PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001491-38.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: LEANDRO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CHACARA KLABIN ACADEMIA DE GINASTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d56ac11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Instaurado o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de responsabilização das empresa CAIAPO INVESTIMENTOS PARTICIPACOES LTDA. e SRV CONDICIONAMENTO FISICO LTDA (fls. 1053 - ID. 6a86158). As empresas foi regularmente citada na forma do artigo 135 do CPC. Contestação apresentada em fls. 1133 - ID. 6939413 Compulsando os autos, observo que os elementos documentais presentes nos autos bastam à formação do convencimento deste Órgão Judicial, motivo pelo qual desde logo passo a decidir o incidente. Após diversas tentativas de execução em face da Reclamada e seu sócio restarem infrutíferas, o exequente requereu o direcionamento da execução contra as empresas CAIAPO INVESTIMENTOS PARTICIPACOES LTDA. e SRV CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, também registrada em nome do Sr. SIDMAR DA ROCHA VIEIRA O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência dos sócios, autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica segundo a teoria menor de tal instituto, pela aplicação do art. 28 do CDC (via regra permissiva do art. 8º da CLT), em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO DE EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO PELA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida quando são esgotados os meios de execução contra a reclamada originária e seus sócios. Assim, porque a ausência de patrimônio pessoal do sócio, aliada à administração de outras empresas, indica que o executado ocultou seus bens por meio dessas pessoas jurídicas. A presunção de ocultação dos bens, todavia, não se estende ao patrimônio dos demais sócios da empresa incluída por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo imprescindível a prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. (TRT-2 - AP: 1000318-34.2018.5.02.0040. Relatora: Regina Duarte. Turma: 16ª Julgamento: 18/09/2023). "AGRAVO DE PETIÇÃO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. A teoria da 'desconsideração inversa da personalidade jurídica' desenvolveu-se a partir de construções doutrinárias e jurisprudenciais, permitindo o redirecionamento da execução em face da entidade societária que serve de escudo ao patrimônio do sócio executado. Tem-se, assim, que o escopo de referido instituto é combater a utilização inadequada do ente societário por seus sócios, que, esvaziando seu patrimônio pessoal, o integralizam em pessoa jurídica diversa, prejudicando, assim, o adimplemento do crédito exequendo. Nesse diapasão, respeitado o posicionamento adotado na origem, entende este Relator que não há necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil para aplicação da desconsideração inversa, eis que, pela Teoria Menor da Personalidade Jurídica, de aplicação nesta seara trabalhista, o mero inadimplemento autoriza o ataque do sócio, ou, no caso, da entidade societária. Agravo conhecido e provido." (TRT-7. AP: 0003600- 25.1999.5.07.0008. Relator: Emmanuel Teofilo Furtado. Turma: 01ª. Julgamento 07/03/2018) Fato é que no presente caso nem a 1ª Reclamada nem o sócio SIDMAR pagaram o que devem. Tampouco as tentativas de execução restaram positivas. Nesse contexto, considerando a inadimplência da 1ª Reclamada e de seus sócios, e levando-se em conta que o crédito exequendo na reclamatória detém natureza alimentar, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, RESOLVO o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ACOLHENDO a postulação. Ratifica-se, portanto, a determinação de fls. 1053 - ID. 6a86158, a fim de que CAIAPO INVESTIMENTOS PARTICIPACOES LTDA. e SRV CONDICIONAMENTO FISICO LTDA seja mantida no polo passivo do feito e responda pela satisfação da dívida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal, deverá o exequente, no prazo de 08 dias, indicar bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, atentando para todas as diligências já implementadas por este Juízo. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDMAR DA ROCHA VIEIRA
- SRV CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
- CHACARA KLABIN ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
- CAIAPO INVESTIMENTOS PARTICIPACOES LTDA.