Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8728f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias, a resposta ao ofício de ID. 190f065. Inerte, renove-se o expediente. Decorrido o prazo supra, não havendo outras providências, sobreste-se o feito pelo prazo de 6 meses, aguardando-se o retorno dos autos principais nº 1001440-52.2016.5.02.0008. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8728f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Aguarde-se, por mais 10 dias, a resposta ao ofício de ID. 190f065. Inerte, renove-se o expediente. Decorrido o prazo supra, não havendo outras providências, sobreste-se o feito pelo prazo de 6 meses, aguardando-se o retorno dos autos principais nº 1001440-52.2016.5.02.0008. Intime-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88848aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Intime-se autoria para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA Fica o beneficiário (FAGNER MELO GONCALVES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575f4bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos ID 1418c6b - Razão assiste à Reclamada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores. Considerando-se que os autos principais nº1001440-52.2016.5.02.0008 ainda não retornaram para a 1ª Instância, consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por 6 meses. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3079abe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante dos valores incontroversos depositados nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 18.770,25 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.338,63 na conta vinculada do autor, referente ao FGTS; - R$ 1.794,86 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Considerando-se que os autos principais nº 1001440-52.2016.5.02.0008 ainda não retornaram para a 1ª Instância, consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por 6 meses. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b515950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, sob o fundamento de que a execução não é provisória, mas sim definitiva. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Com razão o impugnante, na medida em que já houve o julgamento de recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada nos autos principais. HÁ apenas recurso do reclamante pendente de julgamento. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, a fim de declarar que a execução é definitiva. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523803a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ante a concordância expressa consignada pela reclamada ao ID 320e63f, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, resumo geral de id 651a1bc , em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. A executada pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia da execução, não havendo liberação de valores. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e26cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos ID 73d8418 - Razão assiste ao autor. Ante a inexistência de recuso da reclamada pendente de julgamento, os valores depositados nos autos são incontroversos. Reconsidero o despacho de id 575f4bc. Prossiga-se com a liberação de valores conforme já discriminado na decisão de id 3079abe. Data prevista para a expedição do alvará: 29.05.2026. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43e26cd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos ID 73d8418 - Razão assiste ao autor. Ante a inexistência de recuso da reclamada pendente de julgamento, os valores depositados nos autos são incontroversos. Reconsidero o despacho de id 575f4bc. Prossiga-se com a liberação de valores conforme já discriminado na decisão de id 3079abe. Data prevista para a expedição do alvará: 29.05.2026. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 575f4bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos ID 1418c6b - Razão assiste à Reclamada. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia e penhora, não havendo liberação de valores. Considerando-se que os autos principais nº1001440-52.2016.5.02.0008 ainda não retornaram para a 1ª Instância, consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por 6 meses. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07880c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tornem os autos conclusos para a apreciação da petição de id. 1418c6b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f07880c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tornem os autos conclusos para a apreciação da petição de id. 1418c6b. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3079abe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO DE LIBERAÇÃO DE VALORES Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante dos valores incontroversos depositados nos autos, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 18.770,25 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.338,63 na conta vinculada do autor, referente ao FGTS; - R$ 1.794,86 ao INSS, referente a contribuição social do reclamante e da reclamada. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Considerando-se que os autos principais nº 1001440-52.2016.5.02.0008 ainda não retornaram para a 1ª Instância, consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por 6 meses. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85bf37e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se o cumprimento de id. b515950. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 27 de janeiro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- FAGNER MELO GONCALVES
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- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b515950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN SENTENÇA de IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Conforme o art. 884 da CLT, o executado poderá apresentar embargos em cinco dias da garantia da execução ou penhora, podendo alegar cumprimento, quitação, prescrição ou, tal qual o exequente, impugnar a sentença de liquidação. Tal será admitido se já não precluso tal prazo, uma vez que o art. 879, §2º, da CLT dispõe que “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Houve a sentença de homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Determinada a citação, a executada efetuou depósito judicial. A execução encontra-se integralmente garantida. O exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação que homologou os cálculos, sob o fundamento de que a execução não é provisória, mas sim definitiva. Passa-se à análise. Primeiramente, as partes foram intimadas da homologação de cálculos no prazo do art. 879 da CLT, o que foi observado pelo autor. Com razão o impugnante, na medida em que já houve o julgamento de recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada nos autos principais. HÁ apenas recurso do reclamante pendente de julgamento. Diante disso, julga-se PROCEDENTE a impugnação à liquidação de sentença apresentada pelo exequente, a fim de declarar que a execução é definitiva. Após o escoamento do prazo recursal e sua resposta, registre-se na planilha de alvarás para liberação dos valores. Deverá a autoria indicar sua conta para depósito, no prazo de 5 dias desta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito (pessoa física ou jurídica). Intimem-se as partes e a União. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523803a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ante a concordância expressa consignada pela reclamada ao ID 320e63f, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor, resumo geral de id 651a1bc , em cuja conformidade fixo o crédito exequendo. Nos termos do art. 879 da CLT, § 2º, defiro às partes o prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Caso a parte não impugne os cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, restará preclusa a oportunidade de discussão acerca dos valores, seja através de Impugnação à Sentença de Liquidação, seja através de Embargos à Execução. Assim, em eventuais Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação não poderá haver nova discussão de cálculos, haja vista a possibilidade de impugnação conforme art. 879, § 2º, da CLT. A executada pagará o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. A reclamada deverá esclarecer se o pagamento se faz para a quitação (após o que não correrão juros trabalhistas) ou se faz só pra garantia do Juízo para oposição de Embargos à Execução (hipótese em que os juros trabalhistas continuam a correr). Poderá a reclamada requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, devendo apresentar planilha de atualização, com o acréscimo de juros e correção monetária, sob pena de indeferimento. Também poderá haver o indeferimento em caso de empresa notoriamente detentora de recursos financeiros. Esclareço que o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do CPC implica na desistência de contestação de cálculos, bem como na renúncia à oposição de embargos à execução. Observe-se que, por se tratar de execução provisória, o processo corre somente até a garantia da execução, não havendo liberação de valores. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e281e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos. Diante da apresentação dos cálculos do reclamante, diga a reclamada no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Em caso de discordância com os cálculos, deverá a reclamada impugná-los especificamente, trazendo os cálculos que entende corretos. Na divergência, poderá ser nomeado perito judicial contábil. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e281e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos. Diante da apresentação dos cálculos do reclamante, diga a reclamada no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Em caso de discordância com os cálculos, deverá a reclamada impugná-los especificamente, trazendo os cálculos que entende corretos. Na divergência, poderá ser nomeado perito judicial contábil. Em caso de concordância, venham os autos conclusos para homologação de cálculos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001502-77.2025.5.02.0008 REQUERENTE: FAGNER MELO GONCALVES REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c7c304 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Trata-se de Carta de Sentença apresentada em face de processo que tramita perante esta 8ª Vara do Trabalho de São Paulo. A Carta de Sentença serve à execução provisória da Sentença de primeiro grau ou Acórdão do TRT e visa à celeridade da entrega do bem da vida julgado ao autor. O art. 522 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre o requerimento do cumprimento provisório da sentença, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por compatível. A parte interessada deve lavrar petição inicial requerendo a execução provisória, informando o andamento do feito originário. Assim, a parte autora deve informar qual é a decisão (sentença ou acórdão) que está sendo liquidada, bem como qual é o recurso pendente e seu teor, a fim de se verificar a amplitude do que já não caberia, em tese, mais alteração. A extração da carta incumbe à parte, que deve trasladar todas as peças e documentos necessários, como se infere da formação do agravo de instrumento (artigo. 897, §5º, da CLT, sob pena de não conhecimento). Como instrumento processual de execução, a parte deve formar a carta de sentença com os documentos necessários para a verificação dos cálculos. Deverá juntar, ao menos, a cópia da autuação do feito principal com a data da distribuição, da petição inicial, das procurações das partes, da contestação, da sentença, eventuais Embargos de Declaração, do acórdão (caso já prolatado), dos recursos pendentes de julgamento, da decisão do recebimento do recurso e andamento atual do feito originário. Sendo falecido o beneficiário, deverá apresentar certidão de óbito e de dependentes perante o INSS atualizada, a fim de comprovar sua legitimidade ativa. Ressalte-se que as peças deverão ser juntadas em ordem cronológica, separadamente, bem como ser corretamente nomeadas, permitindo-se a identificação dos atos processuais e documentos juntados, nos termos da Resolução do CSJT nº 185, arts. 12 e 13. Com observância ao que restou decidido, deve apresentar seus cálculos de liquidação, requerendo depois a citação para pagamento do débito e penhora. Na execução provisória não se permite a liberação de valores, prosseguindo-se até a penhora (art. 899 da CLT). Garantido o Juízo, incabível a formação do instrumento, por ausência de interesse processual. Verificando-se que a peça inicial não atende aos requisitos acima, determina-se ao autor sua emenda, com a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso se trate de execução de sentença sem prolação de Acórdão, verifique a autoria a conveniência de aguardar o julgamento deste para não haver prejuízo da Carta de Sentença. Cumprido, intime-se a reclamada para eventual contestação aos cálculos. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNER MELO GONCALVES
Processo 1001502-77.2025.5.02.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/09/2025
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