Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001524-25.2018.5.02.0027 RECLAMANTE: JULIANA APARECIDA BOAVENTURA RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA AMIGOS DO TEXAS HOLD'EM E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13f151a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO, 08 de agosto de 2024FABIANO RIGOR DE SOUZADECISÃO Visto,Trata-se de manifestação apresentada por EGBE EMPREENDIMENTOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. aduzindo que foi interposto Agravo de Petição nos autos do processo 1000840-95.2021.5.02.0027 visando a sua exclusão do polo passivo da execução.
Afirma, ainda, que o v. acórdão proferido naqueles autos deu provimento ao apelo para fins de afastar o reconhecimento da condição de grupo econômico, e, consequentemente, a exclusão de sua responsabilidade junto à execução. Alega, também, que apesar de ter sido solicitado o levantamento da penhora de valores, não houve cancelamento das constrições de indisponibilidade junto aos imóveis do requerente.
Pleiteia, portanto, o levantamento da indisponibilidade junto aos imóveis de matrícula 33901 (CRI de Barueri) e matrícula 12015, 12016 e 4202 (CRI de Carapicuíba).É o relatório.
Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente execução foi extinta em 04/04/2022, conforme sentença de ID. fc2a3ca. Verifica-se, ainda, que houve determinação para a retirada de eventuais restrições existentes sobre os bens dos executados.Ademais, o v. acórdão proferido nos autos do processo 1000840-95.2021.5.02.0027 (Embargos de Terceiro), não reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas listadas no polo passivo da ação nº 1001524-25.2018.5.02.0027 e a parte requerente.Neste sentido, não havendo responsabilização do requerido, seja pela extinção do título executivo nestes autos, ou, ainda, pela ausência de reconhecimento de grupo econômico, de rigor o deferimento da exclusão de eventuais indisponibilidades existentes em seus bens.Compulsando os autos, observo que este Juízo já providenciou, via CNIB, a exclusão da indisponibilidade na matrícula dos imóveis, conforme se observa às fls. 1565 (ID. 9a71a82).
Assim, os requisitos para a concessão da liminar pleiteada não estão presentes, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela pleiteado. Contudo, considerando a manutenção da indisponibilidade na matrícula dos imóveis (ID. 140a386 a ID. bb440c6), determino a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP para que proceda junto a matrícula do imóvel 33.901 o cancelamento da indisponibilidade registrada anteriormente, vinculada ao presente processo (AV-11).Oficie-se, ainda, ao Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba/SP para que proceda junto a matrícula dos imóveis 12015, 12016 e 4202 o cancelamento da indisponibilidade registrada anteriormente, vinculada ao presente processo (AV-05, AV-05 e AV-06, respectivamente).Em prol dos princípios da celeridade e economia processual, confiro força de Ofício à presente Decisão (conferência da autenticidade de assinatura poderá ser feita por meio do código do documento no site www.trtsp.jus.br).Providencie, pois, a parte interessada a impressão da presente decisão-ofício diligenciando, na sequência, junto aos respectivos Cartórios.
Consigno, por fim, que eventuais custas referentes a este procedimento deverão ser suportadas pela parte interessada.Após, encaminhem-se os autos eletrônicos ao arquivo, ante a extinção da execução. Nada mais SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular