Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23acd6 proferido nos autos. GSC DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com a manutenção do decidido na sentença #id:72fc12d. Trata-se de julgamento conjunto, que abrange o processo 1001903-77.2025.5.02.0719, #72fc12d, e cuja liquidação se dará nestes autos. A parte reclamada deverá recolher na conta vinculada os depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, assim como a multa de 40% de todo o pacto laboral, bem como de entregar ao reclamante as guias TRCT, em 08 dias, sob pena da multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 5 dias, sob pena da multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. No caso de não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos arts. 793-A a 793-C da CLT. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, art. 878), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do art. 11-A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c23acd6 proferido nos autos. GSC DESPACHO Os autos retornaram das instâncias superiores com a manutenção do decidido na sentença #id:72fc12d. Trata-se de julgamento conjunto, que abrange o processo 1001903-77.2025.5.02.0719, #72fc12d, e cuja liquidação se dará nestes autos. A parte reclamada deverá recolher na conta vinculada os depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas, assim como a multa de 40% de todo o pacto laboral, bem como de entregar ao reclamante as guias TRCT, em 08 dias, sob pena da multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes empreender esforços para promover as anotações devidas na CTPS Digital da parte autora. Assim, fica a parte ré intimada para promover as anotações devidas na CTPS Digital em 5 dias, sob pena da multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. No caso de não cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação na CTPS Digital da parte autora, nos termos do art. 39 da CLT. Apresente a RÉ, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, cálculos de liquidação atualizados da condenação, de forma fundamentada, inclusive quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da OJ SDI-I nº 400, bem como da Instrução Normativa RFB nº1500/2014. Visando a celeridade processual, os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser elaborados no Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no processo no formato PJC. A juntada da planilha no formato PJC pode acelerar o trâmite processual, pois, em casos de divergências, este modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação. Na aba “Anexar petições” ou “Documentos do PJe”, após incluir ou elaborar a petição de juntada do cálculo em PDF, abaixo, em “Incluir anexos”, clicar em “Adicionar”, em “Selecione o tipo”, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em “Escolher arquivo”, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O prazo do Autor, de 08 (oito) dias, para manifestação dos cálculos apresentados, começa a correr, independente de intimação, a partir do término do prazo concedido à RÉ, sob pena de preclusão na forma do §2º do da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio da RÉ, deverá o Autor apresentar os cálculos de liquidação, no prazo já concedido. Advirto às partes que a apresentação de contas erradas poderá ensejar a realização de perícia contábil às suas expensas, bem como de que a existência de erro grosseiro será considerada litigância de má-fé, passível de multa por dano processual, nos termos dos -A a 793-C da CLT. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este(a) a iniciativa da execução (CLT, ), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT, com remessa do processo à tarefa PJE “Sobrestamento” apenas para efeito de controle interno do prazo bienal. Int. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d30cd proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3a687 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido: Advogado(s): MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 01e3ec2; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3c21d92). Regular a representação processual (Id e52b981). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA CARTA DE REFERÊNCIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do , "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do -A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Processo 1001603-18.2025.5.02.0719 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 14/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ea37c5 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:41eb8d0: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 20 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8005c2 proferido nos autos. KPFC DESPACHO Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência do tipo Una PRESENCIAL para o dia 10/02/2026 12:00h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8005c2 proferido nos autos. KPFC DESPACHO Para adequação da pauta, redesigna-se a audiência do tipo Una PRESENCIAL para o dia 10/02/2026 12:00h. O não comparecimento à audiência sujeitará as partes às cominações do artigo 844 da CLT. Faculta-se a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 5 dias (indicando nome completo e endereço), devendo a parte comprovar o convite nos autos, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente ao ato (Precedente Vinculante do TST - Tema 64 - Processo RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02d30cd proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 15 de junho de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa3a687 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido: Advogado(s): MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP232121) RECURSO DE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 01e3ec2; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 3c21d92). Regular a representação processual (Id e52b981). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA CARTA DE REFERÊNCIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o percentual dos honorários advocatícios foi fixado nos termos do art. 791-A da CLT (mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). Cumpre salientar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei (Ag-AIRR-11654-76.2019.5.18.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021; AIRR-651-29.2019.5.21.0043, 2ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/5/2021; RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-21478-33.2016.5.04.0401, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cazg SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 5c3bc82, referente à sessão de julgamento de 27/04/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS ROT 1001603-18.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 5c3bc82, referente à sessão de julgamento de 27/04/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. PAULA REICO YANO HONDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
Processo 1001603-18.2025.5.02.0719 distribuído para 18ª Turma - 18ª Turma - Cadeira 5 na data 09/04/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79888d8 proferida nos autos. KPFC DECISÃO #id:f412ddb: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO. Contrarrazões pela(s) parte(s) contrária(s), querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2026. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fc12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 10/09/2025, em razão da pronúncia da prescrição quinquenal; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO, para o fim de condenar MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA., a pagar ao reclamante: - horas extras, com reflexos; - adicional noturno, com reflexos; - multas normativas; - saldo de salário (6 dias); - aviso prévio indenizado (90 dias); - 13º salário de 2025; - férias proporcionais (10/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a proceder a baixa na CTPS do reclamante, bem como depositar em sua conta vinculada o FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução das quantias pagas a igual título, conforme delineado na fundamentação de sentença, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Antecipe-se o julgamento para a presente data. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fc12d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decido: extinguir, com resolução do mérito, as pretensões condenatórias anteriores a 10/09/2025, em razão da pronúncia da prescrição quinquenal; deferir ao reclamante a gratuidade de justiça; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO, para o fim de condenar MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA., a pagar ao reclamante: - horas extras, com reflexos; - adicional noturno, com reflexos; - multas normativas; - saldo de salário (6 dias); - aviso prévio indenizado (90 dias); - 13º salário de 2025; - férias proporcionais (10/12), com 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - multa do art. 467 da CLT; e - multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno, ainda, a reclamada a proceder a baixa na CTPS do reclamante, bem como depositar em sua conta vinculada o FGTS sobre as verbas rescisórias (à exceção de férias indenizadas com 1/3) e a multa de 40%, devendo também fornecer as guias TRCT e CD/SD. Cumpra-se no prazo legal, tudo na forma da fundamentação supra, que a esta conclusão integra, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Apure-se tudo em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados nesta sentença, as provas dos autos e os limites impostos pela petição inicial. Ressalvo, todavia, que os valores atribuídos aos pedidos, por estimativa, para cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, conforme inteligência do art. 12, § 2º, da IN 41/2018, do C. TST. Acresçam-se à condenação correção monetária e juros, na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução das quantias pagas a igual título, conforme delineado na fundamentação de sentença, com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Finda a liquidação, deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários, sob pena de execução direta. Devidos os honorários sucumbenciais, conforme os parâmetros fixados nesta sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, na forma do art. 789, inc. I e § 2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Antecipe-se o julgamento para a presente data. Intimem-se as partes. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA
Processo 1001603-18.2025.5.02.0719 distribuído para 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 10/09/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001603-18.2025.5.02.0719 RECLAMANTE: JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO RECLAMADO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2642614 proferido nos autos. KPFC DESPACHO Não foi localizada nos autos a procuração do(a) advogado(a) que subscreveu a petição inicial. Assim, intime-se o(a) patrono(a) do(a) reclamante para que regularize os poderes, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485 do CPC. Mantenho, por ora, a data da audiência já designada. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS CONCEICAO DA PAIXAO