios, com exceção de Fernanda Pereira da Silva Machado, haja vista o prazo em aberto para eventual recurso. Em caso de não localização de ativos e bens, voltem conclusos para deliberações acerca de medidas investigativas quanto à apuração de possível crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Intimem-se. YARA CAMPOS SOUTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001490-75.2016.5.02.0009 : ANALIA BASTOS DOS SANTOS : INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3610e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO A decisão Id. 7af2a79 foi mantida pelo v. Acórdão Id. 5f69f71, tendo sido mantido o 7º reclamado, Sr. Gualtiero Schlichting Piccoli no polo passivo da lide. Quanto ao agravo de petição interposto pela suscitada Fernanda Pereira da Silva Machado, o agravo foi provido para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados nos autos desde a citação de fl. 1968 (id de094a5) e, consequentemente, de todos os atos posteriores, devendo a suscitada ser devidamente citada, nos termos do art. 135 do CPC, sendo-lhe concedida a oportunidade para manifestar-se, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se o feito até a prolação de novo julgado. Cumpra-se a determinação do despacho Id. 363bc7b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001490-75.2016.5.02.0009 : ANALIA BASTOS DOS SANTOS : INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3610e9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso a MM.ª Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o seu retorno da instância superior, com decisão transitada em julgado. São Paulo, data abaixo. VASSIA Mª D. CORREA DESPACHO A decisão Id. 7af2a79 foi mantida pelo v. Acórdão Id. 5f69f71, tendo sido mantido o 7º reclamado, Sr. Gualtiero Schlichting Piccoli no polo passivo da lide. Quanto ao agravo de petição interposto pela suscitada Fernanda Pereira da Silva Machado, o agravo foi provido para reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados nos autos desde a citação de fl. 1968 (id de094a5) e, consequentemente, de todos os atos posteriores, devendo a suscitada ser devidamente citada, nos termos do art. 135 do CPC, sendo-lhe concedida a oportunidade para manifestar-se, no prazo de 15 dias, prosseguindo-se o feito até a prolação de novo julgado. Cumpra-se a determinação do despacho Id. 363bc7b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fa51138, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fa51138, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fa51138, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID fa51138, proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 18 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa51138 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa51138 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI
- GIOVANI LASTE
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
- VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 23d0be4, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001490-75.2016.5.02.0009 - Turma 8 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLIAdvogado(a)(s):1. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (SC - 18088) 1. MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (SP - 62970) 1. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG - 108176) 1. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG - 108112) 1. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) Recorrido(a)(s):1. INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP 2. BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. 3. BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. 4. VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A. 5. BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM 6. CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA 7. GIOVANI LASTE 8. LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO 9. FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO 10. ANALIA BASTOS DOS SANTOS Advogado(a)(s):2. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 3. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 4. RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY (RJ - 63244) 6. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 7. ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (SP - 101861) 9. PEDRO VICTOR COURI LOPES DE SA (RJ - 204275) 10. TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP - 320594) 10. FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA (SP - 306613) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade arguida e determinou o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito "até a prolação de novo julgado" (id 5f69f71). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tc SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 23d0be4, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001490-75.2016.5.02.0009 - Turma 8 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLIAdvogado(a)(s):1. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (SC - 18088) 1. MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (SP - 62970) 1. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG - 108176) 1. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG - 108112) 1. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) Recorrido(a)(s):1. INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP 2. BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. 3. BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. 4. VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A. 5. BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM 6. CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA 7. GIOVANI LASTE 8. LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO 9. FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO 10. ANALIA BASTOS DOS SANTOS Advogado(a)(s):2. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 3. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 4. RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY (RJ - 63244) 6. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 7. ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (SP - 101861) 9. PEDRO VICTOR COURI LOPES DE SA (RJ - 204275) 10. TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP - 320594) 10. FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA (SP - 306613) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade arguida e determinou o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito "até a prolação de novo julgado" (id 5f69f71). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tc SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 23d0be4, proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001490-75.2016.5.02.0009 - Turma 8 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLIAdvogado(a)(s):1. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (SC - 18088) 1. MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (SP - 62970) 1. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG - 108176) 1. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG - 108112) 1. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) Recorrido(a)(s):1. INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP 2. BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. 3. BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. 4. VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A. 5. BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM 6. CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA 7. GIOVANI LASTE 8. LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO 9. FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO 10. ANALIA BASTOS DOS SANTOS Advogado(a)(s):2. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 3. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 4. RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY (RJ - 63244) 6. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 7. ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (SP - 101861) 9. PEDRO VICTOR COURI LOPES DE SA (RJ - 204275) 10. TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP - 320594) 10. FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA (SP - 306613) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade arguida e determinou o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito "até a prolação de novo julgado" (id 5f69f71). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tc SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2024. DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d0be4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001490-75.2016.5.02.0009 - Turma 8 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLIAdvogado(a)(s):1. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (SC - 18088) 1. MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (SP - 62970) 1. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG - 108176) 1. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG - 108112) 1. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) Recorrido(a)(s):1. INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP 2. BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. 3. BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. 4. VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A. 5. BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM 6. CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA 7. GIOVANI LASTE 8. LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO 9. FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO 10. ANALIA BASTOS DOS SANTOS Advogado(a)(s):2. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 3. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 4. RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY (RJ - 63244) 6. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 7. ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (SP - 101861) 9. PEDRO VICTOR COURI LOPES DE SA (RJ - 204275) 10. TIAGO FARNETI DE CARVALHO (SP - 320594) 10. FRANCISCO JOSE DE SIQUEIRA (SP - 306613) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade arguida e determinou o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito "até a prolação de novo julgado" (id 5f69f71). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tc SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLI
- GIOVANI LASTE
- FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO
- VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23d0be4 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA AP-1001490-75.2016.5.02.0009 - Turma 8 Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. GUALTIERO SCHLICHTING PICCOLIAdvogado(a)(s):1. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR (SC - 18088) 1. MARIA VERA SILVA DOS SANTOS (SP - 62970) 1. LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG - 108176) 1. FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (MG - 108112) 1. DANIEL COELHO BELLEZA DIAS (MG - 130568) Recorrido(a)(s):1. INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP 2. BRAZCARNES PARTICIPACOES S.A. 3. BRAZAL - BRASIL ALIMENTOS S.A. 4. VENUS CAPITAL E PARTICIPACOES S.A. 5. BRASIL FOODSERVICE MANAGER S A - BFM 6. CHURRASCARIA VENTO NORTE LTDA 7. GIOVANI LASTE 8. LUCAS ZANCHETTA RIBEIRO 9. FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO 10. ANALIA BASTOS DOS SANTOS Advogado(a)(s):2. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 3. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 4. RICARDO HENRIQUE CARVALHO ZENY (RJ - 63244) 6. DANILO MARTELLI JUNIOR (SC - 30989) 7. ANSELMO DOMINGOS DA PAZ JUNIOR (SP - 101861) 9. (RJ - 204275) 10. (SP - 320594) 10. (SP - 306613) Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214/TST). A Turma acolheu a preliminar de nulidade arguida e determinou o retorno à Vara de origem para prosseguimento do feito "até a prolação de novo julgado" (id 5f69f71). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do , da CLT. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. A decisão regional declara a nulidade da sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem constitui decisão interlocutória, que, a teor do , da CLT e da Súmula nº 214 do TST, não admite recurso imediato - devendo a parte, sem preclusão, deduzir suas razões de irresignação após o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100304-02.2020.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /tc SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª TURMA Relatora: SUELI TOME DA PONTE AP 1001490-75.2016.5.02.0009 AGRAVANTE: INTEGRADA FACTORING FOMENTO MERCANTIL E SERVICOS DE SUPORTE LTDA. - EPP E OUTROS (9) AGRAVADO: ANALIA BASTOS DOS SANTOS Fica
V. Sa. intimada do v. acórdão #id:f9949f6 SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.WAGNER SEIJI TODADiretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANALIA BASTOS DOS SANTOS