Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001521-21.2024.5.02.0331 REQUERENTE: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ecd9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 26/05/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência e arquivem-se os autos. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001521-21.2024.5.02.0331 REQUERENTE: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Destinatário: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de agosto de 2025. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
2024
Processo 1001521-21.2024.5.02.0331 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra na data 17/12/2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001521-21.2024.5.02.0331 REQUERENTE: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665c7b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 17/07/2025. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA DESPACHO Execute-se a Requisição de Pequeno Valor de id 00600ea que não foi paga no prazo legal. Bloqueiem-se ativos financeiros da ré e liberem-se à parte credora, independentemente de nova intimação. Após, sobreste-se o feito até a quitação do Precatório. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 17 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001521-21.2024.5.02.0331 REQUERENTE: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU Destinatário: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS Fica V. Sa. notificada para aguardar o resultado das pesquisas patrimoniais requisitadas. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 17 de julho de 2025. ODAIR FRANCISCO CACAO JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001521-21.2024.5.02.0331 : JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS : MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão anexada aos autos. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 14 de maio de 2025. ENIO MARQUES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA 1001521-21.2024.5.02.0331 : JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS : MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS Fica V.Sa. intimada para ciência quanto à expedição do ofício precatório, conforme disposto no artigo 11, § 5º do Provimento GP 01/2021. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 29 de abril de 2025. ROQUE ANTONIO PORTO DE SENA Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001521-21.2024.5.02.0331 REQUERENTE: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d63838 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 17/01/2025. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. JOSEFA IZABEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS promove execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional como substituto processual. Junta procuração, declaração pessoal de hipossuficiência, documentos e cálculos. O MUNICÍPIO DE EMBU GUAÇU apresentou embargos à execução, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa do Sindicato, erro na indicação da data do ajuizamento da ação coletiva, prescrição quinquenal e imprecisão dos valores apresentados pela autora. Examino. 2. Inicialmente, ratifico o recebimento dos denominados embargos à execução como contestação aos cálculos de liquidação (CLT, art. 879, § 2º), examinando-a sob esse prisma inclusive quanto aos efeitos da ausência de valores que a ré entende devidos. 3. Equivoca-se a ré ao discorrer sobre a suposta ilegitimidade do Sindicato para promover a execução, eis que a ação de cumprimento foi ajuizada, em nome próprio, pela beneficiária da sentença proferida na ação coletiva. Rejeito a arguição de ilegitimidade ativa para a execução. 4. Não houve equívoco da autora na indicação da data do ajuizamento da ação coletiva (16.05.2023), conforme se verifica na petição inicial e nos cálculos. Rejeito a impugnação. 5. A sentença declarou a prescrição bienal com relação aos contratos de trabalho extintos até 16.05.2021 e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 16.05.2018. Na hipótese, o contrato iniciado em 16.05.2011 encontra-se em vigor e a apuração compreende o período de 16.05.2018 a dezembro de 2023, tendo em vista que a ré juntou aos autos da ação coletiva documentos que apontam a inclusão da parcela da condenação na folha de pagamento a partir de janeiro de 2024. Não houve apuração de valores referentes a 2016 e 2017. Rejeito a impugnação. 6. Os valores indicados pela autora não impediam a ré de apresentar seus próprios cálculos. Antes, a impugnação de cálculos com a indicação dos valores que a parte entende devidos é exigência do art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Os valores apontados provêm das fichas financeiras acostadas à inicial, que são documentos comuns às partes e não foram impugnados pela ré. A alegação de que determinadas parcelas não deveriam ser consideradas para apuração dos DSRs, a exemplo da gratificação de pós-graduação, não se sustenta, visto que adotado como base de cálculo o salário-base, incluindo diferenças salariais, salários pagos em folha complementar e salários de substituição. Rejeito a impugnação. 7. A sentença fixou critérios de correção monetária pelo IPCA-E a partir dos meses subsequentes aos vencidos e juros de 0,5% ao mês a contar de 16.05.2023, data do ajuizamento da ação coletiva, os quais incidem sobre as parcelas vencidas e decrescem, mês a mês, sobre as vincendas, parâmetros estes que foram observados. 8. Com a redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, introduziu-se critério objetivo para o possível deferimento da justiça gratuita, qual seja o percebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que superado o limite, o § 4º do mesmo artigo da Consolidação impõe a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463 do TST, já alterada em decorrência do CPC de 2015, consagra o entendimento de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)." Vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, salvo prova em contrário, satisfaz à exigência do § 4º do art. 790 da CLT. A propósito, colhe-se dos seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Com efeito, a situação econômica do reclamante não pode ser analisada somente em relação ao montante do salário recebido, uma vez que a sua condição econômica pode estar prejudicada ou alterada por vários fatores. A decisão que defere o benefício da justiça gratuita em tal contexto harmoniza-se com a Súmula de jurisprudência uniforme e o atual entendimento deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR-1000486-57.2018.5.02.0033, 8ª Turma, Rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, Julg. 16.06.2021, DEJT 21.06.2021) "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições de arcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR-10009624620195020038, 5ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julg. 18.05.2022, Publ. 27.05.2022) Nesse sentido, a tese jurídica recentemente firmada para o Tema nº 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, ainda não publicada mas já divulgada no site do TST a título informativo: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Sendo assim, em face da ausência de prova inequívoca que infirme a presunção de veracidade da declaração pessoal de insuficiência de recursos, a qual não está condicionada de forma absoluta aos ganhos da autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. 9. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autora para fixar o valor do débito, atualizado até 31.12.2024 (correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, pro rata die, a contar de 16.05.2023 sobre as verbas vencidas e decrescentes, mês a mês, sobre as parcelas vincendas), em: Valor corrigido (bruto): R$ 33.602,23 Juros: R$ 3.058,07 FGTS a depositar em conta vinculada Valor corrigido: R$ 2.338,11 Juros: R$ 221,38 Honorários advocatícios (10%): R$ 3.921,98 Contribuição social da ré: R$ 8.217,29 Contribuição social da autora (a deduzir): R$ 1.210,78 Verbas tributáveis (valor monetariamente corrigido, sem juros, conforme a OJ nº 400 da SDI-I do TST): R$ 33.602,23 Número de meses: 70 O imposto de renda será oportunamente apurado segundo as regras aplicáveis aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), verificando-se, assim, a existência de imposto a ser retido ou isenção. Intimem-se as partes para impugnação à sentença de liquidação, pela exequente, em 5 dias (CLT, art. 884), e impugnação à execução, pela executada, em 30 dias (CPC, art. 535). Decorridos os prazos, prossiga-se de acordo com as normas referentes a precatórios e requisições de pequeno valor em vigor na época. 10. No caso de RPV, atente-se a executada para o prazo legal de 2 meses para o pagamento (CPC, art. 535, § 3º, II), sem contagem em dobro (CPC, art. 183, § 2º), independentemente do prazo que constar do sistema. O PJe só permite a programação de prazos em dias, hipótese em que, diferente do prazo em meses, são computados somente os dias úteis, de modo que o prazo de 60 dias supera o de 2 meses. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 19 de janeiro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001521-21.2024.5.02.0331 REQUERENTE: JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE EMBU-GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 793a79b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 09/01/2025. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO Recebo a peça de id b56e03b como impugnação aos cálculos de liquidação (CLT, art. 879, § 2º), para o que a ré foi intimada. Manifeste-se a parte autora, em 8 dias. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 09 de janeiro de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEFA IZABEL CONCEICAO DOS SANTOS