Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) Fica intimado(a) a comparecer na secretaria da vara, em cinco dias, para retirada de CTPS. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. FERNANDO DEMIQUILI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5469d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA ANTEZANA CARDONA
- GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bcb7a7 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de 498b37a.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANAServidora DECISÃO Vistos etc.Trata-se de ação trabalhista que se arrasta desde 01/08/2016, tendo a inclusão do referido sócio ocorrida por força da decisão de incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica prolatada em 06/08/2020. Verifica-se que as tentativas de execução contra a reclamada principal, bem como contra o sócio resultaram infrutíferas até o presente momento.Quanto ao pedido de penhora sobre proventos de aposentadoria, percebe-se que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o art. 833, §2º passou a prever tratamento diferenciado quanto à impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios porquanto foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", nele estando incluído o crédito trabalhista. Dessa forma, tenho que o novo regramento permite em alguns casos a penhora. De se ressaltar que o C. TST, atualizando a sua jurisprudência, revisou a redação da OJ 153 da SDI-2 para limitar a sua incidência a situações ocorridas na vigência do CPC/1973. Para os casos ocorridos sob a égide do CPC/2015, a Corte Superior Trabalhista vem admitindo a possibilidade de penhora de parte do salário e da aposentadoria, como ilustram os seguintes julgados da SDI-2 do TST. "recurso ordinário em mandado de segurança. ato impugnado praticado na vigência do cpc/15. determinação de penhora de 20% dos salários. Legalidade. inaplicabilidade da orientação jurisprudencial nº 153 da sbdi-2.abusividade não demonstrada. previsão legal. artigos 529, § 3º, e 833, § 2º, do cpc/15. trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela executada contra o v. acórdão proferido pelo eg. trt que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o bloqueio do presente processo observe o limite de 20% da sua remuneração. o ato impugnado como coator determinou a penhora remuneração da sócia da empresa executada, após desconsideração da personalidade jurídica, em setembro de 2017, portanto, já exarado na vigência do cpc de 2015, o que impõe a observância do disposto nos seus e § 2º, e 529, § 3º, do referido código. dessa forma, conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. ressalta-se que o tribunal pleno dessa corte superior alterou a redação da orientação jurisprudencial nº 153 da sbdi-2/tst (res. 220/2017, dejt divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) para deixar claro que a diretriz ali contida aplica-se apenas para penhoras sobre salários realizadas quando ainda em vigor o revogado cpc de 1973, o que não se verifica na espécie. no que tange ao valor do bloqueio efetuado, constata-se que o percentual determinado pelo trt, 20%, encontra-se adstrito ao limite autorizado pelos dispositivos legais supratranscritos. nesse aspecto, não constatou nenhuma ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator pela executada sendo inaplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida na oj nº 153 desta eg. sbdi-2. não se há de falar, portanto, em afronta a direito líquido e certo. precedentes específicos desta eg. sbdi-2. recurso ordinário conhecido e desprovido (processo: ro - 1629-53.2017.5.05.0000, relatora ministra: maria helena mallmann, subseção ii especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/05/2019)." "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. , DO CPC DE 2015 . 1 - Hipótese em que o ato coator, que determinou a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, foi proferido na vigência do CPC de 2015. 2 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista o disposto no , do CPC de 2015. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido “ (ROT- 1832-44.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/04/2021).” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, salientando que "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. JÁ o , também do CPC/15 limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Diante da inovação trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator se deu na vigência no CPC/15. Sob esse enfoque, não há ilegalidade na decisão atacada tampouco direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado pela via mandamental, pois os dispositivos legais referidos preconizam a possibilidade de constrição de numerário oriundo de salário, para o pagamento de débitos trabalhistas, de forma perfeitamente consentânea com a jurisprudência desta c. Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO - 125- 10.2018.5.11.0000 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/11/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/11/2019)" Ademais, o incidente de incidente de Resolução de Demandas repetitivas de número 1002917-27.2022.5.02.0000 do TRT -2, o qual tratava da possibilidade de penhora de salários e aposentadorias no âmbito do processo trabalhista foi extinto sem julgamento de mérito, não havendo mais óbices para o prosseguimento das demandas neste regional. “, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade, (1) acolher a preliminar referente à fixação do quórum necessário para aprovação de tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; (2) rejeitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, (3) devolver o Agravo de Petição à Turma para julgamento e (4) cessar a suspensão dos processos que contém controvérsia sobre a questão discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.” Por outro lado, é incabível que a satisfação da medida possa comprometer a subsistência do devedor, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana (, da Constituição Federal) e o mínimo existencial a que tem direito todo e qualquer indivíduo. , com fundamento no do CPC, considerando que os créditos da parte reclamante possuem natureza alimentícia e tendo em vista o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o referido tema, mas respeitando os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, determino a penhora dos proventos provenientes de salários do executado, limitado ao percentual de 20% de sua renda.Para tanto, expeça-se mandado de penhora de 20% do salário do(a) executado(a) - CPF: 200.***.***-79 junto à empregadora - CNPJ: 04.***.