Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4430063 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:3a86785. Vem o Exequente requerer "nova expedição de ofício do sistema SNIPER para a Reclamada – pessoa jurídica, pois apenas dos sócios foram anexados". Indefiro. Verifica-se ao #id:1a82a50 que já fora anexada a pesquisa SNIPER em detrimento da pessoa jurídica. Nos moldes deferidos na decisão #id:eb48c3b, a pesquisa foi feita corretamente. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente indique diretrizes efetivas para o prosseguimento do feito, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob pena de início da fluência do prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4430063 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:3a86785. Vem o Exequente requerer "nova expedição de ofício do sistema SNIPER para a Reclamada – pessoa jurídica, pois apenas dos sócios foram anexados". Indefiro. Verifica-se ao #id:1a82a50 que já fora anexada a pesquisa SNIPER em detrimento da pessoa jurídica. Nos moldes deferidos na decisão #id:eb48c3b, a pesquisa foi feita corretamente. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a exequente indique diretrizes efetivas para o prosseguimento do feito, devendo abster-se de requerer a reiteração de diligências já realizadas, sob pena de início da fluência do prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3655425 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Sniper anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5751ef7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa Sniper anexada de forma sigilosa, para manifestação em 10 dias. No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e79265 proferido nos autos. #id:d3ddb93. Indefiro o pedido de bloqueio do benefício de NELSON DE OLIVEIRA GUANAES, pois conforme comprovado pela declaração de benefícios constante do ID 6997451 , recebe do INSS valor já igual ao salário mínimo, ou seja, qualquer penhora no benefício já atingiria a limitação indicada no despacho de Id nº 714edb7. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74d6f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa PREVJUD/CAGED anexada, para manifestação em 10 dias. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714edb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. DESPACHO ID: 3d4096e. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao PREVJUD a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fc83d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no acórdão do E. TRT de id 5afa4e8, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios-executados MONICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES, mantendo a decisão proferida no incidente que os incluiu no polo passivo da demanda, proceda a Secretaria à realização do(s) convênio(s) SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD-DOI/DIRF, CNIB e BNDT em face dos sócios-executados. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao(à) exequente e intimando-o(a) para ciência de seu conteúdo pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb48c3b proferido nos autos. Defiro a realização do convênio SNIPER em face dos executados PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA e MONICA APARECIDA NUNES. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bb0ba0 proferido nos autos. DESPACHO Defiro a realização do convênio SNIPER. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias. Defiro prazo suplementar de 10 dias para indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os autos ao sobrestamento (execução frustrada), sem olvidar-se da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se SAO PAULO/SP, 12 de maio de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e79265 proferido nos autos. #id:d3ddb93. Indefiro o pedido de bloqueio do benefício de NELSON DE OLIVEIRA GUANAES, pois conforme comprovado pela declaração de benefícios constante do ID 6997451 , recebe do INSS valor já igual ao salário mínimo, ou seja, qualquer penhora no benefício já atingiria a limitação indicada no despacho de Id nº 714edb7. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74d6f7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Pesquisa PREVJUD/CAGED anexada, para manifestação em 10 dias. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 25 de março de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714edb7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. DESPACHO ID: 3d4096e. Requer o reclamante a expedição de ofícios ao PREVJUD a fim de localizar eventual recebimento de salários ou benefícios previdenciários em nome dos executados, visando futura penhora. Em conformidade com a jurisprudência majoritária deste E. TRT da 2ª Região, bem como os termos do TEMA nº 75 do TST (Teses Firmadas pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos) fica deferida, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do CPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual, sobre salários, proventos de aposentadoria e outras fontes de renda do devedor, para fins de satisfação do crédito trabalhista. Assim, defiro a utilização dos convênios PREVJUD a fim de se localizar eventual recebimento de benefício previdenciário. Com a resposta, em caso positivo (recebimento de salário/benefício previdenciários), fica desde já deferida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal (R$ 1.518,00, atualmente) pelo devedor. Intimem-se reclamante e executados. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438b5f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 18/11/2025. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438b5f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 18/11/2025. VICTOR GABRIEL REMOALDO SILVA DE MELO DESPACHO 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciar-se-á o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do CPC ("extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente"). 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, de que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação do acima indicado 5 - Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 19 de novembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) Pesquisa solicitada, aguardar resposta por até 60 dias. