Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09cead9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado, havendo Cumprimento Provisório de Sentença de nº 1002078-88.2025.5.02.0002, determino o prosseguimento do feito exclusivamente naqueles autos. Proceda-se à transferência dos valores aqui depositados para os do Cumprimento de Sentença, ora definitivo. Intimem-se as partes e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09cead9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA CRISTIELLE DE CARVALHO PORTO DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado, havendo Cumprimento Provisório de Sentença de nº 1002078-88.2025.5.02.0002, determino o prosseguimento do feito exclusivamente naqueles autos. Proceda-se à transferência dos valores aqui depositados para os do Cumprimento de Sentença, ora definitivo. Intimem-se as partes e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72dcf2f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28ae21 proferida nos autos. ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS HEITOR KIOSHI HIRATA MURAKAMI (SP377291) JALMIR ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP375684) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) Recorrido: Advogado(s): VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) RECURSO DE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 3922027; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 1139809). Regular a representação processual (Id b011459 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No julgamento do RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 82: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do -A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O -A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no -A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no -A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5528996, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos para manter na íntegra o v. Acórdão embargado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 02/02/2026, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 14/01/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:f00880e, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer à responsabilidade solidária das reclamadas (grupo econômico); NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas. No mais, manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 03/11/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 16/10/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dcc7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte reclamada, AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA, opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT. III - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante artigo Art. 897-A da CLT. Analisando a sentença, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao pedido limitação dos valores. Quanto à Aplicação das Leis nº 12.546/2011 e 13.161/2015, recolhimento da contribuição patronal sobre a receita bruta apurada, trata-se de matéria atinente à fase de liquidação, pelo que nada a deferir. IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: Limitação de valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do , da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo , da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (, da CLT e e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do , da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (, da CF), dignidade da pessoa humana (, da CF), proteção social do trabalho (, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555 Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72dcf2f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d28ae21 proferida nos autos. ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS HEITOR KIOSHI HIRATA MURAKAMI (SP377291) JALMIR ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP375684) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) Recorrido: Advogado(s): VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA LUIS OTAVIO CAMARGO PINTO (SP86906) RECURSO DE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 3922027; recurso apresentado em 03/03/2026 - Id 1139809). Regular a representação processual (Id b011459 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No julgamento do RRAg-0020213-03.2023.5.04.0772, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 82: “Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. / SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5528996, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos para manter na íntegra o v. Acórdão embargado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 02/02/2026, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 14/01/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
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- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5528996, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos interpostos para manter na íntegra o v. Acórdão embargado. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Extraordinária VIRTUAL de Julgamento de 02/02/2026, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 14/01/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
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- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:f00880e, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer à responsabilidade solidária das reclamadas (grupo econômico); NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas. No mais, manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 03/11/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 16/10/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
