Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001503-39.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef81843 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 05/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A única sócia ROSANGELA DE OLIVEIRA SALLES faleceu. A adequada qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução, nos termos do art. 798, II, "b", do CPC, sendo ônus do exequente de proceder à regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Por aproveitamento dos atos foram juntados documentos relevantes: certidão de óbito - id 5c1b485pesquisa inventário extrajudicial via CENSEC - id 5c1b485 decisão do 1001647-13.2016.5.02.0441 (mesma sócia) - id ba97e90realização da pesquisa ARGOS - id d8fefdb Intime-se o autor para regularizar o polo passivo, no prazo de 60 dias, nos moldes do art. 313, I, §§ 1º e 2º, I do CPC, efetuando para tanto, as providências abaixo, sob pena de extinção nos termos dos artigos 76, §1º, I, CPC e artigo 485, IV e VI, CPC: a) comprovar a (in)existência de inventário judicial por meio de certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos do local do último domicilio ou em sendo desconhecido deve ser apresentado do local do óbitob) demonstrar a efetiva existência de bens passíveis de penhora/herança deixada pelo falecido Pontuo que a pesquisa patrimonial ARGOS foi infrutífera, assim como em outras pesquisas patrimoniais realizadas ao longo dos anos. Ressalto, desde já, que o redirecionamento aos herdeiros/sucessores somente é possível quando preenchido o requisito constante no item "b" acima, conforme interpretação do artigo 796, CPC e artigo 1.792, CC. A execução permanece suspensa para cumprimento das medidas ora estipuladas. id 15d1f10: Anote-se. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001503-39.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef81843 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 05/09/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A única sócia ROSANGELA DE OLIVEIRA SALLES faleceu. A adequada qualificação do polo passivo é requisito essencial ao processamento da execução, nos termos do art. 798, II, "b", do CPC, sendo ônus do exequente de proceder à regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC. Por aproveitamento dos atos foram juntados documentos relevantes: certidão de óbito - id 5c1b485pesquisa inventário extrajudicial via CENSEC - id 5c1b485 decisão do 1001647-13.2016.5.02.0441 (mesma sócia) - id ba97e90realização da pesquisa ARGOS - id d8fefdb Intime-se o autor para regularizar o polo passivo, no prazo de 60 dias, nos moldes do art. 313, I, §§ 1º e 2º, I do CPC, efetuando para tanto, as providências abaixo, sob pena de extinção nos termos dos artigos 76, §1º, I, CPC e artigo 485, IV e VI, CPC: a) comprovar a (in)existência de inventário judicial por meio de certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos do local do último domicilio ou em sendo desconhecido deve ser apresentado do local do óbitob) demonstrar a efetiva existência de bens passíveis de penhora/herança deixada pelo falecido Pontuo que a pesquisa patrimonial ARGOS foi infrutífera, assim como em outras pesquisas patrimoniais realizadas ao longo dos anos. Ressalto, desde já, que o redirecionamento aos herdeiros/sucessores somente é possível quando preenchido o requisito constante no item "b" acima, conforme interpretação do artigo 796, CPC e artigo 1.792, CC. A execução permanece suspensa para cumprimento das medidas ora estipuladas. id 15d1f10: Anote-se. Após, voltem conclusos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001503-39.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe4e30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 12/02/2025 ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidora DECISÃO Vistos. id nº 39be646: Reporto-me às fls. 384/391. Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente pedido fundamentado das pesquisas que pretende realizar. Ao peticionar deve indicar meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT. Petição padrão que vem aos autos sem que seja observado o que já ocorreu na tramitação processual em nada colabora para a prestação jurisdicional. Considerando que já se esgotaram os meios, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal (art.11-A, CLT). Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC. Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT). Decorrido o prazo , ou sem interrupção, in albis os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. Intime-se o autor. SANTOS/SP, 12 de fevereiro de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001503-39.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANA CRISTINA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência do resultado da pesquisa SNIPER sob Id ce36e9d e anexo . Reporto-me à decisão Id 5c3da94. SANTOS/SP, 08 de novembro de 2024. CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
- ANA CRISTINA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001503-39.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: PIZZALLINO RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c3da94 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.Santos, 12/06/2024Cláudia Rosa TasinazioDiretora de SecretariaDESPACHO 1) Defiro pesquisa SNIPER. 2) Com o resultado, intime-se o autor.Atente-se o autor a todas as pesquisas que já foram realizadas e, com base em tudo o que ocorreu na presente execução, apresente pedido fundamentado das pesquisas que pretende realizar.Ao peticionar deve indicar meios efetivos, inéditos e úteis ao prosseguimento da execução forçada (exitosa), observado o prazo art. 11-A, CLT.O exequente deverá, ao PETICIONAR, verificar em consulta pública junto a Receita Federal se a empresa executada ainda está ativa ou se está INAPTA, BAIXADA, SUSPENSA, etc, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade.Deverá ainda, efetuar a consulta pública verificar junto a Receita Federal a situação cadastral dos CPF´s dos SÓCIOS, comprovando-se nos autos, a fim de evitar atos inúteis ao processo em total dissonância ao princípio constitucional da celeridade, bem como direcionar corretamente a execução.Petição padrão que vem aos autos sem que seja observado o que já ocorreu na tramitação processual em nada colabora para a prestação jurisdicional.Considerando que já se esgotaram os meios, sobreste-se o feito e aguarde-se decurso do prazo legal (art.11-A, CLT).Advirto-lhe, desde já, sobre seu ônus na indicação de meios efetivos e inéditos, ressalvando-se que o pedido genérico ou a mera repetição e/ou renovação de diligências já realizadas não será conhecido e não é suficiente para interromper o curso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT c/c a Súmula nº 327 do E. STF, podendo a recalcitrância configurar a hipótese prevista no inciso II, do art.77 do CPC.Consigno que interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, §1º, CLT e art. 889, CLT).Decorrido o prazo in albis, ou sem interrupção, os autos deverão voltar conclusos para aplicação da prescrição intercorrente. SANTOS/SP, 12 de junho de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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