Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbf889 proferido nos autos. JWFP DESPACHO O v. acórdão deu PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Lua Nova Ind e Comércio de Produtos Alimentícios
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbf889 proferido nos autos. JWFP DESPACHO O v. acórdão deu PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita. Arquivem-se os autos em definitivo. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2025. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001491-83.2024.5.02.0719 RECORRENTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001491-83.2024.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão Id. 24e84cc, que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e o pagamento das custas processuais, o reclamante interpõe recurso ordinário, conforme razões de ID. ee348ff. Contrarrazões, ID. ab982f2. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Justiça Gratuita Postula o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que preencheu os requisitos para a sua percepção. Com razão. Da análise do sistema da gratuidade de justiça (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT), constata-se a existência de duas subdivisões: (a) concessão automática aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social e (b) comprovação da insuficiência de recurso. Inicialmente, ressalto não bastar uma interpretação literal da CLT, mas sim uma interpretação teleológica, baseada na finalidade da norma que é evitar distorções na concessão do benefício. O artigo 769 da CLT prevê, nos casos omissos, que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. Ausente disposição a respeito do procedimento a ser observado quanto à verificação da hipossuficiência, aplica-se o fixado no art. 99, §2 do CPC, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ( do CPC), conclui-se que o Juízo de primeiro grau pode indeferir o requerimento da gratuidade quando houver indícios da possibilidade do pagamento, contudo, não é o caso dos autos. O autor colacionou declaração de hipossuficiência (ID. 2e96583) e postulou os benefícios da justiça gratuita na sua petição inicial, pedido que foi indeferido pelo Magistrado a quo pela não comprovação de insuficiência de recursos. Em sede recursal, reiterou o pedido pela sua concessão. Assim sendo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. Arquivamento. Custas processuais. Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da falta injustificada na audiência designada. Ao exame. Consta da ata da audiência, ID. 24e84cc, a ausência injustificada do demandante, além da determinação de arquivamento da reclamação trabalhista. Foram fixadas custas processuais no importe de , a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Pois bem. A presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da , o que enseja a aplicação da norma processual inserta no § 2º do da CLT. Diretriz que se extrai também do da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. O referido dispositivo, incluído pela , estabelece que: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Pela leitura do dispositivo supra, depreende-se que, ainda que o demandante seja beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento das custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, não havendo que se falar em qualquer isenção. No caso concreto, como visto, o reclamante deixou de comparecer à audiência realizada, abstendo-se, ainda, de exibir motivo justificável pela sua ausência no dia da audiência. Destarte, tem-se que a r. decisão de origem está em conformidade com o regramento atualmente aplicável à espécie, uma vez que a norma celetista é cristalina ao determinar o pagamento das custas processuais à parte que injustificadamente não comparecer à audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Destaque-se que não há que se falar em restrição aos direitos fundamentais de acesso à Justiça e garantia de assistência judiciária gratuita, pois o legislador ordinário buscou evitar o ajuizamento de lides temerárias e descompromissadas, prevendo, inclusive, que eventual condenação poderá ser afastada caso a ausência se dê por motivo legalmente justificável, evitando alegação de negativa da prestação jurisdicional à parte. Importa destacar, ainda, que o plenário do STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou constitucional o T, sendo imperiosa, portanto, sua aplicação no caso concreto e a aplicação da cominação prevista, não merecendo reparo a r. decisão de origem. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital () LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Processo 1001491-83.2024.5.02.0719 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 25/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25022600303011300000258439417?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c3ff3 proferido nos autos. ABTMDESPACHOPor necessidade de remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA presencial, para o dia 29/01/2025 08:45h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam as partes cientificadas que deverão, em 5 (cinco) dias, apresentar rol das testemunhas que pretendem ouvir, com seus dados completos, sob pena de preclusão, caso em que serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. Cabe às partes e aos advogados comunicar às testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Intimem-se SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Lua Nova Ind e Comércio de Produtos Alimentícios
