Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5e07 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Comunicado do levantamento da penhora juntado com o ID 7eb22e6, acompanhado das guias de depósitos efetuados em 31/07/2024, 29/08/2024, 30/09/2024, 29/10/2024, 26/11/2024, 20/12/2024, 31/01/2025 e 28/02/2025. Os depósitos efetuados nas mencionadas datas já foram devidamente liberados, não havendo nenhum saldo remanescente nos autos, conforme o extrato de ID 7c9a0b7. Tendo em vista a satisfação da prestação jurisdicional, solicite-se ao GAEPP o cancelamento das ordens de restrição inseridas pelo SERASAJUD e CNIB e, cumprido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Saliento que, após o cancelamento da ordem no CNIB, compete à parte interessada dirigir-se ao cartório de imóveis competente, a fim de providenciar o registro na matrícula de eventual imóvel atingido, satisfazendo os emolumentos diretamente junto ao registrador público. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KRATOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5e07 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Comunicado do levantamento da penhora juntado com o ID 7eb22e6, acompanhado das guias de depósitos efetuados em 31/07/2024, 29/08/2024, 30/09/2024, 29/10/2024, 26/11/2024, 20/12/2024, 31/01/2025 e 28/02/2025. Os depósitos efetuados nas mencionadas datas já foram devidamente liberados, não havendo nenhum saldo remanescente nos autos, conforme o extrato de ID 7c9a0b7. Tendo em vista a satisfação da prestação jurisdicional, solicite-se ao GAEPP o cancelamento das ordens de restrição inseridas pelo SERASAJUD e CNIB e, cumprido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Saliento que, após o cancelamento da ordem no CNIB, compete à parte interessada dirigir-se ao cartório de imóveis competente, a fim de providenciar o registro na matrícula de eventual imóvel atingido, satisfazendo os emolumentos diretamente junto ao registrador público. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIO VIRGULINO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09a5e07 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc. Comunicado do levantamento da penhora juntado com o ID 7eb22e6, acompanhado das guias de depósitos efetuados em 31/07/2024, 29/08/2024, 30/09/2024, 29/10/2024, 26/11/2024, 20/12/2024, 31/01/2025 e 28/02/2025. Os depósitos efetuados nas mencionadas datas já foram devidamente liberados, não havendo nenhum saldo remanescente nos autos, conforme o extrato de ID 7c9a0b7. Tendo em vista a satisfação da prestação jurisdicional, solicite-se ao GAEPP o cancelamento das ordens de restrição inseridas pelo SERASAJUD e CNIB e, cumprido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Saliento que, após o cancelamento da ordem no CNIB, compete à parte interessada dirigir-se ao cartório de imóveis competente, a fim de providenciar o registro na matrícula de eventual imóvel atingido, satisfazendo os emolumentos diretamente junto ao registrador público. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-87.2017.5.02.0006 : GENESIO VIRGULINO DA CRUZ : CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81555c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIO VIRGULINO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-87.2017.5.02.0006 : GENESIO VIRGULINO DA CRUZ : CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) Fica V.Sa intimado quanto à expedição do alvará. Atentem as partes que os comprovantes de resgate dos depósitos judiciais, podem ser emitidos no link abaixo: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363. A parte interessada deverá preencher os seguintes dados: número da conta judicial (localizar o aviso de crédito objeto de liberação); CPF/CNPJ do beneficiário que consta no alvará; período de resgate, que não poderá ser superior a um mês ( Ex: 18/10/2022 a 17/11/2022). SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. JOSE GUIMARAES MORAES NETO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-87.2017.5.02.0006 : GENESIO VIRGULINO DA CRUZ : CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df25a8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Do cumprimento do v. acórdão para fins de levantamento da penhora de proventos Preliminarmente, diante dos exatos termos do v. acórdão de Id d02e5e5 (12/11/2024), o qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados pela origem e que se referem a 30% dos salários/proventos de aposentadoria do executado, determino a devolução dos depósitos judiciais de Id 6f52cdd, listados abaixo, em favor do Sr EDSON CARLOS MARTIM GARCIA: R$1.751,11 (31/07/2024 - BB);R$1.753,00 (29/08/2024 - BB);R$1.753,00 (30/09/2024 - BB);R$1.753,00 (29/10/2024 - BB);R$2.139,20 (26/11/2024 - BB);R$2.137,31 (20/12/2024 - BB); eR$1.741,81 (31/01/2025 - BB). Dados bancários informado pelo executado no Id 74cd8c1 (21/02/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ainda, determino o imediato levantamento da penhora de 30% dos proventos de EDSON CARLOS MARTIM GARCIA (CPF 648.