PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001519-66.2018.5.02.0006 RECLAMANTE: RODRIGO MITCHELL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38fe1e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHOVistos, etc.Dispõe o artigo 833, inciso IV, que são impenhoráveis “(...)os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (...)”.A toda evidência, a norma em questão proíbe o desconto em salários, salvo pensão alimentícia, em virtude de os mesmos possuírem natureza alimentar.Todavia, considerando que o crédito trabalhista também possui natureza alimentar, tem-se a existência de um conflito de interesses. E, tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, ou seja, de um lado os direitos trabalhistas, de caráter alimentar, e de outro, a impenhorabilidade da conta-salário, constitucionalmente garantida, faz-se necessária a ponderada análise do bem jurídico a ser tutelado, com amparo nos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito. Pois bem. Levando em conta que o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado, e que os créditos trabalhistas são deferidos, em regra, quando aquele está desempregado, com o intuito de fazer frente às despesas alimentares de sua família, estando ligados à dignidade da pessoa humana, tem-se que o indeferimento da penhora do salário/benefício previdenciário do(a) sócio(a) executado(a) resultaria na inversão da lógica trabalhista, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador. Sendo assim, diante do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, e de forma a assegurar o pagamento do crédito trabalhista, repise-se, de natureza alimentar, AUTORIZO A PENHORA DE 30% dos vencimentos/remuneração do executado RODRIGO MITCHELL PEREIRA DA SILVA, CPF/MF nº 035.***.***-04, recebido perante o Município de São Paulo/SP (Secretaria da Saúde), até a garantia integral do feito, no valor atualizado da dívida, no importe de: R$ 32.954,56.Para transferências dos valores, deverá a empresa e/ou autarquia previdenciária proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/).Sendo assim, cadastre-se o Município de São Paulo/SP como terceiro interessado. Após, EXPEÇAM-SE MANDADOS (2) DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO(A) EXECUTADO(A) SUPRA, nos seguintes endereços: 1) Rua Américo Salvador Novelli, 154, 1º andar, Itaquera, CEP 08210-090; e 2) Rua Manuel Teodoro Xavier, 138, Jardim Etelvina, São Paulo/SP, CEP 08430-570, observando o valor atualizado da dívida. Providencie a secretaria da vara. SAO PAULO/SP, 03 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
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