Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606c8a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DECISÃO Id 12936dc: A executada junta aos autos comprovante de adesão a programa de parcelamento fiscal e requer, por consequência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (Id a857522) e a suspensão da execução. Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio judicial dos valores ocorreu em 17/09/2025, enquanto a adesão da executada ao programa de parcelamento fiscal se deu em data posterior, especificamente em 30/09/2025 (Id 6cf77d5). A anterioridade da constrição patrimonial em relação à formalização do acordo de parcelamento é um fator determinante para a análise do presente pedido. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual este Juízo adota como fundamento, tem consolidado o entendimento de que, não obstante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, as garantias efetivadas em data anterior ao acordo devem ser mantidas. Nesse sentido, o Tema 1.012 do STJ e precedentes como o AgInt no AREsp 1210083/RJ (j. 25/09/2018) reafirmam a validade da manutenção de penhoras realizadas antes da celebração de transações ou adesão a parcelamentos, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da execução, que já se encontrava em curso e garantia por ato constritivo. A manutenção do bloqueio, nesse contexto, visa a resguardar a posição do credor em face de garantia já regularmente constituída, evitando o esvaziamento de atos executórios pretéritos pela posterior formalização de um acordo de pagamento. Por conseguinte, o pedido de liberação dos valores bloqueados não merece prosperar. Com relação à suspensão do feito, a adesão ao parcelamento fiscal configura confissão da dívida e impõe a necessidade de monitoramento da adimplência do acordo. Assim, o prosseguimento da execução, neste momento, mostra-se desproporcional, sendo cabível a suspensão do feito. A suspensão processual deverá perdurar enquanto a executada mantiver regularidade no pagamento das parcelas do acordo, até a quitação integral do débito ou até que se verifique o descumprimento do parcelamento. Neste último caso, a União Federal deverá ser intimada para, querendo, informar este Juízo a fim de que as medidas executórias cabíveis possam ser restabelecidas. Diante do exposto, e com fulcro no art. 151, VI, do CTN, no art. 805 do CPC (aplicado subsidiariamente), e no entendimento consolidado pelo E. STJ (Tema 1.012), DECIDO: INDEFERIR o pedido de desbloqueio e liberação dos valores constritos em conta bancária da executada, mantendo-se o bloqueio efetivado; DEFERIR a suspensão do presente feito executivo, a ser mantida enquanto o parcelamento fiscal estiver adimplente e regular. DETERMINAR que a União Federal – PGF informe este Juízo acerca de eventual inadimplemento ou descumprimento do acordo de parcelamento, para as providências cabíveis e eventual restabelecimento dos atos executórios Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 606c8a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DECISÃO Id 12936dc: A executada junta aos autos comprovante de adesão a programa de parcelamento fiscal e requer, por consequência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (Id a857522) e a suspensão da execução. Analisando os autos, verifica-se que o bloqueio judicial dos valores ocorreu em 17/09/2025, enquanto a adesão da executada ao programa de parcelamento fiscal se deu em data posterior, especificamente em 30/09/2025 (Id 6cf77d5). A anterioridade da constrição patrimonial em relação à formalização do acordo de parcelamento é um fator determinante para a análise do presente pedido. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual este Juízo adota como fundamento, tem consolidado o entendimento de que, não obstante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento, as garantias efetivadas em data anterior ao acordo devem ser mantidas. Nesse sentido, o Tema 1.012 do STJ e precedentes como o AgInt no AREsp 1210083/RJ (j. 25/09/2018) reafirmam a validade da manutenção de penhoras realizadas antes da celebração de transações ou adesão a parcelamentos, em prestígio à segurança jurídica e à efetividade da execução, que já se encontrava em curso e garantia por ato constritivo. A manutenção do bloqueio, nesse contexto, visa a resguardar a posição do credor em face de garantia já regularmente constituída, evitando o esvaziamento de atos executórios pretéritos pela posterior formalização de um acordo de pagamento. Por conseguinte, o pedido de liberação dos valores bloqueados não merece