PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001523-69.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: SIDNEY WELLINGTON COSTA RECLAMADO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45660b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE SÓCIO(S) RETIRANTE(S) Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de CESAR LUIZ MONTEIRO e JULIANE SILVA DUTRA, sócios retirantes da empresa executada. Devidamente intimada, a suscitada JULIANE SILVA DUTRA apresentou manifestação (ID 5f763ba) insurgindo-se exclusivamente quanto à penhora de valores (matéria já apreciada e resolvida no ID 7aa5439), quedando-se silente quanto ao mérito do presente incidente de desconsideração. O suscitado CESAR LUIZ MONTEIRO, por sua vez, devidamente intimado, não apresentou defesa. Passo a decidir. 1. Em relação a CESAR LUIZ MONTEIRO (CPF 021.***.***-58): Conforme postulado na petição de instauração do incidente (ID 3037ce7), o exequente requereu a inclusão do sócio retirante "Cesar Luiz Monteiro", inscrito no CPF 021.***.***-58, amparado pelas Fichas Cadastrais da JUCESP (ID c0e124d). Entretanto, a consulta à base de dados da Receita Federal (ID 873637d) revela de forma cristalina que o CPF 021.***.***-58 pertence, na verdade, a JULIO CESAR LUIZ MONTEIRO. Conforme se verifica da autuação e do histórico do processo, referida pessoa física já consta no polo passivo como executado. Evidencia-se, assim, que as fichas cadastrais da JUCESP omitiram o primeiro nome "Julio", constando apenas "Cesar Luiz Monteiro". Tratando-se de mero erro material documental e não de pessoa distinta, e estando a pessoa física já incluída e respondendo à execução, carece o exequente de interesse processual na presente postulação. Sendo o suscitado já executado nos autos, julgo EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, por perda do objeto (falta de interesse de agir), em face de JULIO CESAR LUIZ MONTEIRO (CPF 021.***.***-58). 2. Em relação a JULIANE SILVA DUTRA: A análise da Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID c0e124d) e das informações do processo permitem traçar a seguinte cronologia societária e factual: Período do contrato de trabalho da parte exequente: 08/08/2015 a 10/08/2016. Ingresso da sócia suscitada JULIANE SILVA DUTRA: 22/12/2015 (ID c0e124d – Pág. 2). Retirada da sócia suscitada: Averbação em 19/05/2016 na JUCESP (ID c0e124d – Pág. 3). Ajuizamento da ação principal: 10/08/2016. O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Verifico que a averbação da retirada do quadro societário na Junta Comercial ocorreu em 19/05/2016 e a distribuição da presente ação deu-se em 10/08/2016, ou seja, rigorosamente dentro do prazo de dois anos previsto em lei. Desta forma, nos termos do art. 10-A da CLT, a sócia retirante responde subsidiariamente pela execução. Embora o ingresso da parte suscitada na sociedade executada tenha ocorrido em momento posterior ao início da vigência do contrato de trabalho do exequente, tal circunstância não afasta sua responsabilidade. O art. 1.025 do Código Civil adota o princípio de que o novo sócio, ao ser admitido, assume o ativo e o passivo preexistentes da empresa. Portanto, ao se tornar sócia, a parte suscitada passou a responder pelas obrigações anteriores, o que inclui a integralidade da dívida trabalhista objeto da presente execução, beneficiando-se da força de trabalho do reclamante. Com base no art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante do silêncio da sócia quanto ao mérito do IDPJ, do inadimplemento da execução e considerando a ausência de bens passíveis de penhora de titularidade da empresa executada, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JULIANE SILVA DUTRA, condenando a suscitada a responder pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intime-se a parte devedora - nova executada acima mencionada - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados) e intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Intimem-se. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEY WELLINGTON COSTA