Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do artigo 840, da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu artigo 12, § 2º, trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos artigos 141 e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do artigo 840, da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do artigo 840, § 1º, da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, artigo 18). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (artigo 7º, inciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no artigo 791-A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA (COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM) E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei nº 8.666/1993". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666 /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 com a Constituição. Registre-se, ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Ante o exposto, com base na jurisprudência desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de R$600,00, recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$30.000,00, a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001600-71.2025.5.02.0005 RECORRENTE: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) RECORRIDO: RICARDO LIMA BARBOSA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 4b5e0d6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001600-71.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO DA 5ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 3. RICARDO LIMA BARBOSA RECORRIDOS: 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. CIA. METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB SP RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença registrada sob ID n° 2eda962, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, dela recorrem ordinariamente a 1ª reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial), 3ª ré (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM) e autor, pelas razões registradas sob ID(s) nº(s) a164897, 4e26a1a e d420c83, respectivamente. Embargos de declaração da 4ª reclamada (COHAB) apreciados pela decisão registrada sob ID nº 21167cf. Busca a 1ª ré, em síntese, a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT, e artigos 141 e 492, do CPC. Pugna a recorrente, outrossim, pela reforma da sentença em relação aos seguintes pontos: 1) exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades; 2) exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio; 3) não cabimento de sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36, 4) indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão; e, por fim, 5) exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. Preparo recursal demonstrado através dos documentos registrados sob ID(s) nº(s) e312005, 35bafbd, 4f62bbb, b2d9515 e a5635d8. A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. No mérito, insiste a recorrente na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. Caso não seja este o entendimento, pretende, ao menos, a reforma da sentença em relação à sua condenação em verbas rescisórias, multas dos e 477, da CLT, horas extras, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, já que ausentes os requisitos para sua concessão. Preparo recursal devidamente demonstrado pelos documentos registrados sob ID nº efb3ddc. Por fim, invoca o reclamante preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No mérito, pugna o obreiro pela condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Por essa forma, busca o provimento de seu apelo, a fim de que a 4ª reclamada responda subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas na presente ação, observando-se o período em que foi a legítima beneficiária de sua força de trabalho. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões registradas sob ID(s) nº(s) 242d2c0 e 94dd6fa (reclamante) e ae55db6 (1ª reclamada). É o relatório. V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço das presentes medidas recursais interpostas pelas partes (1ª reclamada, 3ª ré e reclamante), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Diante do entrelaçamento das questões invocadas pela 3ª reclamada (CPTM) e autor, no que diz respeito à responsabilização subsidiária da Administração Pública, os seus apelos serão analisados conjuntamente. MÉRITO 2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 2.1 Da limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial Conforme acima relatado, busca a 1ª reclamada a limitação da condenação aos valores dos pedidos formulados na prefacial, à luz do , da CLT, e e 492, do CPC. No entanto, o seu inconformismo não procede. Ainda que se considere a vigência da nova redação do § 1º, do , da CLT, o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor, a verdade é que a referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado. Nesse passo, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença, conforme as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que, em seu , trata pontualmente da questão. Nunca é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos e 492, do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial, por força do § 1º, do , da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do nciso XXXV, da Constituição Federal, portanto, entende-se que a interpretação adequada do , da CLT, é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando os valores a que efetivamente faça jus a parte autora. Diante de todo exposto acima, nada a reformar em relação a tal ponto. 2.2 Da responsabilidade subsidiária imputada às demais corrés Pugna a recorrente, outrossim, pela exclusão da responsabilidade subsidiária imputada às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, em razão da licitude dos contratos de prestação de serviços celebrados com elas, voltados à terceirização de suas atividades. Ocorre que não possui a 1ª reclamada, ora recorrente, legitimidade para defender os interesses jurídicos das outras corrés, sendo-lhe defeso postular em nome próprio direito alheio (atual CPC, ). Acrescento, por oportuno e importante, que a 1ª ré, na condição de efetiva empregadora do autor, não teve o seu direito lesado com a declaração da subsidiariedade, não dispondo de interesse e legitimidade, portanto, para recorrer de matéria afeta tão-somente às 2ª, 3ª e 4ª reclamadas. Nada a reparar na sentença, pois. 2.3 Das multas previstas nos e 477, ambos da CLT Insiste a recorrente na exclusão de sua condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, pelo fato de estar em recuperação judicial, o que impede que disponha livremente de seu patrimônio. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante do precedente vinculante contido no Tema 139, do C. TST, após o julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.0027, pelo qual "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos e 477, § 8º, da CLT", o que se amolda ao caso em discussão, correta a r. sentença originária, ao condenar a 1ª reclamada nas multas previstas nos e 477, da CLT. Desprovejo, portanto. 2.4 Das horas extras e reflexos Dando continuidade ao seu inconformismo, defende a recorrente que deverá ser afastada sua condenação em horas extras e reflexos excedentes da 8ª (oitava) hora diária e/ou 44ª (quadragésima quarta) semanal, em razão da validade da escala de trabalho 12x36. E, de fato, razão parcial assiste à 1ª reclamada. Primeiramente, assim como bem esclarecido na r. sentença originária, entendemos que não há mesmo como se acolher os cartões de ponto juntados com a defesa, já que, além de serem praticamente britânicos, foram apresentados parcialmente, não sendo produzida prova testemunhal para afastar a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Por outro lado, de acordo com os elementos dos autos, depreende-se que o reclamante, em parte do contrato de trabalho, laborou na escala 12x36, em conformidade com a previsão contida nas cláusulas normativas juntadas aos autos (vide cláusula 41ª, da CCT 2024/2025, por exemplo; doc. ID nº 5347140), as quais certamente autorizam e legitimam a jornada em referência, ou seja, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Nesse passo, retirar a legitimidade e legalidade da norma coletiva seria o mesmo que ofender cláusula constitucional (nciso XXVI), desprezando o princípio da autonomia privada coletiva da vontade. Ademais, ao fixar a jornada de trabalho especial, a norma ainda prevê a considerável redução da jornada mensal, que dificilmente chegará a 200 (duzentas) horas. Em semanas intercaladas, é certo que o demandante ainda cumpria apenas 36 (trinta e seis) horas de trabalho. Os números indicam que a norma estabelece condição mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivo para que o Juízo interfira na já referida autonomia das negociações coletivas. E, ainda que se considere a jornada de trabalho arbitrada pelo MM. Juízo a quo, diante da invalidação dos cartões de ponto colacionados com a defesa, há que se aplicar, no caso, o teor do -B, parágrafo único, da CLT, ao longo de todo pacto laboral, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante de todo exposto acima, dou parcial provimento ao apelo, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 cumprida pelo reclamante e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho, mantidas as demais cominações impostas na sentença, inclusive no que tange às horas extras que ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, na época em que o obreiro se ativou na jornada de trabalho 5x2. 2.5 Da justiça gratuita Afirma a 1ª reclamada que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por entender ausentes os requisitos para sua concessão. Contudo, por medida de disciplina judiciária, diante da decisão proferida no IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), no sentido de que é válida a declaração de pobreza para comprovar a insuficiência de recursos, e considerando que, no caso em discussão, não há prova capaz de infirmar a referida declaração, nos termos do documento registrado sob ID nº 56110dd (fl. 50, do PDF), correta a r. sentença originária, ao deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. 2.6 Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, busca a 1ª reclamada a exclusão de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do reclamante, em razão da improcedência dos pedidos formulados na presente ação, ou, caso assim não entenda, pretende, ao menos, sua redução para o percentual de 5% (cinco por cento), conforme a complexidade da causa. No entanto, a teor do que restou decidido nos itens 2.3 e 2.4 acima, uma vez mantida a condenação nas multas previstas nos e 477, da CLT, horas extras e reflexos, deverá a 1ª reclamada arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos do autor, nos exatos termos previstos no -A, da CLT, cujo percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença reputo condizente com os critérios estabelecidos no § 2º, do citado dispositivo celetista, e em sintonia com os contornos fáticos da demanda. Por consequência, concluo que houve a justa remuneração do trabalho profissional realizado, não merecendo o julgado qualquer reparo quanto ao aspecto, também. 3. DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA 3ª RECLAMADA () E RECLAMANTE 3.1 Das preliminares 3.1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam invocada pela 3ª ré A 3ª reclamada, por sua vez, invoca preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que jamais figurou como empregadora do reclamante. Razão não lhe assiste, porém. É que a legitimidade passiva ad causam decorre do fato de ser a 3ª ré uma das pessoas jurídicas indicadas para suportar os efeitos oriundos da sentença, na hipótese de procedência dos pedidos. Sendo assim, a existência ou não das obrigações ora vindicadas, ou de sua eventual responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos na sentença, encerra matéria de mérito, tornando indiscutível que a constatação da legitimidade passiva requer o enfrentamento da questão de fundo. Por essa forma, rejeito a presente arguição. 