Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b31917 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YASMIM DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 05/10/2026 13:00, sala virtual: SALA 07 do CEJUSC Ruy Barbosa. As partes e advogados deverão se atentar ao número da sala na qual devem ingressar, acima indicado. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. Esclarece o Juízo que na mediação as partes tem poderes para decidirem a melhor modalidade da audiência para cada caso. Neste ato, a audiência resta designada de forma telepresencial, uma vez, que tem demonstrado como sendo a preferência das partes. Caso as partes entendam pela audiência presencial ou híbrida basta requerer a modificação da modalidade, por simples petição, sendo que Juízo tem ampla estrutura para atendimento de forma presencial. Outrossim caso verificado pelo Juízo que em determinados casos a audiência presencial se mostra mais efetiva poderá ocorrer, de ofício e, devidamente fundamentada, a conversão para modalidade presencial. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b31917 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. YASMIM DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Diante da possibilidade de realização de audiências telepresenciais no CEJUSC (Resolução CSJT nº 288/ 2021), fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência telepresencial de conciliação para Dia 05/10/2026 13:00, sala virtual: SALA 07 do CEJUSC Ruy Barbosa. As partes e advogados deverão se atentar ao número da sala na qual devem ingressar, acima indicado. Os interessados deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. Não é necessária a juntada de defesa/contestação. É imprescindível a presença das partes para a conciliação e avaliação do acordo. Esclarece o Juízo que na mediação as partes tem poderes para decidirem a melhor modalidade da audiência para cada caso. Neste ato, a audiência resta designada de forma telepresencial, uma vez, que tem demonstrado como sendo a preferência das partes. Caso as partes entendam pela audiência presencial ou híbrida basta requerer a modificação da modalidade, por simples petição, sendo que Juízo tem ampla estrutura para atendimento de forma presencial. Outrossim caso verificado pelo Juízo que em determinados casos a audiência presencial se mostra mais efetiva poderá ocorrer, de ofício e, devidamente fundamentada, a conversão para modalidade presencial. O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1 - Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/818.***.***-42?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. 2 - Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 123456. A parte será direcionada à sala de espera do Cejusc. Deverá então clicar no ícone “salas simultâneas” (ou Breakout Rooms). Todas as salas de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte ingressar na sala relativa ao seu processo e aguardar por lá a entrada do conciliador e o início da sessão. As salas poderão ser identificadas pelo número da sala e horário de início. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1ce8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP, tendo em vista sua remessa ao Cejusc Ruy Barbosa, por iniciativa do órgão julgador, para realização de audiência de conciliação. SAO PAULO/SP, data abaixo. YASMIM DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso apenas uma das partes seja favorável e a outra permaneça inerte, inclua-se em pauta. No caso de silêncio ou de manifestação expressa de ausência de interesse na conciliação de todas as partes, os autos retornarão ao órgão de origem para regular prosseguimento. Sem prejuízo de retorno a este Cejusc para tentativa de conciliação em momento oportuno. Nas demais hipóteses, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95e0405 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Ante o bloqueio de Id 811f555, intime-se a reclamada MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA para os fins do art. 884 da CLT, por via posta, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be834ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, a fim de declarar que o imóvel matriculado sob 143.610, no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, é bem de família, e portanto determina-se o levantamento da penhora sobre o referido bem. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b7803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, isenta ante a Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675f28c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se o decurso do prazo de id. 4c3305a. Decorrido o prazo e não havendo acordo, tornem os autos conclusos para julgamento dos novos Embargos à Execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2300e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para designar audiência de conciliação para 31/03/2026, às 12h10. Intimem-se as partes LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2300e20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para designar audiência de conciliação para 31/03/2026, às 12h10. Intimem-se as partes LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec1ce8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP, tendo em vista sua remessa ao Cejusc Ruy Barbosa, por iniciativa do órgão julgador, para realização de audiência de conciliação. SAO PAULO/SP, data abaixo. YASMIM DE SOUSA ARAUJO DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. Caso apenas uma das partes seja favorável e a outra permaneça inerte, inclua-se em pauta. No caso de silêncio ou de manifestação expressa de ausência de interesse na conciliação de todas as partes, os autos retornarão ao órgão de origem para regular prosseguimento. Sem prejuízo de retorno a este Cejusc para tentativa de conciliação em momento oportuno. Nas demais hipóteses, voltem os autos conclusos para análise. Intimem-se. A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 20 de agosto de 2026. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2276f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Nada a deferir quanto ao pedido de "pesquisas de praxe" formulado pelo exequente sob o ID c90d9a4, posto que cabe à parte especificar as medidas pretendidas, especialmente diante das diversas pesquisas já realizadas nos autos, com resultados infrutíferos. Considerando-se o requerimento do autor para designação de audiência de conciliação, bem como que o Juiz deve zelar pela rápida solução do processo, esgotando todas as tentativas para a satisfação do crédito exequendo, inclusive pela via conciliatória, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Solução de Conflitos deste Regional para designação de audiência conciliatória. É importante fazer constar na ata de audiência a pretensão e proposta das partes. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2276f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Nada a deferir quanto ao pedido de "pesquisas de praxe" formulado pelo exequente sob o ID c90d9a4, posto que cabe à parte especificar as medidas pretendidas, especialmente diante das diversas pesquisas já realizadas nos autos, com resultados infrutíferos. Considerando-se o requerimento do autor para designação de audiência de conciliação, bem como que o Juiz deve zelar pela rápida solução do processo, esgotando todas as tentativas para a satisfação do crédito exequendo, inclusive pela via conciliatória, encaminhem-se os autos ao Núcleo de Solução de Conflitos deste Regional para designação de audiência conciliatória. É importante fazer constar na ata de audiência a pretensão e proposta das partes. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be834ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, a fim de declarar que o imóvel matriculado sob 143.610, no 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, é bem de família, e portanto determina-se o levantamento da penhora sobre o referido bem. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 250c147 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Houve a interposição, pela reclamada, de embargos de declaração de ID 239550c. Ante a possibilidade de efeito modificativo, intime-se o autor, para em 05 dias, se manifestar sobre o referido documento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80b7803 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os embargos à execução. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, isenta ante a Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675f28c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se o decurso do prazo de id. 4c3305a. Decorrido o prazo e não havendo acordo, tornem os autos conclusos para julgamento dos novos Embargos à Execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f987f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por não se encontrar garantido o juízo, rejeita-se os embargos à execução opostos por Monica Pauliane de Paula Petrosink. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida, isenta ante a Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f987f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por não se encontrar garantido o juízo, rejeita-se os embargos à execução opostos por Monica Pauliane de Paula Petrosink. Custas pela executada no importe de R$ 44,26, decorrentes da oposição da presente medida, isenta ante a Justiça Gratuita deferida. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73ade0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante dos embargos à execução opostos por MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
- MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b73ade0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DESPACHO Diante dos embargos à execução opostos por MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b82faf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO O exequente indicou à penhora o imóvel de MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK , matriculado sob o nº 143.610, perante o 12 º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. A partir da análise da matrícula (ID 6479647), verifica-se que a executada é proprietário de 100% do imóvel. Assim, determina-se a penhora de 100% do imóvel da executada MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK , matriculado sob o nº 143.610, perante o 12 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do bem, no endereço Rua Manoel Rodrigues Santiago, 91, apto 44, 4º andar, bloco G, Condomínio Residencial Itajuíbe, CEP 08142-235. Deverá o oficial de justiça providenciar a descrição das características físicas do imóvel, existência de benfeitorias, além da certificar de existência ou não de residentes no local, bem como de bens móveis de interesse que o guarneçam. O oficial de justiça também deverá dar ciência da penhora a eventual ocupante do imóvel, identificando-o. Caso este ocupante seja o próprio executado, deverá ser nomeado fiel depositário do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b82faf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO O exequente indicou à penhora o imóvel de MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK , matriculado sob o nº 143.610, perante o 12 º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. A partir da análise da matrícula (ID 6479647), verifica-se que a executada é proprietário de 100% do imóvel. Assim, determina-se a penhora de 100% do imóvel da executada MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK , matriculado sob o nº 143.610, perante o 12 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do bem, no endereço Rua Manoel Rodrigues Santiago, 91, apto 44, 4º andar, bloco G, Condomínio Residencial Itajuíbe, CEP 08142-235. Deverá o oficial de justiça providenciar a descrição das características físicas do imóvel, existência de benfeitorias, além da certificar de existência ou não de residentes no local, bem como de bens móveis de interesse que o guarneçam. O oficial de justiça também deverá dar ciência da penhora a eventual ocupante do imóvel, identificando-o. Caso este ocupante seja o próprio executado, deverá ser nomeado fiel depositário do bem. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fad383a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Considerando que os documentos juntados pela pesquisa SERPJUD, conforme certidão de ID. 68ab1f9, servem apenas para simples consulta, efetue-se pesquisa no convênio ARISP em busca da certidão atualizada do imóvel de matrícula nº 143.610 do 12º CRI/SP. Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para apreciação da petição de ID. b652021. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4fdce4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada da pesquisa SERPJUD, ciência à autoria, que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: REINALDO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de id. 938dd7d SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b3cfc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que JOSE MARCELO DA SILVA possui outra empresa em atividade, apesar de o executado não ter pago o valor devido ao autor. Sendo assim, evidencia-se que o réu escusa-se indevidamente no cumprimento da decisão judicial, atuando contrariamente à lei. Através da análise da ficha cadastral da JUCESP de id. 297af5c, constata-se que a empresa MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA é unipessoal. Desta forma, ante a inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física, os bens pessoais devem responder de forma ilimitada pelas dívidas do negócio e vice-versa. Assim, está dispensada a formalização da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual recebo o pedido do(a) autor(a) de id. 9dd356e como simples petição. Nesse sentido, aplicável a jurisprudência firmada pelo E.Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desta 2ª Região: Execução. Inclusão no polo passivo. Empresa individual. O empresário individual não conta com patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial, à vista da inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física do seu titular. Portanto, e em razão da confusão patrimonial, a empresa individual de titularidade do sócio executado também responde pela dívida em execução. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000104-46.2013.5.02.0263; Data: 04-07-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - , E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. (...)" (TST - ROT: 801435820205070000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2022). Diante disso, desconsidera-se a personalidade jurídica, de forma inversa, a fim de se determinar a inclusão da seguinte empresa no polo passivo da execução: -, CNPJ: 48.***.***/0001-89, com sede à RUA MANUEL RODRIGUES SANTIAGO , 91 , APT 44 JARDIM LAURA - SAO PAULO - SP - CEP: 08142-235. Expeça-se Mandado de Citação em face da reclamada incluída no polo passivo. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. . . SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daf7757 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Diante da juntada das pesquisas CAGED e PREVJUD, ciência à autoria que deverá se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9844b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID 15607e1 somente para o reclamante e seus advogados para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Considerando-se o resultado da pesquisa CCS e SNIPER, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce03ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896a6e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 9d5c30b, intime-se o reclamado JOSE MARCELO DA SILVA para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com a liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 9d5c30b, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) Destinatário: REINALDO DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) de id. 8d3551d SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: JOSE MARCELO DA SILVA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP CITA JOSE MARCELO DA SILVA CPF: 126.***.***-48 acerca da Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001494-47.2018.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS contra MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada para pagar o débito, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da Petição Inicial, regularmente impresso no rodapé desta correspondência. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 15 de outubro de 2024. SALY MANAMI TSUKAMOTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: JOSE MARCELO DA SILVA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista processo supra na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1001494-47.2018.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS contra MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI e outros (3), por estar JOSE MARCELO DA SILVA em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.ROSELI SANTOS OLIVEIRA Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d886eb proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DESPACHO Prossiga-se com a pesquisa INFOJUD, a fim de se localizar o endereço de JOSE MARCELO DA SILVA - CPF: 126.***.***-48.Após, prossiga-se com a sua citação acerca do IDPJ.Intime(m)-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1352ddf proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDESPACHODiante da certidão negativa de ID. ab0c456, intime-se o reclamante para apresentar e comprovar, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado de JOSE MARCELO DA SILVA, sob pena de preclusão.Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb1126 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Diante da execução frustrada, defere-se a pesquisa no convênio SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) em busca de bens dos executados MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-79; MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, CPF: 168.***.***-70; A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS RAPIDAS LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-22; JOSE MARCELO DA SILVA, CPF: 126.***.***-48; e MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-89. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bb1126 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Diante da execução frustrada, defere-se a pesquisa no convênio SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) em busca de bens dos executados MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-79; MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, CPF: 168.***.***-70; A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS RAPIDAS LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-22; JOSE MARCELO DA SILVA, CPF: 126.***.***-48; e MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-89. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adde29d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 98c3436, intime-se a reclamada MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com a liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 98c3436, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adde29d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 98c3436, intime-se a reclamada MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com a liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 98c3436, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0b3cfc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requereu a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, prevista no art. 133 e seguintes do CPC/2015, conforme o art. 855-A da CLT, trazido pela Lei nº 13.467/2017. Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que JOSE MARCELO DA SILVA possui outra empresa em atividade, apesar de o executado não ter pago o valor devido ao autor. Sendo assim, evidencia-se que o réu escusa-se indevidamente no cumprimento da decisão judicial, atuando contrariamente à lei. Através da análise da ficha cadastral da JUCESP de id. 297af5c, constata-se que a empresa MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA é unipessoal. Desta forma, ante a inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física, os bens pessoais devem responder de forma ilimitada pelas dívidas do negócio e vice-versa. Assim, está dispensada a formalização da Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, razão pela qual recebo o pedido do(a) autor(a) de id. 9dd356e como simples petição. Nesse sentido, aplicável a jurisprudência firmada pelo E.Tribunal Regional do Trabalho (TRT) desta 2ª Região: Execução. Inclusão no polo passivo. Empresa individual. O empresário individual não conta com patrimônio destacado para o exercício da atividade empresarial, à vista da inexistência de personalidade jurídica distinta entre a empresa individual e a pessoa física do seu titular. Portanto, e em razão da confusão patrimonial, a empresa individual de titularidade do sócio executado também responde pela dívida em execução. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0000104-46.2013.5.02.0263; Data: 04-07-2022; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DESNECESSIDADE. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE - ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. 1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado em face de decisão por meio da qual foi determinada a penhora no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ . 2. No que concerne à necessidade de instituição desse incidente à hipótese vertente, cumpre registrar que se trata a empresa individual de mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atividades empresariais, caracterizadas por habitualidade, profissionalismo e finalidade lucrativa. Em outras palavras, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome. Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Assim sendo, a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução prescinde da instauração do IDPJ, pois, pela perspectiva da doutrina e da jurisprudência do STJ, o sócio e a empresa constituem um único complexo de bens e direitos. (...)" (TST - ROT: 801435820205070000, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 20/05/2022). Diante disso, desconsidera-se a personalidade jurídica, de forma inversa, a fim de se determinar a inclusão da seguinte empresa no polo passivo da execução: -MLV SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS LTDA, CNPJ: 48.***.***/0001-89, com sede à RUA MANUEL RODRIGUES SANTIAGO , 91 , APT 44 JARDIM LAURA - SAO PAULO - SP - CEP: 08142-235. Expeça-se Mandado de Citação em face da reclamada incluída no polo passivo. Negativa a citação, prossiga-se com pesquisa SNIPER para localização do endereço atualizado do destinatário e nova tentativa. Mantendo-se a negativa, cite-se por edital. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1154ff5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO A autoria requereu a penhora sobre o auxílio-acidente do(a) executado(a) JOSE MARCELO DA SILVA, conforme informações constantes da pesquisa juntada no ID 52b313c. Passa-se à análise. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, não mais se aplicando 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais' (art. 833, § 2º, do CPC de 2015). A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, este Juízo limita tais constrições a 20%. De outro lado, a constrição judicial que recair sobre verbas alimentícias devidas ao executado deve lhe garantir um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Para tanto, tem-se como referência o "salário mínimo necessário" à subsistência, fixado pelo DIEESE, que tem por base a cesta básica de alimentos e que deverá ser preservado nos casos de penhora do benefício previdenciário do devedor. Assim, para a fixação da porcentagem a ser penhorada, faz-se necessário verificar o valor percebido pelo executado, para se estabelecer como penhoráveis apenas valores superiores ao salário mínimo. Na data de hoje, o salário mínimo à sobrevivência fixado pelo DIEESE é de R$1.518,00. Observa-se da documentação constante dos autos que o auxílio-acidente do executado corresponde ao valor de R$ 759,00 mensais. Assim, verifica-se que o executado recebe um auxílio inferior ao salário mínimo fixado pelo DIEESE. Diante do exposto, não vislumbro qualquer situação que justifique a penhora sobre os proventos recebidos pelo executado JOSE MARCELO DA SILVA para satisfazer a presente execução trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1154ff5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO A autoria requereu a penhora sobre o auxílio-acidente do(a) executado(a) JOSE MARCELO DA SILVA, conforme informações constantes da pesquisa juntada no ID 52b313c. Passa-se à análise. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, não mais se aplicando 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais' (art. 833, § 2º, do CPC de 2015). A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. Isso porque não há como se negar o pagamento de verba alimentar pela oposição de verba de mesma natureza. Não se tratando de pensão alimentícia de filho menor, mas de crédito trabalhista de exequente que poderia prover seu próprio sustento, este Juízo limita tais constrições a 20%. De outro lado, a constrição judicial que recair sobre verbas alimentícias devidas ao executado deve lhe garantir um mínimo de subsistência, em respeito aos direitos fundamentais previstos na CR/88. Para tanto, tem-se como referência o "salário mínimo necessário" à subsistência, fixado pelo DIEESE, que tem por base a cesta básica de alimentos e que deverá ser preservado nos casos de penhora do benefício previdenciário do devedor. Assim, para a fixação da porcentagem a ser penhorada, faz-se necessário verificar o valor percebido pelo executado, para se estabelecer como penhoráveis apenas valores superiores ao salário mínimo. Na data de hoje, o salário mínimo à sobrevivência fixado pelo DIEESE é de R$1.518,00. Observa-se da documentação constante dos autos que o auxílio-acidente do executado corresponde ao valor de R$ 759,00 mensais. Assim, verifica-se que o executado recebe um auxílio inferior ao salário mínimo fixado pelo DIEESE. Diante do exposto, não vislumbro qualquer situação que justifique a penhora sobre os proventos recebidos pelo executado JOSE MARCELO DA SILVA para satisfazer a presente execução trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9479f33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requer a realização das pesquisas nos convênios CAGED e PREVJUD para aferição de possíveis vínculos de emprego/benefícios previdenciários dos executados. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.0502.0000, ajuizado em 22.08.2022, de Relatoria do Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, foi admitido por maioria, em sessão plenária de 07.11.2022, oportunidade em que houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento da discussão da matéria sobre penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou outras fontes de renda do devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 833, § 2º, do CPC. Entretanto, referido IRDR foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de fixação de quórum para seu julgamento, tendo sido apenas determinada a cessação da suspensão dos processos que ainda controvertiam sobre a matéria. Diante disso, defere-se a realização das pesquisas requeridas. Prossiga-se com pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de verificar se os executados MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK - CPF: 168.***.***-70 e JOSE MARCELO DA SILVA - CPF: 126.***.***-48 possuem vínculos empregatícios vigentes ou recebem algum tipo de benefício junto ao INSS. Providencie a Secretaria. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9479f33 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O reclamante requer a realização das pesquisas nos convênios CAGED e PREVJUD para aferição de possíveis vínculos de emprego/benefícios previdenciários dos executados. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.0502.0000, ajuizado em 22.08.2022, de Relatoria do Desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, foi admitido por maioria, em sessão plenária de 07.11.2022, oportunidade em que houve a suspensão da tramitação dos processos pendentes de julgamento da discussão da matéria sobre penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria ou outras fontes de renda do devedor, para a satisfação do crédito trabalhista, à luz do art. 833, § 2º, do CPC. Entretanto, referido IRDR foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de fixação de quórum para seu julgamento, tendo sido apenas determinada a cessação da suspensão dos processos que ainda controvertiam sobre a matéria. Diante disso, defere-se a realização das pesquisas requeridas. Prossiga-se com pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, a fim de verificar se os executados MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK - CPF: 168.***.***-70 e JOSE MARCELO DA SILVA - CPF: 126.***.***-48 possuem vínculos empregatícios vigentes ou recebem algum tipo de benefício junto ao INSS. Providencie a Secretaria. Intime-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e621aa1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O exequente indicou à penhora o imóvel de JOSE MARCELO DA SILVA, matriculado sob o nº 143.657, perante o 12º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. A partir da análise da matrícula (ID 55a1924), verifica-se que o executado acima vendeu o imóvel em 30/07/2024. Compulsando os autos, verifica-se, também, que o executado foi incluído na ação em 14/10/2024 (ID. b5cc4f5). Portanto, indefere-se a penhora do imóvel de matrícula nº 143.657, tendo em vista que o referido imóvel não pertencia ao réu JOSE MARCELO DA SILVA na data de sua inclusão no polo passivo. Considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e621aa1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO O exequente indicou à penhora o imóvel de JOSE MARCELO DA SILVA, matriculado sob o nº 143.657, perante o 12º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo. A partir da análise da matrícula (ID 55a1924), verifica-se que o executado acima vendeu o imóvel em 30/07/2024. Compulsando os autos, verifica-se, também, que o executado foi incluído na ação em 14/10/2024 (ID. b5cc4f5). Portanto, indefere-se a penhora do imóvel de matrícula nº 143.657, tendo em vista que o referido imóvel não pertencia ao réu JOSE MARCELO DA SILVA na data de sua inclusão no polo passivo. Considerando que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: REINALDO DA SILVA FREITAS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 05 de maio de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee9844b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Libere-se a visualização dos documentos juntados com a certidão de ID 15607e1 somente para o reclamante e seus advogados para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Considerando-se o resultado da pesquisa CCS e SNIPER, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb2456 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante do bloqueio realizado na conta do sócio JOSÉ MARCELO DA SILVA , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 3.472,50 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica) sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cb2456 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante do bloqueio realizado na conta do sócio JOSÉ MARCELO DA SILVA , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 3.472,50 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica) sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b39281 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Frustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade do(s) réu(s) MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-79; MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, CPF: 168.***.***-70; A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS RAPIDAS LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-22; JOSE MARCELO DA SILVA, CPF: 126.***.***-48. Defere-se ainda a pesquisa CCS, para apuração de eventuais vínculos bancários do(s) executado(s) MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-79; MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, CPF: 168.***.***-70; A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS RAPIDAS LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-22; JOSE MARCELO DA SILVA, CPF: 126.***.***-48, com terceiros. Cumpra-se. Intime-se SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-47.2018.5.02.0008 : REINALDO DA SILVA FREITAS : MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b39281 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Frustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus para solicitação de penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe serem de propriedade do(s) réu(s) MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-79; MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, CPF: 168.***.***-70; A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS RAPIDAS LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-22; JOSE MARCELO DA SILVA, CPF: 126.***.***-48. Defere-se ainda a pesquisa CCS, para apuração de eventuais vínculos bancários do(s) executado(s) MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI, CNPJ: 26.***.***/0001-79; MONICA PAULIANE DE PAULA PETROSINK, CPF: 168.***.***-70; A.G. SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS RAPIDAS LTDA - ME, CNPJ: 02.***.***/0001-22; JOSE MARCELO DA SILVA, CPF: 126.***.***-48, com terceiros. Cumpra-se. Intime-se SAO PAULO/SP, 12 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bce03ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896a6e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THAIS MAYARA SIQUEIRA DA CRUZ OLIVEIRA DESPACHO Ante o bloqueio de ID: 9d5c30b, intime-se o reclamado JOSE MARCELO DA SILVA para os fins do art. 884 da CLT, se não precluso tal prazo, nos termos do art. 879 da CLT. Transcorrendo in albis o prazo para impugnação, convolam-se em penhora os valores bloqueados. Anote-se no sistema PJE, para posterior liberação. Após, considerando-se que houve a garantia parcial da execução, tornem conclusos para a lavratura de decisão sobre a liberação de valores e prossiga-se com a liberação da visualização dos documentos juntados com a certidão de ID: 9d5c30b, referentes à pesquisa INFOJUD, somente para o reclamante e seus advogados, para ciência de seu teor. Atentem-se às penalidades previstas para a divulgação das informações sigilosas, conforme previsto no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. Levante-se o sigilo dos demais resultados. Considerando-se os resultados das pesquisas, manifeste-se a autoria, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d397b90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DECISÃO de IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Homologados os cálculos, houve a citação da empregadora para pagamento. Frustrada a execução, houve a determinação de citação do executado JOSE MARCELO DA SILVA para que efetuasse o pagamento da execução, ou, no mesmo prazo, nomeasse bens à penhora para a garantia da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, seguir-se-ia a execução forçada. Decorrido o prazo de pagamento, houve o bloqueio por penhora online na conta bancária da CEF de titularidade de JOSE MARCELO DA SILVA, no importe de R$ 3.457,49, em 05/01/2025. Entretanto, o executado JOSE MARCELO DA SILVA apresentou peça intitulada "manifestação", em 16/01/2025 (ID. 4d04a96 ). Sem apresentar Embargos à Execução, pretendeu o desbloqueio do valor de R$ 3.457,49, bloqueado e penhorado em sua conta bancaria para a quitação da execução. Quisesse a ré discutira invalidade do título executivo poderia opor exceção de pré-executividade, tão logo houvesse a ciência da execução. Quisesse discutir cálculos, poderia fazê-lo por impugnação, no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Pretendendo discutir excesso de penhora, ou outras matérias, deveria opor Embargos à Execução, fazendo o depósito judicial do valor integral e garantindo a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Destarte, não tendo havido oposição de Embargos à Execução, nem garantia integral da execução, rejeita-se liminarmente a manifestação, por inadequação da via eleita. Ainda que assim não fosse, ferindo a técnica para entrar no mérito, não haveria que se falar em desbloqueio do valor, pois o executado não juntou qualquer documento a fim de comprovar que os valores bloqueados estivessem depositados em conta poupança, razão pela qual rejeito a liberação dos valores em favor do executado. Para que dúvidas não pairem, esclareço que o extrato juntado no ID 1b9160e não prova qualquer bloqueio na conta poupança. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI
- JOSE MARCELO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d397b90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DECISÃO de IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA Homologados os cálculos, houve a citação da empregadora para pagamento. Frustrada a execução, houve a determinação de citação do executado JOSE MARCELO DA SILVA para que efetuasse o pagamento da execução, ou, no mesmo prazo, nomeasse bens à penhora para a garantia da execução, ficando ciente de que, em caso de inércia, seguir-se-ia a execução forçada. Decorrido o prazo de pagamento, houve o bloqueio por penhora online na conta bancária da CEF de titularidade de JOSE MARCELO DA SILVA, no importe de R$ 3.457,49, em 05/01/2025. Entretanto, o executado JOSE MARCELO DA SILVA apresentou peça intitulada "manifestação", em 16/01/2025 (ID. 4d04a96 ). Sem apresentar Embargos à Execução, pretendeu o desbloqueio do valor de R$ 3.457,49, bloqueado e penhorado em sua conta bancaria para a quitação da execução. Quisesse a ré discutira invalidade do título executivo poderia opor exceção de pré-executividade, tão logo houvesse a ciência da execução. Quisesse discutir cálculos, poderia fazê-lo por impugnação, no prazo do art. 879, § 2º, da CLT. Pretendendo discutir excesso de penhora, ou outras matérias, deveria opor Embargos à Execução, fazendo o depósito judicial do valor integral e garantindo a execução, nos termos do art. 884 da CLT. Destarte, não tendo havido oposição de Embargos à Execução, nem garantia integral da execução, rejeita-se liminarmente a manifestação, por inadequação da via eleita. Ainda que assim não fosse, ferindo a técnica para entrar no mérito, não haveria que se falar em desbloqueio do valor, pois o executado não juntou qualquer documento a fim de comprovar que os valores bloqueados estivessem depositados em conta poupança, razão pela qual rejeito a liberação dos valores em favor do executado. Para que dúvidas não pairem, esclareço que o extrato juntado no ID 1b9160e não prova qualquer bloqueio na conta poupança. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5cc4f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DA SILVA FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8eaf9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDESPACHOConsiderando-se a negativa de citação do sócio JOSE MARCELO DA SILVA (Id e429333), prossiga-se com a citação por Edital.Intime-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.
LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd8eaf9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDESPACHOConsiderando-se a negativa de citação do sócio JOSE MARCELO DA SILVA (Id e429333), prossiga-se com a citação por Edital.Intime-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.
LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-47.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: REINALDO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: MM LOGISTICA SERVICOS ESPECIALIZADOS EM ENTREGAS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1352ddf proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.NICOLLE ALVES REATTIDESPACHODiante da certidão negativa de ID. ab0c456, intime-se o reclamante para apresentar e comprovar, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado de JOSE MARCELO DA SILVA, sob pena de preclusão.Intime-se SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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