PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1001503-97.2024.5.02.0719 REQUERENTE: MARIA ELIETE FREITAS DE OLIVEIRA GASPARIN REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0350b40 proferida nos autos. EBL DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência entre as partes, este Juízo nomeou perito(a) contábil, que apresentou laudo #Id 4a89618. O laudo pericial foi impugnado pelas partes, o que levou a apresentação de esclarecimentos pelo(a) perito(a), conforme documento #Id 995730d. Desta forma - e por estarem em consonância com o julgado - homologo os cálculos do(a) perito(a), #Id 4a89618, acrescido de honorários periciais contábeis abaixo, fixando o crédito exequendo, atualizado até 01/10/2024, em: PRINCIPAL: R$ 330.677,03 HONORÁRIOS ADV. AUTOR: R$ 16.533,85 HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS: R$ 3.553,02 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 3.000,00 INSS RECLAMADA: R$ 66.357,42 TOTAL GERAL: R$ 420.121,32 INSS RECLAMANTE (a ser deduzida de seu crédito): R$ 18.970,68 Custas recolhidas. Oportunamente, intime-se a União(INSS). Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, no valor de R$ 6.146,57, a ser deduzida do crédito do exequente. Base tributável no valor de R$ 171.185,26, para um total de 68 competências. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada e cadastro dos dados no BNDT. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias (GPS/DARF), no prazo assinalado. No silêncio, após o prazo, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de , CNPJ: 56.***.***/0001-57. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Considerando que a presente execução é provisória, a execução prosseguirá apenas até a penhora e garantia integral da execução. Int. SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto