COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b29334 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Destinatários
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b29334 proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO MONOTRILHO OURO
- ADELILHO DE ARAUJO
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Destinatários
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0d84d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1001492-59.2023.5.02.0701 - Turma 11Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):1. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167)1. ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP - 268364)Recorrido(a)(s):1. ADELILHO DE ARAUJO2. CONSORCIO MONOTRILHO OUROAdvogado(a)(s):1. CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (SP - 364041)1.
IRIS RODRIGUES DE CASTRO (SP - 234442)2. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA - 23276)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. 210a0f4).Regular a representação processual, id. ea56bed; d3a20f7.Satisfeito o preparo (id(s). ee07ds, 19ec97d e e59222).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica.
Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Intimação
D
Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Destinatários
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b0d84d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTARORSum-1001492-59.2023.5.02.0701 - Turma 11Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):1. RICARDO LOPES GODOY (MG - 77167)1. ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (SP - 268364)Recorrido(a)(s):1. ADELILHO DE ARAUJO2. CONSORCIO MONOTRILHO OUROAdvogado(a)(s):1. CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (SP - 364041)1.
IRIS RODRIGUES DE CASTRO (SP - 234442)2. MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (BA - 23276)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2024 - id. 210a0f4).Regular a representação processual, id. ea56bed; d3a20f7.Satisfeito o preparo (id(s). ee07ds, 19ec97d e e59222).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica.
Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.Eis o teor da referida decisão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Destinatários
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:2a618ca , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 03/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 22/05/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ADRIANA PRADO LIMA; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. ADRIANA PRADO LIMARelatora " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.JOSE EDUARDO GALVAODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional.
Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.
Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.
DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional.
Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019.
Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimação
D
Órgão
11ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Destinatários
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:2a618ca , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 03/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 22/05/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ADRIANA PRADO LIMA; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. ADRIANA PRADO LIMARelatora " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.JOSE EDUARDO GALVAODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimação
D
Órgão
11ª Turma
Classe
RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
Destinatários
COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO, CONSORCIO MONOTRILHO OURO, ADELILHO DE ARAUJO
Advogados
MARLOS MOURA LOBO MOREIRA (OAB 23276/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALICE SIQUEIRA PEU DE SA (OAB 268364/SP), IRIS RODRIGUES DE CASTRO (OAB 234442/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: ADRIANA PRADO LIMA RORSum 1001492-59.2023.5.02.0701 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO RECORRIDO: ADELILHO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJeFicam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:2a618ca , conforme dispositivo abaixo:"ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação, mantendo íntegra a r. sentença.Votação: UnânimePROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 03/06/2024, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 22/05/2024.Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Juíza ADRIANA PRADO LIMA; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. ADRIANA PRADO LIMARelatora " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.JOSE EDUARDO GALVAODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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