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. EMERSON DE ASSIS ROSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32fc83d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DESPACHO Recebo os autos do Juízo ad quem. Ante o teor da decisão exarada no acórdão do E. TRT de id 5afa4e8, que negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelos sócios-executados MONICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES, mantendo a decisão proferida no incidente que os incluiu no polo passivo da demanda, proceda a Secretaria à realização do(s) convênio(s) SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD-DOI/DIRF, CNIB e BNDT em face dos sócios-executados. Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, sob sigilo, atribuindo visibilidade ao(à) exequente e intimando-o(a) para ciência de seu conteúdo pelo prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001523-49.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA BOIN AGRAVADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5afa4e8): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001523-49.2017.5.02.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MÔNICA APARECIDA NUNES (sócios) NELSON DE OLIVEIRA GUANAES AGRAVADOS: RONALDO FERREIRA BOIN (exequente) PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A (executada) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face de seus sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 2a105cf), agravam de petição os sócios MÔNICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES (em peça comum, Id. cc70ff7), insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (Id. 346c670). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão proferida no incidente que incluiu os ora agravantes no polo passivo, nos seguintes termos (Id. 2a105cf): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se busca o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, notadamente pelo descumprimento da decisão prevalente. O IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 855-A da CLT: ... A inclusão de sócio no polo passivo, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, constitui instrumento importante para a satisfação de crédito de empregados, tendo em vista que a sociedade empresária, primeiramente, e, em segundo plano, os próprios sócios, são as pessoas que assumem o risco da atividade econômica. Nesse sentido, infrutífera a execução contra o devedor principal, é possível o redirecionamento contra os sócios, formais ou informais, mesmo que tenham se retirado no curso do contrato (nesse caso, desde que tenham sido beneficiários do trabalho prestado). Aplica-se, por analogia, o §5º do art. 28 do CDC, bastando a mera insuficiência econômica para desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, já que o referido dispositivo tem por premissa ontológica a existência de relação jurídica materialmente desigual (relação de consumo), cujos contornos são similares, portanto, às relações de emprego. Nada obstante, ainda que se considerasse aplicável a teoria ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista maior no art. 50 do Código Civil, os elementos legais restariam preenchidos no caso em exame. A existência da dívida impaga, por si só, já revela o desvio de finalidade da personalidade jurídica, pois decorrem da sonegação de direitos do trabalhador exequente. Com efeito, o §1º do art. 50 do Código Civil dispõe que 'para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza'. Assim, a inobservância das regras trabalhistas constitui ato ilícito e, portanto, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. No caso em exame, sendo possível verificar que os sócios integram o quadro societário da executada até a presente data, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações objeto da execução, na forma do inciso II do art. 10-A da CLT. Considerado o exposto, julgo procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio MONICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES. A decisão que determinou o arresto foi bem fundamentada, conforme ID 0733f88, devendo ser mantida." Os agravantes insistem que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, todavia, sem razão. A reclamação trabalhista foi proposta originalmente contra PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A, sendo proferida sentença de parcial procedência em 11.02.2019 (Id. 0213825). Homologados os cálculos de liquidação em 30.07.2019 (Id. b07b84f), houve diversas tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal e, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foram incluídos seus sócios no polo passivo na decisão ora agravada. A executada deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida, tornando-se inadimplente. Esgotadas as tentativas de constrição, sem que tenha sido oferecido à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, o feito foi corretamente redirecionado em face dos seus sócios, ora agravantes, que não apresentaram nenhum argumento convincente, limitando-se a arguir ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. No art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, adotou-se a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação pela principal devedora é quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios, sendo prescindível, portanto, a configuração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como vem pacificando a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ... NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. ... CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que os artigos 2º, 2º e 818 da CLT, 333, I e II, do NCPC, 116, 117, 153, 159, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 não foram violados nem houve divergência jurisprudencial. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. ... INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ... Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2182-31.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019) (destaquei) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001523-49.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA BOIN AGRAVADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5afa4e8): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001523-49.2017.5.02.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MÔNICA APARECIDA NUNES (sócios) NELSON DE OLIVEIRA GUANAES AGRAVADOS: RONALDO FERREIRA BOIN (exequente) PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A (executada) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face de seus sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 2a105cf), agravam de petição os sócios MÔNICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES (em peça comum, Id. cc70ff7), insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (Id. 346c670). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão proferida no incidente que incluiu os ora agravantes no polo passivo, nos seguintes termos (Id. 2a105cf): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se busca o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, notadamente pelo descumprimento da decisão prevalente. O IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 855-A da CLT: ... A inclusão de sócio no polo passivo, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, constitui instrumento importante para a satisfação de crédito de empregados, tendo em vista que a sociedade empresária, primeiramente, e, em segundo plano, os próprios sócios, são as pessoas que assumem o risco da atividade econômica. Nesse sentido, infrutífera a execução contra o devedor principal, é possível o redirecionamento contra os sócios, formais ou informais, mesmo que tenham se retirado no curso do contrato (nesse caso, desde que tenham sido beneficiários do trabalho prestado). Aplica-se, por analogia, o §5º do art. 28 do CDC, bastando a mera insuficiência econômica para desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, já que o referido dispositivo tem por premissa ontológica a existência de relação jurídica materialmente desigual (relação de consumo), cujos contornos são similares, portanto, às relações de emprego. Nada obstante, ainda que se considerasse aplicável a teoria ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista maior no art. 50 do Código Civil, os elementos legais restariam preenchidos no caso em exame. A existência da dívida impaga, por si só, já revela o desvio de finalidade da personalidade jurídica, pois decorrem da sonegação de direitos do trabalhador exequente. Com efeito, o §1º do art. 50 do Código Civil dispõe que 'para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza'. Assim, a inobservância das regras trabalhistas constitui ato ilícito e, portanto, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. No caso em exame, sendo possível verificar que os sócios integram o quadro societário da executada até a presente data, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações objeto da execução, na forma do inciso II do art. 10-A da CLT. Considerado o exposto, julgo procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio MONICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES. A decisão que determinou o arresto foi bem fundamentada, conforme ID 0733f88, devendo ser mantida." Os agravantes insistem que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, todavia, sem razão. A reclamação trabalhista foi proposta originalmente contra PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A, sendo proferida sentença de parcial procedência em 11.02.2019 (Id. 0213825). Homologados os cálculos de liquidação em 30.07.2019 (Id. b07b84f), houve diversas tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal e, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foram incluídos seus sócios no polo passivo na decisão ora agravada. A executada deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida, tornando-se inadimplente. Esgotadas as tentativas de constrição, sem que tenha sido oferecido à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, o feito foi corretamente redirecionado em face dos seus sócios, ora agravantes, que não apresentaram nenhum argumento convincente, limitando-se a arguir ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. No art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, adotou-se a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação pela principal devedora é quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios, sendo prescindível, portanto, a configuração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como vem pacificando a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ... NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. ... CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que os artigos 2º, 2º e 818 da CLT, 333, I e II, do NCPC, 116, 117, 153, 159, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 não foram violados nem houve divergência jurisprudencial. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. ... INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ... Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2182-31.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019) (destaquei) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
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- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001523-49.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA BOIN AGRAVADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5afa4e8): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001523-49.2017.5.02.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MÔNICA APARECIDA NUNES (sócios) NELSON DE OLIVEIRA GUANAES AGRAVADOS: RONALDO FERREIRA BOIN (exequente) PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A (executada) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face de seus sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 2a105cf), agravam de petição os sócios MÔNICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES (em peça comum, Id. cc70ff7), insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (Id. 346c670). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão proferida no incidente que incluiu os ora agravantes no polo passivo, nos seguintes termos (Id. 2a105cf): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se busca o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, notadamente pelo descumprimento da decisão prevalente. O IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 855-A da CLT: ... A inclusão de sócio no polo passivo, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, constitui instrumento importante para a satisfação de crédito de empregados, tendo em vista que a sociedade empresária, primeiramente, e, em segundo plano, os próprios sócios, são as pessoas que assumem o risco da atividade econômica. Nesse sentido, infrutífera a execução contra o devedor principal, é possível o redirecionamento contra os sócios, formais ou informais, mesmo que tenham se retirado no curso do contrato (nesse caso, desde que tenham sido beneficiários do trabalho prestado). Aplica-se, por analogia, o §5º do art. 28 do CDC, bastando a mera insuficiência econômica para desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, já que o referido dispositivo tem por premissa ontológica a existência de relação jurídica materialmente desigual (relação de consumo), cujos contornos são similares, portanto, às relações de emprego. Nada obstante, ainda que se considerasse aplicável a teoria ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista maior no art. 50 do Código Civil, os elementos legais restariam preenchidos no caso em exame. A existência da dívida impaga, por si só, já revela o desvio de finalidade da personalidade jurídica, pois decorrem da sonegação de direitos do trabalhador exequente. Com efeito, o §1º do art. 50 do Código Civil dispõe que 'para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza'. Assim, a inobservância das regras trabalhistas constitui ato ilícito e, portanto, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. No caso em exame, sendo possível verificar que os sócios integram o quadro societário da executada até a presente data, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações objeto da execução, na forma do inciso II do art. 10-A da CLT. Considerado o exposto, julgo procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio MONICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES. A decisão que determinou o arresto foi bem fundamentada, conforme ID 0733f88, devendo ser mantida." Os agravantes insistem que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, todavia, sem razão. A reclamação trabalhista foi proposta originalmente contra PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A, sendo proferida sentença de parcial procedência em 11.02.2019 (Id. 0213825). Homologados os cálculos de liquidação em 30.07.2019 (Id. b07b84f), houve diversas tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal e, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foram incluídos seus sócios no polo passivo na decisão ora agravada. A executada deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida, tornando-se inadimplente. Esgotadas as tentativas de constrição, sem que tenha sido oferecido à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, o feito foi corretamente redirecionado em face dos seus sócios, ora agravantes, que não apresentaram nenhum argumento convincente, limitando-se a arguir ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. No art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, adotou-se a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação pela principal devedora é quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios, sendo prescindível, portanto, a configuração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como vem pacificando a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ... NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. ... CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que os artigos 2º, 2º e 818 da CLT, 333, I e II, do NCPC, 116, 117, 153, 159, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 não foram violados nem houve divergência jurisprudencial. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. ... INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ... Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2182-31.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019) (destaquei) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE AP 1001523-49.2017.5.02.0003 AGRAVANTE: RONALDO FERREIRA BOIN AGRAVADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5afa4e8): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001523-49.2017.5.02.0003 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: MÔNICA APARECIDA NUNES (sócios) NELSON DE OLIVEIRA GUANAES AGRAVADOS: RONALDO FERREIRA BOIN (exequente) PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A (executada) RELATORA: KYONG MI LEE EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. Diante do inadimplemento e da ausência de indicação à penhora de qualquer bem livre e desembaraçado por parte da executada, correto o redirecionamento em face de seus sócios, cuja responsabilidade patrimonial está prevista nos art. 50 do Código Civil e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, mediante regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (Id. 2a105cf), agravam de petição os sócios MÔNICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES (em peça comum, Id. cc70ff7), insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo. Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT. Contraminuta do exequente (Id. 346c670). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Irreparável a decisão proferida no incidente que incluiu os ora agravantes no polo passivo, nos seguintes termos (Id. 2a105cf): "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que se busca o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada, notadamente pelo descumprimento da decisão prevalente. O IDPJ, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, é aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 855-A da CLT: ... A inclusão de sócio no polo passivo, por força do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, constitui instrumento importante para a satisfação de crédito de empregados, tendo em vista que a sociedade empresária, primeiramente, e, em segundo plano, os próprios sócios, são as pessoas que assumem o risco da atividade econômica. Nesse sentido, infrutífera a execução contra o devedor principal, é possível o redirecionamento contra os sócios, formais ou informais, mesmo que tenham se retirado no curso do contrato (nesse caso, desde que tenham sido beneficiários do trabalho prestado). Aplica-se, por analogia, o §5º do art. 28 do CDC, bastando a mera insuficiência econômica para desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de prova de fraude, abuso ou confusão patrimonial, já que o referido dispositivo tem por premissa ontológica a existência de relação jurídica materialmente desigual (relação de consumo), cujos contornos são similares, portanto, às relações de emprego. Nada obstante, ainda que se considerasse aplicável a teoria ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevista maior no art. 50 do Código Civil, os elementos legais restariam preenchidos no caso em exame. A existência da dívida impaga, por si só, já revela o desvio de finalidade da personalidade jurídica, pois decorrem da sonegação de direitos do trabalhador exequente. Com efeito, o §1º do art. 50 do Código Civil dispõe que 'para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza'. Assim, a inobservância das regras trabalhistas constitui ato ilícito e, portanto, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em caso de inadimplemento. No caso em exame, sendo possível verificar que os sócios integram o quadro societário da executada até a presente data, são subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações objeto da execução, na forma do inciso II do art. 10-A da CLT. Considerado o exposto, julgo procedente o IDPJ, determinando o prosseguimento da execução em face do sócio MONICA APARECIDA NUNES e NELSON DE OLIVEIRA GUANAES. A decisão que determinou o arresto foi bem fundamentada, conforme ID 0733f88, devendo ser mantida." Os agravantes insistem que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, todavia, sem razão. A reclamação trabalhista foi proposta originalmente contra PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE ÁGUA S/A, sendo proferida sentença de parcial procedência em 11.02.2019 (Id. 0213825). Homologados os cálculos de liquidação em 30.07.2019 (Id. b07b84f), houve diversas tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal e, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, foram incluídos seus sócios no polo passivo na decisão ora agravada. A executada deixou transcorrer o prazo para pagamento da dívida, tornando-se inadimplente. Esgotadas as tentativas de constrição, sem que tenha sido oferecido à penhora qualquer bem livre e desembaraçado, o feito foi corretamente redirecionado em face dos seus sócios, ora agravantes, que não apresentaram nenhum argumento convincente, limitando-se a arguir ausência de desvio de finalidade/confusão patrimonial na gestão da empresa. No art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, adotou-se a "teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica", segundo a qual o simples inadimplemento da obrigação pela principal devedora é quanto basta para o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal de seus sócios, sendo prescindível, portanto, a configuração de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, como vem pacificando a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. ... NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA DA VIA UNO. ... CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ... RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA VIA UNO S.A. A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade. De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais. E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas. A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos. O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores. O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos. Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista. A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor. A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998. Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. A segunda parte do caput do supracitado artigo 28 do CDC determina que a desconsideração da personalidade jurídica também será reconhecida nas hipóteses de falência, insolvência, encerramento ou inatividade da empresa por má administração. Destarte, os empregados de empresas que se encontrem em processo falimentar gozam dessa prerrogativa em sua plenitude, nada havendo que se cogitar da incidência de qualquer outro comando legal, a exemplo das regras assentadas na Lei nº 6.404/1976, como pretende fazer crer a recorrente. A única ressalva que deve ser feita, exatamente por possuir repercussões na hipótese em exame, é a de que a execução dos bens particulares dos sócios deve obedecer ao benefício de ordem previsto nos artigos 28, §2º, do CDC e 596, caput, do CPC de 1973 (795, §1º, do NCPC). Desta feita, ao manter a responsabilidade subsidiária da acionista Paquetá Calçados Ltda. pelos débitos trabalhistas da massa falida da Via Uno S.A., a Turma Regional deu a exata subsunção dos fatos por ela examinados às normas abstratas previstas na legislação protetiva. A tese recursal de que a Paquetá Calçados não seria integrante do quadro social da Via Uno não supera o obstáculo da Súmula/TST nº 126. É insignificante o argumento de que não haveria grupo econômico decorrente de relação de controle e subordinação empresarial, tendo em conta que a responsabilidade da recorrente foi reconhecida à margem do artigo 2º, §2º, da CLT. A decisão recorrida não se encontra lastreada nas regras de distribuição do ônus da prova, mas no acervo probatório dos autos. Por todo o exposto, conclui-se que os artigos 2º, 2º e 818 da CLT, 333, I e II, do NCPC, 116, 117, 153, 159, 243, §2º, 245 e 246 da Lei nº 6.404/1976 não foram violados nem houve divergência jurisprudencial. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SÓCIO RETIRANTE. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. ... INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ... Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-2182-31.2014.5.05.0251, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019) (destaquei) Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 3 de Setembro de 2025. KYONG MI LEE Relatora mlmd/3 VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
Processo 1001523-49.2017.5.02.0003 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 3 na data 13/06/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400304720000000268347926?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934b333 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. DECISÃO #id:cc70ff7. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pelas partes NELSON DE OLIVEIRA GUANAES e MONICA APARECIDA NUNES. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 934b333 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. DECISÃO #id:cc70ff7. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade e a delimitação das matérias e valores impugnados, nos termos do artigo 897 da CLT, processe-se o agravo de petição interposto pelas partes NELSON DE OLIVEIRA GUANAES e MONICA APARECIDA NUNES. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, em oito dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001523-49.2017.5.02.0003 : RONALDO FERREIRA BOIN : PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a105cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001523-49.2017.5.02.0003 : RONALDO FERREIRA BOIN : PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a105cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0733f88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16/10/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID: 95426f8. Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP (id Nº 7a92a68): MONICA APARECIDA NUNES. NELSON DE OLIVEIRA GUANAES. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC, art. 134, §1). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos através dos convênios disponíveis. Citação para manifestação. Citem-se os sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, art. 135). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0733f88 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 16/10/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID: 95426f8. Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica da ré PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA, com a consequente inclusão de seus sócios no polo passivo da ação. A reclamada descumpriu a determinação judicial de pagamento das obrigações trabalhistas liquidadas (infração da lei) e nem sequer apresentou bens a garantir a execução (estado de insolvência), denotando que os sócios estão se utilizando da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos empregados, pressupostos legais que, em tese, fundamentam a sua responsabilização patrimonial secundária (CPC/15, art. 790, II; CDC, art. 28, caput e §5º ). Determino a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas (CLT, art.855-A, CPC, art. 133; TST, IN 39/2016, art. 6º ), para a inclusão ao polo passivo dos seguintes sócios, conforme fichas cadastrais da JUCESP (id Nº 7a92a68): MONICA APARECIDA NUNES. NELSON DE OLIVEIRA GUANAES. Providencie a Secretaria a retificação da autuação o e do sistema informatizado, para registrar a instauração do incidente e a ampliação do polo passivo (CPC, art. 134, §1). Arresto. Tendo em vista que os sócios estão em pleno exercício dos atos de administração da empresa, em conjuntura que, conforme enunciado, demonstra características de utilização da pessoa jurídica para frustrar a execução e lesar credores trabalhistas (risco ao resultado útil do processo), pressupostos legais para a sua responsabilização patrimonial secundária (probabilidade do direito – CPC/15, art. 790, II; CDC, aput e §5º), determino, de imediato, o arresto dos seus ativos através dos convênios disponíveis. Citação para manifestação. Citem-se os sócios executados, com cópia da presente decisão de instauração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC/15, ). Após, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7db094 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 26/09/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO ID nº 1a9be62, Requer o reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para análise do pedido, fica o autor intimado para apresentar a ficha cadastral JUCESP atualizada. Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". Determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 26 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA Destinatário: RONALDO FERREIRA BOIN INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da realização da pesquisa patrimonial através do sistema ARGOS, com previsão para resposta em 60 dias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024.MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIMServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6833db0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Defiro a realização dos convênios RENAJUD, ARISP e SISBAJUD.Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias.No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
- NELSON DE OLIVEIRA GUANAES
- MONICA APARECIDA NUNES
Intimado(s) / Citado(s)
- RONALDO FERREIRA BOIN
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001523-49.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: RONALDO FERREIRA BOIN RECLAMADO: PERENNE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE AGUA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6833db0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. Vistos etc. Defiro a realização dos convênios RENAJUD, ARISP e SISBAJUD.Obtidas as informações, juntem-nas ao processo, atribuindo visibilidade ao exequente e intime-o para ciência do seu conteúdo no prazo de 10 dias.No mesmo prazo, deverá o exequente indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, atentando-se para as disposições do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.