Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9dcdefe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos Pretende o recte a instauração do IDPJ. Por primeiro deverá o recte apresentar documentação hábil à comprovação do alegado quadro societário, esclarecendo-se ainda que não há, entre os documentos apresentados qualquer comprovação do deferimento do inventário bem como do inventariante legal. Intime-se. GUARULHOS/SP, 04 de maio de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef050d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Visando o prosseguimento do feito, manifeste-se o recte em 5 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. GUARULHOS/SP, 27 de abril de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d01b96 proferido nos autos. Vistos, etc. Id 171233e: afirma o autor que não conseguiu visibilidade dos documentos de Id 7e1bafe. A visibilidade foi atribuída ao patrono habilitado. Ressalto que, no entanto, da análise dos referidos documentos, trata-se de passo a passo para obtenção de resposta de ofício através do e-Cac, por esta magistrada. A resposta foi obtida através do INFOJUD, conforme certidão de Id 8cae14f. Ciência ao autor da referida resposta, mantendo-se as cominações do despacho Id 19c91f2. GUARULHOS/SP, 12 de janeiro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19c91f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EMERSON YOSHIO IKEDA DESPACHO Vistos Ciência ao reclamante da resposta de ofício recebida da Receita Federal. Tendo em vista a resposta de ofício recebida, manifeste-se o exequente, em 5 dias, indicando meios para o prosseguimento do feito, observando-se que os documentos protegidos por sigilo fiscal não deverão ser utilizados para outro fim que não seja o de consulta no presente processo, sob pena de crime previsto no art. 153, § 1º A, do Código Penal. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. GUARULHOS/SP, 04 de agosto de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e844a7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos Compulsando os autos observo que assiste razão ao recte. Assim, ante o quanto certificado nos autos, expeça-se novo ofício ao INSS, conforme determinado no Id f1241a7. Ciência ao recte. GUARULHOS/SP, 29 de novembro de 2024. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106613b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o que dos autos consta, indefiro o levantamento de valores, como pretendido, eis que o juízo não se encontra garantido. Quanto ao mais, pretende o recte a instauração de IDPJ. Porém, não há indicação dos dados necessários à inclusão no PJE bem como demais pesquisas cadastrais dos alegados sócios, já que não há cpf indicado. Assevere-se que para qualquer das pesquisas pretendidas há que se informar os dados cadastrais dos suscitados. Requeira o recte o que de direito. GUARULHOS/SP, 13 de abril de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d01b96 proferido nos autos. Vistos, etc. Id 171233e: afirma o autor que não conseguiu visibilidade dos documentos de Id 7e1bafe. A visibilidade foi atribuída ao patrono habilitado. Ressalto que, no entanto, da análise dos referidos documentos, trata-se de passo a passo para obtenção de resposta de ofício através do e-Cac, por esta magistrada. A resposta foi obtida através do INFOJUD, conforme certidão de Id 8cae14f. Ciência ao autor da referida resposta, mantendo-se as cominações do despacho Id 19c91f2. GUARULHOS/SP, 12 de janeiro de 2026. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI
- JOAO MINATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d172941 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EMERSON YOSHIO IKEDA DESPACHO Vistos Ciência ao reclamante da resposta de ofício recebida da Receita Federal. Visando o prosseguimento do feito, manifeste-se o recte em 5 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. GUARULHOS/SP, 13 de junho de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001603-66.2016.5.02.0320 : JEILSON JESUS DE MELO : TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccab5a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Petição (Exequente) - id. 8e3485c: Considerando os termos do despacho de fls. 662 - id. f1241a7 e tendo em vista que, em geral, as alíquotas dos valores retidos no imposto de renda são inferiores ao limite legal previsto no CPC (art. 529, § 3º), oficie-se à Receita Federal, solicitando o bloqueio e a transferência de eventuais valores a serem restituídos aos executados, a título de imposto de renda, devendo, em caso negativo, inserir os executados em sua lista de bloqueio para que eventuais valores futuros não lhes sejam restituídos. Petição - id. a1eff3e: Considerando a manifestação e documentos ora apresentados, expeça-se o competente mandado ao GAEPP determinando a liberação da restrição CNIB (Id 06a496f). Ciência ao recte. Nada mais. GUARULHOS/SP, 13 de maio de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001603-66.2016.5.02.0320 : JEILSON JESUS DE MELO : TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccab5a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Petição (Exequente) - id. 8e3485c: Considerando os termos do despacho de fls. 662 - id. f1241a7 e tendo em vista que, em geral, as alíquotas dos valores retidos no imposto de renda são inferiores ao limite legal previsto no CPC (art. 529, § 3º), oficie-se à Receita Federal, solicitando o bloqueio e a transferência de eventuais valores a serem restituídos aos executados, a título de imposto de renda, devendo, em caso negativo, inserir os executados em sua lista de bloqueio para que eventuais valores futuros não lhes sejam restituídos. Petição - id. a1eff3e: Considerando a manifestação e documentos ora apresentados, expeça-se o competente mandado ao GAEPP determinando a liberação da restrição CNIB (Id 06a496f). Ciência ao recte. Nada mais. GUARULHOS/SP, 13 de maio de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI
- JOAO MINATO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ece2f49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EMERSON YOSHIO IKEDA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a resposta de ofício recebida do INSS, visando o prosseguimento do feito, manifeste-se o recte em 30 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, com ciência das partes, sobreste-se o feito, aguardando provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. GUARULHOS/SP, 04 de fevereiro de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: JEILSON JESUS DE MELO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da resposta de Ofício pelo INSS. GUARULHOS/SP, 07 de outubro de 2024. EMERSON YOSHIO IKEDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) Destinatário: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) da resposta de Ofício pelo INSS. GUARULHOS/SP, 07 de outubro de 2024. EMERSON YOSHIO IKEDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1241a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o que dos autos consta, tem-se que ocorreram diversas pesquisas patrimoniais em face da empresa e os sócios, restando infrutíferas ou apenas parciais, impossibilitando que o crédito exequendo, de natureza alimentar, seja quitado. Observado o requerimento do exequente, cumpre ressaltar que o art. 833 CPC garante a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadora e vencimentos, dentre outros, a fim de que o devedor não seja privado de prover sua subsistência e de sua família. Todavia, tal norma não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisada com base na observância de outros princípios, como a razoabilidade e proporcionalidade, bem assim como considerando que as verbas reconhecidas na Sentença de Mérito são de cunho alimentar, constitucionalmente protegidas e preferenciais, competindo ao Juízo observar, no atual momento processual, o efetivo cumprimento do título executivo, com base nos princípios da celeridade, economia, efetividade e razoável duração do processo, O art. 833, § 2º do CPC, preceitua que: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.n.) A compreensão do art. 833, § 2º, do CPC deve ser estendida para as prestações trabalhistas, pois independem da origem e a dívida ora perseguida se reveste de natureza salarial, alimentar e, portanto, privilegiada. O E. TRT assim decide sobre o tema: PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Embora o art. 833, IV, do atual CPCdisponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, ossalários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar aimpenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas,diante da sua nítida natureza alimentar. Apelo parcialmente provido. (Processo nº0000860- 55.2012.5.02.0048, 3ª Turma - Cadeira 2, relatora KYONG MI LEE, publicado em12.06.2020 no DEJT). Na atual disciplina do CPC EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS./2015 (art. 833, § 2º), o inadimplemento de prestações alimentícias, “independentemente autoriza apenhora de salários e proventos nos limites da novel leide sua origem”,processual. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (Processo nº 00459001219915020302,acórdão nº 201.***.***-20, 4ª Turma, relatora IVANI CONTINI BRAMANTE, publicado em10.09.2018 no DEJT). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. O CPC de 2015 previu exceção à impenhorabilidade de rendimentos nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de vencimentos para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o TST reviu a redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV e§2º, do CPC/2015. (Processo nº 1001196-54.2016.5.02.0710, 16ª Turma - Cadeira 3,relatora REGINA APARECIDA DUARTE, publicado em 10.06.2019 no DEJT). O TST também já se manifestou sobre o tema, conforme segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDONA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015.NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015.2- Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora”,para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. No caso dos autos, extrai-se das provas2. que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016 bloqueio de valores relativos a 20% dos salários percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. Recurso Ordinário. conhecido e não provido. (TST-RO-1067-78.2016.5.05.0000, SDI-II, relator LELIO BENTES CORRÊA, publicada em 19.12.2017) Portanto, defere-se o prosseguimento da execução com a expedição de ofício ao INSS a fim de que proceda ao bloqueio e transferência mensal de 30% dos proventos recebidos pelo sócio executada JOÃO MINATO, até a garantia total da execução, mediante guias de depósito judicial. Deverá ainda, encaminhar resposta e informações sobre o montante penhorado a ser transferido mensalmente. Oportunamente, mediante novo ofício, será informado sobre eventual suspensão dos pagamentos em virtude da quitação da execução. Com a resposta positiva, dê-se ciência ao sócio executado JOÃO MINATO, para que se manifeste no prazo legal. Ciência ao reclamante. GUARULHOS/SP, 29 de agosto de 2024. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001603-66.2016.5.02.0320 RECLAMANTE: JEILSON JESUS DE MELO RECLAMADO: TRANSMINATO TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1241a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES DESPACHO Vistos. Considerando o que dos autos consta, tem-se que ocorreram diversas pesquisas patrimoniais em face da empresa e os sócios, restando infrutíferas ou apenas parciais, impossibilitando que o crédito exequendo, de natureza alimentar, seja quitado. Observado o requerimento do exequente, cumpre ressaltar que o art. 833 CPC garante a impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadora e vencimentos, dentre outros, a fim de que o devedor não seja privado de prover sua subsistência e de sua família. Todavia, tal norma não se reveste de caráter absoluto, devendo ser analisada com base na observância de outros princípios, como a razoabilidade e proporcionalidade, bem assim como considerando que as verbas reconhecidas na Sentença de Mérito são de cunho alimentar, constitucionalmente protegidas e preferenciais, competindo ao Juízo observar, no atual momento processual, o efetivo cumprimento do título executivo, com base nos princípios da celeridade, economia, efetividade e razoável duração do processo, O art. 833, § 2º do CPC, preceitua que: (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.n.) A compreensão do art. 833, § 2º, do CPC deve ser estendida para as prestações trabalhistas, pois independem da origem e a dívida ora perseguida se reveste de natureza salarial, alimentar e, portanto, privilegiada. O E. TRT assim decide sobre o tema: PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Embora o art. 833, IV, do atual CPCdisponha que, em regra, são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, ossalários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e osmontepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honoráriosde profissional liberal", foi ressalvada a "penhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art.528, §8º, e no art. 529, §3º" (§2º do art. 833 do CPC). Assim, ao se afastar aimpenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia"independentemente de sua origem", excepcionam-se também os créditos trabalhistas,diante da sua nítida natureza alimentar. Apelo parcialmente provido. (Processo nº0000860- 55.2012.5.02.0048, 3ª Turma - Cadeira 2, relatora KYONG MI LEE, publicado em12.06.2020 no DEJT). Na atual disciplina do CPC EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE SALÁRIOS./2015 (art. 833, § 2º), o inadimplemento de prestações alimentícias, “independentemente autoriza apenhora de salários e proventos nos limites da novel leide sua origem”,processual. Registre-se que a expressão sublinhada não existia na disciplina do CPC de1973 e, por essa razão, a Corte Superior do Trabalho consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, §2°, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694do CC/2002. E a OJ 153 da SBDI-II do TST teve atualizada sua redação em decorrência da CPC/2015. Assim também a atual e reiterada jurisprudência da SDI-II do C. TST. (Processo nº 00459001219915020302,acórdão nº 201.***.***-20, 4ª Turma, relatora IVANI CONTINI BRAMANTE, publicado em10.09.2018 no DEJT). EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE RENDIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. O CPC de 2015 previu exceção à impenhorabilidade de rendimentos nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de vencimentos para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo este entendimento, o TST reviu a redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV e§2º, do CPC/2015. (Processo nº 1001196-54.2016.5.02.0710, 16ª Turma - Cadeira 3,relatora REGINA APARECIDA DUARTE, publicado em 10.06.2019 no DEJT). O TST também já se manifestou sobre o tema, conforme segue: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDONA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ART. 833, § 2º, DO CPC DE 2015.NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2. 1 - Não se constata ofensa a direito líquido e certo dos impetrantes em decorrência da determinação judicial, proferida na vigência do CPC de 2015, de bloqueio e penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, tendo em vista o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015.2- Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, porque a diretriz ali definida incide apenas nas hipóteses de penhoras efetuadas quando em vigor o CPC de1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO-20605-38.2017.5.04.0000, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 20% DOS VALORES RELATIVOS AOS SALÁRIOS PERCEBIDOS PELO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. LEGALIDADE. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora”,para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem observado o limite máximo de 50%. Cuida-se de inovação legislativa, visto que no Código de Processo Civil de 1973 somente se excepcionava a referida penhora para os casos de prestação de alimentos. Ante a alteração legislativa, houve por bem o Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, modificar a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II para limitar a sua incidência aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. No caso dos autos, extrai-se das provas2. que o MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador/BA determinou, em 30/5/2016 bloqueio de valores relativos a 20% dos salários percebidos mensalmente pelo impetrante. Constata-se, assim, que a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e limitou a penhora a 20% das referidas parcelas. Escorreita, daí, a decisão por meio da qual se denegou a segurança para se manter a ordem de bloqueio proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de origem. Precedente. Recurso Ordinário. conhecido e não provido. (TST-RO-1067-78.2016.5.05.0000, SDI-II, relator LELIO BENTES CORRÊA, publicada em 19.12.2017) Portanto, defere-se o prosseguimento da execução com a expedição de ofício ao INSS a fim de que proceda ao bloqueio e transferência mensal de 30% dos proventos recebidos pelo sócio executada JOÃO MINATO, até a garantia total da execução, mediante guias de depósito judicial. Deverá ainda, encaminhar resposta e informações sobre o montante penhorado a ser transferido mensalmente. Oportunamente, mediante novo ofício, será informado sobre eventual suspensão dos pagamentos em virtude da quitação da execução. Com a resposta positiva, dê-se ciência ao sócio executado JOÃO MINATO, para que se manifeste no prazo legal. Ciência ao reclamante. GUARULHOS/SP, 29 de agosto de 2024. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEILSON JESUS DE MELO