PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001516-63.2023.5.02.0709 RECORRENTE: KLEUTON LEITE DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001516-63.2023.5.02.0709 - 4ª TURMA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: KLEUTON LEITE DE ALMEIDA RECORRIDOS: CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA, CLARO SA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. sentença (fls. 1793/1803 - Id. 36c0fee), complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 1819/1820 - Id 95866f8), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, dela recorre o reclamante, mediante as razões de fls. 1807/1816 (Id. 9486160). O autor busca a reforma do julgado quanto à remuneração variável, horas extras e intervalo intrajornada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1824/1830 (Id. 9bbc469) e fls. 1831/1837 (Id 7f988f4). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. A primeira reclamada, CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA, interpôs recurso ordinário às fls. 1838/1845 (Id 177922d), o qual teve seu processamento negado pelo Juízo a quo, por intempestividade, mediante a decisão de fls. 1851/1852 (fls. 3e5f239). Não houve interposição do recurso pertinente em face desta decisão, a qual transitou em julgado. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. 1- Remuneração variável O reclamante se insurge em face da r. sentença quanto às diferenças a título de remuneração variável. A decisão não merece reforma. Na petição inicial, o autor afirma que recebia, além do salário fixo, remuneração a título de produção, a partir do resultado do número de ordens de serviços cumpridas, "sendo que cada serviço executado era convertido em pontos, conforme tabela de pontuação fixada pela empresa". Aduz que, se atingisse a pontuação mínima de 1.400 pontos, fazia jus ao recebimento do valor mensal fixo de R$2.000,00 a título de produção, tendo sempre cumprido a meta imposta, porém nunca recebeu o valor corretamente. A reclamada, em defesa, assevera que "trabalha com um sistema de premiação para trabalhos desempenhados, bem como pelos desempenhados sem a reincidência", de modo que os empregados percebem uma bonificação (variável) de acordo com o atingimento de metas. Sustenta que "os critérios de pontuação atualizados crescem à medida que a experiência no desempenho da função de igual forma se aperfeiçoa". Alega que sempre realizou o pagamento da bonificação corretamente, tendo juntado a tabela de pontuação (fls. 1508/1510 - Id 11c7536) e o relatório dos serviços prestados (fls. 1511/1533 - Id 70e0ac6). Em depoimento, o reclamante confessou "Que recebia salário fixo de R$1.200,00 mensais; que também recebia um valor variável de acordo com o atingimento da meta; que atingiu a meta apenas no primeiro mês" (fls. 1768 - Id dc1f17f). Ademais, ao passo que a testemunha portada pelo autor declarou "que não atingiu as metas todos os meses; (...) que foram informados acerca dos critérios para recebimento da bonificação; que tinha acesso ao relatório da pontuação; que a pontuação não era registrada corretamente; que cada instalação possuía uma pontuação específica; que, quando estavam próximo de alcançar a meta, a pontuação era retirada e passada para outros que possuíam pontuação inferior; que efetuou reclamação perante a reclamada, mas foi informado de que a pontuação estava correta" (fls. 1770 - Id dc1f17f), a testemunha ouvida a convite da ré declarou "que realiza de 03 a 05 ordens de serviços por dia; que recebe bonificação; que a bonificação é recebida quando alcançado 1.400 pontos; que não recebeu a bonificação todos os meses, não sabendo delimitar o período; que conferia a pontuação no relatório; que, caso constatada uma incorreção na pontuação, era possível solicitar a correção; que nunca ocorreu alguma incorreção na pontuação do depoente" (fls. 1770 - Id dc1f17f). Exatamente como decidido pelo Juízo de origem, não há razão para deferir o pleito, eis que, além de o reclamante ter confessado que somente atingiu a meta no primeiro mês, não restou evidenciada a pactuação de valor mensal fixo de R$2.000,00 a título de produção, tendo ambas as testemunhas confirmado que tinham conhecimento que a bonificação era percebida mediante o atingimento de pontuação. Além disso, em sede de manifestação à defesa, o autor sequer apontou a existência de diferenças a partir do cotejo entre a tabela de pontuação, o relatório apresentado e os comprovantes de pagamento. Nego provimento. 2- Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante busca a reforma do julgado em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, sustentando a invalidade dos cartões de ponto para que seja reconhecida a jornada de trabalho declinada na petição inicial. A decisão não merece reforma. De logo, registre-se que a insurgência recursal se restringe à invalidade dos cartões de ponto. Na petição inicial o autor afirmou que trabalhava "de segunda-feira a domingo, inclusive feriados (abaixo elencados), das 07h00 às 20h00 (em média), usufruindo de 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Folgava 02 domingos por mês" (fls. 5 - Id 70404f6). A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto de todo o período contratual (fls. 1433/1473 - Id 74bbb13), nos quais constam horários variáveis, inclusive, com registros de horas extras. Assim, incumbia ao reclamante desconstituir os referidos documentos, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Em depoimento, o obreiro afirmou "que o horário contratual era das 08h00 às 16h20; que, porém, iniciava a jornada às 07h00 na base para retirar equipamentos e participar de reuniões; que era obrigatório chegar às 07h00; que teve diversos supervisores, dentre eles os srs. Uelton e Jaison; que registrava o horário de saída às 16h20, porém, permanecia trabalhando até às 19h00/20h00; que, nos primeiros 03 meses de trabalho, a reclamada permitiu o registro das horas extras; que, posteriormente, a reclamada permitiu o registro apenas do horário contratual; que usufruía de 15 a 20 minutos de intervalo; que trabalhava em escala 6x1, de segunda à sábado; que trabalhava no mesmo horário aos sábados; que tinha acesso aos controles de ponto; que a reclamada pagou algumas horas extras nos primeiros meses de contrato, porém, acredita que há diferença; que registrava a jornada de trabalho por meio de aplicativo no celular; que também registrava fotografias no local da prestação de serviços por meio do aplicativo no celular" (fls. 1768/1769 - Id dc1f17f). A testemunha ouvida a convite do autor declarou "que trabalhava das 08h00 às 16h00; que, quando iniciava a jornada na base, chegava às 07h00; que quatro vezes por semana comparecia na base para retirar materiais ou participar de reuniões; que nos demais dias iniciava a jornada diretamente no primeiro cliente, às 08h00; que finalizava a jornada entre 19h00/20h00, quando saía do último cliente; que recebia de 06 a 07 ordens de serviços por dia; que usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo; que nunca conseguiu usufruir de 01 hora de intervalo; que conferia os cartões de ponto por meio de aplicativo; que os horários registrados não estão corretos; que registrava o horário de saída antes de finalizar o atendimento ao cliente; que podia registrar o horário de saída apenas até às 20h00; que em algumas ocasiões permaneceu trabalhando depois das 20h00; que registrava corretamente o horário de início da jornada de trabalho; que registrava 01 hora de intervalo intrajornada, porém, não usufruía da integralidade" (fls. 1769/1770 - Id dc1f17f). Por sua vez, a testemunha trazida pela ré declarou "que trabalhava das 07h20 às 15h50; que 02 a 04 vezes na semana prorroga a jornada, por 01h a 02h; que as horas extras são registradas; que possui acesso ao espelho de ponto; que inicia a jornada na base, todos os dias; que retira materiais diariamente; que realiza o primeiro atendimento no cliente até às 08h30; que usufrui de 01 hora de intervalo intrajornada; (...) que encontrava com o reclamante no início da jornada na base, às 07h20; que não encontrava com o reclamante todos os dias; que, as vezes em que viu o reclamante, este já se encontrava na base quando chegava; (...) que anotava a jornada de trabalho quando chegava na base" (fls. 1770 - Id dc1f17f). Da análise dos cartões de ponto, observo que há registros de entrada por volta do horário indicado pelo autor, às 07h10min no dia 16/03/2021 (fls. 1441 - Id 74bbb13), às 07h01min no dia 22/04/2021 (fls. 1444 - 74bbb13), às 07h08min no dia 22/05/2021 (fls. 1447 - Id 74bbb13), havendo, inclusive, anotação de horário anterior aos indicados, às 06h50min no dia 01/02/2021 (fls. 1436 - Id 74bbb13), às 06h33min no dia 21/05/2021 (fls. 1447 - Id 74bbb13). Quanto aos horários de saída, consta às 19h55min no dia 02/02/2021 (fls. 1436 - Id 74bbb13), às 20h26min no dia 06/02/2021 (fls. 1436 - Id 74bbb13), às 20h38min no dia 04/03/2021 (fls. 1439 - Id 74bbb13). Portanto, a existência dos referidos horários nos cartões de ponto afasta a declaração prestada pela testemunha ouvida a rogo do reclamante de que não era possível anotar os horários de saída corretos, especialmente após às 20h00. Em relação ao intervalo intrajornada, constata-se também o registro da pausa alimentar de aproximadamente 30 minutos nos dias 18, 25, 26/06/2021 (fls. 1450 - Id 74bbb13), nos dias 03, 05, 06, 08, 10, 13, 14, 15/07/2021 (fls. 1451 - Id 74bbb13) e nos dias 17 e 24/07/2021 (fls. 1453 - Id 74bbb13). Diante de tais circunstâncias, não há razão para afastar a validade dos cartões de ponto apresentados, assim como decidiu o Juízo a quo. Nada a reformar. 3- Intervalo Intrajornada Insurge-se o autor quanto ao deferimento apenas dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, sustentando ser devido o pagamento de uma hora extra e reflexos. Sem razão. Tendo em vista que o período contratual foi regido integralmente pelos termos da Lei 13.467/2017, de 11/11/2017, é de rigor a aplicação do disposto no Art. 71, §4º, da CLT, que estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%. Correta, portanto, a sentença que deferiu o pagamento dos minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sem reflexos. Nego provimento. Posto isso, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Andréa Tertuliano de Oliveira, Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria
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