PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001534-64.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: DURVAL LUCIANO DA SILVA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4081cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - IDPJ A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por DURVAL LUCIANO DA SILVA (ID 833805a) em face de ANDRE ZANCOPE ESTESSI (sócio pessoa física) e HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (sócia pessoa jurídica), objetivando a inclusão de ambos no polo passivo da execução principal, a fim de responderem pela integralidade do débito trabalhista devido pela executada principal, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., atualmente em recuperação judicial. Os suscitados apresentaram contestações sob os IDs 5a0a5f1 e 0bce5db, opondo-se à pretensão sob os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho, necessidade de suspensão do feito pelo Tema 1.232 do STF, ausência dos requisitos da Teoria Maior (Art. 50 do Código Civil) e ilegalidade do arresto cautelar de bens. Decido. A.1) DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios (ou de empresas sócias que não se confundam com a massa falida) não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora principal, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal ou por ordem obstativa expressa. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6º da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". HÁ referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da devedora principal, não dos sócios. A competência para apuração de responsabilidade dos sócios da reclamada que a Lei 11.101/2005 estabelece não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. A restrição prevista no parágrafo único do art. 82-A não criou competência absoluta do juízo universal, mas visou apenas assegurar garantias processuais aos sócios. Assim, correta a manutenção do processamento do incidente nesta seara trabalhista. Ademais, o entendimento consubstanciado na tese vinculante do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos do C. TST pacificou definitivamente que a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de empresa em recuperação judicial ou falência, exceto se houver ordem expressa do juízo universal para suspender os atos executórios em face dos sócios. Nesse sentido a jurisprudência da referida Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Agravo a que se nega provimento" (Tribunal Superior do TST, 1ª Turma. Acórdão: 0000476-62.2021.5.06.0211. Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior. Julgamento: 18/10/2023). Sendo assim, o processamento da recuperação judicial da devedora principal GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (Processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100 – 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, cf. ID 5ef7574 – Pág. 1), bem como o da sócia cooperanda HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A., não obsta a declaração de responsabilidade dos sócios na seara trabalhista. Os atos de execução contra o patrimônio particular de tais entes autônomos seguem viáveis nesta Especializada, ausente qualquer decisão obstativa do Juízo Universal. Posto isso, afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. A.1b) AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RECLAMAÇÃO 83.535/STF Cumpre demonstrar, preliminarmente, que a hipótese fática e jurídica dos presentes autos não se subsume ao decidido pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no bojo da Rcl 83.535/SP. Naquele cenário, a cassação do acórdão regional decorreu do afastamento inadvertido do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 por órgão fracionário, o que configurou clara violação à Cláusula de Reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Para afastar a aplicação da decisão individual da Rcl 83.535/SP do STF e garantir a incidência da tese vinculante do Tema 26 do TST, o caminho processual adotado por este Juízo é o da distinção jurídica (distinguishing). Diferente do panorama da citada Reclamação, a presente execução adota estritamente os critérios constituídos no recentíssimo julgamento do Tema 26 de Recursos Repetitivos (TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003), publicado em maio de 2026, que pacificou a matéria. A distinção (distinguishing) reside em dois pontos fundamentais que afastam a competência do Juízo Universal da Recuperação no presente caso: a) Ausência de Declaração de Inconstitucionalidade: Este Juízo não está afastando a vigência ou negando aplicação ao art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, o que afasta de pronto qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 10. Aplica-se o dispositivo em harmonia com o sistema processual integrado. b) Ausência de Restrição Expressa do Juízo Recuperacional: Conforme expressamente fixado na tese do Tema 26 do TST, a Justiça do Trabalho detém competência material plena para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) de empresas recuperandas, "exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda". Inexistindo tal ordem nos autos da recuperação judicial da devedora principal, remanesce intacta a competência desta Especializada. A.2) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Pretendem os suscitados a suspensão dos autos com esteio na afetação do RE 1.387.795 (Tema 1.232 de Repercussão Geral do C. STF). Ocorre que o presente caso não se enquadra na hipótese constante do Tema 1.232 do STF. Isso porque a lide não versa sobre a inclusão de empresa em grupo econômico de forma direta e sem contraditório prévio na fase de execução. Ao revés, a inclusão de ANDRE ZANCOPE ESTESSI e de HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. está sendo precedida da regular instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), assegurando-se o contraditório diferido e a ampla defesa nos estritos termos dos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Conforme ementa pacificada pelo C. STF, os incidentes de IDPJ não estão sob a égide da suspensão nacional decorrente do Tema 1.232: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é instituto regido pelos arts. 134 a 137 do CPC e 10-A da CLT, dispositivos que não estão no escopo do debate objeto do RE 1.387.795. 3. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela objeto do processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. (...)" (STF, Rcl 60649 ED, Relator: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023). No mesmo sentido, a Rcl 60487 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 22/6/2023) e a Rcl 60263 (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/6/2023). Rejeito, pois, a preliminar, indeferindo o pleito de suspensão processual. A.3) DO MÉRITO: DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL) No cenário de devedora principal sob regime de recuperação judicial, em observância à tese vinculante do Tema 26 do C. TST, a responsabilização dos sócios afasta a incidência da Teoria Menor do Direito do Trabalho (art. 28, § 5º, do CDC), exigindo-se a demonstração dos requisitos rigorosos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior). Mister se faz comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Da análise pormenorizada dos autos, constata-se o preenchimento insofismável de tais pressupostos. A executada principal, GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. (CNPJ 50.***.***/0001-55), acumula vultoso passivo trabalhista inadimplido, encontrando-se em estado de patente insolvência operacional. Consoante relatado na petição inicial (ID 833805a – Pág. 2), a devedora principal esvaziou por completo suas fontes líquidas de ativos, ostentando inúmeras apólices de garantia judicial sabidamente inadimplidas e sem lastro real de satisfação dos credores. Paralelamente, a documentação societária carreada aos autos revela um sofisticado e nocivo processo de reestruturação de ativos. A sócia controladora da devedora principal, HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 43.***.***/0001-26), foi integrada ao quadro societário da Gocil em 18/08/2022 (ID 03b0808 – Pág. 28; ID a515d06 – Pág. 1), figurando o suscitado ANDRE ZANCOPE ESTESSI (CPF 141.***.***-06) simultaneamente como Sócio e Administrador de ambas as empresas (ID a515d06 – Pág. 1; ID d115151 – Pág. 1). Nesse contexto, o desvio de finalidade resta configurado na medida em que a personalidade jurídica da devedora principal foi utilizada como mero anteparo para a assunção de vultosas dívidas de natureza alimentar, ao passo que os ativos tangíveis e os contratos de prestação de serviços mais rentáveis do "Grupo Gocil" foram vertidos e centralizados sob a blindagem da holding controladora HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (conforme capitais de giro e transferências registradas no contrato social, cf. ID f193295 – Pág. 4). A posterior blindagem de ambas as empresas mediante o ajuizamento coordenado de recuperação judicial em consórcio processual (ID cb1d316 – Pág. 1) consolida o esvaziamento patrimonial direcionado, impedindo a satisfação do crédito trabalhista do exequente, enquanto o patrimônio particular do gestor ANDRE ZANCOPE ESTESSI permanece intocado e blindado perante o mercado. Tal conduta consubstancia manifesto abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), amparando o redirecionamento da execução sobre os patrimônios dos suscitados. Sendo comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil e não havendo bens livres e desembargados da sociedade principal aptos a garantir a execução, os suscitados não podem invocar o benefício de ordem (art. 794 do Código de Processo Civil). Por todo o exposto, julgo procedente a desconsideração da personalidade jurídica de GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., declarando a responsabilidade patrimonial dos suscitados ANDRE ZANCOPE ESTESSI e HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. pelo débito exequendo. A.4) DA MANUTENÇÃO E LEGALIDADE DA ORDEM DE ARRESTO CAUTELAR Insurgem-se os suscitados contra o arresto cautelar de ativos deferido liminarmente por este Juízo no momento de instauração do presente IDPJ, alegando ilegalidade e julgamento extra petita. Não prospera a irresignação. No momento da instauração do IDPJ, considerando o evidente risco ao resultado útil do processo e o direito certo do autor fixado por sentença exequenda, fez-se necessária a concessão de tutela de urgência visando inibir eventual dilapidação patrimonial dos sócios/gestores com vistas a se furtarem de cumprir a coisa julgada. Razão pela qual o Juízo determinou o arresto cautelar de bens do(s) suscitado(s) para garantia do juízo (§ 2º, art. 855-A, da CLT c/c art. 301, do CPC). O arresto efetuado não se reveste de qualquer caráter extra petita, vez que a medida é prerrogativa do Juízo que preside a execução, no uso legítimo do seu poder geral de cautela (art. 301 do CPC), e prescinde de pedido expresso do exequente. O juízo tão somente fez uso de suas faculdades legais a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, determinando o imediato arresto/bloqueio de bens, com o fito de garantir a execução, com fundamento no artigo 301 do CPC e § 2º, art. 855-A, da CLT. Destarte, defendo a estrita legalidade da medida e, neste ato, torno estável e definitiva a tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente mediante o arresto dos bens dos suscitados ANDRE ZANCOPE ESTESSI e HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A., sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias nos termos do art. 855-A, § 2º da CLT e art. 301 do CPC. A.5) DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para declarar a responsabilidade patrimonial dos suscitados ANDRE ZANCOPE ESTESSI (CPF: 141.***.***-06) e HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ: 43.***.***/0001-26), determinando a inclusão de ambos no polo passivo da execução principal e condenando-os a responderem de forma solidária e ilimitada pela integralidade do débito trabalhista nos presentes autos. Torno estável e definitiva a tutela de urgência de natureza cautelar deferida liminarmente, embora tenha tido resultado negativo. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT nesta fase incidental. Intimem-se os suscitados, ora novos executados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, e intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução na forma do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, inclua-se o(s) novo(s) executado(s) no BNDT e intime-se a parte exequente para que forneça, em 15 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ANDRE ZANCOPE ESTESSI
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