Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) Fica o beneficiário (PEDRO MAINO E TAVEIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2026. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398e477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário #id:a2f31b3: Assiste razão ao reclamante em relação ao fato de que as multas impostas a fls. 1322 e 1537 ainda não foram cobradas da ré. Entretanto, os cálculos do autos não estão corretos. As multas tornam-se devidas a partir da data de sua aplicação, de forma que é a partir dessa data que devem ser computados juros e correção monetária. Assim, o valor total de multas devido à reclamante corresponde a R$ 8.690,44. Intime-se a reclamada IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA para pagamento do valor em 15 dias úteis, sob pena de nova penhora. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 398e477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário #id:a2f31b3: Assiste razão ao reclamante em relação ao fato de que as multas impostas a fls. 1322 e 1537 ainda não foram cobradas da ré. Entretanto, os cálculos do autos não estão corretos. As multas tornam-se devidas a partir da data de sua aplicação, de forma que é a partir dessa data que devem ser computados juros e correção monetária. Assim, o valor total de multas devido à reclamante corresponde a R$ 8.690,44. Intime-se a reclamada IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA para pagamento do valor em 15 dias úteis, sob pena de nova penhora. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234d501 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Não conhecido o Agravo de Petição da executada IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (#id:99afd24), houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua responsabilidade (#id:fcef3c2), a partir do valor penhorado via Sisbajud, liberem-se: - R$ 240.939,83 ao reclamante; - R$ 4.451,78 à União, a título de imposto de renda; - R$ 32.391,43 à União, de recolhimentos previdenciários. Contudo, previamente ao cumprimento do presente despacho, intimem-se as partes para que tomem ciência dos valores a serem liberados para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes beneficiárias do(s) alvará(s) deve(m) apresentar os dados bancários para possibilitar a liberação dos valores. Se não forem apresentados os dados bancários, será considerada a concordância com os dados cadastrados no sistema. Confirmadas as transferências, venham os autos conclusos para deliberar sobre a extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
- EDITORA O DIA LTDA
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1001532-33.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54) AGRAVADO: PEDRO MAINO E TAVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 99afd24 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. CELSO GONCALVES RIBEIRO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
Processo 1001532-33.2016.5.02.0007 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 1 na data 13/04/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26041400300847200000295280626?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf34f77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Processe-se o Agravo de Petição interposto pela executada, pois tempestivo, delimitada a matéria, e desnecessária a garantia do juízo, tendo em vista o objeto da decisão recorrida. Intime-se o autor para apresentar resposta em 8 dias. Oportunamente, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990cc2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los procedentes, nos termos da fundamentação, sanando a omissão e contradição apontadas para analisar o pedido de grupo econômico, segundo o procedimento do art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, assim como considerando os termos da Tese n. 1232 do E. STF, e determinar a inclusão das empresas IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA, REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA, ONGOING COMUNICAÇÕES - PARTICIPAÇÕES LTDA, IBT TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, EDITORA O DIA, EMPRESA JORNALISTÍCA ECONÔMICO S.A., IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, GRAPHOS PARTICIPAÇOES LTDA, ONGOING INFRAESTRUTURAS S.A. e MOBBIT SYSTEMS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA no polo passivo da execução. A execução em face da empresa ora incluída EDITORA O DIA LTDA deve permanecer suspensa, em razão do processo de recuperação judicial noticiado (id. bb0f75c) e conforme já determinado por meio do despacho de id.55e84b1. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para que seja determinada a liberação dos valores depositados. Intime-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcef3c2 proferido nos autos. Chamo o processo à ordem, a fim de decidir o prosseguimento do feito. A ação foi proposta contra IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA (atual denominação AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA), a qual foi condenada em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante (#id:fd09987). Recurso ordinário da ré foi parcialmente provido, entretanto foi mantida a condenação (#id:7c44c33). Foram homologados os cálculos do autor (#id:67ede77) e iniciada a execução contra a atual primeira reclamada: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA. Esgotada a execução contra a empregadora, em 02/09/2020, em sentença de IDPJ (#id:bd8066b) foi incluída a sócia REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA (segunda reclamada). Em 07/05/2021 houve a instauração de incidente para apurar a responsabilidade de IBT TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, EDITORA O DIA, EMPRESA JORNALISTÍCA ECONÔMICO S.A., IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, GRAPHOS PARTICIPAÇOES LTDA, ONGOING INFRAESTRUTURAS S.A., MOBBIT SYSTEMS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. Em 02/08/2021 foi reconhecido grupo econômico entre as pessoas jurídicas acima e a reclamada (#id:1c35946). IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA interpôs agravo de petição, recurso cujo processamento foi indeferido. Esta última decisão, por sua vez, foi atacada por meio de agravo de instrumento, recurso que não foi conhecido pela segunda instância (#id:dd660c1). Seguiu-se a interposição de agravo regimental, recurso que também não foi conhecido pela órgão de segundo grau (#id:f6e598c). Assim, transitou em julgado a decisão que determinou a inclusão de IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Com o trânsito em julgado, houve o início da execução. Intimadas as reclamadas para o pagamento da execução, ocorreu penhora via Sisbajud, da integralidade do valor executado contra a reclamada IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Foi, então, iniciada nova sequência de defesas e recursos de IGCORPORATE, a qual apresentou embargos à execução (#id:a4122ce), os quais foram julgados improcedentes. Passo seguinte, interpôs agravo de petição, que não foi provido pela segunda instância (#id:e36656d). Contra o acórdão foi interposto recurso de revista, não conhecido pelo segundo grau. Contra a decisão de não seguimento, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão do TST (#id:0615c0b). IGCORPORATE ainda interpôs agravo interno contra a última decisão. Antes do julgamento do agravo interno pelo TST, propôs reclamação constitucional contra a decisão de sua inclusão no polo passivo. Em 03/04/2025, esta 7a.VT/SP foi comunicada (Ofício Eletrônico nº 3740-2025/STF) da decisão de procedência da reclamação constitucional 77.736 proposta por "determinar o sobrestamento do Processo n. 1001532-33.2016.5.02.0007 no juízo do Trabalho da Sétima Vara do Trabalho de São Paulo/SP até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral" (ofício #id:fd1d496). Diante do julgamento do STF, a ministra relatora do agravo regimental no TST considerou o recurso prejudicado "ao considerar inobservada a pendência de julgamento do Tema nº 1.232 da Lista de Repercussão Geral" (#id:33b768b). Assim, este processo foi suspenso após a decisão na reclamação constitucional, a qual determinou que fosse aguardado o julgamento do Tema 1.232. Decidiu-se, então, por excluir do polo passivo as pessoas jurídicas beneficiadas com a suspensão do processo, e cadastrá-las como terceiras, e pela devolução do crédito penhorado de IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (decisão #id:3c1c2db). Analisando pedido de reconsideração do reclamante, este juízo decidiu por manter a penhora (decisão #id:06e725f). O processo permaneceu suspenso até o julgamento do Tema 1.232, cuja ementa decidiu que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica ( do CC), observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Com a decisão final do STF acerca do Tema 1.232, cabe a esta 7a.VT fazer juízo de adequação do caso aos parâmetros da decisão acima. Nesse contexto, o reclamante pede o prosseguimento da ação, com a inclusão das terceiras no polo passivo, alegando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que incluiu no polo passivo IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (e outras) - #id:6413f90. E IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, a seu turno, pede a liberação da penhora e sua exclusão da lide. E assiste razão ao reclamante. Nos termos do §5º , .035 do CPC, a suspensão dos processos em todo o território nacional somente ocorre após o reconhecimento da repercussão geral pelo STF. Pesquisa do trâmite do recurso extraordinário em que foi fixada a tese do Tema 1.232 demonstra que a decisão que reconheceu a repercussão geral se deu em 02/09/2022 (#id:c0796ce). Por sua vez, a decisão que incluiu IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA no polo passivo transitou em julgado em 02/05/2022, com o encerramento do prazo para recorrer do acórdão que não conheceu de agravo regimental (#id:f6e598c). Por consequência, esta execução foi suspensa quando já tinha transitado em julgado a decisão que reconheceu a responsabilidade patrimonial de IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (e outras). Logo, este processo se enquadra na hipótese do item 3 da ementa do Tema 1.232, qual seja, a não aplicação da tese a decisão indiscutível em razão de seu trânsito em julgado. Pelo exposto, determino a inclusão das terceiras no polo passivo IBT TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, EDITORA O DIA, EMPRESA JORNALISTÍCA ECONÔMICO S.A., IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, GRAPHOS PARTICIPAÇOES LTDA, , MOBBIT SYSTEMS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. Liberem-se os créditos penhorados conforme a planilha de cálculos id. 3ad6ec9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcef3c2 proferido nos autos. Chamo o processo à ordem, a fim de decidir o prosseguimento do feito. A ação foi proposta contra IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA (atual denominação AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA), a qual foi condenada em sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante (#id:fd09987). Recurso ordinário da ré foi parcialmente provido, entretanto foi mantida a condenação (#id:7c44c33). Foram homologados os cálculos do autor (#id:67ede77) e iniciada a execução contra a atual primeira reclamada: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA. Esgotada a execução contra a empregadora, em 02/09/2020, em sentença de IDPJ (#id:bd8066b) foi incluída a sócia REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA (segunda reclamada). Em 07/05/2021 houve a instauração de incidente para apurar a responsabilidade de IBT TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, EDITORA O DIA, EMPRESA JORNALISTÍCA ECONÔMICO S.A., IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, GRAPHOS PARTICIPAÇOES LTDA, ONGOING INFRAESTRUTURAS S.A., MOBBIT SYSTEMS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. Em 02/08/2021 foi reconhecido grupo econômico entre as pessoas jurídicas acima e a reclamada (#id:1c35946). IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA interpôs agravo de petição, recurso cujo processamento foi indeferido. Esta última decisão, por sua vez, foi atacada por meio de agravo de instrumento, recurso que não foi conhecido pela segunda instância (#id:dd660c1). Seguiu-se a interposição de agravo regimental, recurso que também não foi conhecido pela órgão de segundo grau (#id:f6e598c). Assim, transitou em julgado a decisão que determinou a inclusão de IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Com o trânsito em julgado, houve o início da execução. Intimadas as reclamadas para o pagamento da execução, ocorreu penhora via Sisbajud, da integralidade do valor executado contra a reclamada IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA. Foi, então, iniciada nova sequência de defesas e recursos de IGCORPORATE, a qual apresentou embargos à execução (#id:a4122ce), os quais foram julgados improcedentes. Passo seguinte, interpôs agravo de petição, que não foi provido pela segunda instância (#id:e36656d). Contra o acórdão foi interposto recurso de revista, não conhecido pelo segundo grau. Contra a decisão de não seguimento, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento por decisão do TST (#id:0615c0b). IGCORPORATE ainda interpôs agravo interno contra a última decisão. Antes do julgamento do agravo interno pelo TST, propôs reclamação constitucional contra a decisão de sua inclusão no polo passivo. Em 03/04/2025, esta 7a.VT/SP foi comunicada (Ofício Eletrônico nº 3740-2025/STF) da decisão de procedência da reclamação constitucional 77.736 proposta por "determinar o sobrestamento do Processo n. 1001532-33.2016.5.02.0007 no juízo do Trabalho da Sétima Vara do Trabalho de São Paulo/SP até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral" (ofício #id:fd1d496). Diante do julgamento do STF, a ministra relatora do agravo regimental no TST considerou o recurso prejudicado "ao considerar inobservada a pendência de julgamento do Tema nº 1.232 da Lista de Repercussão Geral" (#id:33b768b). Assim, este processo foi suspenso após a decisão na reclamação constitucional, a qual determinou que fosse aguardado o julgamento do Tema 1.232. Decidiu-se, então, por excluir do polo passivo as pessoas jurídicas beneficiadas com a suspensão do processo, e cadastrá-las como terceiras, e pela devolução do crédito penhorado de IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (decisão #id:3c1c2db). Analisando pedido de reconsideração do reclamante, este juízo decidiu por manter a penhora (decisão #id:06e725f). O processo permaneceu suspenso até o julgamento do Tema 1.232, cuja ementa decidiu que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica ( do CC), observado o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Com a decisão final do STF acerca do Tema 1.232, cabe a esta 7a.VT fazer juízo de adequação do caso aos parâmetros da decisão acima. Nesse contexto, o reclamante pede o prosseguimento da ação, com a inclusão das terceiras no polo passivo, alegando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão que incluiu no polo passivo IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (e outras) - #id:6413f90. E IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, a seu turno, pede a liberação da penhora e sua exclusão da lide. E assiste razão ao reclamante. Nos termos do §5º , .035 do CPC, a suspensão dos processos em todo o território nacional somente ocorre após o reconhecimento da repercussão geral pelo STF. Pesquisa do trâmite do recurso extraordinário em que foi fixada a tese do Tema 1.232 demonstra que a decisão que reconheceu a repercussão geral se deu em 02/09/2022 (#id:c0796ce). Por sua vez, a decisão que incluiu IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA no polo passivo transitou em julgado em 02/05/2022, com o encerramento do prazo para recorrer do acórdão que não conheceu de agravo regimental (#id:f6e598c). Por consequência, esta execução foi suspensa quando já tinha transitado em julgado a decisão que reconheceu a responsabilidade patrimonial de IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (e outras). Logo, este processo se enquadra na hipótese do item 3 da ementa do Tema 1.232, qual seja, a não aplicação da tese a decisão indiscutível em razão de seu trânsito em julgado. Pelo exposto, determino a inclusão das terceiras no polo passivo IBT TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, EDITORA O DIA, EMPRESA JORNALISTÍCA ECONÔMICO S.A., IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, GRAPHOS PARTICIPAÇOES LTDA, , MOBBIT SYSTEMS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA. Liberem-se os créditos penhorados conforme a planilha de cálculos id. 3ad6ec9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de dezembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 234d501 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Não conhecido o Agravo de Petição da executada IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (#id:99afd24), houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua responsabilidade (#id:fcef3c2), a partir do valor penhorado via Sisbajud, liberem-se: - R$ 240.939,83 ao reclamante; - R$ 4.451,78 à União, a título de imposto de renda; - R$ 32.391,43 à União, de recolhimentos previdenciários. Contudo, previamente ao cumprimento do presente despacho, intimem-se as partes para que tomem ciência dos valores a serem liberados para eventual impugnação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, as partes beneficiárias do(s) alvará(s) deve(m) apresentar os dados bancários para possibilitar a liberação dos valores. Se não forem apresentados os dados bancários, será considerada a concordância com os dados cadastrados no sistema. Confirmadas as transferências, venham os autos conclusos para deliberar sobre a extinção da execução. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA AP 1001532-33.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54) AGRAVADO: PEDRO MAINO E TAVEIRA Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo Acórdão de Id. 99afd24 se encontra disponível para consulta. Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional, disponível em: www.trt2.jus.br. Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. CELSO GONCALVES RIBEIRO GUIMARAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf34f77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data abaixo. Valmir E Vannucci Jr analista judiciário Processe-se o Agravo de Petição interposto pela executada, pois tempestivo, delimitada a matéria, e desnecessária a garantia do juízo, tendo em vista o objeto da decisão recorrida. Intime-se o autor para apresentar resposta em 8 dias. Oportunamente, subam os autos ao E. TRT. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
- EDITORA O DIA LTDA
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e1132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. para, no mérito, julgar improcedentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e1132 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. para, no mérito, julgar improcedentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
- EDITORA O DIA LTDA
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 990cc2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, julgá-los procedentes, nos termos da fundamentação, sanando a omissão e contradição apontadas para analisar o pedido de grupo econômico, segundo o procedimento do art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, assim como considerando os termos da Tese n. 1232 do E. STF, e determinar a inclusão das empresas IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA, REALTIME CORPORATION PARTICIPAÇÕES LTDA, ONGOING COMUNICAÇÕES - PARTICIPAÇÕES LTDA, IBT TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, HIS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, EDITORA O DIA, EMPRESA JORNALISTÍCA ECONÔMICO S.A., IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, GRAPHOS PARTICIPAÇOES LTDA, ONGOING INFRAESTRUTURAS S.A. e MOBBIT SYSTEMS COMUNICAÇÃO DIGITAL LTDA no polo passivo da execução. A execução em face da empresa ora incluída EDITORA O DIA LTDA deve permanecer suspensa, em razão do processo de recuperação judicial noticiado (id. bb0f75c) e conforme já determinado por meio do despacho de id.55e84b1. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para que seja determinada a liberação dos valores depositados. Intime-se. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
- EDITORA O DIA LTDA
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-54)
- EDITORA O DIA LTDA
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14df88c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Vistos, Considerando as certidões de id.bef3fa4 e id.1865c5a e as manifestações das partes de id.064a808 e id.6413f90, venham os autos conclusões para análise. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14df88c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Vistos, Considerando as certidões de id.bef3fa4 e id.1865c5a e as manifestações das partes de id.064a808 e id.6413f90, venham os autos conclusões para análise. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14df88c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Vistos, Considerando as certidões de id.bef3fa4 e id.1865c5a e as manifestações das partes de id.064a808 e id.6413f90, venham os autos conclusões para análise. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e725f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Vistos, #id:2ca17fc e #id:866bca9: O reclamante se insurge contra decisão do juízo que determinou a devolução de valores à terceira. Alega que peticionou ao E. STF, recorrendo do acórdão prolatado em sede de Reclamação Constitucional. Dessa forma, requer a reconsideração da devolução de valores. Em 02/08/2021 (id. 1c35946) este juízo reconheceu grupo econômico da reclamada com outras pessoas jurídicas, entre elas IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA, e determinou sua inclusão no polo passivo. IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA recorreu da decisão que reconheceu o grupo econômico. Em 10/02/2022 acórdão de segunda instância não conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição interposto em AP (id. dd660c1). Agravo regimental contra esse acórdão também teve seu seguimento negado (id. f6e598c). Então, em 24/06/2022 houve a penhora de créditos da terceira IGCORPORATE (id. 6090cf5). Contra a penhora houve a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes em 10/08/2022 (id. a4122ce). Contra a sentença, a IGCORPORATE interpôs novo agravo de petição, o qual foi improvido em 19/05/2023 (id. e36656d). Contra o último acórdão, foi interposto recurso de revista, não conhecido, houve a interposição de agravo de instrumento, e por fim de agravo interno. Então sobreveio decisão na reclamação constitucional 77.736 (acórdão id. fd1d496, juntado em 03/04/2025), comunicada ao juízo em 07/04/2025 (id. 33b768b ), que "cassou decisão proferida pela Vara do Trabalho de origem e instâncias superiores ao considerar inobservada a pendência de julgamento do Tema nº 1.232 da Lista de Repercussão Geral. Determinou, ao fim, o sobrestamento do feito no âmbito da Vara do Trabalho até o julgamento do RE nº 1.387.795-RG (Tema nº 1.232)". (grifos acrescidos) Em seguida, o despacho de Id. 3c1c2db determinou a devolução dos valores penhorados à terceira IGCORPORATE. Entretanto, o reclamante informou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de cassação, o que afastaria o trânsito em julgado da ação constitucional. Consulta ao andamento processual da ação confirma a notícia dada pelo autor (id. 474b04a). Ademais, analisando atentamente os estritos termos da decisão do E. STF (Id. fd1d496), nota-se que nada foi determinado quanto à devolução de valores penhorados nos autos, limitando-se a "determinar o sobrestamento do Processo n. 1001532-33.2016.5.02.0007 no juízo do Trabalho da Sétima Vara do Trabalho de São Paulo/SP até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral". Dessa forma, reconsidera-se a parte final da decisão de id. 3c1c2db, sendo mantidos nos autos, de forma cautelar, os valores penhorados, ante o cumprimento dos exatos termos da decisão do E. STF que determinou sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e725f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Vistos, #id:2ca17fc e #id:866bca9: O reclamante se insurge contra decisão do juízo que determinou a devolução de valores à terceira. Alega que peticionou ao E. STF, recorrendo do acórdão prolatado em sede de Reclamação Constitucional. Dessa forma, requer a reconsideração da devolução de valores. Em 02/08/2021 (id. 1c35946) este juízo reconheceu grupo econômico da reclamada com outras pessoas jurídicas, entre elas IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA, e determinou sua inclusão no polo passivo. IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA recorreu da decisão que reconheceu o grupo econômico. Em 10/02/2022 acórdão de segunda instância não conheceu do agravo de instrumento em agravo de petição interposto em AP (id. dd660c1). Agravo regimental contra esse acórdão também teve seu seguimento negado (id. f6e598c). Então, em 24/06/2022 houve a penhora de créditos da terceira IGCORPORATE (id. 6090cf5). Contra a penhora houve a oposição de embargos à execução, julgados improcedentes em 10/08/2022 (id. a4122ce). Contra a sentença, a IGCORPORATE interpôs novo agravo de petição, o qual foi improvido em 19/05/2023 (id. e36656d). Contra o último acórdão, foi interposto recurso de revista, não conhecido, houve a interposição de agravo de instrumento, e por fim de agravo interno. Então sobreveio decisão na reclamação constitucional 77.736 (acórdão id. fd1d496, juntado em 03/04/2025), comunicada ao juízo em 07/04/2025 (id. 33b768b ), que "cassou decisão proferida pela Vara do Trabalho de origem e instâncias superiores ao considerar inobservada a pendência de julgamento do Tema nº 1.232 da Lista de Repercussão Geral. Determinou, ao fim, o sobrestamento do feito no âmbito da Vara do Trabalho até o julgamento do RE nº 1.387.795-RG (Tema nº 1.232)". (grifos acrescidos) Em seguida, o despacho de Id. 3c1c2db determinou a devolução dos valores penhorados à terceira IGCORPORATE. Entretanto, o reclamante informou a oposição de embargos de declaração contra a decisão de cassação, o que afastaria o trânsito em julgado da ação constitucional. Consulta ao andamento processual da ação confirma a notícia dada pelo autor (id. 474b04a). Ademais, analisando atentamente os estritos termos da decisão do E. STF (Id. fd1d496), nota-se que nada foi determinado quanto à devolução de valores penhorados nos autos, limitando-se a "determinar o sobrestamento do Processo n. 1001532-33.2016.5.02.0007 no juízo do Trabalho da Sétima Vara do Trabalho de São Paulo/SP até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral". Dessa forma, reconsidera-se a parte final da decisão de id. 3c1c2db, sendo mantidos nos autos, de forma cautelar, os valores penhorados, ante o cumprimento dos exatos termos da decisão do E. STF que determinou sobrestamento do feito até julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 18 de junho de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c1c2db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Comunica-se decisão exarada em sede de julgamento de Reclamação Constitucional no E. STF (#id:fd1d496), julgada procedente "para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 1001532-33.2016.5.02.0007 no juízo do Trabalho da Sétima Vara do Trabalho de São Paulo/SP até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral." Porquanto cassada a decisão que incluiu as terceiras no polo passivo, devolvam-se os valores bloqueados à IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. Excluam-se do polo passivo e registrem-se apenas como terceiras as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo pela decisão cassada. O processo permanecerá suspenso até o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO MAINO E TAVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001532-33.2016.5.02.0007 RECLAMANTE: PEDRO MAINO E TAVEIRA RECLAMADO: AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c1c2db proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara de São Paulo - Capital. São Paulo, data baixo. Valmir Vannucci analista judiciário Comunica-se decisão exarada em sede de julgamento de Reclamação Constitucional no E. STF (#id:fd1d496), julgada procedente "para cassar a decisão reclamada e determinar o sobrestamento do Processo n. 1001532-33.2016.5.02.0007 no juízo do Trabalho da Sétima Vara do Trabalho de São Paulo/SP até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.387.795-RG, Tema 1.232 da repercussão geral." Porquanto cassada a decisão que incluiu as terceiras no polo passivo, devolvam-se os valores bloqueados à IGCORPORATE SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. Excluam-se do polo passivo e registrem-se apenas como terceiras as pessoas jurídicas incluídas no polo passivo pela decisão cassada. O processo permanecerá suspenso até o julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA
- REALTIME CORPORATION PARTICIPACOES LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- IGCORPORATE SOLUCOES DIGITAIS LTDA