***.***-72) Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício para os referidos fins, e determino o seu encaminhamento à Secretaria das Subprefeituras de São Paulo, pelo próprio interessado. Fica, desde já, deferida a devolução ao Sr Edson de eventuais valores já transferidos ao feito decorrentes da penhora de proventos. Da homologação de acordo HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes no Id c68b8b4, no importe líquido de , dando o autor plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Quando o pagamento cair em sábado, domingo e feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada aos executados a multa de 100% sobre o valor em aberto (parcela vencida e vincendas), com o retorno, também ao status quo ante, com abatimento das importâncias percebidas pelo exequente. Devendo ser observada nova proporcionalidade em relação ao INSS. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Contribuições previdenciárias (ambas as cotas), nos moldes dos cálculos homologados na decisão de Id 7dbbe28, em 24/02/2020 (proporcionalmente ao pactuado, conforme cálculos de proporcionalização, através de “regra de três” simples, com base na planilha de Id 768c65d), no importe de (10/02/2025). Dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Em face do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, indevidos encargos fiscais. CONCEDO aos executados o prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, após o vencimento da última parcela, para promoverem em guia própria e comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento, sob pena de execução. GUIA: INSS através de guia DARF(código de receita 6092) preenchida por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial; e Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF (código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Para tanto deverá a respectiva guia DARF (código 6092) ser preenchida por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Custas processuais satisfeitas quando da interposição de recurso ordinário. A parte autora deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do -A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, os executados dão-se por citados do prosseguimento da execução. Aguarde-se o termo final da avença em tarefa própria - ÚLTIMA PARCELA: MAIO/2025. Satisfeita a avença e contribuições previdenciárias, sem pendências, torne concluso para extinção da execução, observando-se que os executados foram incluídos no BNDT, SERASA (Ids e140e8c e d0e078a) e CNIB (Id e0eee30). Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001494-87.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:d02e5e5 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13022d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/08/2024. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos. Impugnação da penhora de 30% dos proventos apresentada com o ID b7d43f4 (fls. 790/801) pelo executado EDSON CARLOS MARTIM GARCIA. A medida impugnada foi deferida na decisão de ID bff6982 (fls. 776/778) e o seu registro foi noticiada pelo empregador no expediente de ID e5834db (fl. 910). O peticionário suscita a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como aduz a contrariedade ao princípio da menor onerosidade sem, contudo, indicar medidas alternativas para a satisfação do débito. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)”. A toda evidência, a norma em questão proíbe o desconto em salários, salvo pensão alimentícia, em virtude de os mesmos possuírem natureza alimentar. Todavia, o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. , E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu , ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O , também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2/7/2019 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-101829-11.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o , do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no , do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no , do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). Tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade do salário, constitucionalmente garantido, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Pois bem. Levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Note-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil possibilita a penhora dos rendimentos, desde que limitada a 50%, conforme seus e § 2º e 529, § 3º. E, no presente caso, o juízo limitou a penhora à 30% dos vencimentos da parte embargante, afigurando-se razoável e dentro dos parâmetros legais. Pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos à execução mantendo-se subsistente a penhora sobre o vencimento bruto da parte embargante. Sendo assim, mantenho a penhora de 30% dos proventos do executado. DÊ-se ciência às partes. . . Por fim, independente do decurso do prazo, tendo em vista a gradação disposta no do CPC, prossiga-se com a penhora online pelo SISBAJUD, com repetição programada para 60 dias, em face de todos os executados, e solicite-se a realização da Pesquisa Patrimonial ao GAEPP por meio do ARGOS, em face de , CNPJ: 51.***.***/0001-39, por ainda não realizada. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-87.2017.5.02.0006 : GENESIO VIRGULINO DA CRUZ : CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81555c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001494-87.2017.5.02.0006 : GENESIO VIRGULINO DA CRUZ : CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df25a8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo OLGA JUNIA DE ARAUJO FREITAS GATTI Vistos, etc. Do cumprimento do v. acórdão para fins de levantamento da penhora de proventos Preliminarmente, diante dos exatos termos do v. acórdão de Id d02e5e5 (12/11/2024), o qual reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados pela origem e que se referem a 30% dos salários/proventos de aposentadoria do executado, determino a devolução dos depósitos judiciais de Id 6f52cdd, listados abaixo, em favor do Sr EDSON CARLOS MARTIM GARCIA: R$1.751,11 (31/07/2024 - BB);R$1.753,00 (29/08/2024 - BB);R$1.753,00 (30/09/2024 - BB);R$1.753,00 (29/10/2024 - BB);R$2.139,20 (26/11/2024 - BB);R$2.137,31 (20/12/2024 - BB); eR$1.741,81 (31/01/2025 - BB). Dados bancários informado pelo executado no Id 74cd8c1 (21/02/2025). Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. Ainda, determino o imediato levantamento da penhora de 30% dos proventos de EDSON CARLOS MARTIM GARCIA (CPF 648.***.***-72) Por medida de economia e celeridade processuais, atribuo ao presente despacho força de ofício para os referidos fins, e determino o seu encaminhamento à Secretaria das Subprefeituras de São Paulo, pelo próprio interessado. Fica, desde já, deferida a devolução ao Sr Edson de eventuais valores já transferidos ao feito decorrentes da penhora de proventos. Da homologação de acordo HOMOLOGO a avença celebrada pelas partes no Id c68b8b4, no importe líquido de R$80.000,00, dando o autor plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Quando o pagamento cair em sábado, domingo e feriados, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil seguinte. Em caso de inadimplemento ou mora do acordo, será aplicada aos executados a multa de 100% sobre o valor em aberto (parcela vencida e vincendas), com o retorno, também ao status quo ante, com abatimento das importâncias percebidas pelo exequente. Devendo ser observada nova proporcionalidade em relação ao INSS. Fica estabelecido que o mero atraso no pagamento por problemas da instituição bancária não implicará na incidência da multa pactuada, desde que o depósito seja feito na data estipulada no acordo. Contribuições previdenciárias (ambas as cotas), nos moldes dos cálculos homologados na decisão de Id 7dbbe28, em 24/02/2020 (proporcionalmente ao pactuado, conforme cálculos de proporcionalização, através de “regra de três” simples, com base na planilha de Id 768c65d), no importe de R$2.255,91 (10/02/2025). Dispensada a comunicação à União, na forma da Portaria MF nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Em face do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, indevidos encargos fiscais. CONCEDO aos executados o prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, após o vencimento da última parcela, para promoverem em guia própria e comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento, sob pena de execução. GUIA: INSS através de guia DARF(código de receita 6092) preenchida por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial; e Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverá ser feito via DARF (código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Para tanto deverá a respectiva guia DARF (código 6092) ser preenchida por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, consulte o "Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Custas processuais satisfeitas quando da interposição de recurso ordinário. A parte autora deverá provocar o Juízo em até 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo, sendo o silêncio interpretado como quitação integral do pacto. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. No caso de inadimplemento, os executados dão-se por citados do prosseguimento da execução. Aguarde-se o termo final da avença em tarefa própria - ÚLTIMA PARCELA: MAIO/2025. Satisfeita a avença e contribuições previdenciárias, sem pendências, torne concluso para extinção da execução, observando-se que os executados foram incluídos no BNDT, SERASA (Ids e140e8c e d0e078a) e CNIB (Id e0eee30). Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIO VIRGULINO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001494-87.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:d02e5e5 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001494-87.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:d02e5e5 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- OBRAEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 1001494-87.2017.5.02.0006 AGRAVANTE: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ Fica V. Sa. intimada quanto aos termos do v. acórdão #id:d02e5e5 SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2024. CECILIA FREITAS DE AZEVEDO PESCE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIO VIRGULINO DA CRUZ
Processo 1001494-87.2017.5.02.0006 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 16/10/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24101700301073900000246638645?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d2eff proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc. PROCESSE-SE o agravo de petição da executada EDSON CARLOS MARTIM GARCIA, CPF: 648.***.***-72, porquanto tempestivo, regular a representação processual, e delimitadas as matérias e os valores impugnados, independente da garantia do juízo, em razão das matérias alegadas. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30d2eff proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc. PROCESSE-SE o agravo de petição da executada EDSON CARLOS MARTIM GARCIA, CPF: 648.***.***-72, porquanto tempestivo, regular a representação processual, e delimitadas as matérias e os valores impugnados, independente da garantia do juízo, em razão das matérias alegadas. Intime-se a parte contrária para, em querendo, apresentar contraminuta. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIO VIRGULINO DA CRUZ
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON CARLOS MARTIM GARCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13022d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22/08/2024. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. DECISÃO Vistos. Impugnação da penhora de 30% dos proventos apresentada com o ID b7d43f4 (fls. 790/801) pelo executado EDSON CARLOS MARTIM GARCIA. A medida impugnada foi deferida na decisão de ID bff6982 (fls. 776/778) e o seu registro foi noticiada pelo empregador no expediente de ID e5834db (fl. 910). O peticionário suscita a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC, bem como aduz a contrariedade ao princípio da menor onerosidade sem, contudo, indicar medidas alternativas para a satisfação do débito. Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)”. A toda evidência, a norma em questão proíbe o desconto em salários, salvo pensão alimentícia, em virtude de os mesmos possuírem natureza alimentar. Todavia, o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, conforme se infere do parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, in verbis: §1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2.º deste artigo. No mesmo sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 20% DOS SALÁRIOS. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 2/7/2019 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor do salário, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-101829-11.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021). Tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade do salário, constitucionalmente garantido, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Pois bem. Levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Note-se, ainda, que o próprio Código de Processo Civil possibilita a penhora dos rendimentos, desde que limitada a 50%, conforme seus artigos 833, IV e § 2º e 529, § 3º. E, no presente caso, o juízo limitou a penhora à 30% dos vencimentos da parte embargante, afigurando-se razoável e dentro dos parâmetros legais. Pelos fundamentos expostos, rejeito os embargos à execução mantendo-se subsistente a penhora sobre o vencimento bruto da parte embargante. Sendo assim, mantenho a penhora de 30% dos proventos do executado. DÊ-se ciência às partes. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, independente do decurso do prazo, tendo em vista a gradação disposta no art. 835 do CPC, prossiga-se com a penhora online pelo SISBAJUD, com repetição programada para 60 dias, em face de todos os executados, e solicite-se a realização da Pesquisa Patrimonial ao GAEPP por meio do ARGOS, em face de OBRAEL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 51.***.***/0001-39, por ainda não realizada. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENESIO VIRGULINO DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a59a1fd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoJANAITA MARIA TOALIAR XAVIERDESPACHOVistos, etc.Id 93dd384 - Certidão de Oficial de Justiça: diligência positiva.Intime-se o executado EDSON CARLOS MARTIM GARCIA acerca da penhora sobre Salários –30%, no prazo de 5 dias.Considerando o valor elevado da execução, superior a R$ 314.746,11, intime-se a parte autora para para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar outros meios concretos de execução, observando as diligências já realizadas pelo Juízo, as quais não serão renovadas sem a devida justificativa.
De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso.Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de folhas), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência.Inerte a parte autora, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ea296 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc.Manifeste-se a parte autora, em 08 dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado EDSON CARLOS MARTIM GARCIA, de Id b7d43f4.Decorrido o prazo, voltem conclusos.Intime-se.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ea296 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc.Manifeste-se a parte autora, em 08 dias, sobre a impugnação apresentada pelo executado EDSON CARLOS MARTIM GARCIA, de Id b7d43f4.Decorrido o prazo, voltem conclusos.Intime-se.
SAO PAULO/SP, 02 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff6982 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc.Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)”.A toda evidência, a norma em questão proíbe o desconto em salários, salvo pensão alimentícia, em virtude de os mesmos possuírem natureza alimentar.Todavia, considerando que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, tem-se a existência de um conflito de interesses. E, tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade da conta-salário, constitucionalmente garantida, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Pois bem. Levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário/benefício previdenciário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Sendo assim, diante do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, e de forma a assegurar o pagamento do crédito trabalhista, repise-se, de natureza alimentar, AUTORIZO A PENHORA DE 30% dos proventos/benefício previdenciário do(s) sócio(s) executado(s) EDSON CARLOS MARTIM GARCIA, CPF: 648.***.***-72, recebido perante o INSS (benefício nº 145.746.910-0 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição), bem como junto aos vencimentos/remuneração recebidos perante a Secretaria das Subprefeituras de São Paulo, CNPJ 49.***.***/0001-17, estabelecida na Rua São Bento, 405, 23º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01011-100, e desde que não existam penhoras anteriores que, somadas a presente, superem 50% do montante total do respectivo provento/remuneração ou mesmo lhe reste importância inferior a um salário mínimo, até a garantia integral do feito, no valor atualizado da dívida, no importe de: R$ 314.746,11 (19/12/2023).Para transferências dos valores, deverá a empresa e/ou autarquia previdenciária proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/).A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE PENHORA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO do(a) executado(a) supra, a ser encaminhado pelo próprio(a) autor(a) à autarquia previdenciária (inss), mediante email ao Instituto Nacional do Seguro Social ([email protected] ou outro indicado pela autarquia previdenciária), comprovando no presente feito em 10 dias. A resposta da autarquia previdenciária deverá ser direcionada ao email [email protected], reportando-se ao número do processo, sendo certo que o descumprimento será tipificado como crime de desobediência judicial. A parte autora deverá comprovar o encaminhamento do email à autarquia previdenciária, em dez dias, mediante petição, sendo certo que serão desconsiderados os emails enviados à secretaria da vara nesse sentido. Aguarde-se o recebimento da resposta da autarquia previdenciária, por trinta dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Sem prejuízo, cadastre-se a empregadora do executado(a) como terceira interessada. Após, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO(A) EXECUTADO(A) SUPRA, com a ressalva supra, no seguinte endereço: Rua São Bento, 405, 23º andar, Centro, São Paulo/SP, CEP 01011-100, observando o valor atualizado da dívida. Providencie a secretaria da vara. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) Fica V.Sr(a) intimado acerca da realização dos convênios eletrônicos CAGED e PREVJUD, quanto aos benefícios previdenciários e/ou eventuais fontes de renda/vínculo empregatício dos(as) executados (as), para requerer o que de direito, em vinte dias - 20 , apontando os dados necessários para expedição de decisão com força de ofício e/ou mandado de penhora de salários/benefícios, sendo: o nome do(a) executado (a), bem assim seu CPF; o nome e endereço da gerência executiva do INSS responsável pelo pagamento do benefício previdenciário; o nome, CNPJ e endereço da empresa onde o(a) executado(a) tem vínculo empregatício atual. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2024.JOSE GUIMARAES MORAES NETODiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001494-87.2017.5.02.0006 RECLAMANTE: GENESIO VIRGULINO DA CRUZ RECLAMADO: CONSTRUTURAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fec93d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoCARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc. Oficie-se ao CAGED e PREVJUD, para pesquisa de informações quanto à vínculos de empregos atuais ou recebimento de benefícios previdenciários do executado EDSON CARLOS MARTIM GARCIA, CPF: 648.***.***-72.Com a resposta, INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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