PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001597-89.2017.5.02.0719 RECLAMANTE: SANDRA BEZERRA GOMES PEREIRA RECLAMADO: MECALFE MECANICA DE PRECISAO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2937367 proferido nos autos. ABTM DESPACHO #id:9f5c980 Secretaria da Fazenda/Nota Fiscal Paulista/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para penhora de crédito do programa Nota Fiscal Paulista, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Fiscal Paulista. Secretaria da Fazenda/Nota Legal. Indefiro o pedido de ofício à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federa para penhora de crédito do programa Nota Legal, tendo em vista a imprevisibilidade do crédito e valor ínfimo, se existentes, bem como por não existir sequer indícios de que os executados sejam cadastrados no programa Nota Legal. Expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira,em face de MECALFE MECANICA DE PRECISAO LTDA - ME, CNPJ: 59.***.***/0001-60; EZIO MOREIRA DA SILVA, CPF: 008.***.***-73; RONALDO MARTINS, CPF: 069.***.***-18. Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) MECALFE MECANICA DE PRECISAO LTDA - ME, CNPJ: 59.***.***/0001-60; EZIO MOREIRA DA SILVA, CPF: 008.***.***-73; RONALDO MARTINS, CPF: 069.***.***-18, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Após a juntada do resultado final da(s) pesquisa(s) deferida(s), se infrutífera(s) ou parcial(ais), intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA BEZERRA GOMES PEREIRA