3.1.2 Da nulidade da sentença, por aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, invocada pelo reclamante O reclamante, por sua vez, invoca preliminar de nulidade da sentença, em razão da suposta aplicação equivocada do Tema 1118, do Excelso STF, no caso em análise. No entanto, considerando que a questão relativa ao indigitado Tema 1118, do Excelso STF, foi objeto de apreciação pelo MM. Juízo a quo, no bojo de sua decisão de embargos de declaração registrada sob ID nº 21167cf, a preliminar de nulidade da sentença invocada pelo reclamante confunde-se com o próprio mérito do recurso e com ele será analisado. 3.2 Do mérito Da responsabilidade subsidiária da Administração Pública Finalmente, insiste a 3ª reclamada (CPTM) na exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na sentença, diante do julgamento proferido pelo Excelso STF, no bojo do RE nº 760.931. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que a Súmula nº 331, do C. TST, prevê a responsabilidade da Administração Pública apenas nos casos em que fique evidenciada sua conduta culposa, o que não condiz com a hipótese tratada nos autos. O reclamante, a seu turno, busca a condenação subsidiária da 4ª reclamada (COHAB), sob a alegação de que esta pessoa jurídica foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico das empresas privadas, nos termos do nciso II, da Constituição Federal. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido que a 4ª ré não demonstrou a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a 1ª reclamada, além de sua responsabilização possuir respaldo na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Analisando todo processado, pensamos que razão assiste apenas à 3ª reclamada (CPTM). O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do e seu parágrafo único, da , deixou evidenciado que a responsabilidade da Administração Pública, em decorrência da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada e/ou automática. Necessário avaliar a presença de efetiva omissão no seu dever de fiscalização. Nesse diapasão, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento, nos itens IV e V, de sua Súmula nº 331. No caso em análise, a decisão originária caminhou no sentido da presunção de culpa da 3ª reclamada, imputando-lhe o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, como se extrai do seguinte trecho da sentença: "Em obediência ao princípio do devido processo legal, a teor do qual o manejo do processo deve ser justo e equânime, bem como ao princípio da aptidão da prova, é necessário impedir que se atribua ao empregado hipossuficiente na relação de emprego, o ônus de demonstrar o período de prestação de serviços dedicado à empresa, já que esta possui a guarda dos documentos referentes ao contrato de trabalho e o poder de fiscalização" (vide fl. 1240, do PDF). Ocorre que a jurisprudência do Excelso STF caminha em outro sentido, entendendo a Corte Suprema que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, pois não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de sua culpa pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente a Administração Pública. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário RE 760931/DF, publicado em 12/09/2017, adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , parágrafo 1º, da ". E, in casu, os elementos carreados aos autos não são suficientes para autorizar a responsabilização das 3ª e 4ª reclamadas, não restando sobejamente provada conduta negligente de sua parte em relação ao demandante, não constando do feito nem mesmo que tenham sido comunicadas acerca de eventuais falhas perpetradas pela prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e que não tenham tomado providências. E, neste contexto, há que se destacar a jurisprudência do Excelso STF, in verbis: "DECIDIDO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. , PARÁGRAFO 1º, DA /1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente o Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do , da '. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública, embora possível, é excepcional e condicionada à respectiva culpa, devidamente comprovada nos autos. 3. In casu, a decisão reclamada atribuiu à União a responsabilidade subsidiária omissiva pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada, conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando. 4. Neste contexto, é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. Precedentes. 5. Agravo a que se dá provimento a fim de cassar a decisão reclamada, na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo". (Rcl 16777 AgR, Rel. Rosa Weber, Relator para Acórdão: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.6.2020) Cite-se, ainda, a decisão da lavra do Min. Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 12.444, in verbis: "Inicialmente, verifico que o Tribunal Superior do Trabalho, para editar o item IV da Súmula 331, procedeu à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do , da , que afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de mão-de-obra. Idêntica técnica de decisão foi adotada pelo tribunal reclamado, motivo pelo qual seria necessária a submissão do feito ao órgão especial daquela Corte. Ademais, ao apreciar a ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 6.12.2010, esta Corte julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade para declarar a compatibilidade do , da com a Constituição. , ainda, que a alegação de conduta omissiva por parte da Administração Pública foi argumento utilizado para a edição da Súmula 331, IV, do TST, mas essa fundamentação não mais se sustenta, após o julgamento da referida ADC 16, uma vez que é contrária à literalidade do , da . , com base na jurisprudência desta Corte (, parágrafo único, RISTF), conheço da reclamação e julgo-a procedente, para cassar a decisão reclamada no que diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e determinar que outra seja proferida em seu lugar, tendo em vista a decisão deste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do , da , proferida na ADC 16." (gn) No mesmo sentido, a Reclamação Constitucional nº 15.628/SP, de Relatoria da Min. Cármen Lúcia (DJe - 11/12/2014), consignando que "para se afirmar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por aqueles encargos, imprescindível a prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador, a dizer, que se tenha comprovado peremptoriamente no processo tal circunstância. Sem a produção dessa prova subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade por obrigações trabalhistas em relação àqueles que não compõem os seus quadros". E, igualmente, para arrematar a apresente discussão, não há como se desconsiderar o teor da Tese nº 1118, recentemente fixada pelo Excelso STF, em sede de repercussão geral, segundo a qual: "(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior', nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." (destaquei) Finalmente, destaco que também não há que se falar em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada fosse inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira, e tampouco restou comprovada a existência de fraude na contratação, tese que nem sequer foi ventilada na exordial. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, entende-se inviável e indevida a condenação subsidiária das 3ª e 4ª rés, motivo pelo qual reformo a r. sentença originária, para excluir a responsabilidade subsidiária imputada à CPTM pelos créditos deferidos ao autor. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais questões invocadas no apelo da 3ª reclamada. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer das presentes medidas recursais interpostas pelas partes e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da 1ª reclamada, para reconhecer a validade da jornada de trabalho 12x36 e, por consequência, limitar o pagamento das horas extraordinárias àquelas excedentes da 12ª (décima segunda) hora diária, nos períodos em que houve o cumprimento da referida escala de trabalho; dar provimento ao recurso ordinário interposto pela 3ª ré (), a fim de excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, julgando improcedentes os pedidos formulados em face dela; e, por fim, negar provimento ao apelo do reclamante, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relator. Custas processuais de , recalculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de , a cargo da 1ª reclamada. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator f. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Processo 1001600-71.2025.5.02.0005 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 11/05/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26051200300661800000298094352?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a8a2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:8f2cfab - A 3ª reclamada ratifica o recurso ordinário interposto. Nada a deferir, eis que já foi apreciado no #id:ab9336b. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9336b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) 1ª e 3ª reclamadas encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:a164897 e #id:4e26a1a : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) 1ª e 3ª reclamadas. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a8a2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:8f2cfab - A 3ª reclamada ratifica o recurso ordinário interposto. Nada a deferir, eis que já foi apreciado no #id:ab9336b. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a8a2b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. #id:8f2cfab - A 3ª reclamada ratifica o recurso ordinário interposto. Nada a deferir, eis que já foi apreciado no #id:ab9336b. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ffbe8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:d420c83 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ffbe8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:d420c83 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ffbe8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) reclamante encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:d420c83 : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9336b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) 1ª e 3ª reclamadas encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:a164897 e #id:4e26a1a : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) 1ª e 3ª reclamadas. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab9336b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o(s) Recurso(s) Ordinário(s) apresentados(s) pelo(a) 1ª e 3ª reclamadas encontra(m)-se tempestivo(s), com preparo adequado e subscrito(s) por advogado(a) que tem poderes nos autos. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DECISÃO Vistos #id:a164897 e #id:4e26a1a : Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) 1ª e 3ª reclamadas. Processe-se em termos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, ou no decurso do prazo, subam os autos ao eg. TRT. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21167cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB-SP (ID 546bfeb) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, afastar a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, julgando improcedente a ação em face dela, com base na tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647), por ausência de comprovação, por parte do reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais e responsabilidade da 4ª ré pelo pagamento das custas processuais, conforme fundamentação, Custas processuais inalteradas. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21167cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB-SP (ID 546bfeb) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, afastar a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, julgando improcedente a ação em face dela, com base na tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647), por ausência de comprovação, por parte do reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais e responsabilidade da 4ª ré pelo pagamento das custas processuais, conforme fundamentação, Custas processuais inalteradas. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21167cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO – COHAB-SP (ID 546bfeb) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeitos infringentes para, suprindo a omissão, afastar a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, julgando improcedente a ação em face dela, com base na tese vinculante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.298.647), por ausência de comprovação, por parte do reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença, com exceção dos honorários advocatícios sucumbenciais e responsabilidade da 4ª ré pelo pagamento das custas processuais, conforme fundamentação, Custas processuais inalteradas. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eda962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar e deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas respondem de forma subsidiária pela condenação, limitada a condenação das aos períodos indicados na sentença, conforme fundamentação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no §9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art.198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas rés, no valor de R$ 1.700,00, calculadas sobre R$ 85.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eda962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar e deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas respondem de forma subsidiária pela condenação, limitada a condenação das aos períodos indicados na sentença, conforme fundamentação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da , excetuadas as contidas no §9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas rés, no valor de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eda962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar a preliminar e deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a 1ª ré a pagar ao autor as parcelas que constam na fundamentação, que integra o presente dispositivo em sua integralidade. As 2ª, 3ª e 4ª reclamadas respondem de forma subsidiária pela condenação, limitada a condenação das aos períodos indicados na sentença, conforme fundamentação. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. O reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, juros e correção monetária na fase judicial na forma do artigo 406 do Código Civil. O imposto de renda será suportado pela parte autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1.500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da , excetuadas as contidas no §9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se ao autor os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pelas rés, no valor de , calculadas sobre , valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071bd21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista não houve a citação da 4ª reclamada por domicílio eletrônico, e que não há tempo hábil para citação para realização de audiência, redesigne-se a audiência Una PRESENCIAL para o dia 19/11/2025 15:30, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. II - Cite-se a 4ª reclamada via postal. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071bd21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista não houve a citação da 4ª reclamada por domicílio eletrônico, e que não há tempo hábil para citação para realização de audiência, redesigne-se a audiência Una PRESENCIAL para o dia 19/11/2025 15:30, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. II - Cite-se a 4ª reclamada via postal. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071bd21 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. ANTONIO WARLEY RUFINO GOMES DESPACHO Vistos. I - Tendo em vista não houve a citação da 4ª reclamada por domicílio eletrônico, e que não há tempo hábil para citação para realização de audiência, redesigne-se a audiência Una PRESENCIAL para o dia 19/11/2025 15:30, devendo as partes comparecer sob as penas do art. 844 da CLT. II - Cite-se a 4ª reclamada via postal. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA
Processo 1001600-71.2025.5.02.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25092316215775800000421466827?instancia=1
Intimado(s) / Citado(s)
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP
- BANCO BRADESCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001600-71.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: RICARDO LIMA BARBOSA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID deff64d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. LEONARDO JANUARIO MOREIRA DESPACHO Vistos. A audiência Una já designada para 22/10/2025 15:50 será realizada PRESENCIALMENTE. Notifique-se o(a) autor(a) do teor da presente, bem como para tomar ciência das “Determinações do Juízo” já anexadas aos autos. SAO PAULO/SP, 18 de setembro de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO LIMA BARBOSA