PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001516-63.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: ARIANA LUZIA FLORENTINO RECLAMADO: DROGARIA TOKIO LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802168c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que os atos executórios em face das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas restaram negativos, prossiga-se com a execução em face da 7ª reclamada TANIA FRANCO, vez que condenada subsidiariamente. Ressalto que o direcionamento do feito em face da segunda reclamada, encontra respaldo no título executivo judicial de fls.283/289, mantido pelo V.Acórdão de fls.308/310, sendo, pois, correto e de direito o direcionamento da execução em face da segunda reclamada. Verifico que não há obrigação de primeiro executarem-se os sócios da devedora principal, sendo certo que a segunda reclamada consta do título judicial condenatório, o que demonstra sua responsabilidade passiva pela execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à possibilidade de redirecionamento da execução ao devedor subsidiário que participou da relação processual na fase de conhecimento, quando infrutífera a execução contra o devedor principal, hipótese dos autos, inexistindo benefício de ordem entre o responsável subsidiário e os sócios do devedor principal. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 93-44.2012.5.02.0039 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/11/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. Do entendimento firmado por esta Corte no item IV da Súmula nº 331, extrai-se que a execução prosseguirá contra o responsável subsidiário desde que, configurado o inadimplemento do devedor principal, tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Incide, no caso, o teor da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 6900-53.2006.5.01.0222 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/11/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018). Diante disso, intime-se a reclamada TANIA FRANCO, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, expeça-se mandado ao GAEPP para prosseguimento da execução em face da reclamada, através dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp. GUARULHOS/SP, 17 de dezembro de 2025. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIANA LUZIA FLORENTINO