***/0001-54, situada à Avenida Cruzeiro do Sul, 260, Caninde, SAO PAULO - SP.Os valores de percentuais mensais deverão ser depositados em Juízo, até garantia do saldo devedor de , atualizados até 06/05/2024, devendo ocorrer a transferência dos valores na forma de depósito judicial no Banco do Brasil (agência 5905 - processo 1001492-82.2016.5.02.0708 - 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul em favor do(a) exequente ). Resultando negativa, o reclamante para requerer o quê de direito em 30 dias.Decorridos sem manifestação, sobreste-se o feito por dois anos com fulcro no -A da CLT. Após o decurso do prazo, tornem conclusos.. . SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5469d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: SANDRA ANTEZANA CARDONA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. MARINA PIMENTA DANTAS NERI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA ANTEZANA CARDONA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 24 de setembro de 2024. MARINA PIMENTA DANTAS NERI Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01cba91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte reclamada para que comprove, no prazo de 10 dias, o recolhimento dos valores indicados em manifestação de id 458a16f, sob pena de execução. Atente-se que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito obrigatoriamente via DARF (código de receita 6092). - (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01cba91 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte reclamada para que comprove, no prazo de 10 dias, o recolhimento dos valores indicados em manifestação de id 458a16f, sob pena de execução. Atente-se que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito obrigatoriamente via DARF (código de receita 6092). - (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.). SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA ANTEZANA CARDONA
- GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7852410 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de id Id 5b99a3c. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação de prazo em 10 dias para o cumprimento do despacho de id 8501a9f. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA ANTEZANA CARDONA
- GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7852410 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de id Id 5b99a3c. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DESPACHO Vistos etc. Defiro a dilação de prazo em 10 dias para o cumprimento do despacho de id 8501a9f. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8501a9f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de id 5c43072.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANAServidora
DESPACHO
Vistos etc.Considerando-se que já houve o trânsito em julgado da presente ação, devido é o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da OJ 376 do TST:"OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo."Assim, intimem-se as partes para que discriminem, proporcionalmente, as verbas de caráter alimentar e indenizatórias, indicando os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias cota parte reclamada e reclamante, no prazo de 5 dias.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8501a9f proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, ante à manifestação de id 5c43072.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANAServidora
DESPACHO
Vistos etc.Considerando-se que já houve o trânsito em julgado da presente ação, devido é o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos da OJ 376 do TST:"OJ 376. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo."Assim, intimem-se as partes para que discriminem, proporcionalmente, as verbas de caráter alimentar e indenizatórias, indicando os valores a serem recolhidos a título de contribuições previdenciárias cota parte reclamada e reclamante, no prazo de 5 dias.
SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2988eba proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixoANA PAULA GARCIA SANTOS VIANAServidora DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus regulares efeitos.Custas pela reclamada, já fixadas em R$ 567,34, devendo comprovar o recolhimento 10 dias após a quitação das parcelas do acordo.No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme planilha de cálculos de id 998629c.As contribuições previdenciárias devidas no acordo deverão ter o recolhimento realizado pela reclamada, obrigatoriamente, por meio da guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023).Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela.Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023 (contribuições previdenciárias inferiores a R$ 40.000,00).Oficie-se a POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO para cancelamento da penhora do salário do executado GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA.Restitua-se ao executado GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA o valor de R$ 3.047,95 transferido a título de penhora de seu salário.Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições.Nada pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução e, só depois, ao arquivo definitivo.Registre-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2988eba proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP.SÃO PAULO, data abaixoANA PAULA GARCIA SANTOS VIANAServidora DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos etc.HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que surta seus regulares efeitos.Custas pela reclamada, já fixadas em R$ 567,34, devendo comprovar o recolhimento 10 dias após a quitação das parcelas do acordo.No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme planilha de cálculos de id 998629c.As contribuições previdenciárias devidas no acordo deverão ter o recolhimento realizado pela reclamada, obrigatoriamente, por meio da guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023).Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela.Deixo de intimar a União na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07 de julho de 2023 (contribuições previdenciárias inferiores a R$ 40.000,00).Oficie-se a POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO para cancelamento da penhora do salário do executado GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA.Restitua-se ao executado GUSTAVO DA CRUZ OLIVEIRA o valor de R$ 3.047,95 transferido a título de penhora de seu salário.Cumpridas as transferências, registrem-se os pagamentos e liberem-se eventuais constrições.Nada pendente, retornem os autos à conclusão para julgamento de extinção da execução e, só depois, ao arquivo definitivo.Registre-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2024. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001492-82.2016.5.02.0708 RECLAMANTE: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: PROJETO CENTRO DE QUALIDADE DE VIDA LTDA - ME E OUTROS (4) Destinatário: CELIO VITAL DA SILVA OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça de id. 0eb128c. SAO PAULO/SP, 20 de junho de 2024.MARINA PIMENTA DANTAS NERIServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
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