PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-27.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ad6aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, decido: - afastar as preliminares arguidas; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA DE LIMA (parte autora) em face de TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI (1ª parte ré), para o fim de: I – condenar a 1ª parte ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) diferenças de verbas rescisórias, no montante de R$6.718,97. b) multa prevista no art. 467 da CLT sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias (R$ 6.718,97) e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário da parte autora; d) adicional de periculosidade no período em que a parte autora estava em gozo de licença maternidade (01/07/2022 a 13/01/2022). II - condenar a 1ª parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) comprovar, no prazo de 08 dias .a contar da intimação respectiva, após o trânsito em julgado, os depósitos do FGTS dos meses de agosto/2023 e setembro/2023, bem como dos incidentes sobre 13º salário e aviso prévio indenizado, e da indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS de todo o período contratual, exceto sobre o aviso prévio indenizado, ante a ausência de previsão legal (OJ 42 da SDI-1 do TST), na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, Lei 8.036/90), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Após a comprovação dos depósitos do FGTS, a secretaria deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora. b) entregar à parte autora PPP, com observância das reais condições de trabalho e da Instrução Normativa Pres/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, no prazo de 08 dias, a contar da intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada a título de astreintes, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC. - julgar IMPROCEDENTE a responsabilidade subsidiária da 2ª parte ré. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da parte autora autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Para fins do artigo 832, §3º da CLT, as verbas deferidas são de natureza salarial, com exceção das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.212/91 Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Em atenção ao Princípio da Cooperação e aos deveres inerentes de esclarecimento e de prevenção do Juiz em relação às partes, consagrados no Código de Processo Civil de 2015, advirto que conforme disposto no 1.022, do CPC e no art. 897-A, da CLT, os embargos de declaração não se destinam a rever fatos, provas ou a própria decisão; mas sim à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença. Sendo que se interpostos para fins de prequestionamento, ou para suscitar o reexame de matéria probatória ou meritória, os embargos de declaração, por serem manifestamente incabíveis serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos, além de ensejar ensejo à multa de 2 a 10% do valor atualizado da causa (art. 1026, §2º, do CPC). Honorários de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela 1ª parte ré no valor provisório de R$ 420,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 21.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do real “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI