Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001497-84.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA RECLAMADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c8133 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos, Tendo em vista que o v. Acórdão afastou a prescrição intercorrente pronunciada, bem como determinou a suspensão do referido prazo prescricional, devendo permanecer no arquivo provisório, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico, uma vez que não Nada mais. DIADEMA/SP, 24 de agosto de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1001497-84.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 2663ae7 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI NISHITANI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA
Processo 1001497-84.2016.5.02.0262 distribuído para 14ª Turma - 14ª Turma - Cadeira 4 na data 30/01/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26013100302963400000287502915?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001497-84.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA RECLAMADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) EDITAL - PJE Destinatário: A+Z LIGAS LEVES S.A. Fica V. Sa. INTIMADO(A) para contraminutar o Agravo de Petição. E, para que chegue ao conhecimento de todos, é passado presente edital. DIADEMA/SP, 10 de dezembro de 2025. LUCIANA GOES NONATO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A+Z LIGAS LEVES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1001497-84.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 2663ae7 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI NISHITANI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A+Z LIGAS LEVES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª TURMA Relator: FERNANDO ALVARO PINHEIRO AP 1001497-84.2016.5.02.0262 AGRAVANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. E OUTROS (1) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta 14ª Turma, no processo supra citado, cujo acórdão de id. 2663ae7 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. PAULA REGINA FERNANDES TAKAI NISHITANI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MASSA FALIDA DE PROEMA AUTOMOTIVA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001497-84.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA RECLAMADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 491b0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do acima exposto, conheço dos embargos opostos por tempestivos. No mérito, não observadas as hipóteses do 897-A da CLT, não conheço dos embargos. Registro que o não conhecimento não interrompe o prazo recursal. Intimem-se as partes. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATSum 1001497-84.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA RECLAMADO: A+Z LIGAS LEVES S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c290abd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos. Constato ausência de diligência que promovesse a execução, por período superior a 2 (dois) anos (CF 7º, XXIX) por parte do Reclamante mesmo após regulares intimações. O art. 884, parágrafo 1º, da CLT, permite o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução do processo trabalhista. A articulação dessa possibilidade com o impulso processual ex officio (CLT 878) indica a prudente solução de que a contagem do prazo prescricional suceda apenas omissão de ato atribuído pelo juiz ao exequente, seguido de arquivamento provisório dos autos (L. 6.830/80, art. 40, § 2º c/c CLT 889), com sua inequívoca ciência e sem notícia de superveniente e oportuna diligência tendente a praticá-lo. A eternização do processo de execução pendente, sem paralela diligência por parte do exequente ou notícia de indício da possibilidade de realizá-la compromete, ademais, a otimização dos escassos meios (CF 5º LXXVIII) de que o Estado-juiz dispõe para o cumprimento de sua missão constitucional (CF 114), em detrimento da orientação desses recursos para a célere implementação do julgado (CLT 765), quando haja alguma viabilidade para tal. O alternativo consolo de se manter ativo processo sem razoável expectativa de implementação do julgado parece estar menos ligado à lei (CLT 884, § 1º) e mais ao incômodo da constatação de que, em algumas hipóteses, a ordem jurídica, social, econômica e política escolhida ou gerida pelo Estado não seja suficiente para assegurar a efetividade do Direito, assim como ocorreu no caso em exame. Dessa forma, pronuncio a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Intime-se o(a) exequente. Arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMALUCIA BARRETO DE OLIVEIRA