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- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: RICARDO VERTA LUDUVICE ROT 1001522-57.2023.5.02.0002 RECORRENTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:f00880e, conforme dispositivo abaixo: "Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos apelos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer à responsabilidade solidária das reclamadas (grupo econômico); NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário das reclamadas. No mais, manter a r. sentença de origem pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 03/11/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 16/10/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 2º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO; 3º votante Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO. RICARDO VERTA LUDUVICE Relator" O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. FLAVIO UEDA Diretor de Secretaria
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- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
Processo 1001522-57.2023.5.02.0002 distribuído para 11ª Turma - 11ª Turma - Cadeira 2 na data 22/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092300301721300000277439715?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb4d34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes autora / rés, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as partes contrárias para que no prazo legal, querendo, apresentem suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
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- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eb4d34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE LUIS BATISTA JUNIOR DECISÃO Vistos. Processem-se os recursos ordinários interpostos pelas partes autora / rés, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intimem-se as partes contrárias para que no prazo legal, querendo, apresentem suas razões de contrariedade. Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
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- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
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- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dcc7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A parte reclamada, AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA, opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo Art. 897-A da CLT. III - FUNDAMENTAÇÃO É cabível a oposição de embargos de declaração em caso de erro material, contradição, omissão, obscuridade e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante artigo Art. 897-A da CLT. Analisando a sentença, verifico que assiste razão ao embargante quanto ao pedido limitação dos valores. Quanto à Aplicação das Leis nº 12.546/2011 e 13.161/2015, recolhimento da contribuição patronal sobre a receita bruta apurada, trata-se de matéria atinente à fase de liquidação, pelo que nada a deferir. IV - CONCLUSÃO À luz do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e incluir na fundamentação e no dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: Limitação de valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555 Intimem-se as partes. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
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- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdd6f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 11/10/2023, em face de AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 06/03/2017 a 25/09/2023, na função de motorista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 14,86 por hora. Assim, postulou, reversão da justa causa aplicada, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 403.584,80. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 89bd782), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. 231b56e). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. a6855e2 – reclamante; ID. 7e2d87b - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços do autor está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (11/10/2023), o início do período contratual informado (06/03/2017), nos termos dos arts. 7º, XXIX, da CRFB/88 e 11 da CLT, e a Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/05/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do artigo 11 da CLT. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da justa causa Pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador do término da relação contratual é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, também, a Súmula 212 do TST. O rompimento do vínculo empregatício em decorrência de falta grave é o ápice das penalidades, pelo que sua comprovação deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação. Portanto, para caracterização da justa causa deve ser demonstrados os requisitos da tipicidade, nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, imediatidade, gradação e proporcionalidade da penalidade, singularidade da punição e ausência de discriminação. Por sua vez, constitui-se fato passível de dispensa por justa causa aquele que se enquadra no previsto no art. 482, da CLT. O reclamante pleiteia a reversão da justa causa aplica, em sua petição inicial, alegando que desconhece os fatos que ensejaram sua dispensa. A reclamada alegou, em defesa, que o reclamante teve mau procedimento, não seguindo as normas da empresa, nem agindo com o zelo que se espera, além de se tratar de condutas reiteradas, havendo punições anteriores. Em audiência, o reclamante disse: "que nunca foi advertido; que não sabe por que foi dispensado; que não recebeu documento de dispensa." JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que o último dia de trabalho do reclamante foi 25/09/2023; que o reclamante foi dispensado pelo modo como dirigia o veículo e não parar nos pontos de parada; que tais fatos foram flagrados por um fiscal (S. Barros); que não houve provas documentais; que acredita que tenha sido documentado; que não sabe quem participou da oitiva." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente iniciou na reclamada em 01/2014 e trabalhou até 03/2023; ... que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; que o reclamante trabalhava das 19h às 3h20 nesse período; que o depoente aguardava o abastecimento dentro do ônibus; que o abastecimento durava cerca de 5 minutos; que o depoente não sabe a data em que o reclamante passou para motorista B; que a promoção para motorista B ocorre após a manobra e que após um ano como motorista B é promovido a motorista A; que de motorista B para motorista A há uma diferença de cerca de mil reais; que como motorista B o depoente não teve acompanhamento técnico." Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente atua como fiscal secreto; ... que no período em que trabalhou com o reclamante, o reclamante foi motorista; que o reclamante foi dispensado em razão de quatro infrações: velocidade, "tranco no coletivo" (operação, não acessar a baia de embarque para cliente e não reduzir a velocidade na lombada; que pelo que sabe todas as infrações ocorreram em setembro de 2023; que o depoente trabalha dentro dos coletivos; que as infrações ocorreram na linha 058 (sentido Helena Maria); que as infrações são informadas no mesmo dia em que ocorrem." As advertências e suspensões aplicadas ao reclamante não foram assinadas por ele, estão assinadas por testemunhas. HÁ aplicação de suspensão de 1 dia, em 29/05/2023 por motivos semelhantes aos indicados quando da dispensa (ID. ac5f24d). Não há registro de jornada neste dia, comprovando que foi aplicada suspensão disciplinar neste dia (ID. c5d3df7 – fls. 60). No holerite que tem como referência 05/2023 consta o desconto pela falta (ID. 791044c), nada foi dito pelo reclamante em relação a este desconto, de onde se vê que não é aceitável a tese de que o reclamante desconhecia as penalidades que sofreu, como alegado em Inicial. Desta forma, a má conduta foi reiterada, advertida, punida com suspensão e, novamente reiteradas, demonstrando-se, portanto, razoável a punição aplicada pela reclamada. Sobre a questão temporal, o fato derradeiro foi apurado em 21/09/2023 e o reclamante dispensado em 25/09/2023, de onde não há que se falar que houve perdão tácito ou demora exacerbada no cumprimento da medida. Pela análise das provas, concluo que a reclamada agiu proporcionalmente aos fatos e que o tempo transcorrido não acarreta perdão tácito por se tratar apenas de alguns dias entre o fato e a dispensa. Portanto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, bem como o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias acessórias ao pedido. Diferenças salariais Alegou, o reclamante, que exercia a função de motorista B em 11/07/2018 e que, em 15/07/2020 fora promovido a motorista A, mas que não há diferença entre a função de motorista A e motorista B. Requereu pagamento da diferença entre as funções no período em que era motorista A. Em defesa, a reclamada alegou que o “motorista B” faz corridas de menor complexidade e supervisionado e que todas as modificações foram anotadas na CTPS do reclamante. Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhou na linha 439, na linha 53, 58; que fazia duas viagens por dia; que na linha 58 a viagem durava cerca de 3 horas; que eram duas viagens de manhã e duas à tarde; que entre uma pegada e outra ia para sua residência." JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que predominantemente o reclamante trabalhou das 5h/6h até às 10h/11h e das 16h/17h até às 21h/22h; que na linha Jd Hele Maria Pinheiros cada viagem durava cerca de 1h30 e no Jd Açucará levava o mesmo tempo; que fazia uma jornada e meia em cada pegada; ... que há diferença entre motorista A e B por conta da complexidade das linhas (linhas mais complicadas); que o reclamante fazia linhas intermunicipais e outras linhas." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente iniciou na reclamada em 01/2014 e trabalhou até 03/2023; que o depoente iniciou como cobrador, passou para manobrista e após para motorista; que como cobrador, o depoente trabalhava em duas pegadas das 5h15 até às 9h30 e depois das 15h45 às 21h; que como manobrista, o depoente trabalhava das 19h às 3h20; que como motorista, o depoente trabalhava das 4h30 às 10h30 e depois das 15h às 21h; que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; ... que o depoente não sabe a data em que o reclamante passou para motorista B; que a promoção para motorista B ocorre após a manobra e que após um ano como motorista B é promovido a motorista A; que de motorista B para motorista A há uma diferença de cerca de mil reais; que como motorista B o depoente não teve acompanhamento técnico." Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente atua como fiscal secreto; que o depoente trabalha no período da manhã das 5h40 às 14h; que o depoente não sabe o horário em que o reclamante começava a trabalhar, mas sabe apenas que era no horário da manhã; que não sabe o horário em que o reclamante saía; que no período em que trabalhou com o reclamante, o reclamante foi motorista". A tese defensiva é que a diferença entre motorista A e B se dá pela complexidade da função exercida, porém, não há nos autos quaisquer provas que as funções se diferenciassem. A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, alegou que a promoção entre os níveis de motorista se dá pelo lapso temporal de 1 ano, porém, como dito, a alegação defensiva relata que a diferença se dá em relação a complexidade da função, não a tempo de carreira. Deste modo, pela prova produzida, concluo que restou demonstrado que as funções de motorista A e B, apesar da nomenclatura, possuem atribuições idênticas. Portanto, as são devidas diferenças em favor do reclamante, no período que ocupou a função de motorista B. São devidos os reflexos em 13º salário, férias vencidas + 1/3 e FGTS. Improcedem os reflexos sobre as demais verbas ante a natureza da dispensa. Adicional de periculosidade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (art. 193, I, da CLT). Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente iniciava a jornada às 4h da manhã e encerrava às 11h30, voltando a trabalhar às 13h50 até às 21h30; que já fez horário diverso, das 3h30 da manhã até 11h30, e das 1h30 às 11h30; que uma única vez trabalhou em uma única pegada; que o depoente trabalhou na linha 439, na linha 53, 58; que fazia duas viagens por dia; que na linha 58 a viagem durava cerca de 3 horas; que eram duas viagens de manhã e duas à tarde; que entre uma pegada e outra ia para sua residência." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; que o reclamante trabalhava das 19h às 3h20 nesse período; que o depoente aguardava o abastecimento dentro do ônibus; que o abastecimento durava cerca de 5 minutos." Em seu laudo, o perito constatou: “O reclamante permanecia em área de risco, durante o abastecimento dos veículos, de modo habitual e intermitente”. Ocorre que, no julgamento do Tema 82, o TST conclui que o motorista que apenas acompanha o abastecimento, não tem direito ao adicional de periculosidade: Tema 82 do TST (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772) - Os empregados motoristas, bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor, não tem direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. A própria descrição feita pelo reclamante de suas atividades não inclui o abastecimento do veículo. Assim, considerando-se que a conclusão pericial vai de encontro ao julgamento do Tema 82, com efeito vinculante, deixo de acolher o laudo e julgo improcedente o pagamento do adicional de periculosidade, bem como de seus reflexos legais. Horas extraordinárias, domingos, feriados e intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava em dupla pegada, das 4 horas/ 4 horas e 10 minutos às 11 horas/ 11 horas e 30 minutos e das 13 horas e 50 minutos/ 14 horas às 21 horas/21 horas e 30 minutos e que o intervalo intrajornada não era respeitado. Disse que trabalhou aos domingos e feriados, exceto natal e ano novo. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. Em audiência, o reclamante disse: "que tinha cartão de ponto manual; que o horário de início da jornada já vinha pré-anotado; que iniciava a jornada em horário diverso; que a empresa não anotava o horário efetivamente realizado; que o depoente iniciava a jornada às 4h da manhã e encerrava às 11h30, voltando a trabalhar às 13h50 até às 21h30; que já fez horário diverso, das 3h30 da manhã até 11h30, e das 1h30 às 11h30; que uma única vez trabalhou em uma única pegada; que o depoente trabalhou na linha 439, na linha 53, 58; que fazia duas viagens por dia; que na linha 58 a viagem durava cerca de 3 horas; que eram duas viagens de manhã e duas à tarde; que entre uma pegada e outra ia para sua residência." JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que predominantemente o reclamante trabalhou das 5h/6h até às 10h/11h e das 16h/17h até às 21h/22h; que na linha Jd Hele Maria Pinheiros cada viagem durava cerca de 1h30 e no Jd Açucará levava o mesmo tempo; que fazia uma jornada e meia em cada pegada; que o reclamante recebia o cartão de ponto ao chegar na garagem e assinava ao encerrar a jornada; que o início da jornada vem pré-preenchido e a saída é anotada pelo próprio funcionário; que o reclamante anota a ficha de ponto após a entrega da féria." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente iniciou na reclamada em 01/2014 e trabalhou até 03/2023; que o depoente iniciou como cobrador, passou para manobrista e após para motorista; que como cobrador, o depoente trabalhava em duas pegadas das 5h15 até às 9h30 e depois das 15h45 às 21h; que como manobrista, o depoente trabalhava das 19h às 3h20; que como motorista, o depoente trabalhava das 4h30 às 10h30 e depois das 15h às 21h; que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; que o reclamante trabalhava das 19h às 3h20 nesse período." Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente atua como fiscal secreto; que o depoente trabalha no período da manhã das 5h40 às 14h; que o depoente não sabe o horário em que o reclamante começava a trabalhar, mas sabe apenas que era no horário da manhã; que não sabe o horário em que o reclamante saía; ... que o depoente trabalha dentro dos coletivos; que as infrações ocorreram na linha 058 (sentido Helena Maria)." Quanto ao horário de início da jornada, houve confissão do preposto da reclamada que confessou que os horários vinham pré-assinalados, portanto, não representam a correta jornada do reclamante, assim, não são documentos hábeis a comprovar o horário de início da jornada do autor. Não há impugnação específica nos autos quanto aos dias trabalhados e o reclamante não declara expressamente em sua inicial quais os dias da semana compunham sua jornada, assim, concluo que os cartões demonstram com correção os dias em que o reclamante efetivamente trabalhou. Quanto ao horário do encerramento da jornada, não houve declarações em audiência de sua irregularidade e, diferentemente do alegado pelo reclamante em réplica, não são padronizados. HÁ variações nas marcações. A testemunha, arrolada pelo reclamante declarou horário de trabalho que não é pleiteado pelo autor, nem foi declarado em audiência, já a testemunha, convidada pela reclamada, declarou desconhecer o horário de trabalho do reclamante. Diante das provas produzidas, concluo que as anotações de saída, constante dos registros de jornada estão corretamente anotados no controle de jornada. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada alegou em defesa que: “Nas ocasiões em que laborou em dupla pegada o Obreiro sempre teve garantido, no mínimo, 15 minutos de intervalo, na medida em que as ‘pegadas’ não ultrapassavam 06h de labor. Não obstante, caso uma das “pegadas” ultrapassasse as 6 horas de trabalho, o Reclamante usufruiu 01 hora corrida de intervalo intrajornada, conforme fichas de horário de trabalho externo”. Extrai-se da cláusula quadragésima nona da CCT de ID. ba1c0e7 que é permitido o intervalo intrajornada por mais de duas horas. Em audiência o reclamante declarou: “que o depoente iniciava a jornada às 4h da manhã e encerrava às 11h30, voltando a trabalhar às 13h50 até às 21h30; ... que entre uma pegada e outra ia para sua residência...” Ainda, os julgados citados e juntados pelo reclamante em sua inicial e réplica, não levam em consideração o entendimento atual sobre a validade das normas coletivas, ainda que afastem direitos que não sejam inalienáveis, como o caso dos autos. Desta forma, concluo que não há ilegalidade quanto o intervalo intrajornada. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: Pela manhã: início da jornada pela manhã 04h10min.saída como registrado nos cartões.Segunda pegada: entrada: 13h50min;saída: conforme registrado nos controles de jornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% aos domingos e feriados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido intervalo intrajornada. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Consideram-se feriados os dias 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11, conforme Lei 662/1949 e 70 da CLT. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Intervalo interjornadas Considerando o gozo apenas parcial do referido período de descanso, conforme horário de trabalho fixado em sentença, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora. Até 11/11/2017, reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Reflexos indevidos a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória do intervalo, consoante art. 71, §4 da CLT e OJ 355, da SBDI-I, do TST. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Grupo econômico O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). O reclamante alegou que as empresas reclamadas pertencem a um grupo econômico, usando como justificativa que o sítio da internet de ambas demonstra a situação. Inicialmente, o recorte colacionado às fls. 2 da inicial, quando muito, demonstra que consta o nome de uma no sítio da outra, nada dizendo o reclamante sobre as demais empresas que também aparecem no recorte. E isso por si só não demonstra a existência de grupo econômico, em especial em um setor dependente de concessão pública para sua consecução. Ademais, o §3º do art. 2 da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, não há que se falar em grupo econômico, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em R$ 500,00, serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). Destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 790-B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS em face e AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA, decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/05/2018; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos;horas extraordinárias e reflexos;intervalo interjornadas;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 300.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcdd6f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 11/10/2023, em face de AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA e VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 06/03/2017 a 25/09/2023, na função de motorista, percebendo como última remuneração o valor de R$ 14,86 por hora. Assim, postulou, reversão da justa causa aplicada, pagamento de verbas rescisórias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 403.584,80. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 89bd782), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Em prosseguimento, realizou-se a perícia técnica (ID. 231b56e). Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Razões finais por memoriais (ID. a6855e2 – reclamante; ID. 7e2d87b - reclamada). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Carência de ação. Ilegitimidade passiva ad causam A parte legitimada para figurar no polo passivo é aquela em face de quem se deduz uma pretensão em Juízo, sendo aferida segundo as afirmações do autor. Assim, uma vez que a segunda ré foi indicada na petição inicial como tomadora dos serviços do autor está demonstrada a sua legitimidade passiva ad causam, consoante a teoria da asserção. Ademais, a argumentação da defesa a respeito da configuração ou não da responsabilidade postulada diz respeito, ao mérito da demanda, o que será oportunamente examinado. Rejeito. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da presente reclamatória (11/10/2023), o início do período contratual informado (06/03/2017), nos termos dos , da CRFB/88 e 11 da CLT, e a , que suspendeu os prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, devendo-se retroagir o marco prescricional em 140 dias corridos, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/05/2018, extinguindo o processo, com resolução de mérito, no particular (, do CPC), com exceção do FGTS incidente sobre as parcelas pagas no curso do contrato (Súmula 362 do TST), considerando a modulação dos efeitos da decisão do STF no julgamento do ARE 709.212/DF e dos pedidos meramente declaratórios, nos moldes do da CLT. Extinção do contrato de trabalho. Reversão da justa causa Pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador do término da relação contratual é do empregador, nos termos do da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, também, a Súmula 212 do TST. O rompimento do vínculo empregatício em decorrência de falta grave é o ápice das penalidades, pelo que sua comprovação deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação. Portanto, para caracterização da justa causa deve ser demonstrados os requisitos da tipicidade, nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, imediatidade, gradação e proporcionalidade da penalidade, singularidade da punição e ausência de discriminação. Por sua vez, constitui-se fato passível de dispensa por justa causa aquele que se enquadra no previsto no , da CLT. O reclamante pleiteia a reversão da justa causa aplica, em sua petição inicial, alegando que desconhece os fatos que ensejaram sua dispensa. A reclamada alegou, em defesa, que o reclamante teve mau procedimento, não seguindo as normas da empresa, nem agindo com o zelo que se espera, além de se tratar de condutas reiteradas, havendo punições anteriores. Em audiência, o reclamante disse: "que nunca foi advertido; que não sabe por que foi dispensado; que não recebeu documento de dispensa." JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que o último dia de trabalho do reclamante foi 25/09/2023; que o reclamante foi dispensado pelo modo como dirigia o veículo e não parar nos pontos de parada; que tais fatos foram flagrados por um fiscal (S. Barros); que não houve provas documentais; que acredita que tenha sido documentado; que não sabe quem participou da oitiva." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente iniciou na reclamada em 01/2014 e trabalhou até 03/2023; ... que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; que o reclamante trabalhava das 19h às 3h20 nesse período; que o depoente aguardava o abastecimento dentro do ônibus; que o abastecimento durava cerca de 5 minutos; que o depoente não sabe a data em que o reclamante passou para motorista B; que a promoção para motorista B ocorre após a manobra e que após um ano como motorista B é promovido a motorista A; que de motorista B para motorista A há uma diferença de cerca de mil reais; que como motorista B o depoente não teve acompanhamento técnico." Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente atua como fiscal secreto; ... que no período em que trabalhou com o reclamante, o reclamante foi motorista; que o reclamante foi dispensado em razão de quatro infrações: velocidade, "tranco no coletivo" (operação, não acessar a baia de embarque para cliente e não reduzir a velocidade na lombada; que pelo que sabe todas as infrações ocorreram em setembro de 2023; que o depoente trabalha dentro dos coletivos; que as infrações ocorreram na linha 058 (sentido Helena Maria); que as infrações são informadas no mesmo dia em que ocorrem." As advertências e suspensões aplicadas ao reclamante não foram assinadas por ele, estão assinadas por testemunhas. HÁ aplicação de suspensão de 1 dia, em 29/05/2023 por motivos semelhantes aos indicados quando da dispensa (ID. ac5f24d). Não há registro de jornada neste dia, comprovando que foi aplicada suspensão disciplinar neste dia (ID. c5d3df7 – fls. 60). No holerite que tem como referência 05/2023 consta o desconto pela falta (ID. 791044c), nada foi dito pelo reclamante em relação a este desconto, de onde se vê que não é aceitável a tese de que o reclamante desconhecia as penalidades que sofreu, como alegado em Inicial. Desta forma, a má conduta foi reiterada, advertida, punida com suspensão e, novamente reiteradas, demonstrando-se, portanto, razoável a punição aplicada pela reclamada. Sobre a questão temporal, o fato derradeiro foi apurado em 21/09/2023 e o reclamante dispensado em 25/09/2023, de onde não há que se falar que houve perdão tácito ou demora exacerbada no cumprimento da medida. Pela análise das provas, concluo que a reclamada agiu proporcionalmente aos fatos e que o tempo transcorrido não acarreta perdão tácito por se tratar apenas de alguns dias entre o fato e a dispensa. Portanto, julgo improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, bem como o pagamento das verbas rescisórias e liberação de guias acessórias ao pedido. Diferenças salariais Alegou, o reclamante, que exercia a função de motorista B em 11/07/2018 e que, em 15/07/2020 fora promovido a motorista A, mas que não há diferença entre a função de motorista A e motorista B. Requereu pagamento da diferença entre as funções no período em que era motorista A. Em defesa, a reclamada alegou que o “motorista B” faz corridas de menor complexidade e supervisionado e que todas as modificações foram anotadas na CTPS do reclamante. Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhou na linha 439, na linha 53, 58; que fazia duas viagens por dia; que na linha 58 a viagem durava cerca de 3 horas; que eram duas viagens de manhã e duas à tarde; que entre uma pegada e outra ia para sua residência." JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que predominantemente o reclamante trabalhou das 5h/6h até às 10h/11h e das 16h/17h até às 21h/22h; que na linha Jd Hele Maria Pinheiros cada viagem durava cerca de 1h30 e no Jd Açucará levava o mesmo tempo; que fazia uma jornada e meia em cada pegada; ... que há diferença entre motorista A e B por conta da complexidade das linhas (linhas mais complicadas); que o reclamante fazia linhas intermunicipais e outras linhas." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente iniciou na reclamada em 01/2014 e trabalhou até 03/2023; que o depoente iniciou como cobrador, passou para manobrista e após para motorista; que como cobrador, o depoente trabalhava em duas pegadas das 5h15 até às 9h30 e depois das 15h45 às 21h; que como manobrista, o depoente trabalhava das 19h às 3h20; que como motorista, o depoente trabalhava das 4h30 às 10h30 e depois das 15h às 21h; que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; ... que o depoente não sabe a data em que o reclamante passou para motorista B; que a promoção para motorista B ocorre após a manobra e que após um ano como motorista B é promovido a motorista A; que de motorista B para motorista A há uma diferença de cerca de mil reais; que como motorista B o depoente não teve acompanhamento técnico." Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente atua como fiscal secreto; que o depoente trabalha no período da manhã das 5h40 às 14h; que o depoente não sabe o horário em que o reclamante começava a trabalhar, mas sabe apenas que era no horário da manhã; que não sabe o horário em que o reclamante saía; que no período em que trabalhou com o reclamante, o reclamante foi motorista". A tese defensiva é que a diferença entre motorista A e B se dá pela complexidade da função exercida, porém, não há nos autos quaisquer provas que as funções se diferenciassem. A testemunha, ouvida a pedido do reclamante, alegou que a promoção entre os níveis de motorista se dá pelo lapso temporal de 1 ano, porém, como dito, a alegação defensiva relata que a diferença se dá em relação a complexidade da função, não a tempo de carreira. Deste modo, pela prova produzida, concluo que restou demonstrado que as funções de motorista A e B, apesar da nomenclatura, possuem atribuições idênticas. Portanto, as são devidas diferenças em favor do reclamante, no período que ocupou a função de motorista B. São devidos os reflexos em 13º salário, férias vencidas + 1/3 e FGTS. Improcedem os reflexos sobre as demais verbas ante a natureza da dispensa. Adicional de periculosidade Realizada a perícia técnica, o expert concluiu que as atividades do reclamante eram perigosas, em virtude da exposição a inflamáveis (, da CLT). Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente iniciava a jornada às 4h da manhã e encerrava às 11h30, voltando a trabalhar às 13h50 até às 21h30; que já fez horário diverso, das 3h30 da manhã até 11h30, e das 1h30 às 11h30; que uma única vez trabalhou em uma única pegada; que o depoente trabalhou na linha 439, na linha 53, 58; que fazia duas viagens por dia; que na linha 58 a viagem durava cerca de 3 horas; que eram duas viagens de manhã e duas à tarde; que entre uma pegada e outra ia para sua residência." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; que o reclamante trabalhava das 19h às 3h20 nesse período; que o depoente aguardava o abastecimento dentro do ônibus; que o abastecimento durava cerca de 5 minutos." Em seu laudo, o perito constatou: “O reclamante permanecia em área de risco, durante o abastecimento dos veículos, de modo habitual e intermitente”. Ocorre que, no julgamento do Tema 82, o TST conclui que o motorista que apenas acompanha o abastecimento, não tem direito ao adicional de periculosidade: Tema 82 do TST (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772) - Os empregados motoristas, bem como outros empregados que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor, não tem direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível. A própria descrição feita pelo reclamante de suas atividades não inclui o abastecimento do veículo. Assim, considerando-se que a conclusão pericial vai de encontro ao julgamento do Tema 82, com efeito vinculante, deixo de acolher o laudo e julgo improcedente o pagamento do adicional de periculosidade, bem como de seus reflexos legais. Horas extraordinárias, domingos, feriados e intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava em dupla pegada, das 4 horas/ 4 horas e 10 minutos às 11 horas/ 11 horas e 30 minutos e das 13 horas e 50 minutos/ 14 horas às 21 horas/21 horas e 30 minutos e que o intervalo intrajornada não era respeitado. Disse que trabalhou aos domingos e feriados, exceto natal e ano novo. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual se desincumbiu. Em audiência, o reclamante disse: "que tinha cartão de ponto manual; que o horário de início da jornada já vinha pré-anotado; que iniciava a jornada em horário diverso; que a empresa não anotava o horário efetivamente realizado; que o depoente iniciava a jornada às 4h da manhã e encerrava às 11h30, voltando a trabalhar às 13h50 até às 21h30; que já fez horário diverso, das 3h30 da manhã até 11h30, e das 1h30 às 11h30; que uma única vez trabalhou em uma única pegada; que o depoente trabalhou na linha 439, na linha 53, 58; que fazia duas viagens por dia; que na linha 58 a viagem durava cerca de 3 horas; que eram duas viagens de manhã e duas à tarde; que entre uma pegada e outra ia para sua residência." JÁ o preposto da reclamada, por sua vez, alegou: "que predominantemente o reclamante trabalhou das 5h/6h até às 10h/11h e das 16h/17h até às 21h/22h; que na linha Jd Hele Maria Pinheiros cada viagem durava cerca de 1h30 e no Jd Açucará levava o mesmo tempo; que fazia uma jornada e meia em cada pegada; que o reclamante recebia o cartão de ponto ao chegar na garagem e assinava ao encerrar a jornada; que o início da jornada vem pré-preenchido e a saída é anotada pelo próprio funcionário; que o reclamante anota a ficha de ponto após a entrega da féria." Por sua vez, a testemunha ouvida a pedido do reclamante, informou: "que o depoente iniciou na reclamada em 01/2014 e trabalhou até 03/2023; que o depoente iniciou como cobrador, passou para manobrista e após para motorista; que como cobrador, o depoente trabalhava em duas pegadas das 5h15 até às 9h30 e depois das 15h45 às 21h; que como manobrista, o depoente trabalhava das 19h às 3h20; que como motorista, o depoente trabalhava das 4h30 às 10h30 e depois das 15h às 21h; que o depoente trabalhou com o reclamante no período em que era manobrista; que o reclamante trabalhava das 19h às 3h20 nesse período." Por fim, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha na reclamada desde 2009; que o depoente atua como fiscal secreto; que o depoente trabalha no período da manhã das 5h40 às 14h; que o depoente não sabe o horário em que o reclamante começava a trabalhar, mas sabe apenas que era no horário da manhã; que não sabe o horário em que o reclamante saía; ... que o depoente trabalha dentro dos coletivos; que as infrações ocorreram na linha 058 (sentido Helena Maria)." Quanto ao horário de início da jornada, houve confissão do preposto da reclamada que confessou que os horários vinham pré-assinalados, portanto, não representam a correta jornada do reclamante, assim, não são documentos hábeis a comprovar o horário de início da jornada do autor. Não há impugnação específica nos autos quanto aos dias trabalhados e o reclamante não declara expressamente em sua inicial quais os dias da semana compunham sua jornada, assim, concluo que os cartões demonstram com correção os dias em que o reclamante efetivamente trabalhou. Quanto ao horário do encerramento da jornada, não houve declarações em audiência de sua irregularidade e, diferentemente do alegado pelo reclamante em réplica, não são padronizados. HÁ variações nas marcações. A testemunha, arrolada pelo reclamante declarou horário de trabalho que não é pleiteado pelo autor, nem foi declarado em audiência, já a testemunha, convidada pela reclamada, declarou desconhecer o horário de trabalho do reclamante. Diante das provas produzidas, concluo que as anotações de saída, constante dos registros de jornada estão corretamente anotados no controle de jornada. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, a reclamada alegou em defesa que: “Nas ocasiões em que laborou em dupla pegada o Obreiro sempre teve garantido, no mínimo, 15 minutos de intervalo, na medida em que as ‘pegadas’ não ultrapassavam 06h de labor. Não obstante, caso uma das “pegadas” ultrapassasse as 6 horas de trabalho, o Reclamante usufruiu 01 hora corrida de intervalo intrajornada, conforme fichas de horário de trabalho externo”. Extrai-se da cláusula quadragésima nona da CCT de ID. ba1c0e7 que é permitido o intervalo intrajornada por mais de duas horas. Em audiência o reclamante declarou: “que o depoente iniciava a jornada às 4h da manhã e encerrava às 11h30, voltando a trabalhar às 13h50 até às 21h30; ... que entre uma pegada e outra ia para sua residência...” Ainda, os julgados citados e juntados pelo reclamante em sua inicial e réplica, não levam em consideração o entendimento atual sobre a validade das normas coletivas, ainda que afastem direitos que não sejam inalienáveis, como o caso dos autos. Desta forma, concluo que não há ilegalidade quanto o intervalo intrajornada. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: Pela manhã: início da jornada pela manhã 04h10min.saída como registrado nos cartões.Segunda pegada: entrada: 13h50min;saída: conforme registrado nos controles de jornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% aos domingos e feriados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). , julgo improcedente o pedido intervalo intrajornada. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Consideram-se feriados os dias 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11, conforme e 70 da CLT. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Intervalo interjornadas Considerando o gozo apenas parcial do referido período de descanso, conforme horário de trabalho fixado em sentença, condeno a reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora. Até 11/11/2017, reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Reflexos indevidos a partir de 11/11/2017, ante a natureza indenizatória do intervalo, consoante da CLT e OJ 355, da SBDI-I, do TST. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Grupo econômico O da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). O reclamante alegou que as empresas reclamadas pertencem a um grupo econômico, usando como justificativa que o sítio da internet de ambas demonstra a situação. Inicialmente, o recorte colacionado às fls. 2 da inicial, quando muito, demonstra que consta o nome de uma no sítio da outra, nada dizendo o reclamante sobre as demais empresas que também aparecem no recorte. E isso por si só não demonstra a existência de grupo econômico, em especial em um setor dependente de concessão pública para sua consecução. Ademais, o §3º do da CLT esclarece que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessária a prova da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, não há que se falar em grupo econômico, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do , da CLT, com redação dada pela , em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o -A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. Honorários periciais Apesar de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (-B, CLT), a parte reclamante é beneficiária da gratuidade da justiça. Portanto, os honorários periciais, ora fixados em , serão pagos pela União (Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT). Destacando-se que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do -B, caput e §4º da CLT que permitia a condenação em honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita. III - , diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por em face e e , decido REJEITAR as preliminares arguidas; pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 24/05/2018; e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª reclamada; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos;horas extraordinárias e reflexos;intervalo interjornadas;honorários advocatícios; Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no da e no do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (aput, da , de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (ódigo Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de , calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de , conforme CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (). . FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ff091 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.Júlio Melo MedeirosSecretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PRINCIPAL": 28/11/2024 15:40 Ante as manifestações de ids. 3464fb4 e e6be18f, designo audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei.Mantidas as cominações anteriores.Intimem-se as partes.Nada mais.
SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ff091 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.Júlio Melo MedeirosSecretário de Audiência Audiência: Instrução - Sala "SALA PRINCIPAL": 28/11/2024 15:40 Ante as manifestações de ids. 3464fb4 e e6be18f, designo audiência PRESENCIAL para a data e horário acima indicados, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob as penas da lei.Mantidas as cominações anteriores.Intimem-se as partes.Nada mais.
SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA
- VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001522-57.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: ANDERSON LAVRADOR MENEZES DOS SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO URUBUPUNGA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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