PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001520-02.2025.5.02.0719 RECORRENTE: KAINAN DA SILVA JOAQUIM E OUTROS (1) RECORRIDO: KAINAN DA SILVA JOAQUIM E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001520-02.2025.5.02.0719 4ª Turma RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: KAINAN DA SILVA JOAQUIM, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: KAINAN DA SILVA JOAQUIM, BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: IVETE RIBEIRO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATÓRIO Contra a r. sentença de Id. abc22af, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes em parte, recorre a reclamada apresentando as razões de Id. 57b424f. Requer a reforma da r. sentença no que pertine ao intervalo intrajornada, ao prêmio, à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, aos honorários advocatícios e ao benefício da justiça gratuita. Preparo efetuado. A reclamante em Id. 1011051, por sua vez, suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa e requer a reforma da r. decisão de origem quanto ao desvio de função, às horas extraordinárias, às comissões, à verba de representação, às férias em dobro, ao assédio moral, horas extraordinárias, ao vale-refeição e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões em Ids. 5dc0a4c e fe81145. É o relatório. V O T O I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos ordinários interpostos por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Item de recurso II - DO RECURSO DA RECLAMANTE II.1 DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Invoca a reclamante a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a magistrada de primeiro grau indeferiu perguntas sobre assédio moral, horas extras e intervalo intrajornada. Razão assiste em parte. Nos termos do artigo 370 do CPC-2015 e 765 da CLT, na direção do processo, e diante de seu convencimento, o magistrado pode indeferir outras provas requeridas, bem como determinar a produção das provas que entender necessárias para formação do seu livre convencimento, exatamente como no caso dos autos, em que o juízo originário se mostrou convencido pelo contexto probatório em relação à jornada de trabalho. Todavia, em relação ao assédio moral, depreende-se da sessão retratada em id. 143a11e, com mídia correlata em id. fc64efa, que a Magistrada indeferiu as perguntas formuladas pelo patrono da reclamante à testemunha arrolada pela reclamada, acerca do conhecimento de eventuais xingamentos proferidos pelo Sr. Alessandro (Gravação a partir de 08:08 seg). Ocorre que, embora a Magistrada tenha fundamentado o indeferimento na presença de linguagem considerada grosseira nas indagações, não poderia impedir tais questionamentos, sobretudo quando os fatos se encontravam controvertidos em relação ao assédio moral. Consigne-se que, eventuais ofensas proferidas mediante xingamentos, que geraram repulsa na audiência, seriam ainda mais inaceitáveis e graves se realmente fossem proferidas no ambiente de trabalho. Portanto, o indeferimento de perguntas relativas ao assédio moral, por conter linguagem considerada inapropriada pela magistrada, traduz-se em negativa de jurisdição, resultando em cerceamento de defesa. Diante de tal cenário, acolhendo a preliminar arguida, declaro a nulidade do processo a partir de aludida audiência e determino a remessa dos autos à origem para que, com a reabertura da instrução processual, seja assegurada a realização das perguntas pelo patrono da reclamante à testemunha arrolada pela reclamada, prosseguindo o feito como de direito. Prejudicados, por corolário, os demais aspectos suscitados no apelo da autora. III. Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários e , ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa paradeclarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de id 143a11e. Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova audiência, a fim de que seja assegurada a realização das perguntas pelo patrono da reclamante à testemunha arrolada pela reclamada, dando-se regular andamento ao feito. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria