PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001521-54.2023.5.02.0008 RECLAMANTE: SAULO SOARES FILHO RECLAMADO: EMPREITEIRA DE OBRAS DECON LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e338340 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA DECISÃO As partes firmaram acordo em execução nos termos da petição de ID. 6c8d456, a fim de que a 3ª reclamada GATTAZ ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP pagasse ao reclamante a quantia total líquida de R$ 26.500,00, em 11 parcelas, iniciando-se em 27/01/2025. HÁ procuração nos autos dos signatários do acordo. Observe-se que o acordo em fase de execução importa em mera suspensão processual da execução forçada para tentativa de adimplemento voluntário. As contribuições previdenciárias cota reclamante (R$ 254,08) e reclamada (R$ 813,04), deverão ser recolhidas em guia própria pela 3ª reclamada e comprovadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de outubro de 2023, conforme Ofício Circular CR 857/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.147/2023. Deverá a 3ª reclamada efetuar o pagamento por meio de depósito judicial dos honorários periciais da fase de execução, no importe de R$ 2.908,92 (Perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. Custas processuais sobre o valor do acordo, pela 3ª reclamada, no importe de R$ 530,00, que deverão ser recolhidas em guia própria e comprovadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Fixada a multa de 50% em acaso de inadimplemento do acordo. Tudo posto, HOMOLOGA-SE o acordo, nos termos acima e da petição de ID. 6c8d456. Com o adimplemento, o autor da ação dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. Considerando-se que o valor do acordo engloba o valor total da execução, conforme atualização de fls. 626 (id. df68c3a), após a quitação integral, estará extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Após o cumprimento integral do acordo, autoriza-se o desentranhamento dos documentos das partes que estejam em Secretaria, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Nada pendente, exclua-se a 1ª executada do BNDT e do SERASA (fls. 645), dando-se baixa definitiva no sistema e arquivando-se os autos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO SOARES FILHO