PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SILZA HELENA BERMUDES BAUMAN ROT 1001506-23.2022.5.02.0040 RECORRENTE: MARCOS TULIO DUARTE DE ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS TULIO DUARTE DE ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b9314 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001506-23.2022.5.02.0040 - Turma 2 Recorrente(s):GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.Advogado(a)(s):LUIZ EDUARDO MARTIN (SP - 130721)CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA (SP - 152187)ANDERSON CARDOSO DA SILVA (SP - 236534)Recorrido(a)(s):MARCOS TULIO DUARTE DE ALENCARAdvogado(a)(s):JOSE OSCAR BORGES (SP - 54473)MAURICIO NAHAS BORGES (SP - 139486)NEIDE ANDREA NAHAS BORGES (SP - 130942)JUDITE NAHAS (SP - 20885)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSCom o recurso de revista de id e09dc35, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa Money Securitizadora S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.***.***/0001-02 (id 3eb6efb).O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado.Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária.No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:[...]X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89)a) funcionar no País;b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;f) alterar seus estatutos.g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário."Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65,R E S O L V E U:Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito.[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis : "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:I - apólice do seguro garantia;II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.[...]Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:"§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão."Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança.Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/certiaut/emissao/emissao) em 28/06/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ nº 34.***.***/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil."Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022).Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /edg SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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