Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001492-59.2023.5.02.0604 : MARCIO APARECIDO DA SILVA : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9f6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Depreende-se, do processado, que quitada a execução, uma vez que depositado e liberado ao exequente o valor total do crédito exequendo. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes da presente decisão, a qual vale como intimação acerca do arquivamento, obedecendo-se o disposto no art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06. Após, arquivem-se os autos. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001492-59.2023.5.02.0604 : MARCIO APARECIDO DA SILVA : TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb9f6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Depreende-se, do processado, que quitada a execução, uma vez que depositado e liberado ao exequente o valor total do crédito exequendo. Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Ciência às partes da presente decisão, a qual vale como intimação acerca do arquivamento, obedecendo-se o disposto no art. 54, parágrafo 7° do Provimento GP/CR 13/06. Após, arquivem-se os autos. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032f6e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Tendo em vista o pagamento realizado, no importe de R$ 2.588,00, utilizando-se do sistema SISCONDJ, prossiga-se com a liberação de valores, observando-se o seguinte: R$ 2.467,20 ao reclamante, correspondendo ao crédito líquido, pois há o abatimento do INSS (parte empregado); R$ 120,80 ao patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios; DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados da conta do patrono, se assim preferir, sendo que, neste último caso, o patrono se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Caso a transferência deva ser realizada para a conta bancária de advogado, deverá a parte indicar em nome de qual patrono a transação deverá ser efetuada e qual o código de identificação (ID) da procuração/substabelecimento, sob pena de expedição em face do primeiro nome que consta da última procuração juntada aos autos (e que tenha poderes para levantar alvarás/dar quitação). O patrono deverá, ainda, indicar os dados bancários, por meio de acesso ao site deste E. TRT2, (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), ante o que consta no Provimento GP/CR 13/2016, o qual disciplina e regulamenta o levantamento de depósitos perante o Banco do Brasil com a utilização do SISCONDJ. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Ciência às partes, prazo preclusivo de 5 dias, sem manifestação contrária, . Após a expedição dos alvarás pessoalmente o reclamante acerca desta decisão, assim como as partes pelo DEJT. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme , do PROVIMENTO 13/2006. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98dc8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:b3dc710 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 2.415,75 atualizado até 30/11/2024, sendo que R$ 2.111,06 corresponde ao principal e R$ 304,69 aos juros. Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros. Ante a natureza da condenação, não há incidência de tributos fiscais ou previdenciários. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante no valor de R$ 120,79 atualizados até 30/11/2024. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 50,73 atualizadas até 30/11/2024. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 2.587,27 para 30/11/2024. Deverá a 1ª reclamada comprovar o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas em guias próprias, sob pena de execução. Fica a 2ª reclamada responsável subsidiária ao pagamento da condenação. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e -A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001492-59.2023.5.02.0604 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:563988d se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024.DANIEL GONCALVES MOREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 032f6e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. THIAGO DA COSTA CAIXETA DESPACHO Tendo em vista o pagamento realizado, no importe de R$ 2.588,00, utilizando-se do sistema SISCONDJ, prossiga-se com a liberação de valores, observando-se o seguinte: R$ 2.467,20 ao reclamante, correspondendo ao crédito líquido, pois há o abatimento do INSS (parte empregado); R$ 120,80 ao patrono do reclamante, a título de honorários advocatícios; DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados da conta do patrono, se assim preferir, sendo que, neste último caso, o patrono se responsabilizará pelo devido repasse do valor. Caso a transferência deva ser realizada para a conta bancária de advogado, deverá a parte indicar em nome de qual patrono a transação deverá ser efetuada e qual o código de identificação (ID) da procuração/substabelecimento, sob pena de expedição em face do primeiro nome que consta da última procuração juntada aos autos (e que tenha poderes para levantar alvarás/dar quitação). O patrono deverá, ainda, indicar os dados bancários, por meio de acesso ao site deste E. TRT2, (Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados), ante o que consta no Provimento GP/CR 13/2016, o qual disciplina e regulamenta o levantamento de depósitos perante o Banco do Brasil com a utilização do SISCONDJ. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Ciência às partes, prazo preclusivo de 5 dias, sem manifestação contrária, cumpra-se. Após a expedição dos alvarás intime-se pessoalmente o reclamante acerca desta decisão, assim como as partes pelo DEJT. Ao final, ficam as partes cientes e intimadas do arquivamento definitivo, conforme art. 54, § 7º, do PROVIMENTO 13/2006. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d98dc8a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). MOISES TIMBO DE OLIVEIRA, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. GISELLA COSTA SILVA BRAUN HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Por consonantes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação #id:b3dc710 e fixo o crédito bruto da parte exequente em R$ 2.415,75 atualizado até 30/11/2024, sendo que R$ 2.111,06 corresponde ao principal e R$ 304,69 aos juros. Juros devem ser computados até a ocasião do efetivo pagamento com incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) que engloba correção monetária e juros. Ante a natureza da condenação, não há incidência de tributos fiscais ou previdenciários. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante no valor de R$ 120,79 atualizados até 30/11/2024. Custas processuais pelas reclamadas no importe de R$ 50,73 atualizadas até 30/11/2024. Sendo assim, fixo o total da condenação em R$ 2.587,27 para 30/11/2024. Deverá a 1ª reclamada comprovar o pagamento da dívida atualizada, em quinze dias, devendo as contribuições previdenciárias serem recolhidas em guias próprias, sob pena de execução. Fica a 2ª reclamada responsável subsidiária ao pagamento da condenação. Eventual atualização do crédito deverá ser providenciada e ter a execução requerida pela parte interessada. A guia para pagamento deverá ser emitida pela parte, via internet, na página inicial do sistema Pje no comando “outras opções”, “gerar boleto para depósito judicial”, atentando-se que tal depósito deverá ser realizado preferencialmente no Banco do Brasil, em quaisquer agências deste, conforme determinação contida no art. 91 da CNC do TRT da 2 Região. Quando da expedição da guia de depósito, deverá a executada apresentar os valores relativos às contribuições previdenciária e fiscal, conforme sentença e de acordo com a OJ. nº 400 do C. TST, devendo comprovar os referidos recolhimentos, em 15 (quinze) dias da data da retenção, sob pena de comunicação aos órgãos fiscalizadores. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se a indicação for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação. Alerto que a exatidão dos dados informados é de inteira responsabilidade da parte, na hipótese de inconsistência dos dados informados, o retorno do numerário para a conta judicial resultará do valor remetido, subtraído da cobrança da taxa de TED (Transferência Eletrônica Disponível) pelo Banco. Assim sendo, deverão ser informados corretamente os dados bancários, evitando-se a devolução do numerário para a conta judicial. Dispenso a intimação ao Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias, nos termos da Portaria MF 582/2013 e art. 29-A do Provimento GP/CR n° 13/2006 deste Regional. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2024. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: MARCIO APARECIDO DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. GISELLA COSTA SILVA BRAUN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. GISELLA COSTA SILVA BRAUN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Destinatário: TIM S A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. GISELLA COSTA SILVA BRAUN Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33ddb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. DIEGO AYLON FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando-se a liquidez do acórdão Id 563988d, à Secretaria da Vara para atualização dos cálculos de liquidação, bem como dos valores devidos a título de contribuição social ao INSS, cotas parte autor e reclamada e honorários. Após, ciência às partes, em 08 dias, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, sob pena de preclusão. Ressalte-se que se houver impugnação, esta deverá ser fundamentada. Após, voltem-me conclusos para fixação dos valores. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001492-59.2023.5.02.0604 RECLAMANTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d33ddb8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Mm. Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, Dr(a). ANDREA SAYURI TANOUE, submetendo-o à v. elevada apreciação. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. DIEGO AYLON FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando-se a liquidez do acórdão Id 563988d, à Secretaria da Vara para atualização dos cálculos de liquidação, bem como dos valores devidos a título de contribuição social ao INSS, cotas parte autor e reclamada e honorários. Após, ciência às partes, em 08 dias, nos termos do § 2º, do art. 879-A, da CLT, sob pena de preclusão. Ressalte-se que se houver impugnação, esta deverá ser fundamentada. Após, voltem-me conclusos para fixação dos valores. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO APARECIDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001492-59.2023.5.02.0604 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 927786c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001492-59.2023.5.02.0604 - Turma 16 Recorrente(s):1. MARCIO APARECIDO DA SILVAAdvogado(a)(s):1. RENATA SANCHES GUILHERME (SP - 232686)1. RICARDO SANCHES GUILHERME (SP - 180694)Recorrido(a)(s):1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA.2. TIM S/AAdvogado(a)(s):1. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP - 131170)2. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP - 232121)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2024 - id. 36bdb17).Regular a representação processual, id. bad24e3.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.Alegação(ões): Sustenta a invalidade do acordo de compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras. A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que inova em sede recursal ao alegar a subsunção do caso ao quanto previsto na Súmula nº 338 do C. TST bem como ao impugnar a regra contida no art. 59-B da CLT, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por representar ofensa ao devido processo legal, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.Nesse sentido:"[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001492-59.2023.5.02.0604 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 927786c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001492-59.2023.5.02.0604 - Turma 16 Recorrente(s):1. MARCIO APARECIDO DA SILVAAdvogado(a)(s):1. RENATA SANCHES GUILHERME (SP - 232686)1. RICARDO SANCHES GUILHERME (SP - 180694)Recorrido(a)(s):1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA.2. TIM S/AAdvogado(a)(s):1. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP - 131170)2. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP - 232121)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/05/2024 - id. 36bdb17).Regular a representação processual, id. bad24e3.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.Nesse sentido:"[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).DENEGO seguimento.Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.Alegação(ões): Sustenta a invalidade do acordo de compensação de jornada diante da prestação habitual de horas extras. A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que inova em sede recursal ao alegar a subsunção do caso ao quanto previsto na Súmula nº 338 do C. TST bem como ao impugnar a regra contida no -B da CLT, o que é vedado pelo ordenamento jurídico por representar ofensa ao devido processo legal, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista.Nesse sentido:"[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cl SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001492-59.2023.5.02.0604 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:563988d se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2024.DANIEL GONCALVES MOREIRADiretor de Secretaria
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