Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56508f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e56508f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd07de2 proferida nos autos. ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) LAIS SANTANA (SP445861) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido: Advogado(s): CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME ALESSANDRO PAOLANTONI (SP96196) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 056829c; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 9af00f1). Regular a representação processual (Id 59a22a8). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id ae3f0d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, ), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, cito julgado envolvendo o mesmo sindicato recorrente: "[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do -B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser 'constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição', não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000543-50.2023.5.02.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula 463 do TST, ou à Súmula 383 do TST, que sequer trata da matéria, pois o v. acórdão registra o efetivo recolhimento das custas processuais, o que configura ato incompatível com a isenção requerida (preclusão lógica). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O recurso de revista não merece conhecimento, em virtude da preclusão lógica configurada pelo recolhimento das custas processuais quando da interposição do primeiro recurso ordinário pelo Reclamante, conforme comprovante de recolhimento acostado a fls. 1.919. O ato de efetuar o pagamento das custas processuais que lhe foram impostas é incompatível com o requerimento de isenção desse encargo, motivo por que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita está prejudicado pela preclusão lógica. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-71386-73.2007.5.12.0006, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/08/2016). "[...] JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECOLHIDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. O recolhimento das custas processuais é ato incompatível com a pretensão recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por preclusão lógica. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]" (RR-35140-20.2008.5.24.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 18/05/2012). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:4a6bc3f, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER e, no mérito, REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, condenando-a no pagamento de multa equivalente a 2% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:47497fc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenar a reclamada no pagamento das contribuições assistenciais pertinentes ao período de 120.9.2023 a 10.12.2023, observando-se os parâmetros fixados nos Instrumentos Normativos vigentes à época (fls. 195/292) e os salários dos empregados da reclamada à época; bem como honorários advocatícios, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, que resulta em custas de R$ 100,00, pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que nega provimento ao recurso. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Processo 1001594-07.2024.5.02.0003 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 2 na data 10/02/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301344000000256720075?instancia=2
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001594-07.2024.5.02.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2fcf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME, DECIDO: 1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos; 2) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% do valor atualizado da causa. Custas pela parte autora, no valor de R$ 441,35, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd07de2 proferida nos autos. ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP484223) FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (SP217863) FRANCISCO MARTINS FILHO (SP508639) JADILA DE SOUZA FEITOSA (SP393305) LAIS SANTANA (SP445861) PHELIPE DANTAS AMORIM (SP490666) RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP256550) Recorrido: Advogado(s): CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME ALESSANDRO PAOLANTONI (SP96196) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2025 - Id 056829c; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 9af00f1). Regular a representação processual (Id 59a22a8). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id ae3f0d9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante. A nova tese para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição). Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo, pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida). Nesse sentido, cito julgado envolvendo o mesmo sindicato recorrente: "[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional negou o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das contribuições assistenciais diante da não finalização do julgamento do ARE 1018459 pelo STF, no momento da prolação do acórdão regional, em razão do Precedente Normativo 119 do TST e do art. 611-B, XXVI, da CLT, e de não ter sido comprovado que a empresa reclamada possuía empregados filiados e que tivessem autorizado previa e expressamente o recolhimento da contribuição assistencial. 2 - Apesar de o entendimento do Tribunal Regional estar em dissonância com o decidido pelo STF no Tema 935 de Repercussão Geral, de ser 'constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição', não restou consignado no acórdão regional se houve cláusula na norma coletiva assegurando o direito de oposição dos empregados, sindicalizados ou não, à cobrança de contribuição assistencial, também nos termos do Tema 935 do STF de Repercussão Geral. 3 - Nesses termos, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1000543-50.2023.5.02.0211, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, tampouco contrariedade à Súmula 463 do TST, ou à Súmula 383 do TST, que sequer trata da matéria, pois o v. acórdão registra o efetivo recolhimento das custas processuais, o que configura ato incompatível com a isenção requerida (preclusão lógica). Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O recurso de revista não merece conhecimento, em virtude da preclusão lógica configurada pelo recolhimento das custas processuais quando da interposição do primeiro recurso ordinário pelo Reclamante, conforme comprovante de recolhimento acostado a fls. 1.919. O ato de efetuar o pagamento das custas processuais que lhe foram impostas é incompatível com o requerimento de isenção desse encargo, motivo por que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita está prejudicado pela preclusão lógica. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-71386-73.2007.5.12.0006, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/08/2016). "[...] JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS RECOLHIDAS. PRECLUSÃO LÓGICA. O recolhimento das custas processuais é ato incompatível com a pretensão recursal de concessão do benefício da justiça gratuita, pelo que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista por preclusão lógica. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]" (RR-35140-20.2008.5.24.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Horacio Raymundo de Senna Pires, DEJT 18/05/2012). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /chps SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:4a6bc3f, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER e, no mérito, REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, condenando-a no pagamento de multa equivalente a 2% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 793-C da CLT), nos termos da fundamentação do voto da Relatora. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2025. SCHEILLA DA SILVA SOUZA DECARO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001594-07.2024.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:47497fc, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) CLÁUDIA MARA FREITAS MUNDIM, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, SIMONE FRITSCHY LOURO. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso ordinário interposto pelo sindicato reclamante e, no mérito, por maioria de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenar a reclamada no pagamento das contribuições assistenciais pertinentes ao período de 120.9.2023 a 10.12.2023, observando-se os parâmetros fixados nos Instrumentos Normativos vigentes à época (fls. 195/292) e os salários dos empregados da reclamada à época; bem como honorários advocatícios, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, que resulta em custas de R$ 100,00, pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, vencida a Exma. Sra. Juíza Valéria Pedroso de Moraes, que nega provimento ao recurso. P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. VICTOR FARAH BRAHIM Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001594-07.2024.5.02.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278cc60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 04/02/2025. FLAVIA DA ROS MOURA DECISÃO 1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante. 2 - Recurso tempestivo, adequado e com regular representação. Custas e preparo dispensados em face da isenção. 3 - Notifique-se o(a) reclamado(a) para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001594-07.2024.5.02.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b2fcf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO em face de CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME, DECIDO: 1) julgar IMPROCEDENTES os pedidos; 2) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, em 5% do valor atualizado da causa. Custas pela parte autora, no valor de R$ 441,35, decorrentes de 2% do valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001594-07.2024.5.02.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: CLARA LUCINDA SOARES DUARTE - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5113459 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, 30/09/2024. SINARA REGINA LISBOA GOMES Una - 04/12/2024 11:40 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s). 2. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL. Porém, caso haja determinação expressa do Juízo convolando a audiência para a modalidade videoconferência, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da sessão designada, haverá nos autos certidão da Secretaria da Vara, disponibilizando o link de acesso da reunião na plataforma Zoom, bem como o número e senha da reunião. Em qualquer modalidade, a ausência injustificada da parte ensejará a aplicação do disposto no artigo 844 da CLT. 3. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT para os processos de rito ordinário e na forma do artigo 852-H da CLT para os processos de rito sumaríssimo. 4. Atentem-se as partes que a habilitação dos advogados compete a própria parte interessada durante a autuação do feito ou quando do ingresso nos autos, e não à Secretaria do Juízo. Inclusive, para o caso de a parte solicitar intimação nos termos da Súmula 427 do TST, deverá habilitar o respectivo advogado em nome do qual deverão ser feitas as intimações, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas em nome do causídico cadastrado. Para tanto, logo após o cadastramento, deverá selecionar a opção "mais procurador/terceiro vinculado", incluindo os advogados e vinculando-os ao autor ou réu, de acordo com o caso. 5. DÊ-se ciência ao reclamante acerca da presente decisão. Cite(m)-se a(s) reclamada(s), inclusive do teor do item 2. Nada mais. São Paulo, data supra. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO
Processo 1001594-07.2024.5.02.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 27/09/2024
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24092800301269900000369130070?instancia=1