PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 1001535-85.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: YURI BONARDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO E OUTROS (1) _____________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001535-85.2016.5.02.0007 (AP) AGRAVANTE: YURI BONARDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO, ARCHIMEDES BACCARO ORIGEM: 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformado com a r. decisão de ID. 20ae727, que indeferiu o pedido de consulta ao convênio CENSEC e de inclusão do nome do sócio perante o SERASAJUD, o reclamante apresentou agravo de petição de ID. 6f8b903, requerendo a reforma da decisão. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso interposto referente à consulta ao CENSEC em razão da intempestividade, por se tratar de renovação de pedido já requerido e indeferido. O agravante interpôs o agravo de petição em face da decisão de ID 20ae727, que indeferiu o pedido de consulta ao CENSEC e de inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Entretanto, em 11/10/2022 o exequente já havia apresentado requerimento para realização de pesquisa pelo CENSEC (ID b284ca7 - fl. 738 do pdf), que foi indeferido (ID 5da4355 - fl. 739/740 do pdf), ficando ciente da decisão em 17/10/2022. Em 06/11/2024 apresentou novamente requerimento para realização de pesquisa pelo CENSEC e de inclusão do nome do executado no Serasajud (ID 609fd10 - fl. 777 do pdf), que foram indeferidos (ID 20ae727 - fl. 780 do pdf). Entretanto, desde 17/10/2022 o agravante ficou ciente da decisão indeferindo o pedido de realização de pesquisa pelo CENSEC e após reiterar o mesmo pedido em 06/11/2024, apresentou o agravo de petição em 04/12/2024. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. Consta na decisão recorrida que o exequente tomou ciência da decisão que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em 04/11/2019, e que em 06/11/2019, apresentou pedido de reconsideração, reiterado em 13/05/2020, o qual fora indeferido em 19/05/2020 sob o fundamento da existência de bens da reclamada. Em 12/04/2021 reitera o pedido de desconsideração, o qual fora denegado pelos os mesmos fundamentos anteriormente adotados, relacionados à existência de bens da reclamada, e que, somente depois do indeferimento deste pedido, interpôs agravo de petição. Nesse contexto, não há como alterar o acórdão regional, pois a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista possui entendimento pacífico de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, por manifesta ausência de previsão em lei nesse sentido. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001966-08.2016.5.02.0432, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). Dessa forma, a análise do recurso será limitada ao pedido de inclusão do nome do sócio executado no SERASAJUD, que foi apreciado e indeferido através da decisão de ID 20ae727, ora agravada. MÉRITO Insurge-se o recorrente contra a r. decisão de ID. 20ae727, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do sócio perante o SERASAJUD. Ao exame. Na decisão agravada foi considerado que os réus já se encontram inclusos no BNDT, que é mais abrangente para constar o nome dos devedores no rol dos inadimplentes. Entretanto, conforme se extrai dos termos do art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, independente da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, é possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. E diante da dificuldade em localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação da execução, a inclusão do nome do sócio executado no órgão de proteção ao crédito, representa mais uma ferramenta para viabilizar o prosseguimento da execução. O Juízo e os litigantes devem observar todos os meios para satisfação do crédito trabalhista, eminentemente alimentar, visando a efetividade da entrega da prestação jurisdicional e celeridade processual (inciso LXXVIII, do artigo 5º da CF). A ação foi distribuída em 2016, sendo que a execução se processa de forma insatisfatória desde 2018, com tentativas frustradas de apreensão de bens que bastem para a satisfação do crédito. Dessa forma, havendo, ainda que em tese, possibilidade de efetivação da tutela, deverá o Juízo originário persegui-la, mormente quando se trata de verba alimentar, como o crédito trabalhista. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente, para determinar o prosseguimento da execução com a expedição de ofício por meio do sistema SERASAJUD, a fim de que se proceda a inclusão do nome do sócio executado no cadastro de inadimplentes. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto, exceto em relação à matéria referente à consulta ao CENSEC, e no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para determinar o prosseguimento da execução com a expedição de ofício por meio do sistema SERASAJUD, a fim de que se proceda a inclusão do nome do sócio executado no cadastro de inadimplentes, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e Ivani Contini Bramante. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CETRO CONCURSOS PUBLICOS, CONSULTORIA E ADMINISTRACAO