Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. a0c2cba proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100912152626800000279191357?instancia=2 SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMELY INACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SUR PLENA Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Acórdão de Id. a0c2cba proferido nos autos. Para visualizar o referido documento acesse o site: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao/25100912152626800000279191357?instancia=2 SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. ANDRE MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f9d14 proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s) e o(s) agravos(s) de instrumento(s) em recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo interno; e contraminuta e contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- EMELY INACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96f9d14 proferido nos autos. Fica mantida a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) agravo(s) interno(s) e o(s) agravos(s) de instrumento(s) em recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta ao agravo interno; e contraminuta e contrarrazões ao agravo de instrumento em recurso de revista. Após, em cumprimento ao art. 1ª-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST (Resolução nº 224/2024 do TST), arts. 69-A, inc. III, e 176-A, do Regimento Interno deste Regional, encaminhe-se o processo à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional – SUR, em sua composição plena. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c53d9 proferida nos autos. ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMELY INACIO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL POPOVICS CANOLA (SP164141) JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (SP149524) LILIAN CARLA FELIX THONHOM (SP210937) Recorrido: DR RICARDO GIUFFRIDA RECURSO DE: EMELY INACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 1821c6e; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 3285073). Regular a representação processual (Id 9b96e0b). Preparo dispensado (Id 8cbb1d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 2.1.1 PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não revela quaisquer indícios de conduta patronal ilícita. Nesse sentido: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.[...]" (RRAg-1693-16.2014.5.02.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/02/2023). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.1.1 DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO Consta do v. acórdão recorrido que não há nos autos nenhuma notícia de redução de jornada e, consequentemente, da gratificação de função. Ademais, o Regional registra precedente da SBDI-1 do C. TST reputando válida a norma interna CI SUPES/GERET 293/06, expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF), "que determina o retorno automático à jornada de seis horas, no caso de o empregado ingressar em juízo contra a opção pela jornada de oito horas, afastando qualquer alegação de ofensa ao direito constitucional de acesso ao poder judiciário ou em configuração de ato discriminatório". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da "quebra de caixa" com a gratificação de função (verbas com naturezas jurídicas diversas), o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é inviável o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar - caso dos autos. Nesse sentido: E-Ag-RR-10379-73.2017.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/02/2023; Ag-RRAg-1002082-66.2017.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 21/10/2022; Ag-RR-11460-58.2017.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; RR-1000185-08.2019.5.02.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-RRAg-101566-14.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; Ag-RR-16542-04.2017.5.16.0010, 6ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/07/2021; ARR-1536-90.2017.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/03/2022; Ag-AIRR-10479-15.2018.5.03.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no , da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que não possui interesse no pedido, uma vez que o contrato de trabalho está ativo e vem percebendo regularmente a gratificação de função e a parcela denominada CTVA, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência da ação. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 9.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:2910825 Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMELY INACIO
Intimado(s) / Citado(s)
- EMELY INACIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c53d9 proferida nos autos. ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMELY INACIO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL DANIEL POPOVICS CANOLA (SP164141) JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO (SP149524) LILIAN CARLA FELIX THONHOM (SP210937) Recorrido: DR RICARDO GIUFFRIDA RECURSO DE: EMELY INACIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/06/2025 - Id 1821c6e; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 3285073). Regular a representação processual (Id 9b96e0b). Preparo dispensado (Id 8cbb1d0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO 2.1.1 PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA Ilesos os dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não revela quaisquer indícios de conduta patronal ilícita. Nesse sentido: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TUTELA INIBITÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A LESIVIDADE DE COMPORTAMENTO FUTURO. A tutela inibitória possui prospecção futura e objetiva evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), mediante tutela específica, consistente em obrigação de fazer, ou de não fazer, capaz de assegurar resultado prático, a fim de evitar o dano, em juízo de probabilidade. Não é necessária, portanto, a imediata comprovação do dano; basta a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado, cuja constatação sequer depende da violação prévia de alguma norma, conforme, inclusive, já estatuiu a SBDI-1 desta Corte. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a prática reiterada de descumprimento de normas, ou mesmo a ocorrência de violação destas, para concessão da tutela inibitória preventiva. Na hipótese dos autos, contudo, não há qualquer registro no acórdão regional de comportamento eventualmente lesivo da parte ré, motivo pelo qual está correta a decisão regional que confirmou a sentença quanto a não concessão da tutela requerida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.[...]" (RRAg-1693-16.2014.5.02.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/02/2023). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS 3.1.1 DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO Consta do v. acórdão recorrido que não há nos autos nenhuma notícia de redução de jornada e, consequentemente, da gratificação de função. Ademais, o Regional registra precedente da SBDI-1 do C. TST reputando válida a norma interna CI SUPES/GERET 293/06, expedida pela Caixa Econômica Federal (CEF), "que determina o retorno automático à jornada de seis horas, no caso de o empregado ingressar em juízo contra a opção pela jornada de oito horas, afastando qualquer alegação de ofensa ao direito constitucional de acesso ao poder judiciário ou em configuração de ato discriminatório". Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 4.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da "quebra de caixa" com a gratificação de função (verbas com naturezas jurídicas diversas), o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é inviável o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar - caso dos autos. Nesse sentido: E-Ag-RR-10379-73.2017.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/02/2023; Ag-RRAg-1002082-66.2017.5.02.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 21/10/2022; Ag-RR-11460-58.2017.5.03.0008, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/10/2022; RR-1000185-08.2019.5.02.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 07/05/2021; Ag-RRAg-101566-14.2017.5.01.0205, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; Ag-RR-16542-04.2017.5.16.0010, 6ª Turma, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 01/07/2021; ARR-1536-90.2017.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/03/2022; Ag-AIRR-10479-15.2018.5.03.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO 7.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentação exposta no v. acórdão, no sentido de que não possui interesse no pedido, uma vez que o contrato de trabalho está ativo e vem percebendo regularmente a gratificação de função e a parcela denominada CTVA, o que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Recurso de Revista devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. A admissibilidade do Recurso de Revista, dada a sua natureza de recurso extraordinário, exige que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva destinada a desconstituir os fundamentos do acórdão atacado. 3. Aplicabilidade da Súmula nº 422, I, desta Corte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/09/2022). DENEGO seguimento. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, diante da improcedência da ação. DENEGO seguimento. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 9.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS 9.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA A análise do recurso, no particular, fica prejudicada, mercê da improcedência dos pedidos. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. Tendo em vista a improcedência dos pedidos do reclamante, a análise da insurgência restam prejudicados os temas assuntos referentes aos honorários advocatícios, época própria da correção monetária, responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais e incidência de imposto de renda sobre juros de mora. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1365-26.2011.5.02.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relator: MAURICIO MARCHETTI ROT 1001493-08.2017.5.02.0005 RECORRENTE: EMELY INACIO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:2910825 Nada mais. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. ELINE ERIKA NAGANO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL