Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec481f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifico que há no acórdão de ID. 8ef1ceb decisão determinando o afastamento da responsabilidade subsidiária atribuída ao 3º réu, BANCO BRADESCO S.A., que há decisão de homologação de cálculos definitiva nos autos (ID. 2ad6f07), sem reforma posterior pelo Juízo ou pelas instâncias superiores. Ante o acima exposto, chamo o feito à ordem e determino: 1- Exclua-se o BANCO BRADESCO S.A. do polo passivo da demanda, restituindo ao mesmo o depósito recursal por este realizado (R$ 9.513,16) - dados bancários informados por meio do ID. 1a1ff45. 2- Intime-se a 1ª reclamada, devedora principal, para comprovar o pagamento do débito existente nestes autos, indicado na sentença de liquidação de ID. 2ad6f07, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, apontando em planilha detalhada a quitação total da dívida, devendo, ainda, comprovar os recolhimentos previdenciários, através de guias próprias, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Registre-se que não há nos autos ou nas contas à disposição do Juízo junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal o depósito recursal indicado na manifestação de ID. 484798. Importante salientar que, quanto à alegada desoneração da folha de pagamento, nada a deferir, na medida em que estranha ao título condenatório transitado em julgado, no qual consta expressamente a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias sem qualquer ressalva. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de junho de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA NORBERTA JUVENTINO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº e44c38d ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ee4f7 proferida nos autos. AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 - 13ª Turma Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 3. KATIA NORBERTA JUVENTINO RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id 7546219; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 9ea288d). Regular a representação processual (Id 4c9cb06). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO O Regional consignou que: "A agravante celebrou contrato de fiança convencional com a empresa Better Capital Invest, em que a mesma se comprometeu a pagar o valor de até R$ 120.732,74 (id. 7df581c), nos presentes autos, quando comunicada para honrar a dívida, com a documentação comprobatória da inadimplência do afiançado, no prazo de 15 dias, após a excussão dos bens do afiançado. Conforme se observa, a fiança indicada não apresenta os requisitos exigidos na lei, para a sua aceitação. Não foi prestada por instituição bancária e, por isso, carece de liquidez e certeza. Soma-se que condiciona o pagamento da obrigação à prévia excussão dos bens do afiançado, procedimento incerto e moroso, condição contrária à intenção do legislador, e que não se presta, evidentemente, como garantia do Juízo. A executada confunde conceitos ao equiparar a fiança fidejussória à fiança bancária. Por fim, lembra-se que para a parte incontroversa da execução não cabe o oferecimento de garantia. Dessa forma, correta a r. decisão de origem que rejeitou a aceitação da carta de fiança apresentada e não processou os embargos à execução". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968b853 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada: ATENTO BRASIL S/A, , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Intime(m)-se para contraminuta, inclusive ao recurso denegado. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA NORBERTA JUVENTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº e44c38d ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº e44c38d ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 05 de novembro de 2025. THIAGO BAPTISTA PEREIRA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: KATIA NORBERTA JUVENTINO INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para apresentar os cálculos que entender devidos, em 8 dias, incluindo valores do INSS (reclamante e reclamada) e do IRRF. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. RENATA FERREIRA PAZ Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA NORBERTA JUVENTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f7e0c proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE 1. ATENTO BRASIL S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40f7e0c proferida nos autos. AGRAVO(S) DE INSTRUMENTO DE 1. ATENTO BRASIL S/A Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA NORBERTA JUVENTINO
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- BANCO BRADESCO S.A.
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51ee4f7 proferida nos autos. AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 - 13ª Turma Recorrente(s): 1. ATENTO BRASIL S/A Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. 3. KATIA NORBERTA JUVENTINO RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id 7546219; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 9ea288d). Regular a representação processual (Id 4c9cb06). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO O Regional consignou que: "A agravante celebrou contrato de fiança convencional com a empresa Better Capital Invest, em que a mesma se comprometeu a pagar o valor de até R$ 120.732,74 (id. 7df581c), nos presentes autos, quando comunicada para honrar a dívida, com a documentação comprobatória da inadimplência do afiançado, no prazo de 15 dias, após a excussão dos bens do afiançado. Conforme se observa, a fiança indicada não apresenta os requisitos exigidos na lei, para a sua aceitação. Não foi prestada por instituição bancária e, por isso, carece de liquidez e certeza. Soma-se que condiciona o pagamento da obrigação à prévia excussão dos bens do afiançado, procedimento incerto e moroso, condição contrária à intenção do legislador, e que não se presta, evidentemente, como garantia do Juízo. A executada confunde conceitos ao equiparar a fiança fidejussória à fiança bancária. Por fim, lembra-se que para a parte incontroversa da execução não cabe o oferecimento de garantia. Dessa forma, correta a r. decisão de origem que rejeitou a aceitação da carta de fiança apresentada e não processou os embargos à execução". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /jgmtf SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA NORBERTA JUVENTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:2b68fc5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA NORBERTA JUVENTINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:2b68fc5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:2b68fc5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: PAULO JOSE RIBEIRO MOTA AIAP 1001533-96.2017.5.02.0002 AGRAVANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO AGRAVADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão id:2b68fc5 proferido nos autos. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. PAULA TANIKAWA IMAI Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Processo 1001533-96.2017.5.02.0002 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 3 na data 29/08/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24083000300208200000240346106?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968b853 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada: ATENTO BRASIL S/A, , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Intime(m)-se para contraminuta, inclusive ao recurso denegado. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 968b853 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. DECISÃO Vistos Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada: ATENTO BRASIL S/A, , eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Intime(m)-se para contraminuta, inclusive ao recurso denegado. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
- IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5ad24 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDECISÃOVistos.Conforme decisão id.e27ae9c, a garantia ofertada pela agravante foi rejeitada, eis que não foi apresentada carta de fiança bancária.Assim, diante da ausência de garantia do Juízo, a interposição de agravo de petição sem, contudo, a prévia oposição de Embargos à Execução revela-se inadequada ao ataque do ato judicial por expressar inegável supressão de instância.Desta feita, denego seguimento ao Agravo de Petição id.2b5bb68.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5ad24 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDECISÃOVistos.Conforme decisão id.e27ae9c, a garantia ofertada pela agravante foi rejeitada, eis que não foi apresentada carta de fiança bancária.Assim, diante da ausência de garantia do Juízo, a interposição de agravo de petição sem, contudo, a prévia oposição de Embargos à Execução revela-se inadequada ao ataque do ato judicial por expressar inegável supressão de instância.Desta feita, denego seguimento ao Agravo de Petição id.2b5bb68.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5ad24 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDECISÃOVistos.Conforme decisão id.e27ae9c, a garantia ofertada pela agravante foi rejeitada, eis que não foi apresentada carta de fiança bancária.Assim, diante da ausência de garantia do Juízo, a interposição de agravo de petição sem, contudo, a prévia oposição de Embargos à Execução revela-se inadequada ao ataque do ato judicial por expressar inegável supressão de instância.Desta feita, denego seguimento ao Agravo de Petição id.2b5bb68.Intimem-se.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfbe1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Petição id.779a4da. Nada a deferir.Conquanto os arts. 882 da CLT e 835, §2º, do CPC permitam a substituição da garantia da execução por fiança bancária ou seguro garantia judicial, faz-se necessário o atendimento das disposições traçadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, de 16.out.2019.A fiança admitida, para fins de garantia da execução trabalhista, deve ser emitida por uma instituição bancária, o que a diferencia da fiança fidejussória prevista no art. 818 e seguintes do Código Civil.Mantenho a decisão id.e27ae9c.Intime-se a exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfbe1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Petição id.779a4da. Nada a deferir.Conquanto os arts. 882 da CLT e 835, §2º, do CPC permitam a substituição da garantia da execução por fiança bancária ou seguro garantia judicial, faz-se necessário o atendimento das disposições traçadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, de 16.out.2019.A fiança admitida, para fins de garantia da execução trabalhista, deve ser emitida por uma instituição bancária, o que a diferencia da fiança fidejussória prevista no art. 818 e seguintes do Código Civil.Mantenho a decisão id.e27ae9c.Intime-se a exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0bfbe1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Petição id.779a4da. Nada a deferir.Conquanto os arts. 882 da CLT e 835, §2º, do CPC permitam a substituição da garantia da execução por fiança bancária ou seguro garantia judicial, faz-se necessário o atendimento das disposições traçadas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019, de 16.out.2019.A fiança admitida, para fins de garantia da execução trabalhista, deve ser emitida por uma instituição bancária, o que a diferencia da fiança fidejussória prevista no art. 818 e seguintes do Código Civil.Mantenho a decisão id.e27ae9c.Intime-se a exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27ae9c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Melhor analisando, verifico que a executada, para fins de garantia da execução, apresentou o documento id.7df581c, que não se trata de carta de fiança bancária.Não há comprovação de que a empresa emissora do documento Better Capital Invest esteja regularmente vinculada ao sistema bancário nacional, havendo incompatibilidade da garantia ofertada com a finalidade dos artigos 882 e 899, § 11º, da CLT, posto que não se trata de fiança bancária.Assim, intime-se a embargante para que regularize a garantia ofertada, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconsiderado o processamento dos Embargos à Execução, com o início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e27ae9c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Melhor analisando, verifico que a executada, para fins de garantia da execução, apresentou o documento id.7df581c, que não se trata de carta de fiança bancária.Não há comprovação de que a empresa emissora do documento Better Capital Invest esteja regularmente vinculada ao sistema bancário nacional, havendo incompatibilidade da garantia ofertada com a finalidade dos artigos 882 e 899, § 11º, da CLT, posto que não se trata de fiança bancária.Assim, intime-se a embargante para que regularize a garantia ofertada, no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconsiderado o processamento dos Embargos à Execução, com o início dos atos executórios. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-96.2017.5.02.0002 RECLAMANTE: KATIA NORBERTA JUVENTINO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2) Destinatário: KATIA NORBERTA JUVENTINO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) a responder embargos à execução. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024.RENATA FERREIRADiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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