PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001505-48.2016.5.02.0040 AGRAVANTE: STEFANIE SILVA AGRAVADO: A.M.C. COMERCIO DE REFEICOES - EIRELI - ME E OUTROS (4) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b406c7a): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1001505-48.2016.5.02.0040 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: STEFANIE SILVA AGRAVADOS: AMC COMÉRCIO DE REFEIÇÕES EIRELI ME, MAURO PEREIRA LOPES, REGINA MARIA GONÇALVES PEREIRA LOPES, BARBARA SANTANA LOPES, e SYLVIA CRISTINA XAVIER CHIODARELLI RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMAS CAGED E PREVJUD. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu expedição de ofícios aos convênios CAGED e PREVJUD. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade de relativização da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários dos executados para fins de quitação de crédito trabalhista, e o cabimento de pesquisas eletrônicas para identificação desses ativos. III. Razões de decidir. O crédito trabalhista possui nítida natureza alimentar e se equipara à prestação de alimentos, inserindo-se na exceção prevista no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC. Aplicação do Tema Vinculante nº 75 do TST, que reconhece a legalidade da penhora de verbas remuneratórias na vigência do CPC de 2015, desde que resguardado o patamar mínimo de subsistência do devedor equivalente a um salário mínimo legal nacional. Adequação da penhora parcial ao limite máximo de 30% dos rendimentos líquidos dos executados, conciliando de forma proporcional a eficácia da execução e a dignidade humana. A pesquisa via CAGED e PREVJUD é meio idôneo para a localização desses rendimentos, viabilizando a satisfação do crédito exequendo. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição conhecido e provido para autorizar a expedição de ofícios e pesquisas nos sistemas CAGED e PREVJUD, limitando eventual constrição futura ao teto de 30% dos rendimentos líquidos, observadas as restrições legais. 7. Tese jurídica fixada: É cabível a expedição de ofícios aos sistemas CAGED e PREVJUD para pesquisa e penhora de até 30% dos salários e benefícios previdenciários dos executados, em face da natureza alimentar do crédito trabalhista e da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 833, IV e § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tese Vinculante nº 75 do TST (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019). RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de ID c1a6233, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao aos sistemas CAGED e PREVJUD para pesquisa de salários e benefícios previdenciários dos executados, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, agrava de petição a exequente (ID ba8808b), insistindo nas diligências e com o objetivo de penhorar percentual destes rendimentos. Devidamente intimados para o oferecimento de contraminuta, os agravados mantiveram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional, por não se vislumbrar, na hipótese, interesse público primário que justifique a intervenção custódia da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO. CONHECIMENTO Agravo de petição interposto pela exequente. Tempestivo, pois que publicada a decisão em 09/04/2015 (ID e5c2d4f), com ciência em 13/04/2026, e interposto o agravo em 24/04/2026 (ID ba8808b), e com a representação processual regular (ID adfac42; ID ddab4a3; e ID e688ed1). Desnecessária a garantia do juízo, bem como dispensada a delimitação de valores, eis que interposto o agravo de petição pelo exequente. Ademais, esclareço que o rejeitar o pedido de realização de pesquisas patrimoniais, o Juízo de origem impôs o encerramento da discussão a esse respeito, decisão que guarda, portanto, natureza terminativa (art. 893, §1º, da CLT), sendo cabível o agravo de petição interposto. Conheço do agravo de petição, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO (Exequente) Da expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED Inicialmente, esclareço que a exequente, ora agravante, busca a satisfação do crédito homologado desde o ano de 2017. No caso, constata-se que no curso da execução, diante da ausência de bens da pessoa jurídica executada, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das sócias retirantes no polo passivo da demanda, o qual foi acolhido por decisão em 07 de fevereiro de 2025 (ID a792165). Ademais, observo que todas as pesquisas patrimoniais realizadas até o momento resultaram infrutíferas, inclusive a tentativa de bloqueio judicial via sistema Sisbajud (vide, por exemplo, ID b0ee884), que logrou apenas a constrição de valor insignificante de R$ 6,34 na conta de Sylvia Cristina Xavier Chiodarelli. (ID e62ca94). Assim, diante da ineficácia dos meios tradicionais de localização de patrimônio, em 09/04/2026 (ID cb0bd32), a exequente requereu expedição de ofícios aos sistemas CAGED e PREVJUD com o escopo de viabilizar a penhora de percentual de rendimentos. O Juízo de execução, no mesmo dia em 09/04/2025 (ID c1a6233), indeferiu o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao PREVJUD fundamentando-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual resguarda a impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações, in verbis: "Vistos cb0bd32 - Nos termos do artigo 833, IV do CPC, indefere-se o requerido." (grifamos) Inconformada, ID ba8808b, a agravante (exequente) postula a reforma da decisão do juízo de execução, aduzindo, em síntese, que referida impenhorabilidade é relativa e deve ceder diante da natureza alimentar que reveste o crédito trabalhista, o qual vem sendo perseguido sem sucesso desde o ano de 2017 para adimplemento de obrigação decorrente da relação de emprego. Com razão a exequente. Vejamos. Observo, inicialmente, que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC visa, precipuamente, resguardar a dignidade do devedor e a subsistência de sua família, evitando que medidas expropriatórias o privem do mínimo existencial. Todavia, esse mesmo ordenamento jurídico deve sopesar a dignidade do credor trabalhista, cujas verbas perseguidas possuem idêntico e até superior caráter de subsistência, tratando-se de trabalhador que despendeu sua força de trabalho e foi privado da contraprestação pecuniária correspondente. Na hipótese dos autos, a pretensão de reforma do despacho de origem apoia-se em interpretação sistemática do próprio diploma processual civil. Explico. O parágrafo segundo do artigo 833 do CPC prevê exceção expressa à impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria quando a constrição se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. No âmbito das relações juslaborais, é inegável que o crédito decorrente da sentença condenatória trabalhista ostenta nítida natureza alimentar, amparando-se no mesmo conceito constitucional conferido às pensões alimentícias, o que legitima a aplicação da referida exceção legal. A impenhorabilidade de salários, portanto, deixou de ser absoluta com o advento do CPC de 2015, permitindo que o Magistrado avalie as peculiaridades do caso concreto para autorizar bloqueios parciais sobre verbas remuneratórias. In casu, diante da frustração de todas as diligências anteriores tendentes à localização de bens livres e desembaraçados em nome das executadas, a expedição de ofícios aos sistemas eletrônicos constitui meio idôneo e necessário para verificar se as devedoras auferem rendimentos capazes de suportar a execução, sob pena de esvaziamento da eficácia prática da jurisdição. Desta forma, impõe-se a reforma da decisão interlocutória de origem, de modo a reconhecer a viabilidade jurídica da busca e eventual constrição de percentual de rendimentos das agravadas, assegurando que a execução trabalhista atinja o seu escopo maior, que é a quitação das obrigações legalmente reconhecidas. HÁ um pouco mais a considerar, para que não se alegue omissão, ante as peculiaridades do presente caso. Registro, por pertinente, que, para fins de fixação dos parâmetros de eventual constrição e autorização das pesquisas cadastrais e previdenciárias requeridas, de rigor seguir as diretrizes sedimentadas pelo C. TST acerca da questão. No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), o C. TST fixou tese jurídica vinculante que pacificou a possibilidade de penhora sobre rendimentos do trabalho ou de proventos de aposentadoria para adimplemento de obrigação trabalhista, estabelecendo o limite máximo de 50% de desconto e a garantia de preservação de ao menos um salário mínimo em favor do executado, in verbis: Tese Vinculante nº 75 (RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. " (grifamos) Assim, com amparo em tais parâmetros jurisprudenciais e na busca pelo equilíbrio entre a efetividade da execução e a dignidade do devedor, estabelece-se o percentual máximo de penhora em até 30% dos rendimentos líquidos dos executados. Com efeito, a fixação deste teto de 30% ampara-se, por analogia, no mesmo limite adotado pela legislação para a realização de descontos por consignação em folha de pagamento, revelando-se adequada para não comprometer a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, garantir de forma progressiva a quitação do débito da exequente. Outrossim, destaco, que deve ser resguardada a integridade do devedor, impondo-se como condição absoluta que a penhora de até 30% dos rendimentos somente seja efetivada caso o valor líquido remanescente em favor do executado não seja inferior a um salário mínimo legal nacional. Assim, com essa diretriz, evita-se a imposição de situação de penúria ao devedor, preservando-se sua sobrevivência digna. Desse modo, revela-se plenamente lícita e oportuna a realização de pesquisas cadastrais nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. Isso, porque a expedição de ofícios e buscas nos sistemas CAGED e PREVJUD destina-se, exclusivamente, a mapear o atual vínculo de emprego formal dos executados bem como eventuais proventos de aposentadoria e pensão por eles recebidos, colhendo os subsídios necessários para que o Juiz de execção possa determinar a constrição sob os moldes ora delineados, prevalecendo, portanto, a tese recursal nesse aspecto. Dou provimento ao agravo de petição da exequente para autorizar a expedição de ofícios aos sistemas CAGED e PREVJUD para pesquisa de salários e benefícios previdenciários dos executados, limitando-se eventual e superveniente penhora ao patamar de até 30% do montante recebido e observada a salvaguarda de um salário mínimo legal, garantindo-se, assim, a satisfação do crédito trabalhista sem comprometer a subsistência destes Reformo, nos termos acima. É como voto. ACÓRDÃO Em razão do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição da exequente, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para autorizar a expedição de ofícios aos sistemas CAGED e PREVJUD, a fim de pesquisar e, eventualmente, penhorar percentual dos salários e benefícios previdenciários dos executados, observando-se o limite de 30% dos rendimentos líquidos e resguardando-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal em favor do devedor, em conformidade com as regras processuais que regem a impenhorabilidade e suas exceções de caráter alimentar. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas pelas executadas, no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador Relator Cefd/ VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- STEFANIE SILVA