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001491-83.2024.5.02.0719 RECORRENTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001491-83.2024.5.02.0719 (ROT) RECORRENTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECORRIDO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão Id. 24e84cc, que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e o pagamento das custas processuais, o reclamante interpõe recurso ordinário, conforme razões de ID. ee348ff. Contrarrazões, ID. ab982f2. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO 1. Justiça Gratuita Postula o demandante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que preencheu os requisitos para a sua percepção. Com razão. Da análise do sistema da gratuidade de justiça (art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT), constata-se a existência de duas subdivisões: (a) concessão automática aos trabalhadores que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência social e (b) comprovação da insuficiência de recurso. Inicialmente, ressalto não bastar uma interpretação literal da CLT, mas sim uma interpretação teleológica, baseada na finalidade da norma que é evitar distorções na concessão do benefício. O artigo 769 da CLT prevê, nos casos omissos, que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível. Ausente disposição a respeito do procedimento a ser observado quanto à verificação da hipossuficiência, aplica-se o fixado no art. 99, §2 do CPC, in verbis: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3 do CPC), conclui-se que o Juízo de primeiro grau pode indeferir o requerimento da gratuidade quando houver indícios da possibilidade do pagamento, contudo, não é o caso dos autos. O autor colacionou declaração de hipossuficiência (ID. 2e96583) e postulou os benefícios da justiça gratuita na sua petição inicial, pedido que foi indeferido pelo Magistrado a quo pela não comprovação de insuficiência de recursos. Em sede recursal, reiterou o pedido pela sua concessão. Assim sendo, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2. Arquivamento. Custas processuais. Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento das custas processuais, em razão da falta injustificada na audiência designada. Ao exame. Consta da ata da audiência, ID. 24e84cc, a ausência injustificada do demandante, além da determinação de arquivamento da reclamação trabalhista. Foram fixadas custas processuais no importe de R$ 2.184,64, a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Pois bem. A presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que enseja a aplicação da norma processual inserta no § 2º do art. 844 da CLT. Diretriz que se extrai também do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. O referido dispositivo, incluído pela Lei n° 13.467/2017, estabelece que: "Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável". Pela leitura do dispositivo supra, depreende-se que, ainda que o demandante seja beneficiário da justiça gratuita, deverá arcar com o pagamento das custas processuais na hipótese de ausência injustificada à audiência, não havendo que se falar em qualquer isenção. No caso concreto, como visto, o reclamante deixou de comparecer à audiência realizada, abstendo-se, ainda, de exibir motivo justificável pela sua ausência no dia da audiência. Destarte, tem-se que a r. decisão de origem está em conformidade com o regramento atualmente aplicável à espécie, uma vez que a norma celetista é cristalina ao determinar o pagamento das custas processuais à parte que injustificadamente não comparecer à audiência, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Destaque-se que não há que se falar em restrição aos direitos fundamentais de acesso à Justiça e garantia de assistência judiciária gratuita, pois o legislador ordinário buscou evitar o ajuizamento de lides temerárias e descompromissadas, prevendo, inclusive, que eventual condenação poderá ser afastada caso a ausência se dê por motivo legalmente justificável, evitando alegação de negativa da prestação jurisdicional à parte. Importa destacar, ainda, que o plenário do STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou constitucional o artigo 844, § 2º, CLT, sendo imperiosa, portanto, sua aplicação no caso concreto e a aplicação da cominação prevista, não merecendo reparo a r. decisão de origem. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e a Exma. Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Lua Nova Ind e Comércio de Produtos Alimentícios
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d0889 proferida nos autos. LBP DECISÃO #id:ee348ff: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por BRUNO FELIPE DOS SANTOS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FELIPE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d0889 proferida nos autos. LBP DECISÃO #id:ee348ff: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por BRUNO FELIPE DOS SANTOS. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 10 de fevereiro de 2025. FERNANDA CAVALCANTE FON SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Lua Nova Ind e Comércio de Produtos Alimentícios
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001491-83.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: BRUNO FELIPE DOS SANTOS RECLAMADO: LUA NOVA IND E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c3ff3 proferido nos autos. ABTMDESPACHOPor necessidade de remanejamento da pauta, redesigna-se a audiência UNA presencial, para o dia 29/01/2025 08:45h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Ficam as partes cientificadas que deverão, em 5 (cinco) dias, apresentar rol das testemunhas que pretendem ouvir, com seus dados completos, sob pena de preclusão, caso em que serão ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato. Cabe às partes e aos advogados comunicar às testemunhas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. 455, do CPC, presumindo que se comprometeram a trazê-las independentemente de intimação, caso não comprovem o convite nos autos. Intimem-se SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO FELIPE DOS SANTOS
Processo 1001491-83.2024.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 17/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091800301177800000367381516?instancia=1