Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: ANNIK MARTIN ROSSI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico (SIF-CEF) a título de imposto de renda, sendo certo que a efetiva transferência será oportunamente realizada pela instituição financeira. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5073eb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DECISÃO Vistos. Em consulta ao SIF, verifica-se que o alvará expedido para a transferência de R$15.616,19 com atualização a partir de 30/06/2026, a título de imposto de renda, foi rejeitado. Em consulta ao extrato SIF, constata-se que os depósitos foram nas datas de 01/07/2026 e 10/07/2026, e os valores remanescentes equivalem R$15.616,19 sem atualização. Assim, transfira-se o saldo remanescente (via SIF) a título de imposto de renda. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5073eb9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA - Servidor DECISÃO Vistos. Em consulta ao SIF, verifica-se que o alvará expedido para a transferência de R$15.616,19 com atualização a partir de 30/06/2026, a título de imposto de renda, foi rejeitado. Em consulta ao extrato SIF, constata-se que os depósitos foram nas datas de 01/07/2026 e 10/07/2026, e os valores remanescentes equivalem R$15.616,19 sem atualização. Assim, transfira-se o saldo remanescente (via SIF) a título de imposto de renda. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: ANNIK MARTIN ROSSI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo(a) i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (ANNIK MARTIN ROSSI) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b1395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17b1395 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Desta forma, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Intimem-se as partes, após os autos serão arquivados definitivamente, nos termos do artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d971fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:c00bf23: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou o pagamento da condenação, porém não juntou planilha de atualização, conforme determinado por este Juízo sob #2747780 (fls.2870). A executada deverá juntar planilha de atualização, para conferência dos valores depositados e possibilitar a liberação dos valores, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a 30 dias. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d971fe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:c00bf23: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou o pagamento da condenação, porém não juntou planilha de atualização, conforme determinado por este Juízo sob #2747780 (fls.2870). A executada deverá juntar planilha de atualização, para conferência dos valores depositados e possibilitar a liberação dos valores, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a 30 dias. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd11069 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e o prazo do despacho de #id:2747780 decorreu sem a comprovação do pagamento. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2747780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:8269893: Acolho o laudo pericial retificado, ante a concordância da parte autora e o silêncio da executada: #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. #id:5d336ff (fls.1969): Decisão julgou e rejeitou a impugnação das partes e ratificou o laudo readequado sob #id:9614464 (fls.1913). #id:8a4b1e8(fls.2078): Decisão reputou quitadas as verbas pagas, até a data da implementação das verbas em 08/2023: "Primeiro, contato que a determinação para dedução dos valores já pagos nos autos foi incorreta, pois o laudo readequado se trata de retificação da conta até 08/2023, data da implementação das verbas, ou seja, em relação as verbas apuradas anteriormente já se encontram quitadas. Segundo, este Juízo já esclareceu que todas as demais questões estão preclusas, e que novos incidentes manifestamente protelatórios serão considerados como ato atentatória a dignidade de justiça e será condenada a multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente, conforme decisão sob #id:aac2b60 (fls.1991)." ID. 949cebd - Pág. 3 (fls.2156): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento parcial ao agravo de petição da parte autora: ", os Magistrados da 1ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução a fim de que proceda à apuração, por perícia contábil, das eventuais diferenças devidas a título de "Adicional de Incorporação", consideradas a conta liquidanda e os reajustes normativos posteriores, determinando-se, se constatadas diferenças, a imediata regularização em folha, sob pena de prosseguimento da execução." #id:84f042d (fls.2720): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais anexos, em 25/02/2026, requeridos pelo I. Perito. #id:a54bb56 (fls.2756): O reclamante concorda que a reclamada cumpriu de forma correta com a obrigação de fazer, corrigindo o valor da implementação a partir de fevereiro/2026. Determino: À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. No mesmo prazo, a executada deverá juntar planilha de atualização, para conferência dos valores depositados e possibilitar a liberação dos valores. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b26dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:8269893: O perito apresentou os esclarecimentos. Sobre os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829b6cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:9161ac0 : A parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL impugnou o laudo. #id:7051931: A parte autora concordou com o laudo. Intime-se o Sr perito para esclarecimentos, em 10 dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd11069 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e o prazo do despacho de #id:2747780 decorreu sem a comprovação do pagamento. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2747780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:8269893: Acolho o laudo pericial retificado, ante a concordância da parte autora e o silêncio da executada: #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. #id:5d336ff (fls.1969): Decisão julgou e rejeitou a impugnação das partes e ratificou o laudo readequado sob #id:9614464 (fls.1913). #id:8a4b1e8(fls.2078): Decisão reputou quitadas as verbas pagas, até a data da implementação das verbas em 08/2023: "Primeiro, contato que a determinação para dedução dos valores já pagos nos autos foi incorreta, pois o laudo readequado se trata de retificação da conta até 08/2023, data da implementação das verbas, ou seja, em relação as verbas apuradas anteriormente já se encontram quitadas. Segundo, este Juízo já esclareceu que todas as demais questões estão preclusas, e que novos incidentes manifestamente protelatórios serão considerados como ato atentatória a dignidade de justiça e será condenada a multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente, conforme decisão sob #id:aac2b60 (fls.1991)." ID. 949cebd - Pág. 3 (fls.2156): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento parcial ao agravo de petição da parte autora: "Diante do exposto, os Magistrados da 1ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução a fim de que proceda à apuração, por perícia contábil, das eventuais diferenças devidas a título de "Adicional de Incorporação", consideradas a conta liquidanda e os reajustes normativos posteriores, determinando-se, se constatadas diferenças, a imediata regularização em folha, sob pena de prosseguimento da execução." #id:84f042d (fls.2720): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais anexos, em 25/02/2026, requeridos pelo I. Perito. #id:a54bb56 (fls.2756): O reclamante concorda que a reclamada cumpriu de forma correta com a obrigação de fazer, corrigindo o valor da implementação a partir de fevereiro/2026. Determino: À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. No mesmo prazo, a executada deverá juntar planilha de atualização, para conferência dos valores depositados e possibilitar a liberação dos valores. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97b26dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:8269893: O perito apresentou os esclarecimentos. Sobre os esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 829b6cf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:9161ac0 : A parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL impugnou o laudo. #id:7051931: A parte autora concordou com o laudo. Intime-se o Sr perito para esclarecimentos, em 10 dias. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 09 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ceb534 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:48cd826: O perito apresentou o laudo. Sobre o laudo, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ceb534 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:48cd826: O perito apresentou o laudo. Sobre o laudo, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b313c30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:392dfbb: O perito NIVALDO REIGADA foi intimado para readequar o laudo e permaneceu inerte. Ressalto a observância quanto as decisões proferidas: #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. #id:5d336ff (fls.1969): Decisão julgou e rejeitou a impugnação das partes e ratificou o laudo readequado sob #id:9614464 (fls.1913). #id:8a4b1e8(fls.2078): Decisão reputou quitadas as verbas pagas, até a data da implementação das verbas em 08/2023: "Primeiro, contato que a determinação para dedução dos valores já pagos nos autos foi incorreta, pois o laudo readequado se trata de retificação da conta até 08/2023, data da implementação das verbas, ou seja, em relação as verbas apuradas anteriormente já se encontram quitadas. Segundo, este Juízo já esclareceu que todas as demais questões estão preclusas, e que novos incidentes manifestamente protelatórios serão considerados como ato atentatória a dignidade de justiça e será condenada a multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente, conforme decisão sob #id:aac2b60 (fls.1991)." ID. 949cebd - Pág. 3 (fls.2156): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento parcial ao agravo de petição da parte autora: ", os Magistrados da 1ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução a fim de que proceda à apuração, por perícia contábil, das eventuais diferenças devidas a título de "Adicional de Incorporação", consideradas a conta liquidanda e os reajustes normativos posteriores, determinando-se, se constatadas diferenças, a imediata regularização em folha, sob pena de prosseguimento da execução." #id:84f042d (fls.2720): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais anexos, em 25/02/2026, requeridos pelo I. Perito. #id:a54bb56 (fls.2756): O reclamante concorda que a reclamada cumpriu de forma correta com a obrigação de fazer, corrigindo o valor da implementação a partir de fevereiro/2026. Renovo o prazo por 10 dias, sob pena de destituição. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b313c30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:392dfbb: O perito NIVALDO REIGADA foi intimado para readequar o laudo e permaneceu inerte. Ressalto a observância quanto as decisões proferidas: #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. #id:5d336ff (fls.1969): Decisão julgou e rejeitou a impugnação das partes e ratificou o laudo readequado sob #id:9614464 (fls.1913). #id:8a4b1e8(fls.2078): Decisão reputou quitadas as verbas pagas, até a data da implementação das verbas em 08/2023: "Primeiro, contato que a determinação para dedução dos valores já pagos nos autos foi incorreta, pois o laudo readequado se trata de retificação da conta até 08/2023, data da implementação das verbas, ou seja, em relação as verbas apuradas anteriormente já se encontram quitadas. Segundo, este Juízo já esclareceu que todas as demais questões estão preclusas, e que novos incidentes manifestamente protelatórios serão considerados como ato atentatória a dignidade de justiça e será condenada a multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente, conforme decisão sob #id:aac2b60 (fls.1991)." ID. 949cebd - Pág. 3 (fls.2156): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento parcial ao agravo de petição da parte autora: ", os Magistrados da 1ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução a fim de que proceda à apuração, por perícia contábil, das eventuais diferenças devidas a título de "Adicional de Incorporação", consideradas a conta liquidanda e os reajustes normativos posteriores, determinando-se, se constatadas diferenças, a imediata regularização em folha, sob pena de prosseguimento da execução." #id:84f042d (fls.2720): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais anexos, em 25/02/2026, requeridos pelo I. Perito. #id:a54bb56 (fls.2756): O reclamante concorda que a reclamada cumpriu de forma correta com a obrigação de fazer, corrigindo o valor da implementação a partir de fevereiro/2026. Renovo o prazo por 10 dias, sob pena de destituição. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392dfbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:4b56ea1: A reclamada informou que providenciou o cumprimento da obrigação de fazer (readequação da rubrica "incorporação judicial) e anexou holerites aos autos. #id:a54bb56: A parte reclamante concordou com os atos praticados pela reclamada. Portanto, dou por cumprida a obrigação de fazer. Prosseguindo, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que providencie a retificação da conta, levando em conta a a data da correta implementação da obrigação de fazer ocorrida em 2026, bem como a decisão de #id:4b56ea1 e os comprovantes de #id:91cabf9 e #id:17949d4. Prazo: 10 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 392dfbb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:4b56ea1: A reclamada informou que providenciou o cumprimento da obrigação de fazer (readequação da rubrica "incorporação judicial) e anexou holerites aos autos. #id:a54bb56: A parte reclamante concordou com os atos praticados pela reclamada. Portanto, dou por cumprida a obrigação de fazer. Prosseguindo, determino o retorno dos autos ao Sr. Perito para que providencie a retificação da conta, levando em conta a a data da correta implementação da obrigação de fazer ocorrida em 2026, bem como a decisão de #id:4b56ea1 e os comprovantes de #id:91cabf9 e #id:17949d4. Prazo: 10 dias. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0bd57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:84f042d: A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou documentos. Manifeste-se a parte reclamante no prazo preclusivo de 05 dias sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd0bd57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:84f042d: A reclamada informou o cumprimento da obrigação de fazer e apresentou documentos. Manifeste-se a parte reclamante no prazo preclusivo de 05 dias sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b56ea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ed30678: O Perito NIVALDO REIGADA efetuou a readequação, e apurou diferenças em relação aos valores pagos a título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023. Decisão proferida sob #id:2532562, as partes foram intimadas para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias, sendo que o reclamante manifestou concordância e a executada permaneceu inerte. Passo a análise. #id:3fd21c0: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais referente ao período de agosto/2023 a outubro/2025, requeridos pelo I. Perito. Tendo em vista que há obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento e para evitar sucessivas liquidações do feito, determino à executada: A reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no prazo de 20 dias, deverá providenciar a implementação das parcelas deferidas a título de título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 limitado a R$ 15.000,00, por descumprimento de ordem judicial, em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1o), reversível à parte autora. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos as fichas financeiras do período até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento do reclamante ANNIK MARTIN ROSSI, CPF n.º 268.***.***-76. Cumprida a correta implementação, os autos deverão retornar ao perito para readequação. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b56ea1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ed30678: O Perito NIVALDO REIGADA efetuou a readequação, e apurou diferenças em relação aos valores pagos a título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023. Decisão proferida sob #id:2532562, as partes foram intimadas para manifestação no prazo preclusivo de 08 dias, sendo que o reclamante manifestou concordância e a executada permaneceu inerte. Passo a análise. #id:3fd21c0: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais referente ao período de agosto/2023 a outubro/2025, requeridos pelo I. Perito. Tendo em vista que há obrigação de fazer ainda pendente de cumprimento e para evitar sucessivas liquidações do feito, determino à executada: A reclamada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no prazo de 20 dias, deverá providenciar a implementação das parcelas deferidas a título de título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 limitado a R$ 15.000,00, por descumprimento de ordem judicial, em caso de atraso ou inadimplemento (CPC/2015, art. 536, § 1o), reversível à parte autora. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos as fichas financeiras do período até a efetiva implantação da verba em folha de pagamento do reclamante ANNIK MARTIN ROSSI, CPF n.º 268.***.***-76. Cumprida a correta implementação, os autos deverão retornar ao perito para readequação. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2532562 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ed30678: O perito apresentou o laudo. Sobre o laudo readequado, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2532562 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:ed30678: O perito apresentou o laudo. Sobre o laudo readequado, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab9cff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3fd21c0: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais anexos requeridos pelo I. Perito. Determino: 1. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a verificação se os valores pagos a título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023 correspondem ao definido no título executivo, devidamente atualizados pelos reajustes normativos, em 10 dias. 2. Constatadas diferenças em favor da Exequente, intime-se a Executada para promover a imediata correção em folha e quitar as diferenças pretéritas, para possibilitar nova liquidação nos autos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab9cff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:3fd21c0: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa a juntada dos documentos funcionais anexos requeridos pelo I. Perito. Determino: 1. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a verificação se os valores pagos a título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023 correspondem ao definido no título executivo, devidamente atualizados pelos reajustes normativos, em 10 dias. 2. Constatadas diferenças em favor da Exequente, intime-se a Executada para promover a imediata correção em folha e quitar as diferenças pretéritas, para possibilitar nova liquidação nos autos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8caf77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. O perito informa que o r. despacho de fls. fixou como marco inicial de apuração o mês de agosto/2023, porém não constam nos autos documentos indispensáveis à realização da perícia contábil, tais como recibos de pagamento, fichas financeiras e normas coletivas posteriores a essa data e requer-se a intimação da Reclamada para digitalizar e juntar aos autos eletrônicos os seguintes documentos: 1. Cópia da ficha financeira do reclamante, referente ao período de agosto/2023 a outubro/2025; 2. Cópias dos demonstrativos de pagamento do reclamante referentes ao período de agosto/2023 a outubro/2025; 3. Cópias das normas coletivas vigentes no período de agosto/2023 a outubro/2025. Defiro. Intime-se a executada para juntar aos autos os documentos solicitados em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitadas a 30 dias. Após voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001521-13.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: ANNIK MARTIN ROSSI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:949cebd SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
Processo 1001521-13.2016.5.02.0004 distribuído para 1ª Turma - 1ª Turma - Cadeira 5 na data 10/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300428500000270583478?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba88aa9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:afe1132 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4b1e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO #id:223ea8a: A executada juntou planilha de atualização e deduziu os pagamentos já efetuados nos autos. Passo a análise. #id:1f5d7db e #id:86a6d98: As partes autora e executada impugnaram o laudo pericial readequado sob #id:9614464 (fls.1913). O perito ratificou o laudo em relação a eventuais percentuais de reajustes normativos e em relação aos reflexos nas demais verbas salariais, o perito retificou o laudo. ID. b1d36fe - Pág. 1 (fls. 1322): Expedido alvará ao reclamante no valor líquido incontroverso de R$ 35.830,12 em 12/03/2019. #id:a611c1e (fls.1436): Sentença Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação - transitada em julgado: A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação acolheu quanto às seguintes matérias: i. retificação da conta de liquidação, para cálculo da incorporação de função gratificada pela média ponderada dos valores recebidos. ii. atualização do débito pela variação do IPCA-e (ante a inconstitucionalidade do uso da TR como indexador), acrescido de juros de 1% a.m. iiii. retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica 116 da verba a ser incorporada. A Sentença Embargos à Execução acolheu em parte: i. retificação da conta de liquidação, para que o perito contador considere a correta dedução do valor pago pela ré. ii. retificação da conta, quanto aos reflexos das diferenças deferidas em férias com 1/3. ID. 97c51b0 - Pág. 3 (fls.1477): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora" #id:e64c171 (fls.1487): Os autos retornaram do E.TRT e houve determinação para o perito readequar o laudo. #id:e074433 (fls.1509): Decisão acolheu novo laudo pericial. #id:224ab3c (fls.1526) e #id:82866de (fls.1536): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL procedeu a transferência do depósito judicial efetuado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. para a conta do juízo no Banco do Brasil, resultando no novo depósito em 07.11.2022. #id:394f8eb (fls.1548): O reclamante comprovou nos autos o valor do alvará de em 16/12/2019, devidamente corrigido. #id:c68ae14 (fls.1634): Decisão rejeitou as impugnações das partes, por genéricas, determinou a expedição dos alvarás e pagamento saldo remanescente. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará ao reclamante; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará contribuição previdenciária ; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará imposto de renda ; #id:6e31001 (fls.1643): Expedição ofício transferência de a título de FGTS para a conta vinculada da reclamante. #id:6f03e62 (fls.1675): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o pagamento, INSS no valor de , diretamente em conta do perito e custas processuais no valor de . #id:bdb947c (fls.1681): Sentença Extinção da execução. #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. #id:5d336ff (fls.1969): Decisão julgou e rejeitou a impugnação das partes e ratificou o laudo readequado sob #id:9614464 (fls.1913). Decido: Chamo o feito à ordem. Primeiro, contato que a determinação para dedução dos valores já pagos nos autos foi incorreta, pois o laudo readequado se trata de retificação da conta até 08/2023, data da implementação das verbas, ou seja, em relação as verbas apuradas anteriormente já se encontram todas quitadas. Em sede de impugnação à sentença de liquidação, decisão proferida sob #id:c79ea8d (fls.1699), este Juízo constatou que não houve a retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica da verba a ser incorporada e a execução prosseguiu para apuração até a data da incorporação das parcelas vincendas. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou a incorporação no contracheque da Reclamante a partir de AGOSTO/2023. Segundo, este Juízo já esclareceu que todas as demais questões estão preclusas, e que novos incidentes manifestamente protelatórios serão considerados como ato atentatória a dignidade de justiça e será condenada a multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente, conforme decisão sob #id:aac2b60 (fls.1991). Esta Secretaria efetuou a atualização do laudo readequado até 13/03/2025 (data do depósito). Acolho. O depósito judicial R$ 293.657,79 em 13/03/2025 não garante do juízo, remanesce (305.880,44 - 293.657,79) a título de contribuição previdenciária cota patronal (parcial). Do depósito judicial R$ 293.657,79 em 13/03/2025 na CEF: i. Libere-se ao reclamante (via SIF) o valor líquido de , já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Expeça-se ofício (via SIF) para a transferência de a título de contribuição previdenciária (16.002,13 cota reclamante e 50.615,66 parte cota patronal); a reclamada na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da dívida integral no feito no prazo de 15 dias (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução, devendo observar o que segue: a) Recolhimento de em 13/03/2025, de INSS cota patronal em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbfaeb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A executada foi intimada para juntar planilha atualizada e permaneceu inerte. Renovo o prazo de 05 dias à executada, improrrogáveis, sob pena de multa diária de R$100,00 limitados a 30 dias. Determino: 1. Intime-se o executada para apresentar a planilha de cálculos para a data do depósito em 13/03/2025, conforme #id:5d336ff, sob as penas acima expostas. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb2080 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b279561: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04 Valor da execução: R$ 305.880,44. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df57bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A executada tinha prazo para pagamento até 13/02/2025 e permaneceu inerte. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d336ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:1f5d7db e #id:86a6d98: As partes autora e executada impugnaram o laudo pericial readequado sob #id:9614464 (fls.1913). O perito ratificou o laudo em relação a eventuais percentuais de reajustes normativos e em relação aos reflexos nas demais verbas salariais, o perito retificou o laudo. Passo a análise. ID. b1d36fe - Pág. 1 (fls. 1322): Expedido alvará ao reclamante no valor líquido incontroverso de R$ 35.830,12 em 12/03/2019. #id:a611c1e (fls.1436): Sentença Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação - transitada em julgado: A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação acolheu quanto às seguintes matérias: i. retificação da conta de liquidação, para cálculo da incorporação de função gratificada pela média ponderada dos valores recebidos. ii. atualização do débito pela variação do IPCA-e (ante a inconstitucionalidade do uso da TR como indexador), acrescido de juros de 1% a.m. iiii. retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica 116 da verba a ser incorporada. A Sentença Embargos à Execução acolheu em parte: i. retificação da conta de liquidação, para que o perito contador considere a correta dedução do valor pago pela ré. ii. retificação da conta, quanto aos reflexos das diferenças deferidas em férias com 1/3. ID. 97c51b0 - Pág. 3 (fls.1477): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora" #id:e64c171 (fls.1487): Os autos retornaram do E.TRT e houve determinação para o perito readequar o laudo. #id:e074433 (fls.1509): Decisão acolheu novo laudo pericial. #id:224ab3c (fls.1526) e #id:82866de (fls.1536): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL procedeu a transferência do depósito judicial efetuado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. para a conta do juízo no Banco do Brasil, resultando no novo depósito R$ 67.287,85 em 07.11.2022. #id:394f8eb (fls.1548): O reclamante comprovou nos autos o valor do alvará de R$ 36.976,12 em 16/12/2019, devidamente corrigido. #id:c68ae14 (fls.1634): Decisão rejeitou as impugnações das partes, por genéricas, determinou a expedição dos alvarás e pagamento saldo remanescente. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará R$ 46.471,03 ao reclamante; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará contribuição previdenciária R$ 7.599,45; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará imposto de renda R$ 5.243,79; #id:6e31001 (fls.1643): Expedição ofício transferência de R$ 7.973,58 a título de FGTS para a conta vinculada da reclamante. #id:6f03e62 (fls.1675): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o pagamento, INSS no valor de R$ 5.283,94, R$ 4.111,28 diretamente em conta do perito e custas processuais no valor de R$ 2.097,44. #id:bdb947c (fls.1681): Sentença Extinção da execução. #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Decido: Impugnação da parte autora: Primeiro, o reclamante inova ao alegar reajustes por promoções/merecimentos. Está preclusa quanto a este tópico. Segundo, o perito ratificou o laudo em relação a eventuais percentuais de reajustes normativos, sob #id:9614464 (fls.1913). Rejeito a impugnação da parte autora. Impugnação da parte executada: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o cálculo do reflexo sobre as férias mais 1/3 foi feito somando-se o valor principal das férias com o terço constitucional (utilizando o multiplicador 1,33), sem levar em consideração o número de dias efetivamente gozados ou o período de gozo. No entanto, esse procedimento está incorreto, pois o valor principal das férias já está sendo calculado mensalmente. Portanto, o único valor que precisa ser apurado é o correspondente ao terço constitucional das férias, utilizando o multiplicador 0,33, alíquota de 3% adotada no cálculo das contribuições previdenciárias – SAT devidas pela CAIXA. Estão preclusas as impugnações da executada, pois não impugnou em tempo e modo em relação a estes tópicos. 1. Acolho o laudo readequado. 2. Determino à executada o pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Deverá a executada juntar a planilha, bem como deduzir todos os pagamentos já efetuados nos autos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d336ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:1f5d7db e #id:86a6d98: As partes autora e executada impugnaram o laudo pericial readequado sob #id:9614464 (fls.1913). O perito ratificou o laudo em relação a eventuais percentuais de reajustes normativos e em relação aos reflexos nas demais verbas salariais, o perito retificou o laudo. Passo a análise. ID. b1d36fe - Pág. 1 (fls. 1322): Expedido alvará ao reclamante no valor líquido incontroverso de R$ 35.830,12 em 12/03/2019. #id:a611c1e (fls.1436): Sentença Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação - transitada em julgado: A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação acolheu quanto às seguintes matérias: i. retificação da conta de liquidação, para cálculo da incorporação de função gratificada pela média ponderada dos valores recebidos. ii. atualização do débito pela variação do IPCA-e (ante a inconstitucionalidade do uso da TR como indexador), acrescido de juros de 1% a.m. iiii. retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica 116 da verba a ser incorporada. A Sentença Embargos à Execução acolheu em parte: i. retificação da conta de liquidação, para que o perito contador considere a correta dedução do valor pago pela ré. ii. retificação da conta, quanto aos reflexos das diferenças deferidas em férias com 1/3. ID. 97c51b0 - Pág. 3 (fls.1477): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora" #id:e64c171 (fls.1487): Os autos retornaram do E.TRT e houve determinação para o perito readequar o laudo. #id:e074433 (fls.1509): Decisão acolheu novo laudo pericial. #id:224ab3c (fls.1526) e #id:82866de (fls.1536): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL procedeu a transferência do depósito judicial efetuado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. para a conta do juízo no Banco do Brasil, resultando no novo depósito em 07.11.2022. #id:394f8eb (fls.1548): O reclamante comprovou nos autos o valor do alvará de em 16/12/2019, devidamente corrigido. #id:c68ae14 (fls.1634): Decisão rejeitou as impugnações das partes, por genéricas, determinou a expedição dos alvarás e pagamento saldo remanescente. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará ao reclamante; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará contribuição previdenciária ; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará imposto de renda ; #id:6e31001 (fls.1643): Expedição ofício transferência de a título de FGTS para a conta vinculada da reclamante. #id:6f03e62 (fls.1675): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o pagamento, INSS no valor de , diretamente em conta do perito e custas processuais no valor de . #id:bdb947c (fls.1681): Sentença Extinção da execução. #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Decido: Impugnação da parte autora: Primeiro, o reclamante inova ao alegar reajustes por promoções/merecimentos. Está preclusa quanto a este tópico. Segundo, o perito ratificou o laudo em relação a eventuais percentuais de reajustes normativos, sob #id:9614464 (fls.1913). Rejeito a impugnação da parte autora. Impugnação da parte executada: A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o cálculo do reflexo sobre as férias mais 1/3 foi feito somando-se o valor principal das férias com o terço constitucional (utilizando o multiplicador 1,33), sem levar em consideração o número de dias efetivamente gozados ou o período de gozo. No entanto, esse procedimento está incorreto, pois o valor principal das férias já está sendo calculado mensalmente. Portanto, o único valor que precisa ser apurado é o correspondente ao terço constitucional das férias, utilizando o multiplicador 0,33, alíquota de 3% adotada no cálculo das contribuições previdenciárias – SAT devidas pela CAIXA. Estão preclusas as impugnações da executada, pois não impugnou em tempo e modo em relação a estes tópicos. 1. Acolho o laudo readequado. 2. Determino à executada o pagamento em 15 dias, sob pena de execução. Deverá a executada juntar a planilha, bem como deduzir todos os pagamentos já efetuados nos autos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52623a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:14235cd : O perito apresentou os esclarecimentos, quanto ao laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a4977 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f9ca69b : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed8b92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:bc2698c : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145968d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:805d300 : A CAIXA ECONOMICA FEDERAL informa que houve a implementação correta do adicional de incorporação, estando totalmente adimplida a obrigação imposta à CAIXA. Alega que o adicional incluído “CTVA JUDICIAL SEM FUNCEF” (quitado desde SET/2017) não possui tratamento diferenciado em relação ao adicional de incorporação, sendo o mesmo valor e possuindo o mesmo tratamento para fins fiscais e que desta forma, não há o que se falar em diferenças, não cabendo qualquer tipo de apresentação de cálculos. #id:cf30d77 : O reclamante alega que não é correra a informação da reclamada no sentido de que a parcela “INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF” , implementada em setembro/2017, não teve tratamento diferenciado com relação ao “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO”. Passo a análise. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): Os autos retornaram do E.TRT e negaram provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, fica portando mantida a Sentença impugnação à sentença de liquidação sob #id:c79ea8d (fls.1699). #id:c79ea8d (fls.1700): A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação assim dispôs: #id:a611c1e (fls.1438): A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANNIK MARTIN ROSSI acolheu o tópico quanto implementação incorreta: 3. IMPLEMENTAÇÃO INCORRETA Aponta a impugnante para diferenças decorrentes da incorreta implantação da vantagem em folha de pagamento, realizada pelo valor de R$ 11.625,97, quando deveria se dar, no seu entender, pelo valor de R$ 12.847,11, que foi o apurado na conta pericial homologada. Na informação complementar do perito (ID. 779dda2, fls. 1399), apenas confirma este o valor que apurou no seu laudo. Impugna, ainda (ID. e500bad - Pág. 5, fls. 1379), a implementação realizada sob a rubrica 165, quando correto, no seu entender, seria pela rubrica 116, uma vez que postuladas neste feito diferenças do adicional de incorporação. Informa que a implementação na rubricada realizada pela devedora, implica em compensação do valor com outras rubricas, em franco prejuízo ao crédito da autora. Razão assiste à impugnante. Inicialmente, há diferenças devidas a partir da implantação em folha de pagamento, já decorrentes do valor apurado no cálculo até aqui homologado. Em segundo lugar, a incorporação da parcela deverá se dar sob a rubrica 116, já que outra rubrica não específica contradiz o título exequendo, sobretudo quando gera valor compensável com outras verbas (alegação não contestada pelo adverso). Devida, portanto, a retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica da verba a ser incorporada. As partes confirmam que a rubrica só foi corretamente implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023. O Adicional de Incorporação recebe todos os reajustes de forma integral e sem qualquer compensação. HÁ portanto diferenças decorrentes das compensações indevidas a partir da implementação feita em setembro/2017, feita a título de “CTVA JUDICIAL SEM FUNCEF”. o trânsito em julgado, intimando-se o Perito para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, até o cumprimento da obrigação implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023, em 10 dias, sob pena de destituição. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8caf77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. O perito informa que o r. despacho de fls. fixou como marco inicial de apuração o mês de agosto/2023, porém não constam nos autos documentos indispensáveis à realização da perícia contábil, tais como recibos de pagamento, fichas financeiras e normas coletivas posteriores a essa data e requer-se a intimação da Reclamada para digitalizar e juntar aos autos eletrônicos os seguintes documentos: 1. Cópia da ficha financeira do reclamante, referente ao período de agosto/2023 a outubro/2025; 2. Cópias dos demonstrativos de pagamento do reclamante referentes ao período de agosto/2023 a outubro/2025; 3. Cópias das normas coletivas vigentes no período de agosto/2023 a outubro/2025. Defiro. Intime-se a executada para juntar aos autos os documentos solicitados em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitadas a 30 dias. Após voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7b398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 949cebd - Pág. 3 (fls.2156): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento parcial ao agravo de petição da parte autora: "Diante do exposto, os Magistrados da 1ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução a fim de que proceda à apuração, por perícia contábil, das eventuais diferenças devidas a título de "Adicional de Incorporação", consideradas a conta liquidanda e os reajustes normativos posteriores, determinando-se, se constatadas diferenças, a imediata regularização em folha, sob pena de prosseguimento da execução." Determino: 1. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a verificação se os valores pagos a título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023 correspondem ao definido no título executivo, devidamente atualizados pelos reajustes normativos, em 10 dias. 2. Constatadas diferenças em favor da Exequente, intime-se a Executada para promover a imediata correção em folha e quitar as diferenças pretéritas, para possibilitar nova liquidação nos autos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd7b398 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. ID. 949cebd - Pág. 3 (fls.2156): Os autos retornaram do E.TRT e deu provimento parcial ao agravo de petição da parte autora: "Diante do exposto, os Magistrados da 1ACORDAM ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em: por unanimidade de votos, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela exequente, REJEITAR a preliminar de não conhecimento arguida em contraminuta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo da execução a fim de que proceda à apuração, por perícia contábil, das eventuais diferenças devidas a título de "Adicional de Incorporação", consideradas a conta liquidanda e os reajustes normativos posteriores, determinando-se, se constatadas diferenças, a imediata regularização em folha, sob pena de prosseguimento da execução." Determino: 1. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a verificação se os valores pagos a título de "Adicional de Incorporação" a partir de agosto/2023 correspondem ao definido no título executivo, devidamente atualizados pelos reajustes normativos, em 10 dias. 2. Constatadas diferenças em favor da Exequente, intime-se a Executada para promover a imediata correção em folha e quitar as diferenças pretéritas, para possibilitar nova liquidação nos autos. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDILSON SOARES DE LIMA AP 1001521-13.2016.5.02.0004 AGRAVANTE: ANNIK MARTIN ROSSI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:949cebd SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. VANESSA SPADOTTO ALVES Servidor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba88aa9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Conclusos, Vistos, etc. #id:afe1132 - Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Destinatário: ANNIK MARTIN ROSSI Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo(a) i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a4420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por ANNIK MARTIN ROSSI e no mérito o julgo IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a4420 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante de todo o exposto RECEBO a impugnação à sentença de liquidação oposto por ANNIK MARTIN ROSSI e no mérito o julgo IMPROCEDENTE, conforme fundamentação supra. Custas pela executada, no importe de R$ 55.35, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. Nada mais. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a0723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:50d9781 : A Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante é tempestiva, encontra-se garantida a execução, a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos , estando atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Processe-se, intimando-se a reclamada a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após contra-arrazoada, ou se decorrido o prazo para tanto, retornem os autos à conclusão. intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0a0723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:50d9781 : A Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo reclamante é tempestiva, encontra-se garantida a execução, a peça é subscrita por advogado com procuração nos autos , estando atendidos os requisitos do artigo 884, caput, e seus parágrafos 1º e 3º, da CLT. Processe-se, intimando-se a reclamada a apresentar contrarrazões no quinquídio legal. Após contra-arrazoada, ou se decorrido o prazo para tanto, retornem os autos à conclusão. intimem-se. SAO PAULO/SP, 05 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4b1e8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DECISÃO #id:223ea8a: A executada juntou planilha de atualização e deduziu os pagamentos já efetuados nos autos. Passo a análise. #id:1f5d7db e #id:86a6d98: As partes autora e executada impugnaram o laudo pericial readequado sob #id:9614464 (fls.1913). O perito ratificou o laudo em relação a eventuais percentuais de reajustes normativos e em relação aos reflexos nas demais verbas salariais, o perito retificou o laudo. ID. b1d36fe - Pág. 1 (fls. 1322): Expedido alvará ao reclamante no valor líquido incontroverso de R$ 35.830,12 em 12/03/2019. #id:a611c1e (fls.1436): Sentença Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação - transitada em julgado: A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação acolheu quanto às seguintes matérias: i. retificação da conta de liquidação, para cálculo da incorporação de função gratificada pela média ponderada dos valores recebidos. ii. atualização do débito pela variação do IPCA-e (ante a inconstitucionalidade do uso da TR como indexador), acrescido de juros de 1% a.m. iiii. retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica 116 da verba a ser incorporada. A Sentença Embargos à Execução acolheu em parte: i. retificação da conta de liquidação, para que o perito contador considere a correta dedução do valor pago pela ré. ii. retificação da conta, quanto aos reflexos das diferenças deferidas em férias com 1/3. ID. 97c51b0 - Pág. 3 (fls.1477): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora" #id:e64c171 (fls.1487): Os autos retornaram do E.TRT e houve determinação para o perito readequar o laudo. #id:e074433 (fls.1509): Decisão acolheu novo laudo pericial. #id:224ab3c (fls.1526) e #id:82866de (fls.1536): A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL procedeu a transferência do depósito judicial efetuado pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. para a conta do juízo no Banco do Brasil, resultando no novo depósito R$ 67.287,85 em 07.11.2022. #id:394f8eb (fls.1548): O reclamante comprovou nos autos o valor do alvará de R$ 36.976,12 em 16/12/2019, devidamente corrigido. #id:c68ae14 (fls.1634): Decisão rejeitou as impugnações das partes, por genéricas, determinou a expedição dos alvarás e pagamento saldo remanescente. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará R$ 46.471,03 ao reclamante; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará contribuição previdenciária R$ 7.599,45; #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedição alvará imposto de renda R$ 5.243,79; #id:6e31001 (fls.1643): Expedição ofício transferência de R$ 7.973,58 a título de FGTS para a conta vinculada da reclamante. #id:6f03e62 (fls.1675): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuou o pagamento, INSS no valor de R$ 5.283,94, R$ 4.111,28 diretamente em conta do perito e custas processuais no valor de R$ 2.097,44. #id:bdb947c (fls.1681): Sentença Extinção da execução. #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação - procedente em parte. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa o cumprimento da adequação a partir de AGOSTO/2023, da incorporação na rubrica 116 - ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): V. Acórdão: "ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo." #id:145968d (fls.1830): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação do laudo. #id:e52d89a (fls.1877): Decisão determinou aplicação da ADC 58, sendo i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. #id:5d336ff (fls.1969): Decisão julgou e rejeitou a impugnação das partes e ratificou o laudo readequado sob #id:9614464 (fls.1913). Decido: Chamo o feito à ordem. Primeiro, contato que a determinação para dedução dos valores já pagos nos autos foi incorreta, pois o laudo readequado se trata de retificação da conta até 08/2023, data da implementação das verbas, ou seja, em relação as verbas apuradas anteriormente já se encontram todas quitadas. Em sede de impugnação à sentença de liquidação, decisão proferida sob #id:c79ea8d (fls.1699), este Juízo constatou que não houve a retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica da verba a ser incorporada e a execução prosseguiu para apuração até a data da incorporação das parcelas vincendas. #id:7ab2c9a (fls.1710): A executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou a incorporação no contracheque da Reclamante a partir de AGOSTO/2023. Segundo, este Juízo já esclareceu que todas as demais questões estão preclusas, e que novos incidentes manifestamente protelatórios serão considerados como ato atentatória a dignidade de justiça e será condenada a multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente, conforme decisão sob #id:aac2b60 (fls.1991). Esta Secretaria efetuou a atualização do laudo readequado até 13/03/2025 (data do depósito). Acolho. O depósito judicial R$ 293.657,79 em 13/03/2025 não garante do juízo, remanesce R$ 12.222,65 (305.880,44 - 293.657,79) a título de contribuição previdenciária cota patronal (parcial). Do depósito judicial R$ 293.657,79 em 13/03/2025 na CEF: i. Libere-se ao reclamante (via SIF) o valor líquido de R$ 227.040,00, já abatidas as contribuições fiscais e previdenciárias devidas; ii. Expeça-se ofício (via SIF) para a transferência de R$ 66.617,79 a título de contribuição previdenciária (16.002,13 cota reclamante e 50.615,66 parte cota patronal); Intime-se a reclamada na pessoa de seu advogado, para que proceda ao pagamento da dívida integral no feito no prazo de 15 dias (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2), sob pena de execução, devendo observar o que segue: a) Recolhimento de R$ 12.222,65 em 13/03/2025, de INSS cota patronal em guias próprias (DARF), em valores devidamente atualizados. Por fim, comprovados os pagamentos, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afbfaeb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. A executada foi intimada para juntar planilha atualizada e permaneceu inerte. Renovo o prazo de 05 dias à executada, improrrogáveis, sob pena de multa diária de R$100,00 limitados a 30 dias. Determino: 1. Intime-se o executada para apresentar a planilha de cálculos para a data do depósito em 13/03/2025, conforme #id:5d336ff, sob as penas acima expostas. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a042c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:82f54e1: Defiro o prazo de 05 dias para a reclamada apresentar a planilha de cálculos para a data do depósito, conforme #id:5d336ff. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a042c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:82f54e1: Defiro o prazo de 05 dias para a reclamada apresentar a planilha de cálculos para a data do depósito, conforme #id:5d336ff. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fb2080 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b279561: defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04 Valor da execução: R$ 305.880,44. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e20caa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:98ca2d0: Defiro a prorrogação do prazo por mais 10 (dez dias). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e20caa9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:98ca2d0: Defiro a prorrogação do prazo por mais 10 (dez dias). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001521-13.2016.5.02.0004 : ANNIK MARTIN ROSSI : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df57bc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. A executada tinha prazo para pagamento até 13/02/2025 e permaneceu inerte. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea99bb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b9231f2: A parte autora renova impugnação, já decidida por este Juízo. Ressalto desde já, quanto ao seu dever de boa-fé e lealdade processual e na oposição de novos incidentes será tida como medida protelatória e ensejarão multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em favor da parte contrária. Ressalto ainda que este juízo já decidiu e julgou Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, por duas oportunidades e com trânsito em julgado, conforme #id:a611c1e (fls.1436) e #id:c79ea8d (fls.1699). Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Alerto que será arbitrada multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea99bb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:b9231f2: A parte autora renova impugnação, já decidida por este Juízo. Ressalto desde já, quanto ao seu dever de boa-fé e lealdade processual e na oposição de novos incidentes será tida como medida protelatória e ensejarão multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé em favor da parte contrária. Ressalto ainda que este juízo já decidiu e julgou Embargos à Execução e Impugnação à Sentença de Liquidação, por duas oportunidades e com trânsito em julgado, conforme #id:a611c1e (fls.1436) e #id:c79ea8d (fls.1699). Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Alerto que será arbitrada multa de 10 % do total da execução, para a parte que vier a opor novo incidente. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52623a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:14235cd : O perito apresentou os esclarecimentos, quanto ao laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d38aff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:0f30313 : O reclamante REITERA as impugnações contidas na sua manifestação de ID cf30d77, eis que as mesmas não foram respondidas pelo sr. Perito. Da mesma forma, REITERA a sua petição de ID fb0c351, eis que novamente não respondidas pelo sr. Perito no seu laudo atual. Tem razão o reclamante, o Perito NIVALDO REIGADA readequou o laudo, porém não prestou esclarecimentos em relação aos demais tópicos impugnados, conforme determinação sob #id:e52d89a (fls.1877). Intime-se o Perito NIVALDO REIGADA para esclarecimentos, quanto as alegações que o cálculo pericial deixa de considerar os reajustes dos Acordos Coletivos de Trabalho de forma correta e também em relação a não apuração dos reflexos nas demais verbas salariais, em 10 dias, sob pena de destituição. Após prestados os esclarecimentos pelo perito contador, volte o feito concluso. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d38aff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:0f30313 : O reclamante REITERA as impugnações contidas na sua manifestação de ID cf30d77, eis que as mesmas não foram respondidas pelo sr. Perito. Da mesma forma, REITERA a sua petição de ID fb0c351, eis que novamente não respondidas pelo sr. Perito no seu laudo atual. Tem razão o reclamante, o Perito NIVALDO REIGADA readequou o laudo, porém não prestou esclarecimentos em relação aos demais tópicos impugnados, conforme determinação sob #id:e52d89a (fls.1877). Intime-se o Perito NIVALDO REIGADA para esclarecimentos, quanto as alegações que o cálculo pericial deixa de considerar os reajustes dos Acordos Coletivos de Trabalho de forma correta e também em relação a não apuração dos reflexos nas demais verbas salariais, em 10 dias, sob pena de destituição. Após prestados os esclarecimentos pelo perito contador, volte o feito concluso. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a4977 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f9ca69b : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a4977 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:f9ca69b : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52d89a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:fb0c351 : A parte autora impugnou o laudo pericial readequado, sob #id:d3f335e (fls.1847). Alega que o cálculo pericial deixa de considerar os reajustes dos Acordos Coletivos de Trabalho de forma correta e também em relação a não apuração dos reflexos nas demais verbas salariais. Por fim, alega ser equivocado critério anterior, corrigindo os valores pela TR, acrescidos de juros de 1% ao mês. Em relação a juros e correção monetária, trata-se de matéria de ordem pública. Passo a análise. ID. b40bfe1 - Pág. 3 (fls.1154): A sentença de mérito assim dispôs: ISTO POSTO, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados por ANNIK MARTIN ROSSI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de Adicional de Incorporação, pela consideração dos valores pagos a título de Função Gratificada e CTVA na sua base de cálculo, pela média dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos em férias (acrescidas de um terço), 13ºs salários, horas extras, licenças APIP e participação nos lucros e resultados, conforme item 3.1 da exposição, em parcelas vencidas e vincendas. b) FGTS (8%) sobre os valores acima deferidos, cujo valor deverá ser depositdo na conta vinculada da autora. Fica deferida a tutela antecipada para que a reclamada restabeleça imediatamente a remuneração da autora, com o pagamento da gratificação nos moldes acima determinados, no prazo de 10 dias, após a intimação da presente sentença, incluindo em folha de pagamento, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00, a qual poderá ser revista a qualquer tempo. Incidem juros de 1% ao mês, sobre o crédito atualizado, desde o ajuizamento da ação, pro rata die, conforme o disposto no artigo 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177, de 1991. O crédito também será objeto de correção monetária, pelo índice do 1.º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 381 do C. TST. ID. 80c633f - Pág. 1 (fls.1265): Homologação de cálculos. ID. b1d36fe - Pág. 1 (fls.1322): Expedido alvará incontroverso no valor de R$ 35.830,12 ao reclamante. #id:a611c1e (fls.1436): Sentença Embargos à Execução - PROCEDENTES EM PARTE e Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação - PROCEDENTE; ID. 97c51b0 - Pág. 3 (fls.1477): ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. #id:e074433 (fls.1509): Homologação de cálculos. #id:de318ed (fls.1547): O reclamante informou que comprovado o valor efetivamente recebido, correspondente a R$ 36.976,12 em 16/12/2019. #id:c68ae14 (fls.1634): Decisão liberação valores. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedido alvará ao reclamante o valor líquido de R$ 46.471,03. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedido ofício para a transferência de R$ 7.599,45 a título de contribuição previdenciária. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedido ofício para a transferência de R$ 5.243,79 a título de imposto de renda; #id:6e31001 (fls.1643): Expedido ofício para a transferência de R$ 7.973,58 a título de FGTS para a conta vinculada do reclamante. #id:9e976a5 (fls.1677): A executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (R$4.111,28) realizado na conta bancária do perito NIVALDO REIGADA. #id:df85cb3 (fls.1679): A executada efetuou o recolhimento do INSS de R$ 5.283,94. #id:032eb66 (fls.1680): A executada efetuou o recolhimento das custas processuais de R$ 2.097,44. #id:bdb947c (fls.1682): Sentença extinção da execução. #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação - PROCEDENTE EM PARTE; ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo #id:145968d (fls.1831): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação ao laudo. #id:d3f335e (fls.1847): O perito juntou readequação ao laudo. #id:4c07f51 (fls.1848): Constato que o perito, utilizou nos parâmetros do cálculo: 1. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 09/2024. 2. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 24/08/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Decido: Restou estabelecido pelo E. STF, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) "e" os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)...Grifos nossos O item (i) é a hipótese dos autos. No caso vertente, considerando que a sentença de mérito nada dispôs acerca da correção monetária, e não foi específica sobre qual índice de correção deve ser aplicada, apenas foi expressa em relação ao juros de mora de 1%, determino que à atualização do crédito devido na presente demanda seja aplicado aquilo que ficou decidido pelo E. STF na ADC 58, isto é, incidência do IPCA-E na fase préjudicial, que tem como marco inicial o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida, e, a partir da distribuição, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária). Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente execução deverão ser aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. Revejo entendimento anterior, da decisão proferida sob #id:a611c1e (fls.1438): "Procede, portanto, a inconformidade, impondo-se a retificação da conta de liquidação para que se atualize o débito pela variação do IPCA-e (ante a inconstitucionalidade do uso da TR como indexador), acrescido de juros de 1% a.m. " Fica o Perito NIVALDO REIGADA intimado para readequar o laudo, em 10 dias. intime-se ainda o Perito NIVALDO REIGADA para esclarecimentos, quanto as alegações que o cálculo pericial deixa de considerar os reajustes dos Acordos Coletivos de Trabalho de forma correta e também em relação a não apuração dos reflexos nas demais verbas salariais. Após prestados os esclarecimentos pelo perito contador, volte o feito concluso. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e52d89a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:fb0c351 : A parte autora impugnou o laudo pericial readequado, sob #id:d3f335e (fls.1847). Alega que o cálculo pericial deixa de considerar os reajustes dos Acordos Coletivos de Trabalho de forma correta e também em relação a não apuração dos reflexos nas demais verbas salariais. Por fim, alega ser equivocado critério anterior, corrigindo os valores pela TR, acrescidos de juros de 1% ao mês. Em relação a juros e correção monetária, trata-se de matéria de ordem pública. Passo a análise. ID. b40bfe1 - Pág. 3 (fls.1154): A sentença de mérito assim dispôs: ISTO POSTO, decide a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos efetuados por ANNIK MARTIN ROSSI em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, para condenar a reclamada, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) diferenças de Adicional de Incorporação, pela consideração dos valores pagos a título de Função Gratificada e CTVA na sua base de cálculo, pela média dos últimos 5 (cinco) anos, com reflexos em férias (acrescidas de um terço), 13ºs salários, horas extras, licenças APIP e participação nos lucros e resultados, conforme item 3.1 da exposição, em parcelas vencidas e vincendas. b) FGTS (8%) sobre os valores acima deferidos, cujo valor deverá ser depositdo na conta vinculada da autora. Fica deferida a tutela antecipada para que a reclamada restabeleça imediatamente a remuneração da autora, com o pagamento da gratificação nos moldes acima determinados, no prazo de 10 dias, após a intimação da presente sentença, incluindo em folha de pagamento, sob pena de incorrer em multa diária de R$100,00, a qual poderá ser revista a qualquer tempo. Incidem juros de 1% ao mês, sobre o crédito atualizado, desde o ajuizamento da ação, pro rata die, conforme o disposto no artigo 39, § 1.º, da Lei n.º 8.177, de 1991. O crédito também será objeto de correção monetária, pelo índice do 1.º dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 381 do C. TST. ID. 80c633f - Pág. 1 (fls.1265): Homologação de cálculos. ID. b1d36fe - Pág. 1 (fls.1322): Expedido alvará incontroverso no valor de R$ 35.830,12 ao reclamante. #id:a611c1e (fls.1436): Sentença Embargos à Execução - PROCEDENTES EM PARTE e Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação - PROCEDENTE; ID. 97c51b0 - Pág. 3 (fls.1477): ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. #id:e074433 (fls.1509): Homologação de cálculos. #id:de318ed (fls.1547): O reclamante informou que comprovado o valor efetivamente recebido, correspondente a R$ 36.976,12 em 16/12/2019. #id:c68ae14 (fls.1634): Decisão liberação valores. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedido alvará ao reclamante o valor líquido de R$ 46.471,03. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedido ofício para a transferência de R$ 7.599,45 a título de contribuição previdenciária. #id:00d4bd5 (fls.1641): Expedido ofício para a transferência de R$ 5.243,79 a título de imposto de renda; #id:6e31001 (fls.1643): Expedido ofício para a transferência de R$ 7.973,58 a título de FGTS para a conta vinculada do reclamante. #id:9e976a5 (fls.1677): A executada efetuou o pagamento dos honorários periciais (R$4.111,28) realizado na conta bancária do perito NIVALDO REIGADA. #id:df85cb3 (fls.1679): A executada efetuou o recolhimento do INSS de R$ 5.283,94. #id:032eb66 (fls.1680): A executada efetuou o recolhimento das custas processuais de R$ 2.097,44. #id:bdb947c (fls.1682): Sentença extinção da execução. #id:c79ea8d (fls.1699): Sentença Impugnação à Sentença de Liquidação - PROCEDENTE EM PARTE; ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, do CONHECER agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, parte integrante deste dispositivo #id:145968d (fls.1831): Decisão reputou cumprida a obrigação de fazer e determinou a readequação ao laudo. #id:d3f335e (fls.1847): O perito juntou readequação ao laudo. #id:4c07f51 (fls.1848): Constato que o perito, utilizou nos parâmetros do cálculo: 1. Valores corrigidos pelo índice 'TR', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'TR' relativa a 09/2024. 2. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 24/08/2016 (Art. 39 da Lei nº 8177/91). Decido: Restou estabelecido pelo E. STF, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) "e" os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)...Grifos nossos O item (i) é a hipótese dos autos. No caso vertente, considerando que a sentença de mérito nada dispôs acerca da correção monetária, e não foi específica sobre qual índice de correção deve ser aplicada, apenas foi expressa em relação ao juros de mora de 1%, determino que à atualização do crédito devido na presente demanda seja aplicado aquilo que ficou decidido pelo E. STF na ADC 58, isto é, incidência do IPCA-E na fase préjudicial, que tem como marco inicial o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida, e, a partir da distribuição, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária). Tendo em vista o julgamento das ADC´s 58 e 59 no P. STF, o efeito erga omnes e vinculante decorrentes do julgado, bem como a modulação de efeitos, a correção monetária e os juros referentes à presente execução deverão ser aplicados ao caso da seguinte forma: i) na fase pré-processual, assim considerado o período entre o vencimento da parcela devida, até a data da propositura da demanda, o índice IPCA-E; ii) a partir da propositura da demanda, a taxa SELIC. Observe-se que a aplicação da taxa SELIC já inclui em sua composição índices de correção monetária e juros, assim, para evitar anatocismo, expressamente vedado pelo – Decreto n. 22.626 de 33 (lei de usura) – artigo 4º - que proíbe contar juros sobre juros, não há que se aplicar juros às execuções que tramitam sob esse conjunto normativo. Revejo entendimento anterior, da decisão proferida sob #id:a611c1e (fls.1438): "Procede, portanto, a inconformidade, impondo-se a retificação da conta de liquidação para que se atualize o débito pela variação do IPCA-e (ante a inconstitucionalidade do uso da TR como indexador), acrescido de juros de 1% a.m. " Fica o Perito NIVALDO REIGADA intimado para readequar o laudo, em 10 dias. intime-se ainda o Perito NIVALDO REIGADA para esclarecimentos, quanto as alegações que o cálculo pericial deixa de considerar os reajustes dos Acordos Coletivos de Trabalho de forma correta e também em relação a não apuração dos reflexos nas demais verbas salariais. Após prestados os esclarecimentos pelo perito contador, volte o feito concluso. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ed8b92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:bc2698c : O perito apresentou o laudo readequado. Sobre o laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo preclusivo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632b4a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. O perito foi intimado para readequação e permaneceu inerte. Renovo o prazo por 10 dias, sob pena de destituição. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, até o cumprimento da obrigação implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023, em 10 dias, sob pena de destituição. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 632b4a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. O perito foi intimado para readequação e permaneceu inerte. Renovo o prazo por 10 dias, sob pena de destituição. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, até o cumprimento da obrigação implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023, em 10 dias, sob pena de destituição. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 19 de setembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145968d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:805d300 : A CAIXA ECONOMICA FEDERAL informa que houve a implementação correta do adicional de incorporação, estando totalmente adimplida a obrigação imposta à CAIXA. Alega que o adicional incluído “CTVA JUDICIAL SEM FUNCEF” (quitado desde SET/2017) não possui tratamento diferenciado em relação ao adicional de incorporação, sendo o mesmo valor e possuindo o mesmo tratamento para fins fiscais e que desta forma, não há o que se falar em diferenças, não cabendo qualquer tipo de apresentação de cálculos. #id:cf30d77 : O reclamante alega que não é correra a informação da reclamada no sentido de que a parcela “INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF” , implementada em setembro/2017, não teve tratamento diferenciado com relação ao “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO”. Passo a análise. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): Os autos retornaram do E.TRT e negaram provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, fica portando mantida a Sentença impugnação à sentença de liquidação sob #id:c79ea8d (fls.1699). #id:c79ea8d (fls.1700): A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação assim dispôs: #id:a611c1e (fls.1438): A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANNIK MARTIN ROSSI acolheu o tópico quanto implementação incorreta: 3. IMPLEMENTAÇÃO INCORRETA Aponta a impugnante para diferenças decorrentes da incorreta implantação da vantagem em folha de pagamento, realizada pelo valor de R$ 11.625,97, quando deveria se dar, no seu entender, pelo valor de R$ 12.847,11, que foi o apurado na conta pericial homologada. Na informação complementar do perito (ID. 779dda2, fls. 1399), apenas confirma este o valor que apurou no seu laudo. Impugna, ainda (ID. e500bad - Pág. 5, fls. 1379), a implementação realizada sob a rubrica 165, quando correto, no seu entender, seria pela rubrica 116, uma vez que postuladas neste feito diferenças do adicional de incorporação. Informa que a implementação na rubricada realizada pela devedora, implica em compensação do valor com outras rubricas, em franco prejuízo ao crédito da autora. Razão assiste à impugnante. Inicialmente, há diferenças devidas a partir da implantação em folha de pagamento, já decorrentes do valor apurado no cálculo até aqui homologado. Em segundo lugar, a incorporação da parcela deverá se dar sob a rubrica 116, já que outra rubrica não específica contradiz o título exequendo, sobretudo quando gera valor compensável com outras verbas (alegação não contestada pelo adverso). Devida, portanto, a retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica da verba a ser incorporada. As partes confirmam que a rubrica só foi corretamente implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023. O Adicional de Incorporação recebe todos os reajustes de forma integral e sem qualquer compensação. HÁ portanto diferenças decorrentes das compensações indevidas a partir da implementação feita em setembro/2017, feita a título de “CTVA JUDICIAL SEM FUNCEF”. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, até o cumprimento da obrigação implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023, em 10 dias, sob pena de destituição. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145968d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:805d300 : A CAIXA ECONOMICA FEDERAL informa que houve a implementação correta do adicional de incorporação, estando totalmente adimplida a obrigação imposta à CAIXA. Alega que o adicional incluído “CTVA JUDICIAL SEM FUNCEF” (quitado desde SET/2017) não possui tratamento diferenciado em relação ao adicional de incorporação, sendo o mesmo valor e possuindo o mesmo tratamento para fins fiscais e que desta forma, não há o que se falar em diferenças, não cabendo qualquer tipo de apresentação de cálculos. #id:cf30d77 : O reclamante alega que não é correra a informação da reclamada no sentido de que a parcela “INCORPORAÇÃO JUDICIAL SEM FUNCEF” , implementada em setembro/2017, não teve tratamento diferenciado com relação ao “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO”. Passo a análise. ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): Os autos retornaram do E.TRT e negaram provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, fica portando mantida a Sentença impugnação à sentença de liquidação sob #id:c79ea8d (fls.1699). #id:c79ea8d (fls.1700): A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação assim dispôs: #id:a611c1e (fls.1438): A Sentença de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por ANNIK MARTIN ROSSI acolheu o tópico quanto implementação incorreta: 3. IMPLEMENTAÇÃO INCORRETA Aponta a impugnante para diferenças decorrentes da incorreta implantação da vantagem em folha de pagamento, realizada pelo valor de R$ 11.625,97, quando deveria se dar, no seu entender, pelo valor de R$ 12.847,11, que foi o apurado na conta pericial homologada. Na informação complementar do perito (ID. 779dda2, fls. 1399), apenas confirma este o valor que apurou no seu laudo. Impugna, ainda (ID. e500bad - Pág. 5, fls. 1379), a implementação realizada sob a rubrica 165, quando correto, no seu entender, seria pela rubrica 116, uma vez que postuladas neste feito diferenças do adicional de incorporação. Informa que a implementação na rubricada realizada pela devedora, implica em compensação do valor com outras rubricas, em franco prejuízo ao crédito da autora. Razão assiste à impugnante. Inicialmente, há diferenças devidas a partir da implantação em folha de pagamento, já decorrentes do valor apurado no cálculo até aqui homologado. Em segundo lugar, a incorporação da parcela deverá se dar sob a rubrica 116, já que outra rubrica não específica contradiz o título exequendo, sobretudo quando gera valor compensável com outras verbas (alegação não contestada pelo adverso). Devida, portanto, a retificação da implantação em folha de pagamento, pela ré, quanto ao valor e a rubrica da verba a ser incorporada. As partes confirmam que a rubrica só foi corretamente implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023. O Adicional de Incorporação recebe todos os reajustes de forma integral e sem qualquer compensação. HÁ portanto diferenças decorrentes das compensações indevidas a partir da implementação feita em setembro/2017, feita a título de “CTVA JUDICIAL SEM FUNCEF”. Cumpra-se o trânsito em julgado, intimando-se o Perito NIVALDO REIGADA para readequação, bem como proceder a retificação da conta de liquidação de sentença, até o cumprimento da obrigação implementada, quanto à rubrica, em agosto/2023, em 10 dias, sob pena de destituição. INTIMEM-SE. SAO PAULO/SP, 30 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3403e4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Manifeste-se a reclamada no prazo de 05 dias sobre a alegação do reclamante quanto ao cumprimento parcial da obrigação de fazer, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o reclamante comprovar as alegações realizadas mediante a juntada de documentos. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3403e4a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Manifeste-se a reclamada no prazo de 05 dias sobre a alegação do reclamante quanto ao cumprimento parcial da obrigação de fazer, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o reclamante comprovar as alegações realizadas mediante a juntada de documentos. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANNIK MARTIN ROSSI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd65693 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): Os autos retornaram do E.TRT e negaram provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, fica portando mantida a Sentença impugnação à sentença de liquidação sob #id:c79ea8d (fls.1699).Intimem-se as partes para informar a este Juízo, em 05 dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar o prosseguimento da apuração até a data da incorporação das parcelas vincendas, em 08 dias, a fim de evitar sucessivas liquidações.INTIMEM-SE.
SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-13.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: ANNIK MARTIN ROSSI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd65693 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.RODRIGO TETSUO HORAUTI - Diretor de Secretaria DESPACHOVistos.ID. 69f4945 - Pág. 3 (fls.1731): Os autos retornaram do E.TRT e negaram provimento ao Agravo de Petição interposto pela parte autora, fica portando mantida a Sentença impugnação à sentença de liquidação sob #id:c79ea8d (fls.1699).Intimem-se as partes para informar a este Juízo, em 05 dias, acerca do cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar o prosseguimento da apuração até a data da incorporação das parcelas vincendas, em 08 dias, a fim de evitar sucessivas liquidações.INTIMEM-SE.
SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular