Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001597-27.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTAELLA BRAZAO RECLAMADO: TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c4027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO extinta a execução (art. 924, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Nada mais. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001597-27.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTAELLA BRAZAO RECLAMADO: TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35c4027 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECLARO extinta a execução (art. 924, II, do CPC). INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos. Cumpra-se. Nada mais. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ SANTAELLA BRAZAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001597-27.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTAELLA BRAZAO RECLAMADO: TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ba528 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO, informando o retorno dos autos do TRT. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. O(a) reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO. A reclamada também. A 1ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Alcina Maria Fonseca Beres que mantinhar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e quanto à concessão dos efeitos suspensivos aos honorários de sucumbência, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da autora, Beatriz, para reduzir os honorários de sucumbência a 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo a correção monetária incidir a partir de seu arbitramento, ou seja da prolação sentença e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, TUV, nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora, em toda a sua amplitude, incluindo a decisão sobre correção monetária." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: " Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista diante da demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação da Reclamante em honorários advocatícios, no percentual arbitrado na origem, afastar a possibilidade de se utilizar créditos obtidos pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, na presente ação ou em outro processo, como meio de custeio dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada pela instância ordinária, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba pela obreira, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 15/08/2024. Depósito recursal (id: 5e75f81). Custas recolhidas (id: 13f67eb).ATSum 1001597-27.2019.5.02.0717 Vistos. Distribuam-se os valores a quem de direito. a reclamante para indicar os dados bancários para os quais deseja a transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. OFICIE-SE o E. TRT para pagamento dos honorários do perito. Aguarde-se o decurso do prazo. . Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ SANTAELLA BRAZAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001597-27.2019.5.02.0717 RECLAMANTE: BEATRIZ SANTAELLA BRAZAO RECLAMADO: TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8ba528 proferido nos autos. Nesta data, eu, EDSON LOPES DE OLIVEIRA, Servidor, faço os autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO, informando o retorno dos autos do TRT. Os pedidos iniciais foram julgados PROCEDENTES EM PARTE. O(a) reclamante interpôs RECURSO ORDINÁRIO. A reclamada também. A 1ª Turma do TRT assim decidiu: “ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Alcina Maria Fonseca Beres que mantinhar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e quanto à concessão dos efeitos suspensivos aos honorários de sucumbência, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da autora, Beatriz, para reduzir os honorários de sucumbência a 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devendo a correção monetária incidir a partir de seu arbitramento, ou seja da prolação sentença e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, TUV, nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora, em toda a sua amplitude, incluindo a decisão sobre correção monetária." O(a) reclamante interpôs RECURSO DE REVISTA, sendo-lhe DENEGADO SEGUIMENTO. O(a) reclamante interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em recursos de revista, sendo proferida a seguinte decisão no TST: " Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de revista diante da demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, “a”, do CPC/2015 (art. 557, § 1º-A, do CPC/1973), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a condenação da Reclamante em honorários advocatícios, no percentual arbitrado na origem, afastar a possibilidade de se utilizar créditos obtidos pela Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, na presente ação ou em outro processo, como meio de custeio dos honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenada pela instância ordinária, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento da verba pela obreira, beneficiária da justiça gratuita, que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação da Reclamante." Não foram interpostos outros recursos. Trânsito em julgado em 15/08/2024. Depósito recursal R$ 2.220,76 (id: 5e75f81). Custas recolhidas (id: 13f67eb).ATSum 1001597-27.2019.5.02.0717 Vistos. Distribuam-se os valores a quem de direito. Intime-se a reclamante para indicar os dados bancários para os quais deseja a transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. OFICIE-SE o E. TRT para pagamento dos honorários do perito. Aguarde-se o decurso do prazo. CUMPRA-SE. Nada mais. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. CAROLINA MENINO RIBEIRO DA LUZ PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA