Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e321a73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1115641-20.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Solicito, assim, a penhora de créditos existentes em nome da(s) executada(s) no processo em epígrafe e, para efetivação da penhora, forneço os dados processuais abaixo: Reclamante: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA, CPF: 260.***.***-89 Reclamada(s): JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-09; RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-86; ALEXANDRE MAURICIO DE SOUZA, CPF: 137.***.***-60; JOSE MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, CPF: 137.***.***-81; STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-86; NORMA AMENDOLA BARINI, CPF: 873.***.***-91; MIGUEL SAMPAIO, CPF: 002.***.***-34; CARLOS JOSE SALVINO, CPF: 010.***.***-91 Valor da execução: R$ 259.937,83, conforme planilha de atualização #3b8d830, que deverá acompanhar o expediente. Após o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada pelo e-mail ([email protected]), para ciência dos interessados. Por economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para cumprimento e providência. Comprovado o envio, encaminhem-se o presente feito ao sobrestamento, para aguardar a deslinde da penhora no rosto dos autos. Ressalta-se que compete ao próprio exequente, como principal interessado no recebimento do crédito, acompanhar o cumprimento desta penhora no rosto dos autos diretamente no processo de destino. Considerando que o acompanhamento processual é atualmente unificado nacionalmente pela plataforma PJe (Processo Judicial Eletrônico), não serão aceitos pedidos de informação sobre o andamento da penhora endereçados a este Juízo. Intime-se. GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e321a73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1115641-20.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Solicito, assim, a penhora de créditos existentes em nome da(s) executada(s) no processo em epígrafe e, para efetivação da penhora, forneço os dados processuais abaixo: Reclamante: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA, CPF: 260.***.***-89 Reclamada(s): JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP, CNPJ: 09.***.***/0001-09; RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-86; ALEXANDRE MAURICIO DE SOUZA, CPF: 137.***.***-60; JOSE MAURICIO DE SOUZA JUNIOR, CPF: 137.***.***-81; STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-86; NORMA AMENDOLA BARINI, CPF: 873.***.***-91; MIGUEL SAMPAIO, CPF: 002.***.***-34; CARLOS JOSE SALVINO, CPF: 010.***.***-91 Valor da execução: R$ 259.937,83, conforme planilha de atualização #3b8d830, que deverá acompanhar o expediente. Após o registro da penhora, esta Vara deverá ser comunicada pelo e-mail ([email protected]), para ciência dos interessados. Por economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho FORÇA DE OFÍCIO para cumprimento e providência. Comprovado o envio, encaminhem-se o presente feito ao sobrestamento, para aguardar a deslinde da penhora no rosto dos autos. Ressalta-se que compete ao próprio exequente, como principal interessado no recebimento do crédito, acompanhar o cumprimento desta penhora no rosto dos autos diretamente no processo de destino. Considerando que o acompanhamento processual é atualmente unificado nacionalmente pela plataforma PJe (Processo Judicial Eletrônico), não serão aceitos pedidos de informação sobre o andamento da penhora endereçados a este Juízo. . GUARULHOS/SP, 26 de agosto de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 407b563 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. CLAUDETE VELOSO DOS SANTOS GOMES DESPACHO Vistos. DÊ-se ciência ao exequente da manifestação id ed87d93 sobre leilão nos autos do P.1115641-20.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Libere-se a visibilidade da certidão id 46eaa4a e documentos ao exequente. Intime-se o exequente para indicar meios concretos para o prosseguimento da execução em 15 (quinze) dias. Na inércia, sobreste-se o feito por 2 anos, sem prejuízo de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos ao art. 11-A da CLT. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d6764 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. ANDRE DE CONTI ESCOBAR DESPACHO Vistos. Aguarde-se o resultado das pesquisas patrimoniais pelo sistema ARGOS. Vindo aos autos, dê-se ciência ao exequente. GUARULHOS/SP, 30 de abril de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d6832 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Guarulhos, 06 de março de 2026. EDUARDO PACHECO DUTRA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Prossiga-se com a realização do convênio ARGOS - que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, e INFOJUD, com as seguintes diretrizes: SISBAJUD: desbloquear valores excedentes;RENAJUD: inserindo restrições de transferência e circulação;INFOJUD: - DIRPF - Abrangência da pesquisa: 3 (três) últimos anos; - ECF - Abrangência da pesquisa: Ultimo ano disponível; - DECRED - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível; - DOI - Abrangência da pesquisa: janeiro/1996 até a data atual e; - DIMOB - Abrangência da pesquisa: Último ano disponível. ARISP: quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s), Imóveis em nome dos executados, ou transferidos desde a data do ajuizamento da ação. Sendo infrutíferos os procedimentos executórios acima, proceda-se à inclusão da(s) executada(s) no BNDT. GUARULHOS/SP, 06 de março de 2026. VITOR JOSE DE REZENDE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202f18e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DESPACHO Vistos. Em sessão virtual realizando entre os dias 03/10 e 10/10, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, fixando a tese do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual se discutia a possibilidade de inclusão, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Por maioria, o STF deu provimento ao recurso e decidiu pela impossibilidade dessa inclusão, fixando a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em razão do julgamento definitivo da matéria, a suspensão dos processos relacionados no âmbito deste Tribunal foi encerrada, conforme o art. 2º do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019. Exclua-se do polo passivo UNIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-21; , CNPJ: 09.***.***/0001-62; , CNPJ: 05.***.***/0001-14. O(A) exequente deverá, no prazo de 30 dias, indicar os meios hábeis de prosseguimento da execução, nos termos do -A da CLT. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação do exequente, o autos serão sobrestados por “execução frustrada”, e terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente. GUARULHOS/SP, 13 de janeiro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DE SOUZA JUNIOR
- STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- ALEXANDRE MAURICIO DE SOUZA
- RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA
- JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001597-52.2017.5.02.0311 RECLAMANTE: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 202f18e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES CAMARGO DESPACHO Vistos. Em sessão virtual realizando entre os dias 03/10 e 10/10, o STF julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, fixando a tese do Tema 1.232 da Repercussão Geral, no qual se discutia a possibilidade de inclusão, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. Por maioria, o STF deu provimento ao recurso e decidiu pela impossibilidade dessa inclusão, fixando a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas. Em razão do julgamento definitivo da matéria, a suspensão dos processos relacionados no âmbito deste Tribunal foi encerrada, conforme o art. 2º do Ato nº 1/GP.VPJ, de 24 de maio de 2019. Exclua-se do polo passivo UNIAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, CNPJ: 02.***.***/0001-21; RJ TRUCK AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-62; ACI - AGENCIA DE CARGAS INTERMODAL S/A., CNPJ: 05.***.***/0001-14. O(A) exequente deverá, no prazo de 30 dias, indicar os meios hábeis de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação do exequente, o autos serão sobrestados por “execução frustrada”, e terá início a fluência do prazo relativo à prescrição intercorrente. GUARULHOS/SP, 13 de janeiro de 2026. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MAURICIO DE SOUZA JUNIOR
- STAR PAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- ALEXANDRE MAURICIO DE SOUZA
- RENT A TRUCK OPERADOR LOGISTICO LTDA
- JMA AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - EPP