Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364b5a6 proferida nos autos. AP 1001509-86.2022.5.02.0004 - 16ª Turma Parte: Advogado(s): DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS DIEGO SCARIOT (SP321391) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).” Como o recurso de revista do reclamado versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mpaa SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA
- RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI
- DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364b5a6 proferida nos autos. AP 1001509-86.2022.5.02.0004 - 16ª Turma Parte: Advogado(s): DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (SP248282) Parte: Advogado(s): EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS DIEGO SCARIOT (SP321391) No IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema Repetitivo nº 42), foram submetidas a julgamento pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho as seguintes questões jurídicas (CLT, art. 896-C): “Definir: i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior ( do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ( do CDC).” Como o recurso de revista do reclamado versa sobre questão a ser solucionada no referido incidente de recursos de revista repetitivos, o presente feito deverá ficar sobrestado, até ulterior pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos dos -C, § 3º, da CLT, e 1.030, III, do CPC. Ciência às partes. /mpaa SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2026. BENEDITO VALENTINI Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 37c5227 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE VASCONCELLOS CARVALHO KOKUBA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA
Processo 1001509-86.2022.5.02.0004 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 3 na data 11/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200300661800000298094352?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d39f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:e5b7be6. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d762889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, CPF: 270.***.***-07, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, CPF: 270.***.***-07 para ciência desta decisão, bem como citado(s), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8709b65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:684a098: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. #id:5a40525: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução e/ou ratificar o pedido realizado na petição de #id:72233d4 (IDPJ). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
2025
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 37c5227 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE VASCONCELLOS CARVALHO KOKUBA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 37c5227 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE VASCONCELLOS CARVALHO KOKUBA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 37c5227 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE VASCONCELLOS CARVALHO KOKUBA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: REGINA APARECIDA DUARTE AP 1001509-86.2022.5.02.0004 AGRAVANTE: DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES AGRAVADO: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 37c5227 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. MICHELLE DE VASCONCELLOS CARVALHO KOKUBA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71d39f8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:e5b7be6. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883b1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, e no mérito julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA
- RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI
- DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 883b1ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos por DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, e no mérito julgo IMPROCEDENTE. Intimem-se MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d762889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente os(as) sócio(as) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, CPF: 270.***.***-07, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, CPF: 270.***.***-07 para ciência desta decisão, bem como citado(s), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimações necessárias. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b17c804 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. b8e2d56. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada contra o(s) suscitado(s) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES, CPF: 270.***.***-07, RESIDENTE À RUA ARRUDA ALVIM, 136, APT 63, PINHEIROS, SAO PAULO - SP, CEP 05410-020, e também na EDIFICIO CENTRAL OFFICES, 352 , cj 162 PINHEIROS - SAO PAULO - SP - CEP: 05406-900, nominado(s) no(s) documento(s) de id(s) 9cd41e5. Anote-se, nos termos do art. 147, seção V, cap. XIII, da Consolidação das Normas da Corregedoria. Considerando a ordem estabelecida no art. 10-A da CLT (preferência), indefiro, por ora, o pedido em face de LUIZA DONINA DA SILVA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CPF: 084.***.***-38 rendo em vista que se retirou da sociedade aos 26/12/2022 Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Cite(m)-se o(s) suscitados(as), via Correios (REG), para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, efetue-se a Secretaria da Vara a pesquisa ao Infojud (independentemente de novo despacho), para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do(s) sócio(s). Se o(s) endereço(s) for(em) diferente(s) daquele(s) já diligenciado(s), expeça(m)-se nova(s) citação(ões), para o mesmo fim. Se idêntico(s), cite(m)-o(s), por publicação em edital. Por fim, não havendo mais provas a produzir, venham conclusos para o julgamento do incidente. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8709b65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:684a098: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. #id:5a40525: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução e/ou ratificar o pedido realizado na petição de #id:72233d4 (IDPJ). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2892ae7 proferido nos autos. Id. 046c343. A pesquisa "teimosinha" ainda pende de resposta. Aguarde-se. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho. O presente ato não gera qualquer efeito jurídico. SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9514f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 72233d4. Aguarde-se, por ora, o resultado da pesquisa teimosinha, deferida na data de 06/02/2026 (id. 046c343). Se o resultado da pesquisa for negativo ou parcialmente positivo, o pedido retro será apreciado na sequência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e107e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 969a0e7. Pedidos da parte autora. TEIMOSINHA. Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI, CNPJ: 05.***.***/0001-97; 2) DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-70; 3) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA, CNPJ: 11.***.***/0001-66 Valor da execução: R$716.745,93 -01/12/2025 #id:6cd1185. CCS. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o , do mesmo diploma processual. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE . VÍCIOS NO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO DE CLIENTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - CCS/BACEN. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 26/8/2020 e concluso ao gabinete em 21/6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 3- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 5- Em suma, o mencionado cadastro contém as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes ou correntistas com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. 6- O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral. Não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. 7- Em outras palavras, o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS. Precedente. 8- Dessa forma, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito. 9- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1938665 SP 2021/0130636-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021)." No que diz respeito à questão do sigilo bancário o , da autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) VÊ-se, portanto, que o sistema permite o reconhecimento de eventuais fraudes, confusão patrimonial ou sociedade de fato, de sorte que a diligência pretendida pode auxiliar na satisfação da execução, em especial por meio da verificação e identificação de "laranjas" ou outras formas de desvio de recursos. Com efeito, o fato de não se obter, por meio do CCS, informações sobre movimentações financeiras ou saldos, isto é, de dados sobre valores, torna possível sua utilização de forma menos excepcional, não se restringindo aos casos de ilícito grave. Considerando que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens dos executados/sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados , CNPJ: 05.***.***/0001-97; , CNPJ: 43.***.***/0001-70; , CNPJ: 11.***.***/0001-66. SNIPER. O resultado da pesquisa foi juntado com o id. d14e53f. SIMBA. O SIMBA, sistema de investigação de movimentações bancárias, está disposto na Resolução CSJT de nº 140/2014, de 29/08/2014. Esse sistema permite a consulta da movimentação de dados bancários mediante a prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Este Tribunal regulamentou os critérios para sua utilização no Provimento GP nº 02/2015, sendo que em seu está disposto que: "...constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra de sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no , da ." A , dispõe no parágrafo 4º do que: "...A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa..." Indefiro, portanto, o pedido referente à consulta SIMBA, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum indício de que os executados tenham cometido ilícito que possam levar ao afastamento do sigilo bancário. Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Pesquisas patrimoniais em face da ré , CNPJ: 11.***.***/0001-66. As pesquisas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e ARISP foram realizadas na data de 12/12/2025 e o resultado juntado com o id. 4b80ead. A pesquisa ao SNIPER foi realizada nesta data e o resultado juntado com o id. d14e53f. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a3930a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Id. 4b80ead. Resultado da pesquisa ao GAEPP/ARGOS. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 931df71 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:f4f225e : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI, CNPJ: 05.***.***/0001-97; 2) DOM DIAGNOSTICOS POR IMAGENS LTDA, CNPJ: 43.***.***/0001-70; 3) DOMENICO ANTONIO DONINA RODRIGUES - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA, CNPJ: 11.***.***/0001-66 Valor da execução: R$716.745,93 -01/12/2025 #id:6cd1185. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-86.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS RECLAMADO: RODRIGUES & RODRIGUES SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e635bde proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.6901d9b: No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS
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- EDIGREIS ALMEIDA DOS SANTOS