Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a00d77b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tendo em vista a inércia das reclamadas, prossiga-se conforme despacho de id. 21de28a. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001502-24.2018.5.02.0008 : MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS : CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956f621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se cumprimento de id. 81c38bd. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 13 de dezembro de 2024. RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVESServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001502-24.2018.5.02.0008 : MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS : CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 956f621 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se cumprimento de id. 81c38bd. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21de28a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO Vistos Considerando que a sentença de liberação de valores e extinção da execução (id 81c38bd) determina a expedição de alvarás em favor dos patronos da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e que não há advogado habilitado por elas nos autos, intimem-se as reclamadas CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, STAVALE LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - EPP e CPS SERVICOS DE LOGISTICA - EIRELI - EPP para que informem o patrono a quem devem ser expedidos os alvarás. Não havendo manifestação das partes, prossiga-se com a expedição de alvarás em favor do advogado anteriormente habilitado no processo. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21de28a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO Vistos Considerando que a sentença de liberação de valores e extinção da execução (id 81c38bd) determina a expedição de alvarás em favor dos patronos da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e que não há advogado habilitado por elas nos autos, intimem-se as reclamadas CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, STAVALE LOG LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELI - EPP e CPS SERVICOS DE LOGISTICA - EIRELI - EPP para que informem o patrono a quem devem ser expedidos os alvarás. Não havendo manifestação das partes, prossiga-se com a expedição de alvarás em favor do advogado anteriormente habilitado no processo. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c38bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 1263 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 9.107,80 ao patrono da reclamadas, sendo o valor de R$ 4.553,90 em favor do patrono da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e o valor de R$ 4.553,90 em favor do patrono da 4ª reclamada, referente aos honorários advocatícios. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as reclamadas, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. Ante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81c38bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 1263 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 9.107,80 ao patrono da reclamadas, sendo o valor de R$ 4.553,90 em favor do patrono da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e o valor de R$ 4.553,90 em favor do patrono da 4ª reclamada, referente aos honorários advocatícios. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as reclamadas, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. Ante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. . LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2024. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d045e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de homologação de cálculos à pág. 1259 Viviane Pemper Baldin Analista Judiciário DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM Vistos etc À pág. 1259 os cálculos apresentados pelo perito foram devidamente homologados, resultando no valor de verbas apuradas devidas ao reclamante de R$ 190.596,95, e juros de R$ 74.580.58, atualizados até 01.03.2022. Frustrada a execução em face da empresa principal, a execução foi redirecionada em face da segunda reclamada Companhia Brasileira de Distribuição. Mantida pelo v. acordão a sentença de improcedência de Embargos à Execução, a segunda reclamada Companhia Brasileira de Distribuição, foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito. À pág. 1589 a reclamada apresentou atualização de valores, requereu o parcelamento nos moldes do art. 916, efetuando o pagamento de 30%, calculado sobre o valor por ela atualizado. À pág. 1598 o autor apresenta concordância com a atualização apresentada pela reclamada. Foram expedidos os alvarás à pág. 1603 e 1611, sendo levantado pelo reclamante o valor total líquido de R$ 292.366,56. Entretanto, à pág. 1614 a Secretaria da Vara procedeu com a juntada aos autos da atualização dos valores realizada pelo perito contábil. À pág. 1624 foi proferida decisão de liberação de valores, apontando o erro na atualização de cálculos apresentada pela reclamada, e, consignando que o saldo remanescente correto a ser quitado seria de R$ 658,39, e não aquele apresentado pela reclamada. Diante disso, ao contrário do alegado pelo autor à pág. 1628, os cálculos homologados foram aqueles apresentados pelo perito e não a simples atualização apresentada pela reclamada. Consigne-se que, em conformidade com o art. 463, I e II, do CPC, o juiz pode alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou de erro de cálculo. Ante o exposto, mantêm-se a decisão de pág. 1625. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12d045e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de homologação de cálculos à pág. 1259 Viviane Pemper Baldin Analista Judiciário DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM Vistos etc À pág. 1259 os cálculos apresentados pelo perito foram devidamente homologados, resultando no valor de verbas apuradas devidas ao reclamante de R$ 190.596,95, e juros de R$ 74.580.58, atualizados até 01.03.2022. Frustrada a execução em face da empresa principal, a execução foi redirecionada em face da segunda reclamada Companhia Brasileira de Distribuição. Mantida pelo v. acordão a sentença de improcedência de Embargos à Execução, a segunda reclamada Companhia Brasileira de Distribuição, foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito. À pág. 1589 a reclamada apresentou atualização de valores, requereu o parcelamento nos moldes do art. 916, efetuando o pagamento de 30%, calculado sobre o valor por ela atualizado. À pág. 1598 o autor apresenta concordância com a atualização apresentada pela reclamada. Foram expedidos os alvarás à pág. 1603 e 1611, sendo levantado pelo reclamante o valor total líquido de R$ 292.366,56. Entretanto, à pág. 1614 a Secretaria da Vara procedeu com a juntada aos autos da atualização dos valores realizada pelo perito contábil. À pág. 1624 foi proferida decisão de liberação de valores, apontando o erro na atualização de cálculos apresentada pela reclamada, e, consignando que o saldo remanescente correto a ser quitado seria de R$ 658,39, e não aquele apresentado pela reclamada. Diante disso, ao contrário do alegado pelo autor à pág. 1628, os cálculos homologados foram aqueles apresentados pelo perito e não a simples atualização apresentada pela reclamada. Consigne-se que, em conformidade com o art. 463, I e II, do CPC, o juiz pode alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou de erro de cálculo. , mantêm-se a decisão de pág. 1625. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433900e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 1260 2- Alvará expedido à pág. 1603 (R$ 210.055,00) e 1611 (R$ 82.311,56) 3 - Aviso de crédito à pág. 1609 (R$ 82.674,61) 4 - Atualização de cálculos à pág. 1614 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos etc Verifico incorreção na atualização de cálculos apresentada pelas partes. Considerando a atualização de cálculos realizada pelo perito e, diante dos valores depositado nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 21.962,37 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 16.613,06 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 9.106,54 ao patrono da reclamada, referente aos honorários advocatícios; - R$ 3.113,21 ao perito William Blasques, referente à perícia contábil; - R$ 9.106,54 ao patrono da reclamada, referente aos honorários advocatícios; - R$ 32.686,28 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Após, considerando que há saldo remanescente a ser quitado, no valor de R$ 658,39, cite-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433900e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 1260 2- Alvará expedido à pág. 1603 (R$ 210.055,00) e 1611 (R$ 82.311,56) 3 - Aviso de crédito à pág. 1609 (R$ 82.674,61) 4 - Atualização de cálculos à pág. 1614 Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos etc Verifico incorreção na atualização de cálculos apresentada pelas partes. Considerando a atualização de cálculos realizada pelo perito e, diante dos valores depositado nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 21.962,37 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 16.613,06 ao patrono do reclamante, referente aos honorários advocatícios; - R$ 9.106,54 ao patrono da reclamada, referente aos honorários advocatícios; - R$ 3.113,21 ao perito William Blasques, referente à perícia contábil; - R$ 9.106,54 ao patrono da reclamada, referente aos honorários advocatícios; - R$ 32.686,28 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada; Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Após, considerando que há saldo remanescente a ser quitado, no valor de , cite-se a reclamada para efetuar o pagamento do saldo remanescente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10a6f2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 12592- Alvará expedido à pág. 1603 (R$ 210.055,00)3- Aviso de crédito à pág. 1602 (R$ 81.767,81 )Viviane Pemper BaldinSAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada:- R$ 81.767,81 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10a6f2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 12592- Alvará expedido à pág. 1603 (R$ 210.055,00)3- Aviso de crédito à pág. 1602 (R$ 81.767,81 )Viviane Pemper BaldinSAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, , expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada:- R$ 81.767,81 em favor do reclamante, referente ao principal e juros. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Após, aguarde-se o pagamento do saldo remanescente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Destinatário: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a).Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2024.RENATA CRISTINA OLIVA DE OLIVEIRAServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643beed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 1260SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORESVistos.A executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 19.06.2024, conforme id e35cee, sendo a última parcela prevista para 19.12.2024.A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada.Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré.Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT.No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada:- R$ 209.214,79 em favor do reclamante, referente ao principal e juros.Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643beed proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 1260SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO SOBRE PARCELAMENTO E LIBERAÇÃO DE VALORESVistos.A executada requereu o parcelamento de seu débito, nos termos do art. 916 do CPC, tendo depositado o valor de 30%, em 19.06.2024, conforme id e35cee, sendo a última parcela prevista para 19.12.2024.A quitação sem execução forçada é a via mais rápida e adequada à solução do processo, razão pela qual, defere-se liminarmente o parcelamento pela executada.Observe-se que o requerimento implica em renúncia à oposição de Embargos à Execução pela ré.Vencida a última parcela, independentemente de intimação, iniciar-se-á o prazo para eventual Impugnação aos cálculos de Liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, desde que observado o prazo do art. 879, § 2º, da CLT.No silêncio, considerando os depósitos realizados pela reclamada, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada:- R$ 209.214,79 em favor do reclamante, referente ao principal e juros.Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe0821 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHOVistosDefiro pedido de dilação de prazo requerido pela reclamada ao ID a810e30 , por prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de execução.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbe0821 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHOVistosDefiro pedido de dilação de prazo requerido pela reclamada ao ID a810e30 , por prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de execução.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777fd43 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOVerifica-se que o acórdão do TRT (ID 99af431) negou provimento ao recurso da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, mantendo-se assim o teor da sentença de improcedência dos Embargos à Execução (ID 79a6f99).Considerando o exposto, bem como o teor da decisão de ID c97f6e4 e que a garantia efetuada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO corresponde a apólice de seguro (ID 7d671b1 e anexo), prossiga-se com intimação da mencionada ré para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001502-24.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: CAVALCANTE PRESTACAO DE SERVICOS EM LOGISTICA E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777fd43 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRODESPACHOVerifica-se que o acórdão do TRT (ID 99af431) negou provimento ao recurso da ré COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, mantendo-se assim o teor da sentença de improcedência dos Embargos à Execução (ID 79a6f99).Considerando o exposto, bem como o teor da decisão de ID c97f6e4 e que a garantia efetuada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO corresponde a apólice de seguro (ID 7d671b1 e anexo), prossiga-se com intimação da mencionada ré para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO JOSE OLIVEIRA SANTOS
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.