Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, DEBORA ROCHA TEIXIEIRA
- Advogados
- DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), BRUNNA GENARO PULTRIN (OAB 264866/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), JURANDY LEAO PEREIRA (OAB 229974/SP), PATRICIA REGINA MONTORO PERES (OAB 404553/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001491-69.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: DEBORA ROCHA TEIXIEIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a12d28 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso à MMa Juíza da 06ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de requerimento da Reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, especificamente para a isenção do pagamento de custas cartorárias para cancelamento da indisponibilidade. A Reclamada, que se encontra em Recuperação Judicial, demonstrou sua fragilidade financeira, inclusive com preocupações expressas sobre a continuidade operacional, alegando hipossuficiência para suportar as despesas processuais. Conforme jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do TST e do STJ, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo necessária a comprovação cabal de insuficiência econômica para o acolhimento do requerimento. Tal direito está amparado no Artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Considerando que a documentação colacionada demonstra, no contexto de Recuperação Judicial, a impossibilidade atual da Reclamada de arcar com as custas cartorárias para o ato registral específico, e em consonância com a Súmula 481 do STJ, bem como a orientação do TST, DEFIRO, em caráter excepcional, os benefícios da justiça gratuita em favor da reclamada, apenas no que se refere à isenção do pagamento de custas e emolumentos cartorários para o cancelamento da indisponibilidade. A Reclamada reiterou o pedido de cancelamento da indisponibilidade (AV-169) sobre o imóvel de matrícula 33.566, situado na Rua Francisco Eugenio, n° 80. Em razão do deferimento da gratuidade processual para o ato registral e considerando a ordem judicial anterior de cancelamento, determino a expedição de ofício. Dessa forma, a presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser impresso e entregue pela própria parte interessada em mãos do Cartório competente (Registro de Imóveis - Cartório 11º Ofício do Rio de Janeiro). Concedo força de ofício à presente decisão para que a Sra. Oficial do Registro de Imóveis do Cartório 11º Ofício do Rio de Janeiro promova o CANCELAMENTO do registro de INDISPONIBILIDADE (AV-169) sobre o imóvel de matrícula 33.566, situado na Rua Francisco Eugenio, n° 80. Informo que foram concedidos à executada os benefícios da justiça gratuita para isenção do pagamento das custas e emolumentos cartorários relativos ao referido cancelamento. A determinação deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias, sob pena de a recusa no cumprimento da ordem judicial ser passível de multa por violação ao princípio da dignidade da justiça, com exceção daqueles casos excepcionados pela lei, e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração do crime de desobediência previsto no Código Penal. Após o cumprimento desta diligência, devolva-se o processo ao arquivo. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