prosperar. Com relação à suspensão do feito, a adesão ao parcelamento fiscal configura confissão da dívida e impõe a necessidade de monitoramento da adimplência do acordo. Assim, o prosseguimento da execução, neste momento, mostra-se desproporcional, sendo cabível a suspensão do feito. A suspensão processual deverá perdurar enquanto a executada mantiver regularidade no pagamento das parcelas do acordo, até a quitação integral do débito ou até que se verifique o descumprimento do parcelamento. Neste último caso, a União Federal deverá ser intimada para, querendo, informar este Juízo a fim de que as medidas executórias cabíveis possam ser restabelecidas. , e com fulcro no , do CTN, no do CPC (aplicado subsidiariamente), e no entendimento consolidado pelo E. STJ (Tema 1.012), : INDEFERIR o pedido de desbloqueio e liberação dos valores constritos em conta bancária da executada, mantendo-se o bloqueio efetivado; DEFERIR a suspensão do presente feito executivo, a ser mantida enquanto o parcelamento fiscal estiver adimplente e regular. DETERMINAR que a União Federal – PGF informe este Juízo acerca de eventual inadimplemento ou descumprimento do acordo de parcelamento, para as providências cabíveis e eventual restabelecimento dos atos executórios Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc692f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 40a8a53: a reclamada junta aos autos comprovante de confissão de dívida e requerimento de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil quanto aos recolhimentos previdenciários (Id 5acfbeb). Todavia, não foi juntado nenhum documento que comprove o deferimento do requerimento pela RFB. Ante o exposto, intime-se a reclamada para juntar aos autos, em 30 dias, comprovação de que o pedido de parcelamento foi deferido pelo órgão competente. Ademais, esclareça a reclamada quanto ao pagamento do Imposto de Renda apurado na planilha Id 47d6c36, no mesmo prazo acima, sob pena de serem os valores bloqueados via SISBAJUD convolados em penhora para quitação do referido débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf786f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 58f723e: defiro a dilação de prazo requerida para comprovar os recolhimentos previdenciários, por 10 dias, a contar da publicação deste. Quanto à devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD, esta ficará condicionada à comprovação dos recolhimentos previdenciários por parte da reclamada. Após a comprovação dos recolhimentos devidos, fica autorizada a devolução à ré dos valores bloqueados pela ordem SISBAJUD Id a857522. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP.
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc692f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Id 40a8a53: a reclamada junta aos autos comprovante de confissão de dívida e requerimento de parcelamento junto à Receita Federal do Brasil quanto aos recolhimentos previdenciários (Id 5acfbeb). Todavia, não foi juntado nenhum documento que comprove o deferimento do requerimento pela RFB. Ante o exposto, intime-se a reclamada para juntar aos autos, em 30 dias, comprovação de que o pedido de parcelamento foi deferido pelo órgão competente. Ademais, esclareça a reclamada quanto ao pagamento do Imposto de Renda apurado na planilha Id 47d6c36, no mesmo prazo acima, sob pena de serem os valores bloqueados via SISBAJUD convolados em penhora para quitação do referido débito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecf786f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DESPACHO Vistos etc. Id 58f723e: defiro a dilação de prazo requerida para comprovar os recolhimentos previdenciários, por 10 dias, a contar da publicação deste. Quanto à devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD, esta ficará condicionada à comprovação dos recolhimentos previdenciários por parte da reclamada. Após a comprovação dos recolhimentos devidos, fica autorizada a devolução à ré dos valores bloqueados pela ordem SISBAJUD Id a857522. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ANDRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f34f02 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-34.2018.5.02.0007 RECLAMANTE: RAFAEL ANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO PAULO, MOGI DAS CRUZES - SP. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f34f02 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DANIELA HARUMI HONDA DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar os recolhimentos previdenciários, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ANDRE DOS SANTOS