Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2780e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA Vistos. Desnecessária a retificação dos cálculos homologados. Expeça-se PRECATÓRIO. Os honorários advocatícios foram excluídos do cálculo liquidado. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639bf09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no Acórdão do E. TRT de id 5ea1473, que deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo executado, para "determinar a retificação dos cálculos homologados, com a exclusão da verba honorária advocatícia da conta de liquidação", venham os autos conclusos para retificação de cálculo. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AP 1001503-77.2025.5.02.0003 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5ea1473 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001503-77.2025.5.02.0003 (AP) AGRAVO DE PETIÇÃO - 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA, ARBITRADOS NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO FRACIONADA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1142 DO STF. O precedente fixado na Tese nº 1142 decorrente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.309.081 sob a sistemática da repercussão trata de hipótese dos autos . A Tese nº 1142 da repercussão geral estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva contra a Fazenda Pública - por ser um crédito único e indivisível - não podem ser fracionados proporcionalmente às execuções individuais, diante do disposto no § 8º do art. 100 da CF. O padrão decisório fixado pelo STF veda a execução de fração dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva em execuções individuais de forma proporcional à fração de cada beneficiário substituído. Considerando-se que os honorários executados nesta ação de cumprimento são os fixados na ação principal, não é possível a sua execução nestes autos de execução individual, de forma fracionada. RELATÓRIO Da r. sentença sob id. 8d69f0a cujo relatório adota-se e que rejeitou os embargos à execução, agrava de petição o executado Estado de São Paulo sob id. 4ef05e4 Agravo de petição interposto pela executado no qual alega que não podem ser executados os honorários advocatícios em ação de cumprimento individual na fase de execução. Enfoca ainda a Tese 1142 do TST em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva, aduzindo que estes não podem ser executados de forma fracionada. Contraminuta apresentada pelo exequente sob id. e2bc262. Parecer do D. representante do conforme ID. f88af22. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Dos honorários advocatícios: Insurge-se o agravante, Estado de São Paulo, contra a decisão que rejeitou os embargos à execução e manteve na conta de liquidação a execução de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação coletiva. A r. sentença proferida na fase de execução deixa claro que o que se está sendo executados são apenas os honorários advocatícios sucumbencias fixados na ação coletiva quando assim destaca (ID. 8d69f0a): "2. Quanto à execução dos referidos honorários, diferentemente do que afirma a Embargante, eles : não foram executados na ação coletiva original: após o trânsito em julgado, foi determinado o desmembramento da ação coletiva, prosseguindo a execução em ações individuais de cumprimento de sentença e os honorários estão sendo executados nestas ações individuais, majoritariamente patrocinadas pelo próprio Sindicato autor em nome do substituído. 3. Quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais em ações de cumprimento de sentença, : isso não foi feito: a sentença de liquidação rejeitou a pretensão do Sindicato autor de receber honorários em duplicidade (da ação coletiva e da ação de cumprimento individual de sentença, mantendo somente aqueles honorários fixados na ação coletiva:" O STF ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.309.081 sob a sistemática da repercussão geral os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva contra a Fazenda Pública - por ser um crédito único e indivisível - decidiu que não podem ser fracionados proporcionalmente às execuções individuais, diante do disposto no § 8º do da CF, conforme Tese nº 1142: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do da Constituição Federal. Cita-se, ainda, a ementa do leading case que gerou o precedente de observância obrigatória: : RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1309081 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) Naquele o julgamento o STF consolidou o entendimento de que é vedada a execução fracionada dos honorários advocatícios sucumbenciais provenientes da ação coletiva. Isso significa que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública não podem ser executados em execuções individuais de forma proporcional à fração de cada beneficiário substituído. A referida decisão apoiou-se no § 8º do da CF que veda o fracionamento do valor do crédito para fins de enquadramento de parcelas do total do crédito como requisição de pequeno valor (RPV). Essa é a ratio decidendi que se extrai do voto condutor do V. Acórdão do STF: "(...) No que se refere ao mérito da controvérsia, releva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 797.499 e nos Recursos Extraordinários 919.269, 919.793 e 930.251, todos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, decidiu, por maioria, pela natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação, de modo que o fracionamento desse crédito único proporcionalmente ao percentual relativo a cada listisconsorte, viola o , da Constituição Federal. (...) Observo que referido entendimento tem sido aplicado igualmente nas hipóteses de ações coletivas, tal como no caso sub examine, de modo que se tem por vedada a possibilidade de execução fracionada dos honorários sucumbenciais do advogado, fixado na fase de conhecimento, em tantas execuções individuais quantas forem as partes substituídas. (...)" Observa-se que a decisão do STF tratou dos honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva a favor exclusivamente do advogado do autor daquela ação que atua como substituto processual (sindicato/associação). Como o presente caso versa exatamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva contra a Fazenda Pública, não podem ser executados proporcionalmente na ação individual de execução de título judicial oriundo de ação coletiva eis que imperiosa a aplicação do entendimento fixado na Tese nº 1142 de repercussão geral do STF. Neste sentido também a jurisprudência deste E. Tribunal: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE COM BASE EM TÍTULO OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PROVIMENTO.1. Recurso da executada, insurgindo-se quanto à execução de honorários de advogado no processo de execução.2. A discussão concerne à possibilidade de se executar a verba honorária fixada em ação coletiva na presente ação individual.3. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do da Constituição Federal.4. Inteligência do Tema 1142 do C. STF.5. Agravo de petição provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000835-96.2025.5.02.0362; Data de assinatura: 31-03-2026; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) : HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. TEMA 1142 DE REPERCUSSÃO GERAL. A pretensão da agravante, voltada à execução, nos presentes autos (cumprimento individual de sentença), dos honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva, esbarra no entendimento consolidado pelo E. STF por ocasião do julgamento do Tema 1142 de Repercussão Geral, vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, em cujos termos: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do da Constituição Federal". Agravo de petição da executada a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001504-33.2025.5.02.0045; Data de assinatura: 12-03-2026; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) Provejo o recurso. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Marcelo Freire Gonçalves (Relator), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. , acordam os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo petição interposto pela executada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a retificação dos cálculos homologados, com a exclusão da verba honorária advocatícia da conta de liquidação, nos termos da fundamentação do voto. MARCELO FREIRE GONÇALVES Desembargador Relator LF VOTOS SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 1001503-77.2025.5.02.0003 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 1 na data 07/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b64bc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DECISÃO Vistos... ID #id:4ef05e4. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pela parte executada. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d69f0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO Apresentar resposta aos embargos à execução, no prazo de cinco dias. SAO PAULO/SP, 19 de janeiro de 2026. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ebbcc0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Trata-se de execução individual da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0066400-74.2008.5.02.0053, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO ORIGINAL - 0066400-74.2008.5.02.0053 A sentença (fls. 269/270 pdf) extinguiu o feito por inépcia da inicial, pela falta de indicação, pelo Sindicato-autor, do rol dos trabalhadores substituídos. Custas recolhidas pelo autor (fls. 277/278). Embargos de Declaração julgados improcedentes (fls. 295/296). O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 343/348) negou provimento ao apelo do Sindicato. O acórdão de Recurso de Revista (fls. 406/415) deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do Sindicato para atuar como substituto processual sem a necessidade de apresentação do rol dos substituídos, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgamento. Nova sentença (fls. 423/425) condenou a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a restabelecer imediatamente, sob pena de multa diária, os pagamentos integrais das complementações de aposentadoria e pensão dos substituídos, sem supressão das parcelas "INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL" e "ADICIONAL DA INCORPORAÇÃO AÇÃO JUDICIAL". O acórdão de Recurso Ordinário (fls. 485/499), complementado pelos esclarecimentos das decisões de Embargos de Declaração (fls. 506/508 e 524/526), deu provimento aos apelos de ambas as partes: 1. Da Fazenda: para postergar o início da contagem de multa diária, se for o caso, para trinta dias após o trânsito em julgado, e definir atualização e juros aplicáveis à Fazenda Pública; 2. Do Sindicato: para deferir honorários advocatícios de 10%. Recurso de Revista não conhecido (fls. 574/599). Decisão às fls. 787/790 negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Trânsito em julgado em 28/04/21 (fls. 798). Decisão às fls. 833/844 determinou o desmembramento da Ação Coletiva, devendo a execução prosseguir em ações individuais de cumprimento de sentença. Agravo de Petição de ambas as partes (fls. 869/878 e fls. 879/883), aos quais foi negado provimento (fls. 896/901). Processo arquivado. ESTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE Esta execução é proposta para o substituído ÂNGELO VIEIRA MARTINS NETO Cálculos do reclamante em id.4379990. Manifestação da reclamada em id.2d4ccce e anexos, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer. Cálculos do reclamante em id.5b7c6d2, mantidos como apresentados. Impugnação da reclamada em id.0e0c2c5 e anexos, discordando da apuração de honorários advocatícios. Sobre os cálculos Os cálculos são praticamente idênticos na apuração do crédito (diferença inferior a - trinta reais), divergindo apenas em relação aos honorários advocatícios: o reclamante os apura em duplicidade (no processo principal e no cumprimento de sentença) e a reclamada não apura quaisquer honorários. Os cálculos estão regulares, ressalvando-se tanto a apuração em duplicidade quanto a não apuração de honorários advocatícios. Trata-se de cumprimento de sentença que, no processo principal, fixou honorários advocatícios de 10% ao Sindicato, que serão executados nas ações individuais. Não cabe nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento e execução de sentença. Neste sentido, as decisões: : AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. Não existe previsão legal para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma de cumprimento e execução de sentença, depreendendo-se do -A, caput e § 5.º, da CLT que apenas são devidos honorários sucumbenciais na fase de conhecimento e na reconvenção. Agravo de Petição da autarquia executada a que se dá provimento no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000740-64.2022.5.02.0332; Data: 23-06-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma-Cadeira 2 Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu -A, §1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria", sem qualquer referência à fase de execução ou seus incidentes. Assim sendo, diante do regramento próprio trabalhista, irrelevante a disposição da Súmula 345, do STJ evocada no apelo. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000765-80.2022.5.02.0331; Data: 13-06-2023; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3; Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS). HOMOLOGO os cálculos do reclamante, excluindo os honorários advocatícios duplicados, fixando o valor da execução em , atualizado para 01/12/2025: a reclamada (ESTADO DE SÃO PAULO), para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 dias (CPC/15, ). Silente, expeçam-se ofícios para pagamento da obrigação, via GPREC, encaminhando-os à Secretaria de Precatórios. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO Destinatário: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
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- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001503-77.2025.5.02.0003 REQUERENTE: ANGELO VIEIRA MARTINS NETO REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f2fa5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Id 507a073. Requer o reclamado dilação de prazo para cumprimento de obrigação. Defiro a dilação requerida, por mais 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
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- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
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- ANGELO VIEIRA MARTINS NETO
Processo 1001503-77.2025.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/09/2025
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